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Alíquota do ICMS na operação interna para contribuinte de outro Estado

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 350/2011, de 11 de julho de 2011.

Alíquota do ICMS na operação interna para contribuinte de outro Estado. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 350/2011, de 11 de julho de 2011.

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Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

A consulta tem por objetivo esclarecer a forma de tributação nas operações de saída de mercadoria destinada a uso em veículos de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, especialmente quando a venda da mercadoria e sua respectiva aplicação é realizada no estabelecimento da requerente em Alagoas.

Nas palavras da requerente: “Atendemos em nossas lojas, viajantes de empresas sediadas em outros estados da federação, que adquirem em nosso estabelecimento, pneus e/ou peças, os quais são aplicadas diretamente nos veículos sob a responsabilidade desses representantes, em trânsito neste Estado.

E continua: “Embora a empresa compradora esteja sediada em outra unidade da federação, os produtos e serviços tem seu início de consumo iniciado dentro do Território Alagoano, haja vista que citados produtos e serviços são aplicados diretamente no veículo, dentro da nossa loja.

Finaliza: “Por essa característica, estamos considerando essas vendas como locais, embora, por força de exigência da Nota Fiscal Eletrônica, estejamos utilizando CFOP interestadual.”

A requerente considera as operações acima descritas como internas, adotando o seguinte procedimento tributário nessas vendas:

a) relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a operação de saída não se sujeita a nenhuma outra tributação do ICMS;

b) não há recolhimento de ICMS substituição tributária nestas operações de vendas de mercadorias;

c) não há processos de ressarcimento de ICMS junto ao Estado de Alagoas, referentes a estas vendas;

d) relativamente às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, as vendas são realizadas com aplicação da alíquota interna.

A consulta é formulada nos seguintes termos:

1 – o procedimento adotado está correto?

2 – se o procedimento estiver incorreto, qual procedimento devemos adotar?

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre a tributação nas operações de saída de mercadorias destinada a uso em veículos de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, especialmente quando a venda da mercadoria e sua respectiva aplicação são realizadas no estabelecimento do contribuinte em Alagoas.

O cerne dos questionamentos gira em torno das seguintes premissas básicas: a um, a natureza da operação realizada pela requerente (interna ou interestadual); a dois, a alíquota aplicável à operação (a contribuinte ou a consumidor final).

Em rápidas linhas, as operações de venda de mercadoria são feitas a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. Porém, a referida venda é feita em território alagoano e as mercadorias são aplicadas pela própria requerente em veículos de propriedade do contribuinte. Há vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal e à substituição tributária.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em relação ao ICMS, o tratamento tributário aplicável às operações que destinem bens e serviços destinados a consumidor final localizado em outro Estado. É o que segue:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 (...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no Estado de Alagoas, prescreve as alíquotas aplicáveis às operações, conforme o caso. Vejamos:

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

(...)

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;

c) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte aéreo;

II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento), nos serviços de transporte aéreo;b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

§ 1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada:

I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

(...)

VI - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto; (grifo nosso)

Diante dos dispositivos acima, pode-se concluir o seguinte:

1 – aplica-se a alíquota interna (17% ou 25%) quando: a) o remetente e o destinatário da mercadoria (contribuinte ou não do ICMS) esteja situado em Alagoas; b) o remetente esteja situado em Alagoas e o destinatário da mercadoria (não contribuinte do ICMS) esteja situado em outra unidade da Federação;

2 – aplica-se a alíquota interestadual (12%) quando o remetente esteja situado em Alagoas e o destinatário da mercadoria (contribuinte do ICMS) esteja situado em outra unidade da Federação.

Percebe-se que a aplicação da alíquota, interna ou interestadual, não está vinculada ao local em que é vendida e aplicada a mercadoria. A alíquota, interna ou interestadual, será aplicada de acordo com o destinatário e sua localização.

Em outras palavras, as variáveis que determinam a incidência da alíquota interna ou interestadual à operação são, cumulativamente: a figura do destinatário, se contribuinte ou não do imposto; e a localização ou domicílio do destinatário, se dentro do Estado ou em outra unidade da Federação.

Registre-se que pouco importa se a mercadoria efetivamente e realmente sairá do Estado de Alagoas e chegará ao destino final em outra unidade da Federação.

Para finalizarmos esta argumentação, reafirme-se: será aplicada a alíquota interna ou interestadual de acordo com o destinatário (se contribuinte ou não do ICMS) e sua respectiva localização (se neste Estado ou em outra unidade da Federação). 

Desta forma, é importante destacar que o fato de a mercadoria estar ou não sujeita à sistemática de substituição tributária em nada modifica a tributação aplicável à espécie (alíquota interna ou interestadual).

Por último, registre-se que as considerações feitas acima não são aplicáveis às operações com combustíveis, que possuem regramento próprio e específico estabelecido na legislação.

            Diante destas considerações, passamos a responder objetivamente aos questionamentos, de acordo com a ordem das perguntas interpostas pela requerente:

a) relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a operação de saída não se sujeita a nenhuma outra tributação do ICMS;

Deve ser aplicada a alíquota interestadual, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.900, de 1996, à operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada ao uso de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que a venda e aplicação sejam feitas no próprio estabelecimento do ora requerente. A exceção fica por conta das operações com combustíveis, que ficam sujeitas a regra própria e específica.

Concomitantemente, a operação está sujeita à substituição tributária do diferencial de alíquotas, caso o Estado do destinatário seja signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, posto que a mercadoria é destinada ao uso do adquirente, nos termos do  art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.900, de 1996, como segue:

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:

(...)

1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.

§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

(...)

IV - ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subseqüente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado; (grifo nosso)

b) não há recolhimento de ICMS substituição tributária nestas operações de vendas de mercadorias;

Na hipótese da alínea “a” acima, como a operação de saída é interestadual, está sujeita à substituição tributária, ainda que o remetente (ora requerente) tenha adquirido a mercadoria com o imposto devido por substituição tributária retido ou recolhido (substituído tributário), nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.900, de 1996, acima transcrito, observada ainda a legislação do Estado de destino das mercadorias.

c) não há processos de ressarcimento de ICMS junto ao Estado de Alagoas, referentes a estas vendas;

Na hipótese das alíneas “a” e “b” acima, caso o ICMS devido pela saída interestadual sujeita à substituição tributária seja maior que o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, poderá o requerente pedir o ressarcimento da diferença, como prescreve o § 1º do art. 423-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 27 de dezembro de 1991:

Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto.

§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída. 

d) relativamente às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, as vendas são realizadas com aplicação da alíquota interna;

Como dito em linhas pretéritas, o fato de a mercadoria estar ou não sujeita à substituição tributária em nada altera a alíquota aplicável à espécie.

Neste sentido, deve ser aplicada a alíquota interestadual, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.900, de 1996, à operação de saída de mercadoria sujeita à tributação normal do ICMS destinada ao uso de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que a venda e aplicação seja feita no próprio estabelecimento do ora requerente.

e) o procedimento adotado está correto?

O procedimento adotado para as situações informadas não está correto, e deve se adequar ao disposto nas alíneas “a” a “d” acima, conforme o caso.

f) se o procedimento estiver incorreto, qual procedimento devemos adotar?

O requerente deve adotar, conforme o caso, os procedimentos indicados nas alíneas “a” a “d” acima. 


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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