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Aspectos jurídicos do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Aspectos jurídicos do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

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Examinam-se aspectos constitucionais do IPVA, da competência específica dos Estados e do Distrito Federal.

I. INTRODUÇÃO

Podemos conceituar o IPVA como sendo o tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza e que alcança, portanto, veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos fluviais e lacustres). Cobrado anualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço (asfalto em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única, que era recolhida com o objetivo de fazer os motoristas pagarem pelo uso e manutenção das rodovias. Aliás, esta é a característica essencial de todo imposto: é uma receita da União, Estados ou Municípios, utilizada para as despesas normais da administração, tais como, educação, saúde, segurança, saneamento etc.

Registre-se que a propriedade do veículo automotor é comprovada por meio do documento de propriedade emitido pelo DETRAN de cada Estado.


II. O IPVA

O IPVA surgiu através da Emenda Constitucional nº. 27, de 28.11.1985, que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores vedando a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos, dispositivo esse ratificado pelo art. 155 da CF/88. Ressalte-se que não permaneceu no dispositivo constitucional a vedação à cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.

Registre-se que a propriedade do veículo automotor é comprovada por meio do documento de propriedade emitido pelo DETRAN de cada Estado e que a incidência de tal imposto se dá a partir da emissão do documento comprovante da propriedade que está no seu conteúdo, ou seja, quando o veículo é pela primeira vez vendido, não incidindo o imposto, todavia, enquanto estiver na fábrica ou na concessionária para ser vendido ao primeiro proprietário.

O IPVA tem como fato gerador (continuado, porque repete-se anualmente) a propriedade de veículos automotores (aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaque-se que o IPVA tem que ser pago todos os anos.

O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador ou por outra razão recusar o domicílio eleito pelo contribuinte que muitas vezes é de Estado cuja alíquota do imposto é mais baixa.

Cada estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas.Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado mediante edição de lei própria.

Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor do veículo. Cinquenta  por cento do valor arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento.

Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel).

A base de cálculo é o valor venal do veículo. considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano.

Registre-se que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.

 Tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, o contribuinte do IPVA é a instituição financeira credora, até que ocorra a quitação.  Dessa forma, o imposto somente seria devido por quem adquire o veículo automotor com alienação fiduciária em garantia depois da quitação.

 Aspecto interessante é o da imunidade, pois são imunes ao tributo, os veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto desde que utilizados em suas funções específicas e os veículos das instuições dite educação e assistência social.

Sendo o IPVA um imposto que incide sobre a propriedade, além do próprio veículo garantir a satisfação do tributo em caso de inadimplência, o imposto acompanha o bem, inclusive impossibilitando o licenciamento e/ou transferência, e aplica-se o disposto no art. 130 do CTB (Código Trânsito Brasileiro), in verbis:

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Quanto à possibilidade de ter que se pagar dois impostos sobre a propriedade de veículo automotor no mesmo ano sobre o mesmo fato gerador, inexiste essa possibilidade. Não há condições de um veículo que pagou o IPVA num Estado, com a transferência para outro estado e no mesmo exercício, ter que pagar novamente o imposto. Estando este imposto ligado ao local onde esteja registrado o veículo automotor, no caso de aeronave e embarcações, mesmo atuando em território nacional, quando registrada em outro país, parece que há impossibilidade de cobrança desse imposto.

 Por fim, cumpre mencionar sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa de licenciamento, pois a taxa só pode ser cobrada se houver prestação direta de um serviço ao cidadão, que, no caso da Taxa de licenciamento, seria a inspeção anual do veículo, ademais é vedada a cobrança de impostos ou taxas sobre a utilização de veículos.

Fora o mencionado a acima e os tópicos trabalhados, o estudo desse instituto se faz necessário para a melhor compreensão do tema “IIPVA” e para devida aplicação do direito ao caso concreto por aqueles que almejam advogar na área tributária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARREIRINHAS, Robson Sakiyama. Como se preparar para o Exame da Ordem, 1ª fase: Tributário / Robinson Sakiyama Barreirinhas; coordenador Vauledir Ribeiro Santos. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2014.



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