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Feminicídio na ordem jurídica brasileira: Uma análise de legislação e jurisprudência

Feminicídio na ordem jurídica brasileira: Uma análise de legislação e jurisprudência

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Realizar um estudo acerca das particularidades de tal violência contra a mulher e fundamentar as razões da necessidade da tipificação específica do feminicídio no código penal com o intento de proteger as mulheres da violência.

RESUMO 

Ao longo da história, a mulher sofreu e foi subjugada por ser considerada inferior aos homens, consolidou-se, então, os preceitos de uma sociedade patriarcal, em que era comum a prática de violências físicas e psicológicas contra as mulheres. Entre estas aparece o feminicídio, tido como grau final de violência, que é a morte da mulher por sua própria condição de gênero. Assim, sugerimos analisar: o que é o feminicídio? Crime passional é o mesmo que falar de citado fato delituoso? A partir disso, desenvolvemos como o objetivo geral realizar um estudo acerca das particularidades de tal violência contra a mulher, e o objetivo específico é fundamentar as razões da necessidade da tipificação específica do feminicídio no código penal com o intento de proteger as mulheres da violência. Como metodologia aplicada a este artigo, desenvolvemos uma pesquisa bibliográfica e documental, o método utilizado foi o dedutivo. As análises feitas nos permitiram compreender que é de total importância classificar o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio, assim como é necessário esclarecer as diferenças entre crimes passionais e feminicídio, com o intuito de diminuir o número das vítimas de violências e garantir uma maior proteção a estas.

Palavras-chave: Violência. Mulher. Feminicídio. Crime. 

ABSTRACT

Throughout history , women suffered and was subdued by way inferior to men , then , has consolidated the precepts of a patriarchal society, it was common practice to physical and psychological violence against women . Among these femicide , adopted as the final level of violence , which is his wife's death by his own gender status appears . Thus , we suggest reviewing: what is femicide ? Crime of passion is the same as talking about criminal fact mentioned ? From this, we developed as the main objective to conduct a study about the particularities of such violence against women , and the specific objective is to support the reasons for the need for specific characterization of femicide in the criminal code with the intent to protect women from violence . The methodology applied in this paper, we develop a bibliographic and documentary research , the method used was deductive . These analyzes allowed us to understand that it is all-important rating femicide as a qualifier of the crime of murder , as it is necessary to clarify the differences between crimes of passion and femicide , in order to reduce the number of victims of violence and ensure greater protection to these .

Keywords: Violence. Woman. Femicide. Crime. 

INTRODUÇÃO 

Desde os tempos arcaicos a mulher é considerada ser inferior ao homem, exemplo disso é encontrado no Código Criminal Brasileiro de 1830, onde era expressa a atenuante, ou, até mesmo, a legitimação, do homicídio praticado pelo marido quando houvesse sofrido adultério. Desse modo, se o marido nutrisse união constante fora do casamento, tal situação não constituía adultério, mas sim concubinato, circunstância só equiparada no Código Civil de 1916, considerando adultério de ambos os cônjuges fundamento para desquite, o que não diferenciou em nada quanto ao hábito da violência contra esposa ou companheira. Com os passar dos tempos, por se sentirem inferiorizadas em relação aos homens, as mulheres começaram a reivindicar seus direitos através de movimentos feministas.

Em 2006, com o advento da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, as mulheres conquistaram uma lei que as protegessem da violência, sendo que, segundo pesquisas, esta norma não foi considerada totalmente eficaz, já que o número de mulheres mortas em razão do gênero tem aumentado significativamente com o passar dos anos. Sendo assim, se faz mister a aprovação do projeto de lei, em que o feminicídio seja reconhecido como uma qualificadora do crime de homicídio.

Destarte, visa-se com o presente artigo esclarecer o que é o feminicídio, demonstrando a importância de sua tipificação no novo Código Penal. Como explana Saffioti (2004, p. 48) “dada a força das palavras, é interessante disseminar o uso de femicídio, já que homicídio carrega o prefixo de homem”. Sendo assim, a problemática consiste na seguinte indagação o que é o feminicídio? Crime passional é o mesmo que falar de citado fato delituoso?

