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Princípio da motivação: Indispensabilidade para dispensa do empregado público

Princípio da motivação: Indispensabilidade para dispensa do empregado público

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Este artigo tornar-se importante na medida em que a doutrina e a jurisprudência, ainda apresentam grandes divergências e oscilações acerca do tema motivação da dispensa do empregado público, uma vez que apesar deste precisar ser aprovado em um concurso pa

Este artigo tornar-se importante na medida em que a doutrina e a jurisprudência, ainda apresentam grandes divergências e oscilações acerca do tema motivação da dispensa do empregado público, uma vez que apesar deste precisar ser aprovado em um concurso para ocupar o emprego público, não alcança a estabilidade reservada aos que ocupam um cargo público.

Inicialmente, é importante verificarmos que a doutrina criou a ficção jurídica do servidor público, strictu sensu, como aquele ocupante de cargo público, que possui vínculo de natureza administrativa, estatutária, institucional, sendo regido por lei própria, como também a figura do empregado público, como sendo aquele que possui vínculo de natureza contratual, regido pela CLT.

Antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, o Supremo Tribunal Federal entendia que o empregado público tinha direito à estabilidade, porque a Carta Magna original não fazia qualquer diferença entre celetista e estatutário, tratando as duas figuras, genericamente, como servidores. Vejamos:

       A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que  é    assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores (MS 21.236/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ 25.08.1995).  

Contudo, com o advento da EC nº 19/98, que alterou a redação do art. 41 da Carta Maior, essa discussão perdeu seu objeto, uma vez que a nova redação do mencionado dispositivo, expressamente limitou a estabilidade (agora após três anos de efetivo exercício) aos servidores nomeados por concurso público para o cargo de provimento efetivo, excluindo, portanto, os empregados públicos, in verbis:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo nosso)

Depreende-se do texto constitucional que a estabilidade é uma garantia dada somente àqueles investidos em cargo de provimento efetivo. Já para os empregados públicos, por serem celetistas, possuem contrato de experiência por prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), não sendo alcançados pelo triênio previsto no Texto Maior.

Nesse sentido, afirma Hely Lopes Meirelles [2]:

Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT (...). Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41).

Posicionamento idêntico defende o professor Diógenes Gasparini, afirmando que embora o obreiro tenha se classificado em concurso público, o empregado público não tem direito à estabilidade[3].

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390 (Res. 129/2005), havia firmado entendimento no sentido de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Vejamos:

Súmula 390 do TST –  Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável (conversão das Orientações Jurisprudenciais 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial 22 da SDI-2) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (ex-OJ 265 da SDI-1 – Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ 22 da SDI-2 – Inserida em 20.09.2000). (grifo nosso)

II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (ex-OJ 229 – Inserida em 20.06.2001). (grifo nosso)

Assim, os servidores públicos da administração indireta, empregados de empresas públicas ou de sociedade de economia mistas, exploradoras de atividade econômica, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, inc. II, da CF).

Tema polêmico na doutrina e jurisprudência diz respeito à necessidade ou não da Administração Pública motivar o ato de dispensa dos empregados públicos.

Os que entendem a necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado público pela Administração revelam que os princípios da impessoalidade e legalidade, previstos no art. 37 da CF/88, e da supremacia do interesse público, são aplicáveis à Administração em geral, nascendo na dispensa sem justa causa do servidor celetista a exigência mínima de motivação do ato administrativo.

 Os adeptos dessa corrente exigem ainda que tal ato se fundamente em motivo de interesse público existente, em atenção à teoria dos motivos determinantes, sob pena de nulidade.

Vale destacar a posição de Hely Lopes Meirelles que, embora não atribua estabilidade a essa classe de servidor, entende que a dispensa deve ser motivada quando tratarmos de empregado público de empresa estatal prestadora de serviço público. Vejamos:

Quando se tratar de empregado público de empresa estatal prestadora de serviço público, o ato de dispensa, no nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito o seu motivo ou a sua causa[4].

Outra corrente entende que os empregados públicos podem ser livremente dispensados pela Administração, independentemente de motivação, por tratar-se de ato discricionário do administrador público.

Por sua vez, a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa do empregado público é defendida com maestria pelo professor Bandeira de Mello, vejamos:

[...] a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento de pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego e não meramente indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses puramente privados, mas sobretudo o princípio da legalidade da Administração, o qual é garantia de todos os cidadãos e ao qual, portanto, todos fazem jus[5].

Da mesma forma, o professor Afonso da Silva, dispõe que:

[...] a demissão, por ser penalidade, constitui ato administrativo vinculado, isto é, só pode ser aplicada com estrita observância das normas legais. Se isso não ocorrer, poderá ser anulada pela autoridade administrativa competente, ou por sentença judicial [6].

