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Encerramento de atividade de empresa optante pelo Simples Nacional e mercadorias em estoque.

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 13/2010, de 8 de dezembro de 2010

Encerramento de atividade de empresa optante pelo Simples Nacional e mercadorias em estoque. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 13/2010, de 8 de dezembro de 2010

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Parecer elaborado no âmbito de processo administrativo tributário do Estado de Alagoas.

Informa a empresa optante pelo Simples Nacional que pretende encerrar suas atividades, e gostaria de saber como proceder em relação ao estoque de mercadoria do estabelecimento. Desta forma, formula consulta nos seguintes termos:

  1. como proceder com a possível doação do estoque?
  2. como proceder em caso de venda do estoque?
  3. para quem as vendas podem ser realizadas? e
  4. se é permitido o encerramento sem se desfazer desse estoque?

Destarte, em relação à tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional, vejamos o que se encontra disciplinado na legislação, especialmente a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Inicialmente, deve-se atentar para o fato de que o enquadramento da empresa no Simples Nacional ocorrerá de acordo com a sua receita bruta. E esta, a receita bruta, é o produto da venda de bens e serviços, em conta própria ou em conta alheia.

Ressalve-se que, para fins de pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional no Estado de Alagoas, o limite de receita bruta anual para enquadramento é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e não os R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) previstos no inciso II do caput do art. 3º. É a permissão prevista no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006, adotada pelo Estado de Alagoas.  

Além do enquadramento, a tributação da empresa optante pelo Simples Nacional também levará em consideração a sua receita bruta. Ou seja, o fato gerador da obrigação tributária da empresa optante pelo Simples Nacional ocorrerá se, e somente se, a empresa realizar venda de bens ou serviços. Vejamos:

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...);

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas  a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 

Apenas a operação ou prestação que gerar uma receita para o contribuinte poderá ser objeto de tributação na forma do Simples Nacional. Qualquer outra operação ou prestação que não resulte em receita não poderá ser objeto de tributação.

A situação que se afigura no contexto do Simples Nacional, portanto, é diversa daquela estabelecida para o contribuinte do ICMS (não optante pelo Simples Nacional).

Nesta hipótese, do contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, a operação de saída da mercadoria é em regra tributada, ainda que não tenha havido efetiva venda.

            Diante destas considerações, passamos a responder aos questionamentos, de acordo com a ordem das perguntas interpostas pela consulente:

  1. como proceder com a possível doação do estoque?

Considera-se doação, nos termos do art. 538 do Código Civil: “...

Na doação, por conseguinte, não há vantagem ou remuneração específica pela coisa doada. Trata-se de ato de vontade sem qualquer benefício.

Neste caso, a operação de doação deve ser realizada através da emissão de nota fiscal, mas como não há efetiva receita decorrente de uma venda (trata-se de uma liberalidade), não haverá tributação do ICMS na forma do Simples Nacional.

  1. como proceder em caso de venda do estoque?

A venda do estoque deve ser realizada através da emissão de nota fiscal, e como há efetiva receita decorrente de uma venda, haverá tributação do ICMS na forma do Simples Nacional.

  1. para quem as vendas podem ser realizadas?

A venda das mercadorias em estoque pode ser realizada para qualquer pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, sem restrições.

  1. se é permitido o encerramento sem se desfazer desse estoque?

É possível encerrar a atividade sem se desfazer do estoque. Porém, caso haja venda posterior deste estoque de mercadorias, deverá ser pago o ICMS devido na forma da legislação estadual (como qualquer outro contribuinte que comercialize mercadorias, tenha ou não inscrição estadual), desconsiderando-se a legislação do Simples Nacional, uma vez que a empresa encerrou suas atividades.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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