Diante disso, o objetivo geral é realizar um estudo acerca das particularidades de tal violência contra a mulher, e o objetivo específico é fundamentar as razões da necessidade da tipificação específica do feminicídio no código penal com o intento de proteger as mulheres da violência.

No sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros relacionados ao tema; e documental, por utilizar- se leis que abarcam a proteção da mulher em relação à violência e o projeto de lei Senado Federal 292/2013.

1 FEMINICÍDIO – DESMISTIFICAÇÃO DO TERMO E SUA COMPREENSÃO ATRAVÉS DA HISTÓRIA

 

A violência contra a mulher está arraigada intrinsecamente no âmago da sociedade desde os tempos mais primórdios, se caracterizando de formas diversas de acordo com cada época, desde a subjugação da mulher até o fato destas serem mortas por questões de gênero.

Devido à gravidade do problema, a violência contra a mulher deixou de ser um assunto tratado apenas na esfera privada e passou a ser combatido cada vez com mais sagacidade pelos movimentos que defendem a erradicação desta.

Destarte, surgiu nessa discussão o termo “Feminicídio” trazido à tona por Russell e Radford, no ano de 1993, acerca sobre a identificação e denúncia dos assassinatos de mulheres em razão do gênero, ou seja, é algo que vai além da misoginia, aterrorizando a mulher através de perseguições e agressões físicas e psicológicas dos mais variados tipos. O feminicídio existe há séculos, mas só veio a ser estudado com mais veemência pelas autoras supracitadas poucas décadas atrás.

Ao distinguir feminicídio do homicídio é salientada a motivação de um vocábulo que expressasse a natureza sexista dos assassinatos de mulheres. Assim, esses crimes não são o feminino de homicídio, uma vez que decorrem de processos específicos culturais tornam a mulher vítima do poderio e da violência proveniente do patriarcado, constituindo-se como feminicídio a morte da mulher por ser mulher.

O feminicídio mata mais de milhares de mulheres por dia e tem como principal agente alguém próximo da vítima, como o companheiro ou até um parente. O que todos os casos têm em comum é o fato de que as vítimas são sempre mulheres coagidas a cumprir determinado papel que lhes é forçosamente imposto, aquelas que não seguem o modelo acabam por serem punidas por não se encaixar, e o agressor quase sempre é exaltado por ter reprimido o que ele considera como inferior. Dessa maneira, as mulheres perdem o direito à autonomia e à própria vida.

O termo feminicídio ganhou destaque quando ocorreram assassinatos em série de mulheres há mais de dez anos na fronteira do México, em especial na Cidad de Juarez. Mas não se restringem a este fato isolado, tendo proporções mundiais, com enfoque na América Latina e Europa.

Muitos países já tipificaram o feminicídio como crime enquanto outros, a exemplo do Brasil, ainda não desenvolveram um estudo mais aprofundado sobre o assunto e ainda estão em vista de enquadrarem este crime de gênero em seus ordenamentos jurídicos.

Em suma, a criminalização do feminicídio traz assim uma maior possibilidade de proteger as mulheres de tamanha violência e reconhecer que o machismo mata. O que seria uma forma de romper com os estigmas de que a sociedade evoluiu e que cada um tem e exerce seus direitos de forma igualitária, situação que não é vista no cotidiano, pois a cada dia mais e mais mulheres sofrem com as perfurações feitas pelas adagas de quem agride e oprime e ainda tem a ousadia de querer tapar o sol com a peneira e dizer que a violência contra as mulheres é coisa de feminista mal amada.

2 CRIME PASSIONAL X FEMINICÍDIO 

O crime passional se configura de várias formas onde todas tinham um ponto em comum: a subjetividade da honra, casos em que a figura masculina, a todo custo, protege ou puni com violência, aquele que se atrevesse a manejar seu objeto chamado mulher, ou, se essa demonstrar autonomia por mínima que seja.   

