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A conceituação do meio ambiente e do dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro

A conceituação do meio ambiente e do dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro

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A conceituação do meio ambiente e do dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

A conceituação do meio ambiente e do dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro

A expressão meio ambiente gera divergências na doutrina nacional, uma vez que contém dois vocábulos similares, que trazem a noção de tudo que está à volta ou o que rodeia o ser, sendo considerada uma expressão redundante por parte desta doutrina, como pontua o jurista Vladimir Passos de Freitas[1]:

A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente.

Já a outra parte da doutrina defende que essa questão se trata apenas de um problema de semântica, pois a expressão meio ambiente já está difundida e incorporada à língua portuguesa, como lembra o mestre ambientalista Edis Milaré[2]:

Não chega, pois, a ser redundante a expressão meio ambiente, embora no sentido vulgar a palavra identifique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos e as coisas. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas.

A despeito desta discussão semântica acerta dessa expressão, a primeira definição legal de meio ambiente foi trazida ao nosso ordenamento jurídico no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/1981, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Esse conceito técnico de meio ambiente, se torna confuso ao homem médio pela dificuldade de se imaginar todos estes elementos ao redor dos seres vivos. Trata-se de uma conceituação um tanto quanto restritiva do termo.

Com o avanço doutrinário o conceito de meio ambiente foi expandido, abrigando não somente elementos físicos, químicos e biológicos, mas também o patrimônio ambiental como um todo, incluindo-se o próprio ambiente humano: urbanístico, social e cultural.

Nessa esteira, o meio ambiente abrange tanto os seres vivos quanto as suas relações com o meio, ampliando sua visão em diferentes prismas, como por exemplo, o econômico, histórico, científico, cultural, dentre outros. Essa visão abrangente sobre o conceito de meio ambiente foi adotada pela Constituição de 1988 que, em seu artigo 225, o qual dispõe que aborda temas como a sadia qualidade de vida e o Meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Paula Tonani[3] define como meio ambiente:

“... um conjunto de recursos, naturais ou artificiais, que visam a servir não somente ao homem, mas a todas às espécies vivas em sua volta e que são essenciais para a sobrevivência.”

            Estes conceitos demonstram a transdiciplinariedade e horizontalidade de abrangência das normas de Direito Ambiental.

Para que possamos definir o Dano Ambiental, devemos ter em mente o conceito de meio ambiente, que é macro esfera na qual o dano ambiental está inserido. O meio ambiente consiste na interação do homem com a natureza, a visão de que a natureza é apenas um meio para a subsistência do homem é extremamente ultrapassada, uma vez que o ser humano também está inserido na macro esfera ambiental.

A definição de Pavê Jollivet aborda de maneira perspicaz o conceito de meio ambiente, segundo qual é:[4]

“o conjunto dos meios naturais ou artificializados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência."

O conceito jurídico de meio ambiente veio estabelecido no artigo 3º, inc. I da Lei 6.938/81 que assim rege que o meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O doutrinador José Afonso da Silva[5] ao tratar do meio ambiente ensina:

“o conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e o original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, e arquitetônico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

Essa concepção abrangente de meio também é partilhada pelo ilustre ambientalista Antônio Herman Benjamim[6]:

“Como bem – enxergado como verdadeiro universitas corporalis, é imaterial – não se confundindo com esta ou aquela coisa material (floresta, rio, mar, sítio histórico, espécie protegida, etc.) que o forma, manifestando-se, ao revés, como o complexo de bens agregados que compõe a realidade ambiental. Assim, o meio ambiente é bem, mas, como entidade, onde se destacam vários bens imateriais em que se firma, ganhando proeminência, na sua identificação, muito mais valor relativo à composição, característica ou utilidade da coisa do que a própria coisa. Uma definição como esta de meio ambiente, como macrobem, não é incompatível com a constatação de que o complexo ambiental é composto de entidades singulares (as coisas, por exemplo) que, em si mesmas, também são bens jurídicos: é o rio, a casa de valor histórico, o bosque com apelo paisagístico, o ar respirável, a água potável.”

Podemos perceber com esta definição que o meio ambiente é um macrobem, formado pela união de uma série de elementos individuais, tais como rios, floresta, lagos, que são chamados de microbens.

Já o dano pode ser definido como toda lesão que atinja um bem juridicamente protegido, em outras palavras, dano é a diminuição ou alteração de um bem.

Sendo o meio ambiente um bem, que é dotado de ampla proteção jurídica, haja visto que está tutelado como direito fundamental na Constituição de 1988, podemos dizer que dano ambiental é toda alteração nociva ao meio ambiente.

A legislação brasileira muitas vezes não se utiliza do vocábulo “dano ambiental” que é comumente utilizado no campo doutrinário, contudo o Legislador se refere ao dano ambiental como degradação ambiental ou poluição, contundo são expressões que podem ser consideradas sinônimas, uma vez que o intuito é sempre o da proteção e da busca ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dispõe o artigo 3º da lei 6.938 de 1981[7].

Como se vê, o legislador equipara os termos poluição e degradação ambiental ao que definimos como “dano ambiental”, ampliando a percepção dos temos para abranger quaisquer alterações do meio natural, realizadas direta ou indiretamente, ainda que a atividade não seja considerada perigosa.


[1] Freitas, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed.

Curitiba, Editora Juruá, 2001.

[2] Milaré, Edis. Direito do ambiente. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

[3] Tonani, Paula. Responsabilidade decorrente da poluição por resíduos sólidos : de acordo com a Lei 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – 2ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011.

[4] Jollivet, Marcel; Pavê, Alain. O meio ambiente: questões e perspectivas para a pesquisa. In. Vieira, Paulo Freire (Org.). Gestão de recursos naturais renováveis e desenvolvimento: novos desafios para a pesquisa ambiental. São Paulo, Editora Cortez, 1996.

[5] Afonso da Silva, José. Direito ambiental constitucional. São Paulo, Editora Malheiros, 1994.

[6] Benjamim, Antonio Herman V. (Coord.). Fundação ambiental. Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993.

[7] Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  



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