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Exclusão do Simples Nacional e créditos do ICMS

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 242/2010, de 10 de maio de 2010.

Exclusão do Simples Nacional e créditos do ICMS . Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 242/2010, de 10 de maio de 2010.

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Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

Informa a empresa que excluiu-se por opção própria do Simples Nacional, retornando à condição de contribuinte com apuração normal do ICMS (débito e crédito). Desta forma, formula consulta nos seguintes termos:

1 - tem direito ao crédito das mercadorias?

2 - em caso afirmativo, a partir de qual mês o contribuinte deverá se creditar e qual o período de notas fiscais de aquisição a que terá direito ao crédito?

Cabe destacar que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá se creditar de qualquer valor a título de ICMS. É o que estabelece o art. 23 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006. Vejamos:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Assim, enquanto estiver no Simples Nacional, o contribuinte não poderá utilizar qualquer crédito de ICMS para fins de apuração do imposto, ressalvada a situação em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional esteja enquadrado acima do sublimite de receita bruta estadual, que no caso de Alagoas é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), caso em que o pagamento do ICMS é feito pelo regime normal de apuração (débito – crédito).

Mas a situação que se afigura é diferente. No caso em análise o contribuinte pediu a exclusão do Simples Nacional e passou a ser tributado pelo regime normal de apuração do ICMS.

Nestes termos, todas as operações serão tributadas pelo regime normal de apuração do ICMS a partir do momento em que o contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional.

De acordo com as informações disponíveis para consulta pública no sítio da Receita Federal do Brasil, o contribuinte deixou de ser optante pelo Simples Nacional em 31 de janeiro de 2010.

No caso ora em análise, a partir de 1º de fevereiro de 2010 as operações realizadas pela consulente serão tributadas pelo regime normal de apuração do ICMS, mesmo que as mercadorias tenham sido adquiridas no período em que ainda era optante pelo Simples Nacional.

Nada obstante, a consulente terá direito ao crédito de ICMS relativo às mercadorias existentes no estoque, conforme o caso. Em outras palavras, nos casos permitidos pela legislação, poderá a consulente se creditar do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, do ICMS antecipado efetivamente recolhido e do ICMS relativo aos bens do ativo permanente.

De se destacar, contudo, que a consulente deverá adotar alguns procedimentos para que possa fazer jus aos créditos do imposto. Vejamos os procedimentos a serem adotados para este fim, estabelecidos no art. 748-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:

Art. 748-Q. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens de uso e consumo.

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior.

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional.

Estes, portanto, os procedimentos a serem seguidos pela consulente para que possa usufruir dos créditos de ICMS das mercadorias existentes em estoque quando da exclusão do Simples Nacional.

Ressalte-se, por oportuno, que as mercadorias isentas, não tributadas, imunes, sujeitas à substituição tributária, destinadas a uso ou consumo, além dos demais casos previstos na legislação do ICMS, não dão direito à utilização de crédito do ICMS, salvo autorização específica da legislação, que deverão ser identificados pelo contribuinte de acordo com as apropriações acaso efetivadas.

Diante destas considerações, passamos a responder aos questionamentos, de acordo com a ordem das perguntas interpostas pela consulente:

1 - tem direito ao crédito das mercadorias adquiridas?

Sim, desde que observe os requisitos previstos no art. 748-Q do Regulamento do ICMS, a exemplo de: inventariar os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 2010, demonstrar o crédito fiscal a ser apropriado no livro de Registro de Inventário e lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS.

2 - em caso afirmativo, a partir de qual mês o contribuinte deverá se creditar e qual o período de notas fiscais de aquisição a que terá direito ao crédito?

A consulente deverá se creditar do ICMS a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, período em que se inicia o período de tributação pelo regime normal de apuração. Poderá, ainda, se creditar do imposto relativo a qualquer período de aquisição, desde que a mercadoria ou bem seja inventariado e conste do estoque no dia 29 de janeiro de 2010, observados os demais requisitos do art. 748-Q do Regulamento do ICMS.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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