Frequentemente, classifica-se crime passional e feminicídio como se fossem a mesma modalidade de homicídio o que está cabalmente errôneo. Conceituado no dicionário jurídico de Plácido e Silva (1999) crime passional caracteriza-se por ser “O que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, consequente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados”, sendo assim, é necessária, pra configuração desse fato delituoso, a chamada violenta emoção, definida por Mirabete (2006, p. 218) como “um estado afetivo que, sob uma impressão atual, produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico", ou seja, necessita-se de uma mudança imprevista que mexa com o psicológico do agressor. Onde o dito “amor” se transforma em ódio, sobrepondo à razão do individuo, como também é fundamental a vítima e seu agressor terem vínculos emocionais e sexuais. Por conseguinte:

O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretórias, das maternidades, dos lares e não dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu aos bancos dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade, mas sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços, não nos cemitérios (LYRA, 1995, pág. 97).

Até a década de 70, conforme registro histórico, o homicídio passional era aceito como direito do homem que fora traído de ter sua “revanche” e conseguir “limpar” sua honra ferida.

Com isso, surgiu o movimento intitulado “quem ama não mata” também na década de 1970, tendo forte ascensão no ano de 1976, precisamente em dezembro do citado ano, quando Angela Diniz foi vítima de homicídio por deseja separação do seu marido Doca Street, o qual conseguiu ser libertado, fazendo com que as mulheres se reunissem para protestar. Os jornalistas mostraram-se indignados contra as feministas e suas manifestações públicas que, segundo eles, pré-condenaram o réu, demonstrando o forte machismo da época, que pouco enfraqueceu ao logo dos anos. 

O crime passional não possui enquadramento direto no Código Penal encontrando-se assim nas peculiaridades do art. 28 que dispõe:

Emoção e paixão

 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

Emoção é definida por Capez (2013, p. 87) como um sentimento súbito, repentino, arrebatador, que envolve e toma a pessoa, tal e qual um vendaval. Tanto quanto é efêmero, passageiro, esvaindo-se com a mesma rapidez. Em contraponto a paixão é um sentimento lento, que se vai cristalizando paulatinamente na alma humana até alojar-se de forma definitiva.

Corroborando com a definição citada anteriormente, feminicídio é um crime de ódio, não é apenas um crime passional: a qualquer momento do encontro afetivo, o desejo ensandecido de posse se converte em uma pulsão de extermínio, só sendo calado o incômodo pela existência do outro o com a morte deste.

3 A IMPORTÂNCIA DA INCORPORAÇÃO DO FEMINICÍDIO COMO QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍODIO NO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha é o resultado de anos de lutas de movimentos feministas por leis que protegessem as mulheres de qualquer violência, inclusive da doméstica, a mais sofrida por elas. É reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Em fevereiro do ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF), após uma manifestação pela constitucionalidade da lei, assentiu a irrefutável desigualdade entre mulheres e homens. É indubitável reconhecer que a e Lei Maria da Penha foi um grande avanço conquistado pelas mulheres. Apesar disso, não se pode negar que o número de agressões e mortes de mulheres vem aumentando significativamente. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2013):

A Lei Maria da Penha, em vigor desde 2006, não diminuiu a mortalidade do gênero até 2011, em comparação com cinco anos antes da sua vigência. Segundo o Ipea, de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios, o que equivale a 5 mil mortes por ano. A Região Nordeste apresenta os maiores números.

O IPEA (2013) estima que, em média, ocorre “5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma a cada hora e meia”. Sendo assim, o instituto evidenciou “a necessidade de reforço às ações previstas na Lei Maria da Penha, bem como a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, à efetiva proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil.”

Apesar da lei Maria da Penha ser conhecida pela grande massa da população, são vários os fatores que fazem com que as mulheres não denunciem os agressores. Além da vergonha do caso ser exposto diante de toda a sociedade, as mulheres têm medo de que com a denúncia seus companheiros se tornem mais agressivos. Porém, um dos fatores principais é a dependência econômica, muitas alegam não denunciarem os agressores por terem filhos e caso seus companheiros forem presos, não terão condições econômicas para manterem a casa.

