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Responsabilidade e direito de regresso do comerciante no Código de Defesa do Consumidor

Responsabilidade e direito de regresso do comerciante no Código de Defesa do Consumidor

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Uma vez adimplida a obrigação para com o consumidor, pelo comerciante, nasce para este, o direito de regresso contra o fornecedor. A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos.

RESUMO

A Constituição determinou a codificação das normas de consumo quando cuidou dos Direitos e Garantias Fundamentais. O art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, ele será responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou no caso em que não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Uma vez adimplida a obrigação para com o consumidor, pelo comerciante, de forma voluntária ou forçada, cessa a solidariedade com relação ao consumidor, mas os efeitos da obrigação persistem entre o fabricante e o comerciante que satisfez a prestação, porque a este se confere o direito de exigir o valor correspondente. Assim, fica garantido ao comerciante o direito de ação de regresso contra o fabricante, nos casos em que reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, e a ação poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho aprecia a dinâmica da relação de consumo, formada pelo consumidor, tido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) como parte hipossuficiente, pelo comerciante e pelo fornecedor de produtos ou prestador dos serviços, sobretudo no que se refere à responsabilidade pelos eventos danosos causados e bem como o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, seja de forma voluntária ou forçada. Abordamos também o direito de regresso do comerciante que satisfaz a obrigação de ressarcir o consumidor e, surgindo assim o direito de demandar em face do fornecedor. O que se procura fazer perceber é que nenhum comerciante detém meios de controlar a qualidade de produção dos bens duráveis e não duráveis que vier a negociar, de modo que, vindo a se responsabilizar por dano que não deu causa, tem direito de reaver o que pagou.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Conforme preceituam os arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT, o Código de Defesa do Consumidor é documento constitucional destinado a proteger e defender o consumidor, sujeito específico e vulnerável na relação de consumo.

A Constituição determinou a codificação das normas de consumo quando cuidou dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabeleceu em seu art. 5º, no inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No mesmo corpo constitucional encontramos o art. 48, do Ato das Disposições Transitórias, que: “O Congresso Nacional, dentro de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. Mas a codificação se deu depois de decorridos quase 2 (dois) anos, resultando na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Direito do Consumidor tem ligação íntima com o Direito Constitucional, de modo que está elevado à categoria de direito fundamental.

O Código conceitua os agentes da relação de consumo. No próprio CDC, em seu Art. 2°, que pronuncia: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Outro agente da relação de consumo é o fornecedor de produtos e serviços, que também recebe conceituação legal no art. 3°, do CDC, onde está disposto que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

O CDC traz ainda a definição de produto e serviço no art. 3°, §1° “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Serviços são quaisquer atividades realizadas mediante contraprestação ou pagamento em valores pecuniários, como exemplo das atividades mercantis, bancárias, securitárias e financeiras. Salvo as atividades prestadas que se encontram relacionadas com matéria trabalhista. Estas estarão disciplinadas pelo Direito do Trabalho e normas afins.

A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE E DO FORNECEDOR

O desejo do consumidor quando efetua uma compra é que o produto ou serviço esteja pronto para o fim que se propõe e que não possua nenhuma avaria ou algum vício. Nesse sentido, o CDC é bem claro em seu art. 18, in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. (...)

Nessa linha de raciocínio, podemos concluir que o legislador elegeu a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, tendo por fundamento a teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial. Não se descarta o nexo causal, exclui-se a existência de culpa.

Adentrando no assunto com mais veemência, o art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, ele será responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou no caso em que não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

 Porém, é evidente que, no que se refere aos vícios de qualidade dos produtos e serviços a solidariedade entre comerciante, prestador de serviços e fabricante é incondicional. Fica assim evidente que quando se trata de responsabilidade por vício dos produtos, o consumidor pode se voltar tanto contra aquele que está na ponta da relação de consumo, ou seja, o comerciante, quanto contra o fornecedor, que é o que coloca o produto ou serviço no mercado, podendo o consumidor acionar tanto o comerciante quanto o fabricante ou os dois.

Na realidade prática, o que geralmente acontece é que, por razões de conveniência e facilidade, o consumidor acaba apresentando as reclamações em relação aos vícios do produto, para o comerciante, porque é ele que está mais acessível, e, muitas vezes, o próprio comerciante repara os danos causados ao consumidor pelo produto. É quando nasce para o comerciante o direito de regresso contra o fornecedor, se for este o responsável pelos defeitos que vieram desde a fabricação do produto.

O DIREITO DE REGRESSO

Uma vez adimplida a obrigação pelo comerciante, de forma voluntária ou forçada, cessa a solidariedade com relação ao consumidor, mas os efeitos da obrigação persistem entre o fabricante e o comerciante que satisfez a prestação, porque a este se confere o direito de exigir o valor correspondente.

No Código de Defesa do Consumidor a ação de regresso é prevista em seu artigo 13, parágrafo único, e diz que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. E no seu art. 88, dispõe que: “ na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.

Assim, fica garantido ao comerciante o direito de ação de regresso contra o fabricante, nos casos em que reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do CDC.

 
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que a responsabilidade do comerciante quanto aos vícios apresentados pelos produtos vendidos, em regra, é considerada subsidiária, conforme esclarecido em linhas anteriores, levando-se em consideração que o comerciante possui uma parcela de participação na relação muito inferior a dos fabricantes. Entretanto, faz-se necessário esclarecer que o comerciante que for condenado a ressarcir o consumidor, com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, poderá exercer o direito de regresso contra os fornecedores responsáveis, de acordo com a participação de cada um na ocorrência do evento danoso.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de setembro de 1990.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional . 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

http://www.conteudojuridico.com.br/. Acessado em 07.11.2014

http://www.dizerodireito.com.br/. Acessado em 07.11.2014


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