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O Princípio da Isonomia Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O Princípio da Isonomia Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro

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O presente trabalho visa explanar e conceituar o princípio da isonomia tributária. Palavras- chave: princípio da isonomia tributária. igualdade. contribuinte. princípio da isonomia.

O Princípio da isonomia é o pilar da sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. O princípio da igualdade, também conhecido como “princípio da proibição dos privilégios odiosos” no Direito Tributário exige que a lei não discrimine aos contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente e que discrimine, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente. Ou seja, o Direito Tributário se atenta a tratar de forma mais justa a tributação entre os juridicamente desiguais, desta forma não poderá haver cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica.

O princípio da isonomia foi prescrito de forma genérica no caput do Art. 5º do texto constitucional, nos termos seguintes;

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Neste sentido, de acordo com o professor Sabbag (2012, p.135). A regra de igualdade (ou da isonomia) consiste senão em aquinhoar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.

O princípio da isonomia é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Sendo assim, quando o tratamento tributário do indivíduo-contribuinte for dessemelhante, dispensado pelas normas jurídicas, guarda a relação de motivação da atividade discriminatória, não havendo afronta ao princípio da isonomia.

REFERÊNCIAS

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 6º edição. São Paulo: Editora Saraiva.


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