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Breves ponderações acerca da vigilância sanitária para proteção da saúde do consumidor

Breves ponderações acerca da vigilância sanitária para proteção da saúde do consumidor

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Com o objetivo de demonstrar que através do direito sanitário a proteção do consumidor em matéria de segurança de produtos sujeitos a VISA é melhor compreendida. Para alcançar esse objetivo explanei sobre o direito sanitário e seus princípios.

INTRODUÇÃO

Saúde, compreendida pela OMS como bem estar físico, emocional e psíquico, é um direito protegido pela Constituição Federal, deve ser assegurada através da realização de políticas públicas, e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. A proteção da saúde e segurança do consumidor são direitos que nascem atrelados ao princípio da dignidade humana, sendo eixos básicos de proteção do consumidor e nesse ponto a atuação da Vigilância Sanitária, doravante denominada VISA, é essencial, pois suas ações constituem tanto uma ação de saúde quanto um instrumento da organização econômica da sociedade.

Para prevenir riscos á saúde, através da fiscalização em produtos e serviços, a Vigilância Sanitária, organizada na maioria dos municípios brasileiros como parte integrante da administração direta, conta com importantes instrumentos. Ela, a Vigilância Sanitária exerce suas ações através da aplicação de alguns princípios, entre eles, o da segurança humana e da preservação da saúde. Sendo a sua principal finalidade de atuação: zelar para que os produtos e serviços sujeitos a Vigilância Sanitária sejam seguros ao consumo humano, protegidos através de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.

O presente artigo objetiva demonstrar que através do direito sanitário a proteção do consumidor em matéria de segurança de produtos sujeitos a VISA é melhor compreendido. Para alcançar esse objetivo explanei sobre o direito sanitário e citei seus princípios, descrevi a forma de estruturação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, demonstrando que a Vigilância Sanitária pelo modo de atuar no tema da segurança de produtos e serviços constitui um instrumento importante de controle da qualidade de produtos e tutela da saúde do consumidor, visto que a ela compete interditar e retirar do mercado produtos considerados lesivos ou supostamente danosos a sua saúde, em seguida, discorri sobre o direito do consumidor.

1 DIREITO SANITÁRIO E SEUS PRINCÍPIOS

Dias (2003) define Direito Sanitário como “conjunto de normas que disciplinam as ações de saúde que objetivam a tutela da saúde publica dos cidadãos”. Tem se desenvolvido no Brasil com um ramo especializado do direito publico, com influencia do direito administrativo, Alessi(2006) apud

Dias(2006, pag.25), ainda afirma “direito sanitário é parte do direito administrativo que disciplina o exercício da função sanitária dos entes públicos, ou melhor, a função publica direta da tutela e a realização do interesse sanitário da coletividade”. Ainda segundo DIAS(2006) a doutrina francesa denomina Direito da saúde – DRIT DE LA SANTÉ, entendido como um conjunto de regras jurídicas aplicáveis as ações de saúde. (J. – M. Auby, Le Droit de La Santé, Ed. Presses universitaries de France, Paris, 1981, pags. 13).

O Direito à saúde é importante ao Direito Sanitário, como exigência de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública compreendendo os aspectos jurídicos que o envolvem, os distintos fatores determinantes da saúde da população, de maneira especial a compreensão que se tem do que é saúde e de qual é a função do Direito para a proteção da saúde.É efetivado com a aplicação das regras e dos princípios, já que ambos tem normatividade jurídica. Os princípios têm o benefício de oportunizar a efetivação da justiça material e é através deles que se resgata a riqueza do fenômeno jurídico. A Constituição Federal em seu artigo 197 constitui ser de relevância publica as ações de saúde e o artigo 225 da CF/88 faz referencia a uma sadia qualidade de vida, como princípio.

A saúde, além de ser um direito social que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas é entendida como um princípio, o princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida, como bem jurídico tutelado do consumidor possui lugar de destaque. A saúde foi entendida pelo legislador como ausência de malefícios ao corpo do consumidor quando protege a segurança física deste.

Com a intensa produção e circulação de mercadorias, os riscos à saúde advêm em grande escala. Em decorrência de produtos defeituosos postos no comércio podem afetar a saúde de milhões de consumidores, podendo chegar a outros países, também afetam a confiabilidade nos produtos e nas instituições públicas incumbidas do controle sanitário, provocando perdas econômicas. Desse modo há uma imposição de uma obrigação geral de segurança a cargo dos fornecedores, que são obrigados a colocar no mercado apenas produtos e serviços seguros.

Assim, a ação protetora da Vigilância Sanitária compreende não apenas consumidores, mas também os produtores. A lei protetora impõe que o consumidor não seja exposto a riscos que possam atingir a sua segurança física e psíquica, assim o artigo 8º da Lei 8.078 proibir a exposição no mercado de produtos ou serviços que possuem riscos à saúde ou segurança dos consumidores que não possam ser considerados seguros.