Segundo o mapa da violência 2012, o Brasil está entre os países com o maior número de homicídios de mulheres no mundo. Os estudos ainda apontam que o lugar que estas mais sofrem agressões é no âmbito doméstico. Ainda no tocante ao crime de feminicídio é importante ressaltar, que a maioria das vítimas, são jovens entre 15 a 30 anos, em grande parte, negras, desempregadas e possuem suas residências em morros e favelas.Como destaca Jacob apud Instituto Patrícia Galvão ( p. 2, 2013), “são grupos familiares que, repetidamente, à revelia, violentam as mulheres e seguem como se nada tivesse acontecido.” E na maioria das vezes, antes do feminicídio se concretizar, a mulher já sofreu várias agressões. Como aconteceu com a mulher que nomeia a lei Maria da Penha, essa sofreu 6 (seis) anos de agressões e 2 (duas) tentativas de homicídio, acabando paraplégica.

Diante do exposto, pode-se constatar o quão se faz mister  uma nova  legislação que vise coibir a violência contra a mulher com mais rigor. A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), no dia 4 de Julho de 2013, aprovou por unanimidade o relatório, com treze projetos de lei, que visam à proteção da mulher contra a violência, um desses projetos trouxe o crime de feminicídio, com o intento de que este seja inserido no Código Penal como um agravante para o homicídio.

O projeto de lei do Senado Federal 292/ 2013 possui em seu texto o feminicídio como sendo a morte de mulheres em razão do gênero - conforme Saffioti (1995) violência de gênero expressa uma forma particular da violência global mediatizada pela ordem patriarcal que dá aos homens o direito de dominar e controlar suas mulheres, podendo, para isso, usar a violência - considerada em quatro circunstâncias: quando existe violência sexual, mutilação ou desfiguração da vítima, emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante, que acontece antes ou depois do assassinato e violência doméstica e familiar. A pena para quem cometer tal crime seria de 12 a 30 anos de reclusão.

Segundo a Doutora Campos apud Instituto Patrícia Galvão (p. 4, 2013), consultora da CPMI, o feminicídio “tem por objetivo nominar uma conduta existente que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica do homicídio um tipo específico cometido contra as mulheres com forte conteúdo de gênero. A intenção é tirar esse crime da invisibilidade.” Colocando em evidência o homicídio feminino, especificando tal violência femininamente. 

A proposta de tipificar penalmente o feminicídio será positivo para o ordenamento jurídico brasileiro, visto que ele será evidenciado diante de toda a população, além disso, segundo a senadora Ana Rita apud Instituto Patrícia Galvão ( p.4, 2013) “ É uma forma de combater a impunidade, que ainda é muito grande no País. Hoje, o agressor, aquele que comete um crime contra a mulher, por vezes paga uma fiança e acaba retornando à sociedade e, em muitos casos, cometendo novas violências.” Em muitos casos chegando a praticar o homicídio assim que liberado pelas autoridades policiais.

Os operadores do direito acreditam que com essa nova tipificação do direito penal, será mais fácil a coleta de dados, além de ser maior a responsabilização que será atribuída aos autores de tal crime.

No âmbito nacional, Suely Almeida foi a primeira a rever o termo feminicídio íntimo, apesar de o termo ter sido criado em 1976, só veio à tona em 1990 com o intento de referir- se a casos, como o de prostitutas que eram mortas por seus clientes, mulheres assassinadas por seus companheiros e até mesmo casos de estupros seguidos de assassinatos. Os autores Mota e Fernandes (2008) trouxeram um termo para designar o feminicídio, sendo este considerado por eles o "extremo de um continuum de terror anti-feminino", ponderando, inclusive, outras formas de violência, como xingamentos, agressões e acusações até suceder o assassinato.

 De acordo com o que foi elucidado no  Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a Violência contra a Mulher (CPMI) do Congresso Nacional:

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante. (BRASIL, 2013, p. 1003).

           

A CPMI da violência contra a mulher possui como principal objetivo a tipificação do feminicídio como sendo um agravante do crime de homicídio. Destarte, o Projeto de Lei do Senado de n°292 de 2013, sugere que o feminicídio seja previsto da seguinte forma no código penal brasileiro:     

HomicídioArt.121.(…)FeminicídioVI – contra mulher por razões de gênero:

§ 7º Considera-se que há razões de gênero em quaisquer das seguintes circunstâncias:I – violência doméstica e familiar, nos termos da legislação específica;II – violência sexual;III – mutilação ou desfiguração da vítima;IV – emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante.

