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Alterações do Código de Processo Civil: reexame necessário e recursos

Alterações do Código de Processo Civil: reexame necessário e recursos

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As últimas décadas do século passado foram enriquecidas com inúmeros diplomas legais que vêm renovando os Códigos e a legislação pátria, adaptando-os a uma nova realidade, ricas de inovações científicas e revolução tecnológica e dos costumes, numa sociedade gigantesca que se transforma a cada momento, a uma velocidade espantosa, e que realmente não pode ficar encurralada em parâmetros inservíveis para o momento em que vivemos, à espera de providências mágicas.

Ao invés de instituir novos Códigos, em substituição aos vigentes Estatutos, porque sumamente morosa sua tramitação, como ocorreu com o Código Civil, recém-editado, o legislador e o próprio Poder Executivo têm sido pródigos e felizes em alterar partes da codificação existente, no que diz respeito a institutos que exigem uma imediata adaptação, sob pena de se tornarem letra morta.

O Código Penal e a legislação penal extravagante, assim como o Código de Processo Civil mereceram um sem número de alterações, oriundos de estudos e projetos de juristas do mais elevado escol; por isso mesmo, com a garantia de não cindir a unidade da legislação posta.

No apagar das luzes da última centúria, dois diplomas legais do mais alto interesse foram promulgados, com fonte em projetos do Executivo, dando origem às Leis 10.352 e 10.358, de 26 e 27 de dezembro de 2001, respectivamente, visando modificar disposições do Código de Processo Civil vigente, com relação ao reexame necessário e aos recursos e ao processo do conhecimento.


A Lei 10.352 alterou a redação dos artigos 475, 498, 515, 520, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 542, 544, 547 e 555, que respondem ao exame necessário e aos recursos.

Este diploma tem origem no Projeto de Lei 3474/2000 (Mensagem 1.110, de 2000), do Executivo, com fonte na proposta elaborada pela Comissão constituída em 1991, para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções visando simplificar o Código de Processo Civil. Esse colegiado foi coordenado pelos eminentes processualistas Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça e Diretor da Escola Nacional da Magistratura, e Athos de Gusmão Carneiro, também do STJ, aposentado; este último representando o Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela Professora Ada Pellegrini Grinover [1].


REEXAME NECESSÁRIO

O artigo 475 trata do reexame necessário ou do impropriamente denominado recurso de ofício, isto é, da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, não surtindo aquela efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando a decisão anular o casamento, for proferida contra a União, o Estado e o Município e julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, mas admite exceções.

Este dispositivo encontra símile no artigo 822 do revogado Código de Processo Civil, de 1939. [2]

O parágrafo único (atualmente, parágrafo primeiro) dispõe que o juiz ordene a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida. Em caso não o fazer, poderá o presidente da corte avocá-los.

A nova redação, produzida pela citada lei, não mais exige o duplo grau de jurisdição, em se tratando de sentença que houver anulado o casamento. A razão é clara. Não sendo mais o casamento indissolúvel, com o advento do divórcio não se justifica a remessa ex officio da sentença decretatória da nulidade desse instituto. Assim, o inciso I foi eliminado.

Ao inciso I (antes, II) desse dispositivo, com muita propriedade, acrescentaram-se o Distrito Federal e as autarquias, não se justificando sua omissão no texto do Código. Essa lacuna era imperdoável, com relação ao Distrito Federal.

A norma foi acrescida de dois parágrafos de ouro.

O parágrafo 2º comanda que não se aplicará essa determinação, nos casos em que o valor da condenação ou do direito controvertido não exceder a sessenta salários mínimos. Ainda se aplica a mesma regra se os embargos à execução da dívida ativa da Fazenda Pública forem julgados procedentes, total ou parcialmente. Fez o texto correção do erro de técnica ao substituir a expressão improcedência da execução por procedência dos embargos.

O projeto mencionava o valor não excedente a 40 salários mínimos; a lei, porém, adotou o valor não excedente a 60 salários mínimos.

Note-se que a Lei de Execução Fiscal já havia firmado que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, só seriam admitidos embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo. [3]

O legislador também inovou, no parágrafo 3º, ao desprezar o disposto neste artigo, portanto, no caput, dispensando a remessa se a sentença estiver calcada em jurisprudência do plenário do Excelso Pretório ou em súmula desta Corte ou do tribunal superior competente, vez que esse privilégio é descabido, pois o Estado tem seus procuradores e advogados, de suma competência e valorosos no exercício de suas funções, o que torna desnecessário e sem sentido esse tratamento.Tinha sua razão de ser quando seu quadro, em regra, era relativamente pequeno, sem condições de defender o Erário e o Estado.

É lamentável não ter previsto também as hipóteses inscritas no artigo 12 da Medida Provisória 2.180-35 [4], de 24 de agosto de 2001 (MP 1798, de 13 de janeiro de 1999, na versão primeira), que declara não estarem sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças prolatadas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário, valendo, assim, para todos os níveis de Poder (Estados, Distrito Federal e Municípios).

Teria sido dado mais um grande passo para a desburocratização e alívio da Justiça se o legislador houvesse suprimido de vez esse artigo, pelas razões já expendidas, com apoio na melhor doutrina. Não há meio termo, quando a meta é simplificar o processo e desatar, de vez, esse emaranhado kafkaniano, que é o processo civil brasileiro, verdadeiro labirinto.


RECURSOS

Os demais artigos referem-se aos recursos e a reforma objetiva tornar mais simples seu processamento.

