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Análises sobre os contratos de consumo e adesão

Análises sobre os contratos de consumo e adesão

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O presente trabalho tem o fito de trazer informações acerca do conceito que é dado pelo CDC ao contrato de adesão, bem como suas características, e seus princípios norteadores, e o vasto conhecimento sobre o tema.

RESUMO:O presente trabalho tem o fito de trazer informações acerca do conceito que é dado pelo CDC ao contrato de adesão. Busca apresentar a definição legal do que é Contrato de Adesão, suas características, e seus princípios norteadores, que se encontram expressos e implícitos no dispositivo que conceitua o tipo de contrato em comento, e o vasto entendimento doutrinário sobre o tema. Condicionar um maior entendimento sobre o tema, tem como consequência a possibilidade das pessoas que buscam informações, não mais caírem em situações que se sintam lesadas. Deste modo, o CDC é expresso no tocante a proteção que é dada diante desses contratos. Neste artigo, analisaremos minuciosamente o dispositivo legal, e tudo que for necessário para proporcionar um entendimento básico sobre o tema, afastando a má-fé daqueles que se encontram na posição mais alta da balança comercial.   

Palavras chave: Direito do consumidor, contrato de adesão, CDC.

ABSTRACT:This study has the aim of bringing information on the concept which is given by CDC to the subscription contract. Aims to present the legal definition of what is the Accession Agreement, its characteristics, and its guiding principles, which are expressed and implied in the device that defines the type of contract under discussion, and the vast doctrinal understanding of the topic. Condition a greater understanding of the issue has resulted in the possibility of people seeking information, not fall into situations that they feel aggrieved. Thus, the CDC is expressed regarding the protection that is given on these contracts. In this article, we analyze in detail the legal provisions and everything necessary to provide a basic understanding of the subject, removing the bad faith of those who are in the highest position in the trade balance.

Keywords: Consumer Rights, contract of adhesion, CDC.


INTRODUÇÃO

É sabido que existem diversas modalidades de contrato de consumo, todas essas dependendo de seu objeto material, no entanto, a grande parte desses tipos de contratos tem a natureza de adesão. Diferentemente dos tempos antigos, o contrato de consumo perde a característica de unilateralidade, ganhando força a autonomia da vontade, cabendo ao consumidor a faculdade de aceitar ou não as cláusulas contratuais previamente estabelecidas pelo contratado.

Veremos a seguir, os princípios basilares do contrato de consumo, que dão referencia a todo aparato legal já positivado até os tempos atuais.


1 – PRINCIPIOS NORTEADORES DO CONTRATO DE CONSUMO

Conforme citado anteriormente, os contratos de consumo, os de adesão principalmente, são regidos por uma série de princípios que norteiam sua positividade frente ao ordenamento jurídico, vejamos alguns desses princípios:

Princípio da preservação dos contratos de consumo: presente no artigo 51, §2º, do CDC, este princípio tem o objetivo de preservar o contrato de adesão, mesmo diante de uma cláusula abusiva, provocando apenas nulidade desta última, não significando assim, que o contrato será extinto. Segue o artigo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Princípio da transparência contratual: esse princípio vislumbra a possibilidade do consumidor de ter acesso material, efetivo e real com o objeto contratual, de tal forma que aquele, ao ler as cláusulas contratuais, possa facilmente entender do que se trata todo conteúdo contratual. Positivado no artigo 46 do CDC, este princípio assemelha-se ao direito de informação que assiste ao consumidor, vejamos:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor: sendo esse princípio autoexplicativo, nota-se que diante de ambiguidades ou obscuridades em um contrato de consumo, interpretar-se-á de forma que seja mais benéfico ao consumidor, a seguir:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Concluindo as noções básicas de contratos de consumo, passamos a seguir, a nos aprofundarmos no real objeto de estudo do presente artigo, os contratos de adesão.


2 – POSITIVIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO NO CDC

Presente no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de contrato de adesão é expresso:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

Podemos extrair do dispositivo citado acima, diversos entendimentos que o legislador propôs para a interpretação do mesmo, vejamos:

Inicialmente, vemos que, em um contrato de adesão, suas cláusulas devem ser aprovadas por autoridade competente, uns exemplos dessas autoridades seriam a SUSEP, BACEN, ANATEL, em que ditam suas regras contratuais dentro de seus respectivos âmbitos de atuação.

A partir da interpretação do artigo, pode-se compreender que o consumidor não possui participação na elaboração das cláusulas contratuais, bem como a inserção dessas cláusulas, não desfigura o contrato de adesão. Deste modo, é necessária uma proteção mais efetiva diante o vulnerável da relação.

Conforme citamos anteriormente, o princípio da transparência contratual presenteia o Diploma Consumerista de forma que estabelece que os contratos confeccionados sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo que facilite a compreensão do consumidor.

Diante de tudo exposto, nota-se que o CDC abrange as relações de consumo, visto que efetiva a redução da vulnerabilidade em face do fornecedor do produto ou serviço.

Portanto, a proteção contratual é expressa, e envolve toda relação de consumo, dando uma proteção maior ao consumidor, e, por fim, equilibrando a balança comercial.


CONCLUSÃO

O presente artigo analisou a abrangência dos contratos de consumo, principalmente os contratos de adesão, de modo que seu estudo aprofundado torna-se necessário, haja vista fazer parte de um conteúdo de interesse geral.

Notoriamente, este tema atingirá uma grande parte da sociedade, que mesmo com a facilidade de acesso às informações que existem atualmente, possuem pouca instrução sobre o conteúdo em comento.

Deste modo, esse artigo tem como objetivo principal, atingir essas pessoas com pouca instrução, dando-lhes um norte, proporcionando maior entendimento, e tornando-lhes mais evasivas frente aos abusos cometidos pelas condutas irresponsáveis de algumas grandes empresas.

Portanto, a divulgação do tema torna-se essencial para que o mesmo atinja sua finalidade, orientando, e, principalmente, contribuindo cada vez mais para o conhecimento social.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Direito do Consumidor Esquematizado.  Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.


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