Em última análise, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e administrativas numa visão moderna a atualizada, é produto da afirmação de um Estado Democrático de Direito.

A respeito da fundamentação, como requisito de validade dos atos judiciais, Sérgio Nojiri teve a oportunidade de afirmar:

[...] que no Estado Democrático de Direito, onde o exercício do poder é limitado, não há espaço para exercentes de funções públicas irresponsáveis. Não há lugar para tiranos. Dessa forma, o juiz não pode ser visto como o “senhor do processo”. A despeito de expedir ordens, o magistrado tem o dever de se pautar por um critério objetivo fundamental em sua conduta: a lei. Além disso, deve justificar a decisão tomada, através de motivadas razões a serem amplamente expostas a quem tiver o interesse de conhecê-las. A fundamentação das decisões judiciais é, pois, uma garantia constitucional contra o arbítrio e o abuso de autoridade[7].

O princípio da motivação, contudo, não foi positivado no art. 37 da Constituição do Brasil. Em sentido contrário, por influência de Celso Antônio Bandeira de Mello, o aludido princípio foi acolhido, expressamente, na Constituição do Estado de São Paulo:

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência[8]. (grifo nosso)

De qualquer sorte, embora ausente na Constituição Federal, o mencionado princípio permeia toda a atividade administrativa e constitui-se em requisito de validade do ato administrativo. Assim, mesmo não positivado, mas, existente no ordenamento jurídico e, portanto, passível de ser desvelado, o princípio da motivação constitui norma jurídica e oferece todas as condições necessárias para incidência na dissolução de problemas que exigem solução dentro de pautas de valores.

De outra parte, é preciso atentar para o fato de que a motivação é requisito imposto pelo art. 93, inciso IX, da CF/88, para as decisões provenientes do Poder Judiciário no exercício de função administrativa.

Logo, diante dessa imposição, seria cometer sério atentado à lógica e ao bom senso exigir-se do Poder Judiciário a devida fundamentação, quando exercita função administrativa em caráter residual e dispensar à Administração Pública quando exerce a mesma atividade em caráter preponderante.

Compreensão desse teor conduz a um verdadeiro contrassenso, proporciona o surgimento de interpretação que não se caracteriza pelos predicados da inteligência, em desprestígio à lição de Carlos Maximiliano de que o Direito deve ser interpretado inteligentemente e não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis[9].

Enfimo amplo espectro doutrinário citado conforta a ideia de que a motivação é uma inerência do ato administrativo, nele está colada, de modo indissociável, funcionando como requisito de validade do ato estatal.

Dessa forma, não deve prosperar o argumento sustentado por aqueles adeptos do entendimento de que o Estado equipara-se ao particular quando contrata pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Estado não se transforma e nem pode se transformar em empregador comum pelo fato de contratar pelo regime da CLT. Tal opção não afasta a incidência de princípios e regras constitucionais aplicáveis onde se manifesta o exercício de função administrativa. O poder potestativo, como concebido no Direito do Trabalho, não cabe onde comanda a denominada relação de Administração.

O administrador público, na condição de gestor da res pública, não detém liberdade para agir de acordo com a sua vontade que, aliás, é irrelevante no que atine aos empregados públicos, pois estes são servidores do Estado e não da pessoa do administrador público, como ocorreria numa relação de natureza privada. 

Não há que se falar, portanto, em poder potestativo do empregador, já que tal figura somente existe (e dentro de limites razoáveis) no âmbito de aplicação da norma trabalhista em sua pureza de conteúdo, o que significa dizer que, no sítio de um regime híbrido, a hipótese jamais ocorre.

Resulta claro, pois, que o ato administrativo de despedimento do empregado público necessita, pena de invalidade, de motivação suficiente, inexistindo espaço para o exercício de poder potestativo e muito menos para apreciação discricionária, uma vez que essa expressão muitas vezes serve para legitimar atos que, na realidade, são praticados com requintes de arbitrariedade e que escapavam do controle judicial.

Nesse diapasão, a única forma válida de despedimento do empregado público é aquela decorrente de justo motivo, apurado mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, portanto, com motivação suficiente e adequada para demonstrar, de modo irretorquível, que a quebra do vínculo contratual decorreu de conduta incompatível com a manutenção da relação empregatícia, tudo em resguardo ao interesse público.

Nesta quadra da exposição cumpre, então, examinar o tema pela ótica da jurisprudência.

A aplicação de princípios jurídicos no círculo dos Tribunais torna-se, cada vez mais, uma necessidade inafastável.

A respeito do assunto, Canotilho escreveu interessante artigo com o título “Principialização” da Jurisprudência através da Constituição, esclarecendo:

[...] que a subordinação à lei e ao Direito por parte dos juízes reclama, de forma incontornável, a principialização da jurisprudência, ou seja, a mediação judicativo-decisória dos princípios jurídicos relevantes para a solução materialmente justa dos feitos submetidos à decisão jurisdicional[10].