A nova redação do artigo 498, com o acréscimo do parágrafo único, implica a simplificação do procedimento nos casos de recurso extraordinário e/ou especial, de sorte que, somente após o julgamento dos embargos, com a publicação do acórdão, iniciar-se-á a contagem para os citados recursos.

O artigo 515 recebeu mais um parágrafo, o terceiro, para permitir ao tribunal julgar, de imediato, a lide, se a questão versada for tão-só de direito e puder ser julgada, desde logo.

A justificativa dos autores da proposta, transformada em lei, reconhecem que assim o processo se tornará mais célere.

O artigo 520 ficou acrescido de mais um inciso, o VII, de sorte que a apelação também será recebida no efeito somente devolutivo, quando a sentença confirmar os efeitos da tutela. O projeto previa ainda o efeito devolutivo, se a sentença tivesse como fundamento súmula do STF ou do tribunal superior competente. Lamentavelmente, esta proposição não foi aceita.

O artigo 523 dispõe sobre o agravo retido e os parágrafos segundo e quarto foram reformados, para melhor compreensão de seu sentido.

Ao artigo 526 foi acrescido o parágrafo único, para tornar preciso o entendimento de que a providência a cargo do agravante é conditio sine qua, para o provimento do agravo, em consonância com a Doutrina.

O artigo 527 teve sua redação, quase toda ela, reformulada, com o objetivo de melhor sistematizar os incisos. Acresceram-se ainda dois incisos. Com a nova redação, fica o relator autorizado a solucionar a questão processual pendente.

Os artigos 530 a 534 tratam dos embargos infringentes. Este instituto foi, segundo informa a Comissão antes mencionada, objeto de acerba crítica, havendo, inclusive, propostas visando sua eliminação. A Comissão, porém, entendeu manter esse recurso, mas diminuiu seu tamanho e, atendendo a observações do Instituto dos Advogados de São Paulo, simplificou, sobremaneira o seu procedimento, de modo a adequar-se à estrutura interna de cada tribunal. A lei adotou, in integris, a redação proposta.

O artigo 542 teve a expressão e aí protocolada suprimida, para permitir aos tribunais ampliar o protocolo unificado, para recebimento de petições de recurso extraordinário e especial. É uma providência de caráter burocrático de grande alcance.

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 544 tiveram a redação alterada, seguindo a tendência para a simplificação ao extremo dos atos e de combate ao exagerado formalismo, de modo que o próprio causídico poderá declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças do processo. Essa responsabilidade, obviamente, compreende os âmbitos criminal, civil e perante a OAB.

Medida de largo alcance e efeito prático diz respeito à desnecessidade do pagamento de custas e despesas postais, segundo a nova redação do parágrafo segundo, em consonância com o regimento do STJ.

O novo parágrafo único, introduzido no artigo 547, chancela prática normal já operada por diversos tribunais, ao autorizar a descentralização do protocolo, delegando a ofícios de primeiro grau esses serviços. É o denominado protocolo unificado.

O artigo 555 modificado conserta a equivocada redação do Código, suprimindo a menção ao revisor, visto que, nos julgamento de agravos, não existe essa função. É acrescentado um parágrafo ao dispositivo, assim que o atual parágrafo único se transforma no parágrafo segundo, com pequena alteração, que o torna mais conciso e preciso.

O novo parágrafo primeiro adota sistemática já consagrada no Superior Tribunal de Justiça e prevista no seu regimento interno, no sentido de facultar a remessa de recurso a um colegiado mais amplo, com o objetivo de compor ou prevenir divergência entre Turmas ou Câmaras, em relevante questão de direito. A decisão valerá como precedente jurisprudencial.

Por fim, o artigo 2º da Lei prevê a vacatio legis de três meses, após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 27 de dezembro de 2001.


Notas

1. Cf. Exposição de Motivos 274, de 12 de julho de 2000, do então Ministro da Justiça José Gregori, publicado no Diário do Senado Federal, de 31 de outubro de 2001. Leia-se, também, nessa EM, o erudito e bem fundamentado relatório, que serviu de fonte para o legislador, mercê do notável trabalho dos insignes juristas citados antes.

2. Para mais acurado estudo comparativo, leiam-se, entre outros, o Código de Processo Civil Anotado, de Alexandre de Paula, Ed. Revista dos Tribunais, 1980, vol. II; Curso de Direito Processual Civil, de Gabriel J.R. de Rezende Filho, Saraiva, 1960, vol. III; Comentários ao Código de Processo Civil, de Pontes de Miranda, Forense, 1960, Tomo XI, 2ª edição: Instituições de Direito Processual Civil, de Frederico Marques, Forense, Rio, 1ª edição, 1960, vols. IV e V; Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, Saraiva, 32ª edição; Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria M. Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2001; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, de Moacyr Amaral Santos, atualizada por Aricê Amaral Santos, Saraiva, 19ª edição, 2000, 3º volume.

3. Cf. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

4. Esta medida provisória está em vigor, ex vi do disposto na Emenda Constitucional 32, porque editada anteriormente a essa Emenda, e vigorará até que outra a revogue ou explicita0mente o Congresso se manifeste sobre ela (cf. nosso artigo LIMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS,,, publicado na Revista Jurídica Consulex 113, de 30 de setembro de 2001, e na Revista de Direito Trabalhista 9, de setembro de 2001).


Autor

  • Leon Frejda Szklarowsky

    Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Alterações do Código de Processo Civil: reexame necessário e recursos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3332. Acesso em: 18 abr. 2024.