Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33309
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O meio ambiente como objeto de estudo

O meio ambiente como objeto de estudo

Publicado em . Elaborado em .

Estudo sobre o Meio Ambiente, conceitos e classificações.

1                  O Meio Ambiente Como Objeto De Estudo

1.1            Conceito de meio ambiente

Primeiramente se faz necessário trazer o conceito de meio ambiente para que, a partir dele, possamos considerá-lo e examiná-lo de maneira correta.

Analisando a lei maior, podemos constatar a abordagem do objeto de estudo no art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Logo no ponto de inicio, ao analisarmos o art. 225, caput da constituição federal, nos deparamos com um problema de delimitação do objeto de proteção, o legislador constituinte impõem a necessidade da defesa e preservação do meio ambiente, entretanto não delimita o raio de incidência desse objeto, para isso fica incumbido a tal competência para a legislação infraconstitucional.

A Lei n. 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz em seu bojo o conceito de meio ambiente em seu art. 3º, I:“Deve-se estender como meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Parte da doutrina entende que o conceito acima é uma definição ampla, entretanto outros doutrinadores entendem que o conceito acima somente se refere ao meio ambiente natural

O meio ambiente não deve ser visto somente pelo prisma natural, também deve ser considerado o meio ambiente em seu aspecto artificial, cultural e o meio ambiente de trabalho, assim, José Afonso da Silva apresentou um conceito mais completo buscando contemplar todos os aspectos do meio ambiente.

Meio ambiente, de acordo com José Afonso da Silva, é conceituada como:

“interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.[1]

Existe uma grande inquietude na doutrina a respeito da legislação e da caracterização do objeto jurídico da norma, onde o legislador não delimitou o alcance da norma quando conceituou de forma pobre seu objeto, dando espaço a interpretações tanto restritas como amplas tornando as normas ambientais ausentes de dignidade penal e forçando o operador do direito agir de forma inexata interpretando de forma que lhe melhor favorece e contribuindo para a inquietude jurisprudencial.

A determinação correta do objeto é essencial para que o direito penal assuma a responsabilidade de tutela, no mesmo sentido entende Luiz Régis Prado e José Miguel Prats Canut:

“Tal exigência prende-se, para os fins do Direito Penal, à diretriz político-criminal conata ao Estado de Direito – em sentido material – de ser a pena um instrumento de caráter excepcional, ultima ratio legis”[2]

“a proteção penal deve ser autônoma e não mediatizada por fórmulas tradicionais, feita sob uma nova visão, onde equilíbrio e qualidade de vida sejam a base jurídica na mesma, dada sua consideração de bem jurídico protegido e valioso em si mesmo. Do contrário, ter-se-ia uma visão parcial e incompleta do que é ambiente.”[3]

1.2            Classificação do Meio Ambiente

Partindo dos conceitos acima, devemos classificar o meio ambiente que divide-se, inicialmente, em quatro aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho.

a)                  Meio Ambiente Natural

O meio ambiente natural é o mais evidente, tanto que foi diretamente tutelado pelo art. 225, caput da Constituição Federal sendo que sua tutela imediata encontrada no Parágrafo § 1º, incisos I e VII do referido artigo, esse é constituído pela terra, pelo ar, pela água, a flora, o meio ambiente natural é evidenciado pela interação do meio externo com os seres vivos que o habitam.

b)                 Meio Ambiente Artificial

Artificial, como já diz a palavra, foi criado não de forma natural, como as florestas naturais, rios nãos desviados e outros, o meio ambiente artificial foi criado pelo ser humano, logo pertence o espaço urbano que pode ser fechado ou aberto, o espaço urbano fechado caracteriza-se por conjuntos de prédios, casas, construções em geral, já o aberto por bens ou equipamentos públicos como praças, áreas verdes, parques e ruas.

O meio ambiente artificial pode ser identificado de forma interpretativa na parte de política urbana da Constituição Federal, em seu art. 182.

c)                  Meio Ambiente Cultural

O aspecto cultural de acordo com José Afonso da Silva,

“é constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que distingue-se do anterior pelo valor especial que adquiriu ou de que se impregnou”.[4]

A Constituição Federal considera e protege o meio ambiente cultural em seus artigos 215 e 216.

d)                 Meio Ambiente de Trabalho

Por fim, há de se citar o meio ambiente onde se desenvolvem as atividades laborais dos cidadãos, pois, este local deve ser livre de agentes danosos aos trabalhadores tanto fisicamente quando mentalmente, não dispensando a necessidade do meio ambiente ser salubre para o desenvolvimento das atividades de trabalho humano.