Para uma adequada compreensão do tema no âmbito da jurisprudência é preciso cindir o exame em duas partes: a primeira no que atine aos empregados públicos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e a segunda no que toca àqueles que prestam serviços nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

No entanto, na contramão da história, o Tribunal Superior do Trabalho, por muitos anos, vinha se posicionando de forma contrária, no sentido de negar aos empregados celetistas, que prestam serviços às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo concursados, o direito de verem suas despedidas fundamentadas, sob o entendimento de equipararem-se tais instituições aos entes privados (art. 173, § 1º, da CF/88).

Vejamos alguns julgados do Egrégio Tribunal a respeito do tema:

REINTEGRAÇÃO – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DO EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de que não se estende aos empregados celetistas da Administração Pública Indireta a garantia de dispensa necessariamente motivada ou mediante procedimento administrativo, por força da aplicação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal de 1988. Portanto, não se cogita, no presente caso, da existência de direito à reintegração no emprego, sob o pretexto de ser nulo o ato de demissão dos reclamantes por não ter sido procedido de motivação. Recurso de Revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.ª parcialmente conhecido e provido (TST. Decisão 06.02.2002. Proc. RR num. 672575. Ano 2000 Região 01. Recurso de Revista Turma 04. Órgão Julgador – quarta turma) (grifo nosso).

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A empresa estatal, seja qual for o seu tipo, dedicada à exploração da atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, §1º, da Constituição Federal. Assim, dada a sua natureza jurídica, pode rescindir sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico da administração pública direta, indireta e fundacional, a constituição não acresceu nenhuma outra obrigação, salvo a investidura (art. 37, II) por meio de concurso público de provas e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de existir motivação da dispensa. Recurso conhecido e desprovido. (TST. Decisão 04.04.2001 Proc. RR Num 632808 Ano 2000 Região 07 Recurso de Revista Turma 01 Órgão Julgador – primeira Turma) (grifo nosso).

Daí, percebe-se o entendimento do TST de que a demissão do empregado público não precisa de motivação, conforme também se pode observar na Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais que assim dispõe:

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (grifo nosso)II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n. 390, inc. II, assentou entendimento nos seguintes termos: Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Assim, a partir desse entendimento, poderíamos dividir os empregados públicos em três categorias: a) os empregados públicos da administração direta, fundacional ou autárquica que gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal; b) os empregados públicos de empresa pública e de sociedade de economia mista que não gozam de estabilidade, tampouco exigem ato motivado para sua demissão; e c) os empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não são estáveis, contudo seu ato de demissão esta condicionada à motivação.

Logo, nos termos da Súmula nº 390, inc. II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada.

Entretanto, a matéria finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal, que ao julgar em composição plenária o Recurso Extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal, ou seja, os empregados públicos não detêm a estabilidade própria dos servidores públicos em sentido estrito, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para legitimar a dispensa. Por outro lado, exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Vejamos:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013) (grifo nosso)

Com isso, o Pleno do Supremo assentou que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamentos na repercussão geral do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, passou a rever sua jurisprudência e afastou a aplicação da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da e. SBDI-1, passando a considerar, enfim, nula a despedida imotivada do empregado público. Senão, vejamos:

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. Recurso de revista fundamentado em violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou nula a despedida do autor, sob o fundamento de que a sua admissão mediante concurso público obsta a despedida imotivada e que, no caso, - A despedida do autor ocorreu após quase 05 anos de trabalho à ré, sem qualquer das garantias asseguradas pela Constituição Federal. Observa-se, ainda, que não há nos autos qualquer indicação de que a autora, alguma vez, tenha sido punida, sequer com advertência.- (fls. 468v). Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da e. SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para "reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão" (grifos não constantes do original) - cujo acórdão foi publicado no DJE de 11/9/2013. Nesse contexto, inviável a aplicação da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da e. SBDI-1, ex vi da Súmula nº 401 do excelso STF. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 1658200-68.2007.5.09.0015 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013) (grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. Nestes termos, afasta-se o entendimento consubstanciado na OJ 247/I/SBDI-1 desta Corte e confere-se efetividade ao moderno entendimento do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR - 32-40.2012.5.04.0004, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/10/2013). (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Ainda que ao empregado público, vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista, não se reconheça o direito à estabilidade prevista no art. 41 do Texto Constitucional (item II da Súmula n.º 390 desta Corte Superior), o ato de sua demissão deve, necessariamente, vir acompanhado da justificada motivação. Este foi o entendimento firmado pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário 589998-PI, cujo acórdão foi publicado em 11/09/2013, a afastar a aplicação do item I da OJ n.º 247 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, ante a flagrante contrariedade à decisão da Suprema Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR - 1169-43.2011.5.15.0115, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/10/2013). (grifo nosso)

Concluindo, podemos perceber que o ato de demitir o empregado público é um Ato Administrativo, pois consiste em uma manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tem por fim imediato extinguir direitos.

