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Direito de Representação

Direito de Representação

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Este texto fala sobre o direito de representar um herdeiro, que está impossibilitado de receber a herança.

INTRODUÇÃO

Esse trabalho visa mostrar a diferença de conceito entre a representação de direito da herança pela linha reta e pela linha colateral. Busca também, demonstrar o direito que cada pessoa possui sobre os bens do de cujus, suas formas de herdar e suas formas recusar e até ser excluído da herança.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

O Código Civil de 2002, na sua parte de sucessão, regulamenta o direito dos herdeiros legítimos e necessários.

O direito de representação trata-se da pessoa colocada no lugar de outra na vocação hereditária, herdando o quinhão que esta teria direito.

Essa representação possui duas maneiras de sucessão:

A primeira é por direito próprio, em que o herdeiro tem a preferência por ser parente mais próximo do falecido ou por ser cônjuge u companheira(o).

A segunda é pelo direito de representação, pois o herdeiro incapaz, ausente, pré-morto, deserdado ou indigno é impedido de herdar. Assim, o herdeiro mais remoto vem a suceder, por direito de representação, aquele herdeiro mais próximo do de cujus, porém impedido, ficando, então, com a sua cota. Neste caso pode acontecer de mais uma pessoa o representar.

Clóvis Bevilaqua entende que o direito de representação sucessória é um benefício da lei, no qual o descendente de uma pessoa falecida vem substituí-la na qualidade de herdeiro legítimo, subindo de grau e ficando no mesmo dos descendentes, que são os de primeiro grau em linha reta do de cujus.

Outrossim, Orlando Gomes vem no mesmo raciocino, entendendo que quando ocorre a abertura da sucessão tem apenas uma transmissão, já que o sucessor direto possui uma impossibilidade física ou jurídica.

Carlos Roberto Gonçalves distingue a sucessão do direito de transmissão do direito por representação. Na primeira ocorre a dupla transmissão, transmitindo ao herdeiro do sucedendo e pela morte, enquanto que na segunda, só é chamado a ocupar o lugar do representado. A vocação pode ser direta ou indireta. A direta é pela vontade do morto (testamento) ou por parentesco. A indireta é prevista pela lei, não havendo propriamente representação, e sim substituição.

No direito brasileiro existem duas espécies de sucessão, segundo o artigo 1784 combinado com o princípio da Saizine:

A primeira, quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Com a morte de uma pessoa, a herança é transmitida aos herdeiros.

A sucessão legítima é a mais usual em nosso cotidiano, visto que muitas pessoas desconhecem a lei em se tratando de sucessão testamentária.

A segunda, o legislador trouxe vários de artigos para regulamentar a vontade do morto, fazendo essa vontade se sobrepor à lei.

Aplica-se a sucessão legítima quando não há testamento, buscando seus herdeiros necessários e transmitindo, desde logo, o patrimônio do morto. Mas havendo testamento, este se aplica. Se ele versar sobre bens determinados, estamos diante do legado, ficando os bens remanescentes disciplinados pela sucessão legítima, lembrando que está corresponde obrigatoriamente a 50% da herança.

Também pode ocorrer do testamento estar caducado ou ser nulo, valendo, então, a sucessão legitima.

Conforme a vocação hereditária a lei fixa um rol dos herdeiros que têm preferência aos bens do morto. Busca-se, portanto, o conceito de família, sendo aqueles que vivem, normalmente, com maior afetividade colocando os filhos, por exemplo, em primeiro lugar a suceder, excluindo os graus mais remotos.

O artigo 1829 do Código Civil diz que os filhos são os primeiros na ordem, com concorrência do cônjuge, que terá que ser casada com regime de aquestos, separação de bens e separação parcial de bens com bens particulares do autor da herança. Os ascendentes são os segundo na ordem, tendo também a concorrência do cônjuge. Neste último tal concorrência acarreta o direito de 1/3 da herança se concorrer apenas com os ascendentes; se concorrer com apenas um ascendente ou os avós do autor da herança, terá direito a metade do patrimônio. O cônjuge é o terceiro na sucessão, que na falta dos dois primeiros ele terá integralmente direito aos bens deixados pelo falecido. Esses três primeiros são os herdeiros necessários. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário, pois integram os legítimos os colaterias.

Recebendo os filhos por direito próprio, a quantia de quinhões será a mesma para todos. Quando houver mais de um filho e um deles é pré-morto ao autor da herança, terá os netos do autor da herança direito à representação da parte/cota que caberia ao pai deles. Esse direito só ocorre na linha reta de descendentes. Na colateral ocorre somente quanto aos filhos do irmão, caso não haja outros herdeiros mais próximos e na linha reta ascendente não tenha direito a representação.

A companheira(o) tem direito à herança, na situação que tenha certeza da união estável, não tendo os mesmos direitos do cônjuge e não sendo herdeiro necessário. Ela(e) tem direito a mesma cota de bens onerosamente adquiridos na constância da união se concorrer com os filhos comuns; terá direito a metade da cota recebida por filhos apenas do morto, e terá direito a 1/3 se concorrer com outros parentes sucessíveis. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.

Já o concubinato nada recebe da sucessão, menos ainda o namoro.

Pode ocorrer a renúncia à herança pelo herdeiro, não dando direito a representação aos seus descendentes. Eles perdem sua parte, como se ela nunca tivesse existido, transmitindo a cota do renunciante aos herdeiros da mesma classe do desse. Assim, os herdeiros do renunciante só terão direito à herança se não houver herdeiro da mesma classe do daquele, herdando então por direito próprio.

No caso de indignidade ou deserção, terão os herdeiros direito à representação como se pré-morto fosse o indigno ou o deserdado. Se for incapaz o descendente convocado ao lugar do deserdado ou indigno, este último não terá direito ao usufruto dos bens e nem a administração deles, menos ainda a sucessão.

O artigo 1816 diz:

”São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.”

Parágrafo único:

“O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou a administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens.”

Na sucessão testamentária não ocorre o direito a representação caso o herdeiro seja pré-morto na abertura do testamento. Os bens atribuídos a ele devem ser repatriados aos outros e divido pelos herdeiros legítimos, como se não houvesse testamento.

Se o autor da herança não tiver qualquer sucessor, é aberta a chamada herança jacente, em que o juiz nomeia um curador para os bens e espera que algum herdeiro apareça. Caso isso não ocorra, torna-se essa herança em vacante, e os bens são incorporados ao Município, Estado ou Federação.

Assim, o direito de representação é uma forma correta de preservar a parte aos herdeiros necessários, que mesmo não tendo direito direto por ser filho do de cujus, assume o lugar do herdeiro em primeiro grau, recebendo por este. Caso que não ocorre não sucessão testamentária, em que prevalece a vontade do morto, e caso está não for possível ser realizada e não tiver nada expresso em contrário, a herança do testamento volta a integrar parte da legítima.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Gonçalves, Carlos Roberto – Volume 7, Direito das Sucessões, 8ª Edição de 2014.


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