Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/33540
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Visto fiscal e pessoa não contribuinte do ICMS

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 397/2012, de 5 de julho de 2012.

Visto fiscal e pessoa não contribuinte do ICMS. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 397/2012, de 5 de julho de 2012.

Publicado em . Elaborado em .

Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

A consulta foi feita nos seguintes termos:

1 – A pessoa física, não contribuinte do ICMS, está obrigada a submeter a nota fiscal de veículo novo adquirido em outra unidade da federação ao visto do posto fiscal de entrada no Estado de Alagoas?

2 – Em caso da pessoa física não contribuinte do ICMS não submeter a nota fiscal de veículo novo adquirido em outra unidade da Federação ao referido visto, o mesmo estará sujeito a alguma penalidade tributária?

Desta forma, são duas as questões levantadas: a um, se a pessoa física não contribuinte do ICMS está obrigada a submeter a nota fiscal de veículo novo ao visto no posto fiscal de entrada no Estado; a dois, se há penalidade tributária caso a pessoa física não contribuinte do imposto deixe de submeter a nota fiscal de veículo novo ao visto no posto fiscal de entrada no Estado.

Em primeiro lugar, tratemos da obrigatoriedade de submeter ao visto fiscal o documento fiscal que acoberta o transporte de veículo novo por pessoa natural não contribuinte do ICMS.

Nos termos do art. 115 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária estadual pode estabelecer o fato gerador da obrigação acessória, desde que não configure obrigação principal. É o que segue:

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Diante disso, a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, estabelece como obrigação acessória o seguinte:

Art. 52 - Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.

Já o art. 122 do Código Tributário Nacional indica o sujeito passivo da obrigação acessória, qual seja:

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Transportando o disposto na legislação acima para o caso em pauta, tem-se:

1. obrigação acessória: apresentação de documento para visto do Fisco no posto fiscal;

2. fato gerador da obrigação acessória: é a passagem de mercadoria pelos postos fiscais;

3. sujeito passivo da obrigação acessória: é aquele obrigado à prestação, ou seja, à apresentação de documento para visto do Fisco no posto fiscal.

O sujeito passivo desta obrigação acessória é o transportador, ou seja, aquele que transporta mercadorias.

Ele é que realiza o fato gerador da obrigação acessória (a passagem de mercadoria pelos Postos Fiscais). Pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ser o próprio remetente ou destinatário da mercadoria, quando se tratar de transporte próprio.

O transportador é a pessoa responsável pela apresentação do documento fiscal para visto no posto fiscal.

Nessa toada, se o veículo novo é transportado por pessoa natural não contribuinte do ICMS (a exemplo de o veículo ser transportado em um reboque), o documento fiscal deve ser apresentado para visto do Fisco no posto fiscal. O sujeito passivo da obrigação acessória, neste caso, é o transportador.

Por outro lado, se uma pessoa conduz o veículo novo, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentar o documento fiscal para visto do Fisco no posto fiscal, uma vez que não existe, nesta situação, transporte do veículo novo.

Para finalizar, tratemos da segunda questão, ou seja, se há penalidade tributária caso a pessoa física não contribuinte do imposto deixe de submeter a nota fiscal de veículo novo ao visto no posto fiscal de entrada no Estado.

Esta segunda questão está vinculada à primeira. Deve seguir, em tudo e por tudo, a sorte do primeiro questionamento.

Assim, tendo em vista que a obrigatoriedade é do transportador de submeter o documento fiscal que acoberta o transporte de veículo novo ao visto no posto fiscal de entrada no Estado, a penalidade deve ser exigida de tal pessoa, acaso deixe de cumprir o disposto no art. 52 da Lei nº 5.900, de 1996, acima transcrito.

Aquele que não realiza o transporte da mercadoria não pode se sujeitar a tal regramento.

Diante do exposto, passamos a responder, de forma objetiva, aos questionamentos realizados pela consulente:

a) a pessoa física, não contribuinte do ICMS, está obrigada a submeter a nota fiscal de veículo novo adquirido em outra unidade da federação ao visto do posto fiscal de entrada no Estado de Alagoas?

Resposta: se o veículo novo é transportado por pessoa natural não contribuinte do ICMS (a exemplo de o veículo novo ser transportado em um reboque), o documento fiscal deve ser apresentado para visto do Fisco no posto fiscal. O sujeito passivo da obrigação acessória, neste caso, é o transportador.

Por outro lado, se uma pessoa conduz o veículo novo, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentar o documento fiscal para visto do Fisco no posto fiscal, uma vez que não existe, nesta situação, transporte do veículo novo.

b) Em caso da pessoa física não contribuinte do ICMS não submeter a nota fiscal de veículo novo adquirido em outra unidade da Federação ao referido visto, o mesmo estará sujeito a alguma penalidade tributária?

Resposta: a penalidade deve ser exigida do transportador, acaso deixe de cumprir o disposto no art. 52 da Lei nº 5.900, de 1996, tendo em vista que o transportador está obrigado a submeter o documento fiscal que acoberta o transporte de veículo novo ao visto no posto fiscal de entrada no Estado.

Por outro lado, não há que se falar em penalidade se uma pessoa conduz o veículo novo, pois não há obrigatoriedade de apresentar o documento fiscal para visto do Fisco no posto fiscal.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.