E mais. O respeito ao princípio constitucional da motivação visa ainda proteger o empregado público contra o agente estatal que, investido no poder de demitir, não respeita os princípios da impessoalidade e da isonomia que devem ser observados tanto na admissão por concurso público, como também na demissão.

Nesse sentido, após anos de decisões contrárias à referida garantia, o Tribunal Superior do Trabalho modificou seu posicionamento em respeito à decisão plenária do Supremo e vem sedimentado sua atual jurisprudência no sentido da proteção do princípio da motivação. Vejamos:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1. DECISÃO DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí, em 20/3/2013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Logo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. Assim, deve ser mantida a decisão do TRT, que, no particular, encontra-se em harmonia com o entendimento do STF sobre o tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST - ARR 1473002820095040029, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Diante de potencial violação do art. 37, -caput-, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO Constitucional DA MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, -a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade-. 2. Ocorre que, no julgamento do RE 589.998/PI (em 20.3.2013; acórdão publicado em 12.9.2013), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, não obstante tenha reafirmado que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo os admitidos em período anterior à EC nº 19/98, decidiu que, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que norteiam a admissão por prévio concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam-no também por ocasião da dispensa. 3. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir. Cumpre advertir que o art. 173, § 1º, II, da CF, ao prever -a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários-, não tem o condão de afastar a necessidade de motivação. 4. Sob o viés da impessoalidade, clara manifestação se verifica no art. 37, II, da Carta Maior, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público dependa de concurso público, exatamente para que todos possam disputar o certame em condições de igualdade. Entende-se que, com igual razão, em atenção à diretriz da motivação dos atos administrativos, para a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se exigir ato motivado para sua validade. 5. Nesse contexto, faz-se necessária interpretação evolutiva acerca da matéria, compreendendo-se pela necessidade de ato motivado para dispensa do servidor público celetista concursado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 528004420095020087, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma)

Ademais, a Administração Pública não pode ser equiparada a um mero empregador privado, que seleciona seus empregados da forma que melhor lhe convier, afinal este está lidando estritamente com seus interesses particulares.

A Administração Pública está em contato com a coisa pública, devendo observar, impreterivelmente, os princípios da motivação, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Caso a Administração Pública venha a demitir seus empregados sem que haja um fundamento, ou seja, um motivo, de nada valerá aquela seleção tão rigorosa para a admissão do empregado, pois, caso o administrador não simpatize com o empregado, bastará pagar os direitos trabalhistas do empregado, desprestigiando o interesse público e enaltecendo interesses particulares.

Com efeito, um administrador malicioso poderia dispensar diversos empregados, devidamente aprovados, por mérito, em concurso público, até que fossem empossados aqueles, pior classificados no certame, que lhe interessasse pessoalmente para assumir a vaga.

Não estamos afirmando que o empregado concursado jamais poderia ser demitido, pelo contrário, defendemos que seja necessário haver uma causa, um motivo devidamente comprovado.

 O que não se deve mais é continuar na subjetividade do administrador, dando margem para que este possa fazer prevalecer seus interesses pessoais, contrários ao da própria Administração, que visa satisfazer os interesses públicos.

Assim, a única forma válida de despedimento de empregado público é aquele gerado por justo motivo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, portanto, com motivação suficiente e adequada para demonstrar, de modo irretorquível, que a quebra da relação empregatícia decorreu de conduta incompatível com a manutenção do vínculo jurídico, tudo em resguardo de legítimo interesse público.

Encaixa-se como uma luva as dignas palavras de Rudolf Von Lhering, quando preleciona que:

A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo, nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do estado, das classes, dos indivíduos [11].

Por fim, em respeito aos arts. 37 e 39 da Constituição Federal, a motivação do ato de demissão do empregado público é medida necessária para sua validade, bem como deve atender aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que coibirá abusos cometidos por gestores de entidades públicas de direito privado, evitando-se abusos inspirados por convicções pessoais que em nada beneficiará a Administração Pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 419.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 190.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 446.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 357.

[6] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. Malheiros: São Paulo, 1994, p. 524.

[7] NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.135.

[8] Constituição Estadual do Estado de São Paulo.

[9] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 273.

[10] CANOTILHO, J. J. G. Principialização da Jurisprudência através da Constituição. REPRO - Revista de Processo. n. 98, abril/junho-2000, p. 83.

[11] IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 16. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997


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