Sendo este protegido, também, pela Constituição Federal em seu corpo no artigo 200, inciso VIII dando competência ao Sistema Único de Saúdo (SUS) a proteção do meio ambiente do trabalho.

e)                  O patrimônio genético

A medida provisória nº 2.186-16/01 trouxe a definição de patrimônio genético em seu art. 7º, I elucidando, assim: “informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva”.

Julgo de importância equivalente aos meios ambientes citados acima o patrimônio genético, que de acordo com Luís Paulo Sirvinkas:

“o patrimônio genético é formado pelos seres vivos que habitam o planeta Terra, o que inclui a fauna, a flora, os microorganismos e os seres humanos”.[5]

1.3            O Meio Ambiente Como Bem Jurídico-Penal Relevante

Para a devida analise da relevância do meio ambiente diante da proteção penal é necessário fazer uma analise da evolução histórica tanto da degradação do meio ambiente pelo ser humano como, também, a evolução dos tratados, declarações e acordos com cunho protetivo do meio ambiente.

Antes do século XIX, não havia uma grande preocupação com a degradação em grande escala do meio ambiente, justamente porque esta não existia, não que a consciência preservatória não existisse, a realidade da época era diferente, os impactos eram bastante reduzidos.

A partir do século XIX, com a Revolução Industrial, a degradação ambiental aumentou exponencialmente com o advento de novas indústrias de grande porte aumentaram também os casos de desmatamentos, poluição de rios por conta do despejo de resíduos industriais e diversos outros impactos ambientais. Há de se frisar, também, o aumento da qualidade de vida diminuindo consequentemente a taxa de mortalidade gerando o aumento populacional ocasionando um grande desequilíbrio econômico e social.

A proteção do meio ambiente existia, porém, esta proteção teve início de uma maneira pouco expressiva onde eram regulados apenas interesses privados ou públicos particulares, como por exemplo, o direito de vizinhança e as formas de utilização da água.[6]

Com o passar do tempo os impactos ambientais foram aumentando e o primeiro documento criado que tratava sobre direitos fundamentais relacionados ao meio ambiente foi em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem que traçava em seu bojo direitos difusos e coletivos, além de individuais e sociais. Mesmo não havendo previsão expressa, podia se identificar por hermenêutica sua vontade subjetiva de tutela ambiental.

A questão ambiental ganhará importância internacional no ano de 1972, em Estocolmo, com a Declaração da Conferencia Das Nações Unidas, buscando a manutenção do equilíbrio ambiental para futuras gerações. Assim a Declaração de Estocolmo foi o primeiro documento com normas expressas com objetivo de proteger o meio ambiente, tornando-se um complemento a Declaração Universal dos Direitos do Homem que não se pronunciava expressamente sobre o tema.

Em sequência diversos atos foram direcionados a tutela do meio ambiente, tornando-o cada vez mais relevante, a Declaração do Rio de Janeiro, a Declaração de Princípio sobre Florestas, a convenção sobre Biodiversidade, a Convenção sobre o Clima e por ultimo a Agenda 21 que trouxe em seu bojo um plano de cooperação internacional.

O bem jurídico, meio ambiente, se tornou relevante ao longo dos anos com a evolução tecnológica e o aumento dos impactos ambientais, o bem jurídico se tornou difuso e surgiu uma necessidade gritante do direito penal tutelá-lo, e de acordo com Luiz Régis Prado:

“Ambiente, como bem jurídico de natureza transindividual difusa, - digno, capacitado e merecedor de tutela penal -, adequado ao livre desenvolvimento da pessoa humana, com vistas a proteção e melhora de sua qualidade de vida (exercício, gozo de todas as suas potencialidades), de conformidade com a diretriz (forma e material) perfilha no texto maior. É de se reter ainda que, no Estado democrático e social de Direito, a lei penal não deve se contentar em punir as agressões ao meio ambiente, mas também alcançar os comportamentos que dificultem ou imprecam o seu desfrute de forma livre e solidária.”[7]


[1]SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo, Malheiros, 1995, 2ª ed. p. 2.

[2]PRADO, Luis Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo, RT, 2009, 2ª ed. p. 110.

[3]PRATS CANUT apud PRADO, Direito Penal do Ambiente. São Paulo, RT, 2009, 2ª ed. p. 110-111.

[4] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo, Malheiros, 2000, 3ª ed. p. 21

[5] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 246.

[6]FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. p. 30.

[7]PRADO, Luis Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo, RT, 2009, 2ª ed. p. 111.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.