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Dos Codicilos

Dos Codicilos

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No país, a utilização do codicilo é baixíssima, sendo a brasileira uma das únicas legislações que o contempla. Embora de conteúdo limitado, é mais um instrumento para garantir o direito de expressar as últimas vontades.

INTRODUÇÃO

         O objetivo do trabalho é, de forma bem sintetizada expor o conceito de codicilo e suas principais características, bem como a sua importância.

DOS CODICILOS

     A palavra codicilo significa pequeno código, é de origem latina,  deriva de codex.

         Codicilo é uma disposição de última vontade específica, é o documento particular onde o codicilante dispõe sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou joias, de pequeno valor, de seu uso pessoal. Como se percebe, o objeto do codicilo é limitado. Este não é idôneo para instituir herdeiro ou legatário, efetuar deserdações, legar imóveis ou fazer disposições patrimoniais de valor considerável.

         O codicilo serve ainda, para nomear ou substituir testamenteiro (artigo 1883, Código Civil), perdoar o indigno (artigo 1818, Código Civil), nomear tutor (artigo 1729, parágrafo único, Código Civil) e reservar parcelas para o sufrágio da alma (artigo 1998, Código Civil). Há quem entenda ainda ser possível o reconhecimento de filho em codicilo, porque a Lei 8560/92 e o artigo 1609, II, Código Civil, permitem tal ato por escrito particular; outros entendem que tal reconhecimento transpõe os limites traçados pelos artigos 1881 e 1883, Código Civil.

         Sua forma é simplificada sendo necessário apenas que o autor redija um escrito particular, o date e assine, sem necessidade de testemunhas ou qualquer outra formalidade, tem-se admitido codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente. Não cumpridas essas formalidades será nulo.

         Quanto à capacidade para outorgar codicilo, é a mesma que se exige para testar aplicando-se os artigos 1860 e 1861, Código Civil, ou seja, quem não estiver enquadrado no artigo 1860 pode fazer codicilo.

         A existência do codicilo independe de o de cujus ter deixado testamento, pois ambos são autônomos (artigo 1882, Código Civil). Porém, consideram-se revogados os codicilos, se, havendo testamento posterior, este não os confirmar ou modificar, basta para isso que o testamento posterior ao codicilo não se refira (artigo 1884, Código Civil).

         Questão mais complexa é sobre a possibilidade do codicilo revogar o testamento. Regra é que o codicilo pode ser revogado por um testamento ou outro codicilo. Parte da doutrina afirma que os codicilos não revogam testamentos, em hipótese alguma, já que testamento apenas se revogado por outro testamento. Para outros, o artigo 1883, Código Civil, quando se refere a “substituir testamenteiros”, que podem ter sido nomeados em codicilo anterior ou testamento, seria a única hipótese em que o codicilo poderá revogar uma cédula testamentária, pois a utilidade do dispositivo mencionado se verifica quando o testador não nomeou em testamento o testamenteiro ou nas hipóteses em que, já tendo feito à nomeação, decide alterá-la, não precisando realizar um testamento unicamente para tal fim, já que pode fazer nova nomeação por meio de codicilo. Há por fim, quem entenda que o codicilo posterior que regula matéria do testamento anterior, referindo-se a objeto de pequena monta, por exemplo, atribuindo certa joia de pequeno valor a certa pessoa, tem o condão de revogar a disposição testamentária que beneficiava outra pessoa com esse bem. Dessa maneira, o codicilo teria o condão de revogar parcialmente o testamento nas hipóteses de disposição referentes a matéria inerente ao seu conteúdo possível.

         A respeito do valor da liberalidade, tem entendido a doutrina, que o melhor critério é deixar a questão para ser analisada pelo juiz no caso concreto. Na prática, a jurisprudência indica que o valor gira em torno de 10% do patrimônio total do autor do codicilo, sendo ineficaz naquilo que exceder. Havendo codicilo não se admite inventário em cartório.

         Por fim, o cumprimento do codicilo é feto da mesma forma que o do testamento particular, sem o procedimento de inquirição de testemunhas (artigo 1134, IV, Código de Processo Civil); seguirá os moldes do procedimento previsto para abertura do testamento cerrado, se estiver fechado (artigo 1885, Código Civil).

CONCLUSÃO

         No país, a utilização do codicilo é baixíssima, sendo a brasileira uma das únicas legislações que o contempla. Porém, a despeito de alguns julgarem o instituto como inútil, vez que pode se dispor em testamento sobre tudo que se dispõe em codicilo, este se mostra relevante na medida em que facilita, por sua simplicidade, a disposição de última vontade do de cujus. Embora de conteúdo limitado, é mais um instrumento para garantir o direito de expressar as últimas vontades.

BIBLIOGRAFIA

- TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. DIREITO CIVIL VOL. VI SUCESSÕES. Ed. Método. 2014.

- GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL. VII SUCESSÕES. Ed. Saraiva. 2014.

- CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. Ed. Manole. 2012.



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