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Sala de depoimento sem dano

Garantia jurisdicional para a oitiva de crianças e adolescentes

Sala de depoimento sem dano: Garantia jurisdicional para a oitiva de crianças e adolescentes

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A presente pesquisa, possui como escopo descrever o instituto denominado sala de depoimento sem dano, que nada mais é do que, uma adaptação da sala de audiência convencional, destinada para crianças e adolescentes, que foram vítimas de violência

SALA DE DEPOIMENTO SEM DANO

O presente trabalho possui como escopo descrever o instituto denominado como sala de depoimento sem dano, que nada mais é do que, uma adaptação da sala de audiência convencional, destinada para crianças e adolescentes, que foram vítimas de algum tipo de violência (sendo esta, física, psicológica ou sexual); a denominada sala, é objeto de um Projeto de Lei nº 524/2006, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT/RS), tal projeto que ainda, encontra-se em tramitação no Congresso Federal. O intuito do presente exposto, visa descrever e analisar os benefícios e malefícios trazidos pelo instituto denominado como sala de depoimento sem dano. Além é claro, de fazer menção a estrutura tanto da  sala de audiência dita convencional, como da sala objeto de estudo, intitulada como sala de depoimento sem dano. Diante do exposto, ressalta-se ainda, que o presente tema é de grande importância, uma vez que o método da sala do depoimento sem dano irá beneficiar o público alvo (criança e adolescente vítima de algum tipo de violência) que por sua vez, podem ser considerados hipossuficientes quando comparados com os adultos, por exemplo.Assim,  o presente trabalho utilizará o método dedutivo, com a utilização de dados, fornecidos por alguns artigos e sites, para explorar o tema em questão, já que como se trata de um tema considerado relativamente novo, motivo pelo qual, há dificuldade em encontrar doutrina acerca do tema, voltado principalmente para o mundo jurídico. Além, da legislação pertinente ao tema, principalmente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e Adolescente e o Projeto de Lei nº7524/2006[1]

PALAVRAS-CHAVE – SALA. DEPOIMENTO. SEM DANO. AUDIÊNCIAS.

Introdução

               A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo. Aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1990. No artigo 12 da denominada Convenção, prevê:

É assegurada à criança a oportunidade de ser

ouvida nos processos judiciais e administrativos

que lhe respeitem, seja diretamente, seja por meio

de organismo adequado, segundo as modalidades.

previstas pelas regras de processo da legislação

nacional.[2]

               O referido artigo, faz menção, sobre os depoimentos prestados por criança e adolescente na esfera judicial e administrativa. Com base neste artigo pode-se observar que a sala de depoimento sem dano está implicitamente prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e Adolescente, percebe-se essa informação, principalmente no trecho que menciona: ser assegurada a criança e adolescente sua oitiva, seja de forma direta, seja por meio de organismos considerados adequados.

A sala de depoimento sem dano caracteriza-se em uma sala de audiência adaptada para certo público alvo (criança e adolescente), a mesma é uma forma de fazer com que a criança e adolescente sinta-se a vontade para narrar à situação que viveu, e possa ajudar o Judiciário na investigação da mencionada situação considerada inicialmente como ilícito penal.

A denominada sala do depoimento sem dano é considerada inovação, como mencionado no inicio do trabalho, principalmente quando se compara a mesma com a sala de audiências convencional, como é um instituto novo em nosso País e objeto de um projeto de Lei, vem sendo utilizada em basicamente 70 comarcas do Brasil, sendo que a maioria das mesmas encontra-se localizadas com grande relevância na região Sul do país, informação esta, obtida com base em pesquisas realizadas pelo Childhood Brasil[3].

No entanto faz-se mister, descrever desde logo, como é o funcionamento das salas de audiência ditas convencionais, pois, posteriormente será descrito o funcionamento da sala de depoimento sem dano. Na sala dita convencional, a criança e/ou adolescente presta depoimento, perante o juiz, o promotor, advogado do acusado, advogado da mesma, e seu responsável legal, ambiente este, que criança ou adolescente não está acostumado, levando-se principalmente em conta as características das salas de audiências convencionais, nestas, há todo um procedimento voltado para adultos, isto é, para a oitiva destes, há uma maior formalidade e seriedade da audiência nesse tipo de sala, quando comparamos com a sala do depoimento sem dano, o que por sua vez, levando em consideração as características das salas de audiências convencionais, faz com que a oitiva da vítima seja “falha”. Isto é,  depoente pode-se assustar ou até mesmo sentir vergonha de contar, na frente de estranhos, o fato ocorrido (principalmente quando trata-se de violência de cunho sexual), sentir-se pressionado por algo ou alguém, ou até mesmo com a situação, e narrar o fato de forma diversa do ocorrido.