O direito sanitário é baseado em diversos princípios entre quais podem ser citados o princípio da saúde como direito, o princípio da igualdade, o princípio da informação, segundo Sodré (2005) apud Tessler (2004):

São princípios do Direito Sanitário:

     A saúde como direito – Princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida; - art. 196 da CF/88.

O princípio da universalidade; - art. 196 da CF/88 e art. 7º da Lei 8080/90

O princípio da unicidade do SUS; - art. 199 da CF/88.

O princípio da integralidade do atendimento; - art. 198, II da CF/88 e art.7º da Lei 8.080/90.

      O princípio da preservação a autonomia das pessoas; - art. 7º, III da Lei 8.080/90.

  O princípio da informação; - art. 7º, V da Lei 8.080/90.

 O princípio da igualdade; - art. 196 da CF/88 .

    O princípio da participação popular ou comunitária; art. 198, III da CF/88

O princípio da solidariedade no financiamento; - art. 198 da CF/88

O princípio da vinculação dos recursos orçamentários; - art. 198, § 2º da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

O princípio da ressarcibilidade do SUS – art. 198 § 1º da CF/88 e 32 daLei 9656/98.

O princípio da prevenção;

                                     O princípio da precaução.

A saúde como direito – Princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida; - art. 196 da CF/88. Após a II guerra mundial, a OMS, em 1946, considerou a saúde como principio básico para a “felicidade, as relações harmoniosas e a segurança de todos os povos”. Conceituando-a como estado de completo bem-estar físico, mental, social e não apenas ausência de doença.

A CF/88 incorporou em seu texto a saúde como bem jurídico e direito social, mas também como direito fundamental dando-lhe uma proteção jurídica especial. Desse modo o Estado é forçado a proteger a saúde contra todos os perigos, inclusive contra possíveis irresponsabilidades de seus cidadãos, impedindo-lhes qualquer ação nociva à saúde de todo o povo.

Além de ser direito de todos, é também um dever constitucional. Devendo o Estado, desempenhar o direito à saúde por meio de políticas públicas. Sendo a competência para construir tais políticas públicas cabe ao Poder Legislativo, por meio da construção de leis, até mesmo as orçamentárias, e ao Poder Executivo, através da fixação de primazias e da designação dos meios para sua materialização.

Para Nunes (2009), o CDC, repete no inciso I do art. 6° para assegurar expressamente a sadia qualidade de vida com saúde do consumidor e sua segurança o princípio no art. 4°. Caput, senão vejamos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

2 O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A instituição do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) derivou do dever do Estado de executar ações e prestar serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde. Em seu artigo 200, a Constituição dispõe sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde: fiscalizar produtos e substâncias de interesse da saúde; executar ações de vigilância sanitária; inspecionar alimentos, bem como água para consumo humano; e colaborar na proteção do meio ambiente. A Lei orgânica da saúde Lei n°8080/90 entende Vigilância Sanitária como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, ou seja, evitar que as pessoas adoeçam. São passíveis de inspeção sanitária os seguimentos, conforme ANVISA :

ALIMENTOS: todos os estabelecimentos que produzem, distribuem e comercializam produtos alimentícios. Ex.: lanchonete, restaurante, mercearia, supermercado.

FARMÁCIAS: estabelecimentos que comercializam medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos. Ex.: Farmácia, Drogaria, Central de Abastecimento Farmacêutico e Posto de Medicamentos.

SERVIÇOS DE SAÚDE: toda a rede de assistência à saúde oferecida ao município, tanto pública como particular.

SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS: são os produtos químicos utilizados para limpeza e desinfecção dos materiais. Ex.: desinfetantes, desincrustantes, água sanitária, detergentes etc.

COSMÉTICOS: Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. Ex.: sabonete, xampu, colônias, creme dental, entre outros.

Assim, vigilância sanitária é um dos mecanismos de proteção da saúde, sendo importante a efetiva regulação sanitária com adoção de estratégias para o aperfeiçoamento dos processos produtivos, o controle da qualidade dos serviços oferecidos, a comunicação do risco e o estímulo ao consumo consciente.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é coordenado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Compõem o Sistema as vigilâncias sanitárias do Distrito Federal, dos Estados e Municípios. O SUS inseriu o SNVS em sua estrutura e exerce suas ações de forma integrada e descentralizada em todo o território nacional. O Brasil exerce a Vigilância Sanitária nas esferas federal, por meio da Anvisa, e das VISA estadual e municipal, através das coordenações de vigilância sanitária das secretarias de saúde. As vigilâncias sanitárias estaduais e municipais são a primeira referência ao cidadão e dos órgãos de defesa do consumidor na prevenção de riscos à saúde.

