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Responsabilidade tributária: A extinção da punibilidade aplicada aos Crimes tributários

Breves comentários

Responsabilidade tributária: A extinção da punibilidade aplicada aos Crimes tributários. Breves comentários

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A modalidade de extinção de punibilidade tendo por base a quitação do pagamento da obrigação tributária teve seu marco inicial com a Lei nº 4.357/64, que trouxe a baila a conjecturada apropriação indébita.

A modalidade de extinção de punibilidade tendo por base a quitação do pagamento da obrigação tributária teve seu marco inicial com a Lei nº 4.357/64, que trouxe a baila a conjecturada apropriação indébita, eis que já existia a hipótese de extinção da punibilidade envolvendo crimes de sonegação fiscal, prevendo assim o pagamento eficaz, ou seja, capaz de impedir o processo administrativo, até a data de seu início, sendo do início do procedimento administrativo que então se iniciaria para efetivação da cobrança do referido tributo.

No cenário tributário nacional tivemos ainda a lei nº 8.137/90, cuidando da extinção quanto aos crimes quanto à ordem tributária, permitindo ainda que o agente promova a quitação do tributo ou da contribuição social, ainda que acessória.

Neste Diapasão, o presente trabalho de pesquisa visa enfim estabelecer um estudo comparativo e eficaz acerca do instituto da extinção de punibilidade dos crimes tributários, de modo a contribuir através desta para o enriquecimento acadêmico e jurídico no campo do Direito Tributário.

A extinção da punibilidade aplicada aos Crimes tributários

Seja nos crimes contra a ordem tributária ou nos crimes de sonegação, o tema da extinção de punibilidade, ainda que regulamentado pelo código penal ou por leis ordinárias jamais poderá ser aplicada sem observância ao Código Tributário Nacional, valendo destacar ainda que, similar a figura do arrependimento posterior presente no diploma penal, o CTN inova na medida em que traz a possibilidade de extinção da punibilidade com base na denúncia feita de maneira espontânea.

Analisando o tema em apreço, Salvador Cândido Brandão (1993, p. 433) assevera:

“No caso concreto objeto do nosso estudo o Direito Penal Tributário como norma especial aplicável aos tributos e as contribuições prevalece sobre a norma geral do art. 16 do CP. Com efeito, dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade por infrações administrativas ou criminais se exclui pela denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e com juros. Não se diga que o art. 138 não cuida de responsabilidade por crimes, vez que a extinção está sem adjetivos abrangendo todas as hipóteses de infrações. Confirma este entendimento a interpretação do próprio capítulo que cuida da “Responsabilidade por infrações” e no art. 137 dispõe que nas infrações definidas como “crimes”. Destarte, no exemplo citado, o contribuinte pagou no vencimento um imposto a menor decorrente do uso de um lançamento fraudulento já havendo consumado o crime se, antes de qualquer ação “administrativa”, espontaneamente comparece à repartição e “repara o dano” mediante o pagamento do que for devido está extinta a punibilidade. O art. 138 do Código Tributário tem porte de Lei Complementar e não foi revogado pelas diversas Leis ordinárias que foram editadas (...), bem como confirmado pela Constituição de 1988 como determina seu art. 146.”

Em referencia ao tema, e agora tratando de maneira mais apurada e pormenorizada junto ao referido diploma tributário, o seu art. 138 se refere a exculsão da responsabilidade ainda que não reste ao final demonstrada de forma cabal a espécie de arrependimento, fazendo alusão a responsabilidade tributária, sendo que a denúncia feita de forma espontânea e voluntária quando em infração a norma tributária, desde que acompanhada pelo pagamento do referido tributo com os devidos acréscimos, serve para excluir a responsabilidade tributária do agente.



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