Os casos de feminicídios no Brasil, como também em outros países, devido a grande repercussão, é um tema que está sendo discutido por organizações internacionais. Os integrantes da ONU Mulheres para as Américas e Caribe e os Comissariados das Nações Unidas para os Direitos Humanos, por exemplo, estão por concluir o protocolo latino-americano de investigação no que concerne ao óbito de mulheres em razão do gênero. Junto ao protocolo, foi produzido pelos mesmos e assessorado por especialistas latino-americanos um Guia de Recomendações para a Investigação Eficaz do Feminicídio. O principal objetivo desse guia é apresentar através de análises, erros que são cometidos com assiduidade nas investigações dos casos de feminicídio, além disso, foram elaboradas recomendações, com o intento de erradicar os erros mais frequentes nas investigações. De acordo a diretora da ONU Mulheres para as Américas e Caribe, Pizani (apud Compromisso e atitude, 2013), tal protocolo é:

um instrumento técnico e prático destinado a oferecer aos funcionários judiciais, aos fiscais e à polícia diretrizes para a investigação penal eficaz das mortes violentas de mulheres por razões de gênero, em conformidade com as obrigações internacionais subscritas pelos Estados.

Além do que foi exposto acima, em 2013, uma declaração universal acerca do feminicídio foi elaborada pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, com o intento de discutir tal tema na Assembleia Geral da ONU no ano de 2014.

4 INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COM RESULTADO HOMICÍDIO 

            Como já foi discutido anteriormente, tem-se em vista que a Lei Maria da Penha não foi capaz de reduzir, por si só, as estatísticas dos crimes de violência contra a mulher. Contudo, possibilitou uma compreensão mais abrangente da realidade de sofrimento e subjugação das mulheres, o que acarretou também no desenvolvimento de outras práticas que visassem a coibir e punir com mais severidade essas condutas delitivas.

            Muitas dessas violências, tanto físicas quanto psicológicas, alcançam a fase final, que é a morte da mulher por sua própria condição de gênero, o feminicídio. No entanto, estes homicídios são taxados, quase sempre, como comuns e quando qualificados, não é recorrente que se ateste violência contra a mulher, e o agressor não paga justamente pelo que fez.

            Infelizmente, o debate acerca do feminicídio ainda não foi pacificado e a tipificação deste como crime ainda não foi aprovada. Enquanto isso, os números de mulheres mortas crescem e soluções devem ser tomadas.

            A maioria dos tribunais do país tem ainda decidido que a violência de gênero não qualifica o homicídio como privilegiado como se observa nos casos seguintes:

TJ-ES - Apelação Criminal ACR 47060016343 ES 047060016343 (TJ-ES)

Data de publicação: 28/07/2008

Ementa: JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA FORMADO APENAS POR MULHERES. POSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há qualquer vedação legal que dê amparo à irresignação quanto à composição do Conselho de Sentença apenas por mulheres, sobretudo quando as provas dos autos indicarem que o Patrono do Réu recusou como jurado um homem contribuindo para a formação do corpo de jurados apenas por mulheres. 2. Inviável anular-se o julgamento, com fundamento na alínea d do inciso III do artigo 593 , do Código de Processo Penal , pois, havendo duas versões, mister prevalecer o veredicto dos Jurados, em homenagem à soberania das suas decisões, princípio constitucionalmente garantido. 3. Quando a motivação de ambos os crimes de homicídio praticados pelo réu for a mesma, tratando-se de crimes da mesma espécie que são,ainda que lesionando interesses jurídicos personalíssimos, de mais de uma pessoa, permite-se o reconhecimento da continuação, desde que atendidas as condições previstas no artigo 71 do Código Penal . 4. O quantum diminuído pelo reconhecimento do crime continuado é fixado conforme o livre convencimento motivado do juiz sentenciante, variando em conformidade com o número de crimes. 5. Havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora no crime de homicídio, a corrente a ser adotada deve ser aquela que reconhece a segunda qualificadora, em diante, como circunstância judicial, ou seja, lançando-a na primeira fase de individualização para compor a pena-base.

