Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33362
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O uso dos Tributos - Conceitos e finalidades nas despesas públicas

O uso dos Tributos - Conceitos e finalidades nas despesas públicas

Publicado em . Elaborado em .

Em suma pode-se dizer que as despesas públicas nada mais são do que a utilização de dinheiro do erário público para objetivos públicos. No Direito Tributário se diferencia tributo, imposto, taxa, contribuições, e empréstimo compulsório.

1 INTRODUÇÃO

Uma vez estabelecidas às propriedades que podem ser vistas mediante de decisões legislativas, como por exemplo, a lei orçamentária e o créditos especiais, existe a necessidade de estudar e analisar o que o Estado e os legisladores entendem por despesas públicas e os tributos que estabilizam estas despesas.

            Partindo dessa reflexão pode-se conceituar os tributos  com toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim pode-se dizer que o tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado para a organização das despesas públicas. Os tributos devem ser pagos em dinheiro,  pois nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento.

            Devemos neste contesto entender também o que vem a ser o conceitos para definir as despesas públicas, sendo um  conjunto de despendios do Estado, ou de outra pessoa de direito público para o funcionamento dos serviços públicos. Dessa forma, despesas pode ser entendida como uma parte do orçamento selecionado ao financiamento de determinado setor administrativo para o cumprimento de sua função.

            As despesas públicas tinham apenas a finalidade de possibilitar ao Estado o exercício das mencionadas atividades básicas, atitude insuficiente atualmente, já que através de uma análise preponderante da natureza econômica, conclui-se que o mesmo pode ser também utilizadas para outros fins. Deve-se entender, portanto, também na concepção essencial das despesas públicas, que o Estado funciona hoje como um órgão de redistribuição da riqueza, concorrendo com a iniciativa privada onde se tem visto muitos processos licitatórios que comandam o pensamento dos orçamentos, taxas, impostos, já que por muito tempo o Estado passou a realizar despesas que, embora não sejam úteis sob o ponto de vista econômico, são úteis sob o ponto de vista da população.

            Podemos entender também que no Brasil, os tributos podem ter função de fiscalizar, quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado como temos o exemplo do Imposto de Renda. Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia este tributo é denominado de extrafiscal, um exemplo deste tributo são as mudanças no IPI.

Quando conceituamos o tributo como parafiscal deve- se saber que ele ocorre a quando a delegação, pela pessoa política da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa de direito público ou privado, de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Um exemplo deste procedimento é a contribuição anual paga pelos advogados à OAB.

            Em suma pode-se dizer que as despesas públicas nada mais são do que a utilização de dinheiro do erário público para objetivos públicos. E se classificam de duas formas, nas despesas decorrentes que são as despesas públicas usável para manter serviços anteriormente instituídos e, por isso, são despesas correntes sob o título de despesa de custeio e as despesas de capital, que é a despesa pública de investimentos para execução de obras, para aquisição de imóveis e obras públicas.

            Para o desenvolvimento deste artigo será usado uma pesquisa bibliográfica a partir de um levantamento doutrinário onde será usado varias teorias sobre o tema em questão, já que o presente trabalho é visto como uma abordagem qualitativa, pois não será usado nenhum dado estatístico.                       

2 REQUISITOS PARA AS DESPESAS PÚBLICAS

            São requisitos da Despesa Pública  a utilidade, pois toda despesa deve atender a uma necessidade pública de modo mais geral possível e sempre acabam atendendo a um número maior possível de pessoas, ou seja contribuintes, para ser utilizado para o bem público em suas necessidades. Um segundo ponto deve ser a possibilidade de se obter uma capacidade contributiva do contribuinte e a possibilidade do povo que devem ser compatíveis com as possibilidades contributivas do contribuinte, pois cada despesa deve ser compativel com a necessidade da população e com o orçamento do poder público. Os pagamentos das despesas públicas são feitas com o dinheiro arrecadado do povo. Logo, a despesa só deve ser feita tendo-se em vista as possibilidades contributivas do povo.

            Quando se junta esses dois requisitos é que vem a tona as discussões públicas já que toda a despesa deve ser precedida de discussão para se entender qual a verdadeira necessidade da coletividade e se esse dinheiro realmente vai ser usado para a melhoria da vida pública. É uma questão hierarquica, pois o Poder Executivo presta contas ao Poder Legislativo, anualmente, durante a sua gestão.

            Um requisito que se tornou de suma importância para o poder público é o da oportunidade, tendo em vista que deve ser aplicada no momento certo, oportuno para ser aceito pelo Estado. Todas as despesas devem conter provas que serão relevantes para a população.

            Por fim temos a legalidade do ato, pois a forma de aplicação da despesa pública autorizada pelo poder competente em nosso a Constituição Federal. A varias formas de se entender esta legalidade e o que é previsto no campo jurídico, sendo assim pode-se analisar algum campos desta legalidade como a despesa com o ensino onde o governo deve despender os percentuais previstos na Constituição Federal do Brasil, mais precisamente no art. 212 (caput) da CF que:

“A União implicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino”    

            A despesa com o ensino deve ser vinculada  de forma legal, efetuando o administrador os pagamentos com todos os gastos públicos como se faz necessário ressaltar, assim, que o novo ordenamento jurídico ressalta os investimentos maciços e continuados em ações governamentais que, sejam necessárias, úteis e até aceitáveis do ponto de vista social, não se definindo exclusiva e diretamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, mas também no bem da população que utiliza o ensino público.

            Nenhuma despesa pode ser efetuada sem a prévia autorização do Poder Legislativo, pois é esse poder que irá aprovar ou restringir a distribuição do dinheiro. Assim torna-se imprescindível que o Estado realize suas obras, por esse motivo que se regularizou a despesa de compra e venda por licitação ao qual Hely Lopes Merelles define como um composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à administração pública a aquisição ou a venda e uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, por isso que deve ser controlado pelas despesas públicas.

Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos, e averiguação de legalidade da despesa. As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital e melhoria do bem público. Sendo assim a empresa que oferecer maiores vantagens ao Estado será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço.

Uma das finalidades da arrecadação para a organização das despesas públicas são os fundo público o mais conhecido em todo território nacional é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que fora criado para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa. Dessa forma, no início de cada mês, o empregador deposita em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria com os recursos de conta vinculada, ou seja, é um fundo que pensa na coletividade.

3 CONCEITO DE TRIBUTOS E SUAS FINALIDADES

No Direito Tributário se diferencia tributo, imposto, taxa, contribuições, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria. Lembrando que o tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade. O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.

Sendo assim podemos conceituar os tipos de tributos. O primeiro é o imposto que vem a ser um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Na sociedade tributário é o mais importante dos tributos. O imposto incide independente da vontade do contribuinte. Se efetuado o fato gerador, logo será devido o imposto. Não tem atuação direta do Estado no fato gerador, isto é, existe uma previsão legal, que se efetuado pelo contribuinte, será devido o imposto.

            Abaixo mostraremos exemplos de impostos e seus fato gerador:

  1. IPI – Previsão legal: Industrializar produtos. Se houver industrialização de produtos, consequentemente será devido o IPI.
  2. IPVA – Possuir veículos automotores. Se houver a propriedade de veículo automotor em 01/01, consequentemente será devido o IPVA.

            O conceito de taxas é tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa é devida diante de uma atuação estatal, sendo que esse serviço público deve ser específico e divisível é possível saber qual contribuinte efetuou o fato gerador.

Na Contribuição de melhoria pode-se dizer que é o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode ser considerado um tributo peculiar e pouco conhecido. Esse tributo é devido quando houver uma obra pública com posterior valorização dos imóveis ao redor do empreendimento.

O Empréstimo compulsório devem ser criados diante de situações específicas como a guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante, e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição.  É uma espécie de tributo pouco utilizado.  Nada mais é que empréstimo, em que o governo em determinadas circunstâncias o governo pode compulsoriamente, reter o dinheiro do contribuinte.

Para finalizar deve ser comentada as Contribuições que são os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

Abaixo mostraremos exemplos de impostos e seus fato gerador:

  1. CPMF – Contribuição que tinha como destinação a manutenção da saúde pública;
  2. CIP – Contribuição para manutenção da iluminação pública das cidades.

4 DESPESAS PÚBLICAS E O USO DOS TRIBUTOS PARA A ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

            Uma forma de organizar as despesas públicas com o uso de tributos é com o planejamento tributário para o pagamento das despesas e para suprir as necessidades básicas da sociedade como o da aposentadoria, que se for analisado é uma forma de tributo que deve ser organizado juntamente com as despesas públicas federais.

Este planejamento seja no âmbito público como no privado tem o objetivo na economia uma diminuição legal da quantidade de dinheiro nas empresas privadas e repassadas para o governo.

Hoje podemos dizer que os tributos sendo eles os impostos, taxas e contribuições podem representar uma importante parcela dos custos das empresas, senão a maior, ou seja há uma grande contribuição privada para com as despesas públicas, pois a finalidade desta arrecadação é o bem estar social.

Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos.

A cada produto consumido ou serviço utilizado e até mesmo, e principalmente, na atividade produtiva que realizamos, temos embutido em preços e nos rendimentos, impostos, contribuições e taxas. Mas apesar dessa convivência diária com a chamada carga tributária, a maioria de nós, contribuintes sendo pessoa física ou jurídica que têm de pagar tributos, não cobrando dos órgão públicos o efetivo uso sua contribuição.

5 CONCLUSÃO

                        Em vista tudo que fora analisado e estudado pode-se notar que as despesas públicas são as despesas que o governo obtém para o aperfeiçoamento ou construção de órgãos públicos, melhoria e expectativa de vida pública para a população, as despesas devem ser calculadas para que o dinheiro não seja usado indevidamente pelos dirigentes.

                        Tendo em vista o acima exposto conclui-se que a despesa pública é uma despesa corrente, ou seja, contínua e faz parte das aplicações de certa quantia de dinheiro para a finalidade da coletividade, quer dizer que ela deve estar inserida nos instrumentos de planejamento principalmente nas peças orçamentárias.

            Conclui-se também que os tributos estão em nosso cotidiano e que devemos saber diferenciá-los para que tenhamos noção de onde estamos distribuindo nossa renda, tendo em vista que no Direito Tributário se diferencia tributo, imposto, taxa, contribuições, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria.

Lembrando que o tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade. O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.

                        Como apresentado neste artigo existem mecanismos de controle da despesa com o dinheiro púbico que os gestores deverão utilizar para usar com compromisso e responsabilidade, sempre observando as particularidades de cada alternativa apresentada na lei para conduzir a redução dentro dos ditames legais.

                        Por fim, pode-se entender um breve estudo sobre como deve ser estabelecido às regras, definições e classificações de despesas públicas, já que sua maior definição é a de ser utilizado com o objetivo de melhoramento público e controle nas despesas orçamentárias.

6 BIBLIOGRAFIA

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28° Ed. São Paulo: Malheiros Editores

GUIMARÃES DE SOUSA, Marcos Vinícius Saavedra. Sistema e Direito Tributário.  Disponível em <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/direitofinanceiro.htm>. Acesso em 30 outubro 2014.

SEBRIAN, Cleber. Despesas Públicas – Despesas com o pessoal. Disponível em < www.jurisway.org.br> Acesso em 30 outubro 2014.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.