Assim, a sala de depoimento sem dano, surgiu por si só, com o intuito de fazer com que a criança ou adolescente, fique em uma sala dita “especial”, informação esta levando-se em consideração a estrutura da sala do depoimento sem dano, que é toda voltada, para receber uma criança ou adolescente, e sinta-se mais tranquilo ou à vontade para narrar determinada situação ou fato. A sala em questão localiza-se na vara criminal de determinadas comarcas, nas quais existe a sala de audiência dita convencional onde fica o Juiz, promotor, advogado das partes e acusado, ao lado desta fica a sala do depoimento sem dano, na qual encontram-se a vítima (criança ou adolescente) e o profissional, que irá colher o depoimento, podendo ser, assistente social ou psicólogo, habilitado e qualificado, para o desempenho desta tarefa.

 Sendo assim, a estrutura da sala do depoimento sem dano, é tida como “diversificada”/”especial”quando comparada com as salas de audiências convencionais, uma vez, que possui alguns recursos “atrativos” para as crianças e adolescentes, como por exemplo, brinquedos, material de colorir, decoração da sala diferenciada e materiais do gênero, que visa fazer com que a vítima sinta-se mais a vontade, e por sua vez, seja relativamente poupada de sofrer com o depoimento prestado, perante o juiz, promotor, advogados e responsável.

            Além de tentar reduzir a “revitimização” da criança ou adolescente que esta depondo, revitimização, termo este que pode ser entendido como, um fenômeno continuado de sofrimento da vítima, depois que o fato ou ato causador desse sofrimento terminou. Com a estrutura da sala de depoimento sem dano pode-se mencionar que tal processo de revitimização será por sua vez diminuído, como menciona a magistrada Ana Paula Carlota Miranda:

Temos uma dificuldade muito grande quando nos deparamos com ações penais desta natureza. E quando a vítima é uma criança, esta dificuldade se acentua, pois temos que ouvi-la. As técnicas especiais evitam que uma nova agressão seja cometida contra a criança(...).[4]

No entanto há casos, que mesmo existindo toda essa estrutura da sala do depoimento sem dano anteriormente descrita, a criança e o adolescente nega-se a narrar o fato, é nesse momento, que cabe ao assistente social ou psicólogo, que acompanha o depoimento, utilizar-se de algumas técnicas tidas como didáticas para tentar melhorar ou obter o diálogo com a criança ou adolescente.

Ressalta-se ainda, sobre a denominada estrutura da sala de depoimento sem dano, esta fica conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência dita convencional, em tempo real. O técnico (psicólogo ou assistente social) possui um ponto eletrônico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à criança ou adolescente. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.

             Passa-se agora, a elencar os benefícios da sala de depoimento sem dano, dentre os quais,destaca-se a busca em diminuir a exposição, de crianças que necessitam serem ouvidas em Juízo, criando para elas um ambiente mais favorável e acolhedor durante o relato que fizerem. A sala é estruturada para receber uma criança, nela existem brinquedos, papéis, etc., e há o técnico facilitador (assistente social ou psicólogo) da inquirição é previamente preparado para a tarefa.

             Dessa forma, a nova sistemática permite que a prova seja produzida sem maiores danos para criança, e também seja de melhor qualidade, emprestando assim ao processo, principalmente o criminal, muito mais efetividade. É o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sendo aplicado concretamente, sem qualquer relativização aos também importantes princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Como o depoimento é gravado em um CD, os julgadores, de 1º e 2º grau, podem, através desse registro, reverem o depoimento a qualquer momento, não só através de palavras transcritas para o papel.

          Por outro lado, depois de mencionar os principais pontos benéficos do denominado instituto da sala de depoimento sem dano, faz-se mister mencionar aqueles que podem ser considerados como os pontos negativos da sala sem dano, dentre os quais : o fato do técnico previamente estipulado pelo juiz para “inquirir” a vítima depoente, está tomando o lugar do magistrado, assumindo talvez, uma tarefa que não é sua, e há também uma preocupação com o pós-procedimento de inquirição, isto é, não há acompanhamento da vítima. Ainda, há outro ponto negativo da sala do depoimento sem dano, elencado pelo Conselho Federal de Psicologia temos:

Não é papel do psicólogo tomar depoimentos ou fazer inquirição judicial, ou seja, colocar seu saber a serviço de uma inquirição com o objetivo único de produzir provas para a conclusão do processo. O psicólogo tem sim papel relevante na escuta de crianças vítimas de violência e deve escutar a criança, mas escutar não é o mesmo que inquirir judicialmente(...)[5]

Objetivos

       Caracteriza-se como objetivo do trabalho, descrever o denominado instituto intitulado como sala de depoimento sem dano, e fazer breve comparação entre a sala de depoimento sem dano e a sala de audiência dita convencional. Além de elencar os pontos positivos e negativos do instituto analisado.

