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Visto fiscal x Trânsito simbólico de mercadorias

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 200/2014, de 28 de abril de 2014.

Visto fiscal x Trânsito simbólico de mercadorias. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 200/2014, de 28 de abril de 2014.

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Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

A consulta tem por objetivo esclarecer o cumprimento da obrigação prevista no art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS, que estabelece a necessidade de o contribuinte comunicar ao Fisco os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado.

O cerne da questão gira em torno das operações de entrada meramente simbólicas no Estado de Alagoas e a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no citado art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS.

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer se, nas operações de entrada meramente simbólicas de mercadorias no Estado de Alagoas, deve ser cumprida a obrigação prevista no art. 49, XVIII, “c”, do Regulamento do ICMS, a qual determina que o contribuinte comunique ao Fisco os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado.

Para fins de dar objetividade e clareza à presente consulta, servimo-nos das hipóteses levantadas pela própria consulente, como segue:

a) a consulente adquire mercadorias de empresa com sede e fábrica no Pará, para concomitante revenda para adquirentes localizados em outros Estados da Federação. Ou seja, os produtos são retirados da fornecedora e diretamente encaminhados aos clientes da consulente que estão localizados em diversos Estados, sem trânsito por Alagoas; (grifo nosso)

b) a consulente promove venda a clientes espalhados por todos os estados do País, mas há situações em que as mercadorias são rejeitadas e devolvidas. Nestes casos, para não inviabilizar a operação com os custos para o retorno físico e a nova remessa a cliente diverso, as mercadorias não são devolvidas fisicamente à consulente, mas “re-faturadas” de onde estão para outros clientes; (grifo nosso)

c) devido a sua atuação em todas as praças no território nacional, a consulente promove periodicamente campanhas promocionais e ações comerciais através de seus representantes e distribuidores. Por isso, é levada a adquirir bens de uso e consumo diretamente nessas localidades. Novamente, inexiste o trânsito dos respectivos bens pelas fronteiras alagoanas; (grifo nosso)

d) ocorrem aquisições de matéria prima (coco in natura) de fornecedores pessoas jurídicas sediados em outros entes da Federação que, por sua vez, adquirem os frutos de produtores rurais do próprio estado de Alagoas. Neste caso, a nota fiscal interestadual é emitida pelo fornecedor diretamente para a consulente, mas as mercadorias, por sua vez, são transportadas diretamente e por conta e ordem daquele (vendedor) de seu local de cultivo em Alagoas para a sede da indústria da consulente, também no Estado. (grifo nosso)

Feito o registro simplificado das operações que serão aqui tratadas, passemos à efetiva análise da demanda.

Nos termos do art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, temos que:

Art. 49. São obrigações dos contribuintes:

(...)

XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:

(...)

c) no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado; (grifo nosso)

O dispositivo acima citado deve ser interpretado da seguinte forma: todo documento fiscal que acoberte operação/prestação de entrada de mercadoria ou serviço no Estado de Alagoas deverá ser submetido à repartição fiscal (posto fiscal). Esta é a regra.

Excepcionalmente, na hipótese de o documento fiscal não ser submetido à repartição fiscal (posto fiscal) por ocasião da entrada da mercadoria/serviço no Estado de Alagoas, deve o contribuinte comunicar tal fato à Gerência de Administração Fazendária de seu domicílio fiscal.

Aqui, de se destacar que todas as operações descritas pela consulente são de entradas meramente simbólicas das mercadorias no Estado de Alagoas. Significa dizer que, de fato, as mercadorias não transitam pelas fronteiras deste Estado. Há um trânsito apenas jurídico (dos documentos fiscais).

Parece óbvio, como de fato o é, constatar que nas operações de entrada meramente simbólicas de mercadorias no Estado de Alagoas, a consulente não se submete à regra geral de submeter o documento fiscal à repartição fiscal (posto fiscal), posto não haver a efetiva entrada da mercadoria no Estado.

Por outro lado, à consulente deve ser aplicada a regra de excepcionalidade contida no art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS, no sentido de que deve haver a comunicação de tal fato à Gerência de Administração Fazendária de seu domicílio fiscal.

Melhor explicando: uma vez que o documento fiscal não foi apresentado à repartição fiscal (posto fiscal) de entrada no Estado (neste caso específico por absoluta impossibilidade material), cabe à consulente cumprir a regra de exceção contida no próprio art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS (comunicar formalmente à GRAF de seu domicílio fiscal tal situação, mencionando os documentos fiscais que a este fato estão ligados).

O cumprimento desta obrigação por parte da consulente tem por objetivo possibilitar ao Fisco o conhecimento do documento fiscal e da operação respectiva.

Ou seja, o comando normativo contido no art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS tem o sentido de trazer ao conhecimento do Fisco as operações que, em um primeiro momento, são desconhecidas, vez que não foram objeto de averiguação no posto fiscal de entrada do Estado.

Cabe aqui ressaltar que o objetivo da apresentação dos documentos fiscais em casos que tais à GRAF de domicílio da consulente não é para o Fisco apor o visto respectivo, como deixa transparecer a requerente (diz a consulente: “Vale o registro que o procedimento retratado já foi por inúmeras oportunidades acatado por esta r. Secretaria da Fazenda, que então apostou o visto nas notas apresentadas...”).

A obrigatoriedade de apresentar os documentos fiscais à GRAF de domicílio da consulente tem por um dos objetivos possibilitar ao Fisco o exato controle do imposto devido a título de antecipação tributária, mormente na operação em que a entrada de mercadorias seja meramente simbólica. É o que prescreve o inciso I do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS:

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004). 

§ 1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

I – simbólica;

Significa dizer: como em um primeiro momento tais operações de entrada são desconhecidas pelo Fisco, vez que não serão objeto de averiguação no posto fiscal de entrada do Estado (as operações são meramente simbólicas), devem ser comunicadas ao Fisco posteriormente.

Não é demais lembrar que, independentemente de qualquer ação ou controle do Fisco, é obrigação da consulente cumprir com suas obrigações tributárias, especialmente aquela relacionada à antecipação tributária do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004).

Diante destas considerações, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pela consulente:

a) a norma jurídica veiculada no art. 49, inciso XVIII, alínea “c”, do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 alcança o trânsito simbólico de mercadorias? Para quais situações se aplica?

Resposta: uma vez que o documento fiscal não foi apresentado à repartição fiscal (posto fiscal) de entrada no Estado (neste caso específico por absoluta impossibilidade material), cabe à consulente cumprir a regra de exceção contida no próprio art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS (comunicar formalmente à GRAF de seu domicílio fiscal tal situação, mencionando os documentos fiscais que a este fato estão ligados). Tal obrigatoriedade aplica-se a todas as situações de entrada simbólica de mercadorias no Estado de Alagoas.

b) há a necessidade da apresentação dos documentos emitidos para acobertar o trânsito simbólico de mercadorias e bens nas situações versadas os itens II.2.1 a II.2.4?

Resposta: sim, conforme exposto na letra “a”.

c) em caso de resposta positiva ao item “b”, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente em cada uma das situações versadas nos itens II.2.1 a II.2.4? Há possibilidade de simplificação mediante a obtenção de Regime Especial?

Resposta: Neste caso, pode a consulente requerer a concessão de Regime Especial para simplificar o cumprimento desta obrigação acessória.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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