TJ-RN - Recurso em Sentido Estrito RECSENSES 88627 RN 2010.008862-7 (TJ-RN)

Data de publicação: 10/11/2011

Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NAMORADOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EXCLUSIVIDADE DA VARA COMPETENTE PARA OS FEITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL . É competente o Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar os feitos da competência do Tribunal do Júri até a preclusão da pronúncia, uma vez que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 165 /99) não sofreu qualquer alteração mesmo com o advento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. VARAS CRIMINAIS DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É competente o Juízo de uma das Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Norte, para processar e julgar o paciente pela prática do crime previsto no art. 121 , incisos II e IV , do Código Penal , mesmo que a vítima seja a companheira do acusado, uma vez que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte não sofreu qualquer alteração mesmo com o advento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006). (TJRN. Ap nº Relator: Des. Rafael Godeiro. Julgamento 15.03.11). Grifos acrescentados. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PARA A FASE DO INDICIUM ACCUSATIONIS. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A FASE DO IUDICIUM CAUSAE. ORDEM DENEGADA. - O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar os crimes contra a vida da mulher, praticados no âmbito de convivência doméstica ou familiar, até a decisão de pronúncia.

            Nota-se, que em ambos os casos, o tribunal decidiu por entender a violência doméstica como uma causa do homicídio, funcionando esta como uma agravante e não qualificando o crime como feminicídio, modo este que seria mais plausível para dar sentença justa ao réu. Por esse e vários motivos supracitados é que se deve tipificar o feminicídio como crime.

            Os estados em que os tribunais manifestaram suas decisões se encontram entre os primeiros colocados no que tange aos números de morte de mulheres no Brasil, sendo o Espírito Santo o que apresenta o dobro da média nacional com 11,24 a cada 100 mil, e o Rio Grande do Norte que superou a média nacional com 6,31 a cada 100, dados estes que foram coletados pelo IPEA entre 2009 e 2011.

            Entretanto, há uma comoção nacional no intuito de reverter os números de mortes de mulheres por condições de gênero no país, de modo que muitos tribunais vêm atuando de maneira a inibir práticas machistas, informar à sociedade que providências devem ser tomadas para extinguir a violência e desenvolver variados meios de proteção às mulheres.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O modelo de sociedade patriarcal, em que o homem é considerado o centro nas decisões familiares, faz com que as mulheres sejam submissas e, na maioria das vezes, se tornem alvos da violência, não só de seus parceiros, como também de outras pessoas que possuem como princípios os valores de tal sistema.

Desse modo, constatou-se que os casos de feminicídio vêm crescendo gradativamente com o passar dos anos e que os assassinatos estão relacionados, em grande parte, à violência familiar e doméstica contra a mulher. Esses acontecimentos, que podem ser evitados, acarretam em perdas imponderáveis, atingem diretamente e causam marcas profundas aos familiares, como também à sociedade.

Em suma, pode-se afirmar que há um número crescente em relação aos feminicídios, e que as ações previstas em nosso ordenamento jurídico não estão sendo eficazes no que concerne ao enfrentamento à violência contra o gênero feminino. Porquanto, é de extrema importância a aprovação do projeto de lei, em que o feminicídio seja reconhecido como uma qualificadora do crime de homicídio, mediante as circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual e mutilação ou desfiguração da vítima.

REFERÊNCIAS 

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______. Tribunal de Justiça - Espírito Santo. TJ-ES - Apelação Criminal ACR 47060016343 ES 047060016343 (TJ-ES).  Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça. Julho de 2008. Disponível em:< http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8315158/apelacao-criminal-acr-47060016343-es-047060016343-tjes>. Acesso em 26 mar 2014.

______. Tribunal de Justiça – Rio Grande do Norte. Recurso em Sentido Estrito RECSENSES 88627 RN 2010.008862-7 (TJ-RN).  Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra. Nov. de 2011. Disponível em: http://tj-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20785735/recurso-em-sentido-estrito-recsenses-88627-rn-2010008862-7-tjrn>. Acesso em 26 mar 2014.

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