Referencial teórico-metodológico

                                              O método utilizado é o dedutivo, e as principais fontes de dados são: reportagens, entrevistas de alguns magistrados, todas disponíveis em web sites e por ultimo uma monografia que versa sobre o assunto em especifico.

Considerações Finais

Tendo como base o tema, deve ser levado em consideração, que é algo relativamente moderno no Brasil, embora já seja utilizado há anos em outros países, isto é, já poderia ter sido implantado o denominado instituto a “décadas”, pois sua estrutura é consideravelmente simples, não há grande investimento com a mesma, a exceção respalda talvez na capacitação dos técnicos que irão atender diretamente a criança ou adolescente.

Deve ser levado em conta também, que a principal finalidade do instituto é poupar a criança ou adolescente da formalidade e seriedade das audiências, já que parte-se da afirmativa que criança e adolescente, não possuem discernimento para estar em denominada ocasião realizada de maneira formal, por isso o objetivo da sala de depoimento sem dano é trazer a criança ou adolescente, um ambiente com uma estrutura diversa da sala de audiência dita convencional, que, no entanto, não deixa de ser uma sala de audiência.

No entanto, muitos artigos, monografias e análogos, associam o instituto em questão, como instrumento que irá poupar a criança ou adolescente da chamada “Revitimização”, que em outras palavras seria fazer com que depois de terminado o fato tido como ilícito, o abuso sexual, por exemplo, a vítima fique recordando-se do ocorrido, seria basicamente um sofrimento continuado. Contudo, menciona-se que o processo da revitimização irá ocorrer toda vez que a vítima, for inquirida sobre o assunto, seja pelo juiz, assistente social, psicólogo ou até mesmo por um familiar. Pode-se dizer ainda, que a revitimização é algo que passará a fazer parte do individuo, após o término da violência seja esta de qualquer cunho.

Contudo, percebe-se que tal instituto da sala de depoimento sem dano, pode minimizar os efeitos da revitimização pelo menos no momento da criança ou adolescente vítima prestar seu depoimento, mesmo que tal processo de revitimização continue por certo lapso temporal na rotina da vítima, devem ser criados meios para que os efeitos de tal processo, sejam por sua vez minimizados.

              Ainda menciona-se que a sala do depoimento sem dano, é útil principalmente para deixar a criança a vontade, com um profissional que possua certa formação, e por sua vez, tenha habilidade para ter um diálogo consideravelmente mais harmonioso com a vítima. Ressalta-se também, a importância de ter um acompanhamento psicológico da criança ou adolescente, seja ainda na fase do processo, e principalmente na fase denominada como pós-processo.

Referências

1. Conselho Nacional de Justiça: Projeto Depoimento sem Dano. Disponível em: http://wwwh.cnj.jus.br/portal/images/programas/mutiroes-da-cidadania/depoimentosemsano.pdf

2. BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção Internacional dos Direitos das Crianças. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em 05 de Abril de 2014.

3. D'AGOSTINO, Rosanne. 22/05/2012 06h26 - Atualizado em 29/05/2012 13h05

País tem poucas salas especiais para ouvir crianças vítimas de estupro. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/05/pais-tem-poucas-salas-especiais-para-ouvir-criancas-vitimas-de-estupro.html. Acesso em: 10 de Abril de 2014.

4. SOUZA, Jadir Cirqueira de. A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial brasileiro. Disponível em:

https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1055/1%20R%20MJ%20Implantacao%20-%20Ja. Acesso em: 05 de Abril de 2014.

5.SILVA, Karoline da, (IN) Aplicabilidade do depoimento sem dano, Florianópolis 2011.

6. QUEIROZ, Ranniery . Sala especial assegura direitos a menores. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/Noticias/32200#.U0gu01VdUuc. Acesso em 10 de Abril de 2014.


[1]  Conselho Nacional de Justiça: Projeto Depoimento sem Dano. Disponível em: http://wwwh.cnj.jus.br/portal/images/programas/mutiroes-da-cidadania/depoimentosemsano.pdf

[2] BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção Internacional dos Direitos das Crianças. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em 05 de Abril de 2014.

[3] SOUZA, Jadir Cirqueira de. A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial

BRASILEIRO. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1055/1%20R%20MJ%20Implantacao%20-%20Ja. Acesso em: 05 de Abril de 2014.

[4] QUEIROZ, Ranniery . Sala especial assegura direitos a menores. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/Noticias/32200#.U0gu01VdUuc. Acesso em 10 de Abril de 2014.

[5]  D'Agostino, Rosanne. 22/05/2012 06h26 - Atualizado em 29/05/2012 13h05

País tem poucas salas especiais para ouvir crianças vítimas de estupro. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/05/pais-tem-poucas-salas-especiais-para-ouvir-criancas-vitimas-de-estupro.html. Acesso em: 10 de Abril de 2014.



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