A Lei n°8.080/90 estabeleceu em seu artigo 15, as atribuições comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, entre as quais predomina a de elaboração de normas técnicas específicas, reguladoras de atividades do setor privado e de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Conforme expõe a ANVISA em sua cartilha de vigilância sanitária (2002, pag.: 26):

Combinando-se as competências atribuídas a cada uma das esferas de governo com as atribuições comuns e os objetivos gerais do SUS, enunciados na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, e enquadrando-as no esquema de limites pra o exercício dessas competências pelas entidades estatais, podemos concluir que, em matéria de Vigilância Sanitária, incluindo o poder de polícia administrativa sanitária:

1. A União se limita a expedir normas gerais sobre o sistema nacional de Vigilância Sanitária, definindo-o e coordenando-o em todo o território nacional;

2.    Os Estados têm o poder-dever de coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária e de saúde do trabalhador, suplementando, nesses setores, a legislação sobre normas gerais expedidas pela União;

3.       Os Municípios podem, na medida dos interesses predominantemente locais, suplementar a legislação federal e estadual no tocante à aplicação e execução de ações e serviços de Vigilância Sanitária".

Dessa forma, pressupõe a competência de cada uma das entidades estatais para legislar nesses campos.

3 DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do Consumidor no sistema jurídico brasileiro teve sua normatização a partir da Constituição de 1988 e logo após consolidou com a Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990 com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como todo direito é baseado em princípios, o mesmo acontece com o direito do consumidor, e seus princípios estão elencados na Constituição Federal, uma vez que a mesma norteia os demais regramentos. Temos como um dos princípios a Dignidade da Pessoa Humana, inscrita no art. 1º, inciso III, da CF/88, pois toda pessoa tem direito garantido à educação pública e de qualidade, à saúde, ao lazer, á segurança, à previdência social, à moradia, ao trabalho, proteção à maternidade e infância e à assistência social. Seguindo a mesma direção, nosso CDC obedece quando em seu art. 4º, caput, ressalta que a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva atender as necessidades dos consumidores respeitando à sua dignidade, segurança, saúde e a proteção de seus interesses econômicos como também a melhoria da qualidade de vida, vejamos:

Nunes (2009): Proteção à vida, saúde e segurança são direitos que nascem atrelados ao principio maior da dignidade, uma vez que, como dissemos, a dignidade da pessoa humana pressupõe um piso vital mínimo.

O Código dispõe ainda em seu art. 6.º sobre os direitos básicos do consumidor. Entre eles, está estabelecido em seu inciso I o direito à “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

A saúde e a segurança do consumidor voltam a ser enfatizadas nos artigos 8.º e 10 do CDC, in verbis, que estabelece a responsabilidade dos produtores e fornecedores de produtos na garantia da segurança dos produtos que colocam no mercado consumidor.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

O consumidor é o sujeito reconhecido pela política de proteção, que objetiva promover os interesses do consumidor na ordem e econômica como também, corrigir as insuficiências existentes, estabelecer um certo equilíbrio entre as partes e valorizar a informação, o acesso à justiça, à saúde.

Caracteriza a política de proteção ao consumidor uma natureza fundamentalmente coletiva; ela apela para a reavaliação do papel e da importância do consumidor, enquanto grupo coletivamente constituído no sistema econômico, e objetiva fornecer-lhes instrumentos que permitam um melhor equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. O papel do Estado é o de programar um sistema capaz de garantir ao consumidor a segurança e as informações necessárias à manutenção de sua saúde.

CONCLUSÃO

Em uma sociedade de consumo muitos são os riscos à saúde e segurança dos consumidores, que podem ser acautelados ou contidos com o agir da vigilância sanitária, que atua no âmbito das relações sociais de produção e consumo.

O direito sanitário é um instrumento de proteção à saúde do consumidor. Em diversas áreas, como alimentos, cosméticos, segurança de serviços, o referencial técnico do direito sanitário presta-se a coibir condutas perigosas ou potencialmente perigosas aos consumidores. Podemos perceber a preocupação com a segurança de produtos de seguimentos passíveis de fiscalização de VISA, quando é sabido que nenhum país permite a entrada de produtos estrangeiro sem que medidas sanitárias preventivas ou de precaução sejam executadas com o intuito de preservar a saúde de sua população. O princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida apóia a concepção da segurança do consumidor. Não podendo colocar no mercado quaisquer produtos, seja ele passível de fiscalização sanitária ou não, que não sejam seguros.

Assim, a saúde, ausência de doença e bem estar físico e psíquico assegurado por políticas públicas efetivas, é objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e pela atuação da Vigilância Sanitária. Vale destacar que quando a atuação da VISA é mal exercida a saúde dos consumidores pode sofrer danos e o Estado ser responsabilizado por tais danos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DIAS, Hélio Pereira. Mimeo Escola de Saúde Pública do Ceará. V curso de especialização em gestão em vigilância sanitária. Módulo VI. Direito Sanitário, 2006.

Gonçalves, R. A. Como se preparar para o EXAME DE ORDEM- Direito Do Consumidor. São Paulo: Método, 2011.

NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios/ Rizzato Nunes. – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

TESSLER, Marga Inge Barth. O Juiz e a Tutela Jurisdicional Sanitária. Rev. Interesse Público nº25. Ed. Notadez.


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