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Garantias e prazos decadenciais e prescricionais no CDC

Garantias e prazos decadenciais e prescricionais no CDC

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Trata das modalidades de garantias, contratual e suas diferenças, trazendo ainda um conceito de garantia estendida. Prazos decadenciais, fazendo uma distinção de produtos duráveis e não duráveis e ainda trata dos prazos prescricionais do CDC.

GARANTIAS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de garantias, qual sejam a garantia legal e a garantia contratual.

A garantia legal é prevista no art. 24 do CDC que expõe: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

Quando o referido artigo indica a expressão “vedada a exoneração contratual do fornecedor” quer dizer que, não se pode, por convenção entre as partes, afastar a garantia, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública o que a torna inderrogável pelas partes, não se pode anular. Assim, o fornecedor não se exonera da responsabilidade para o consumidor pelo simples fatos de ter posto no contrato uma cláusula que assim indique. Sendo cláusulas dessa natureza consideradas nulas.

A garantia legal não necessita de termo, tendo em vista que decorre da lei. Trata-se de modalidade de garantia obrigatória, incondicional e irrenunciável e estende-se a todo e qualquer produto ou serviço colocado no mercado de consumo, incluindo os produtos usados.

Já a garantia contratual encontra-se prevista no art. 50 do CDC que assim expõe: “A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito.”.

Aduz ainda em seu paragrafo único que: “O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”.

Quando se trata da garantia contratual, diferentemente garantia legal, exige-se termo escrito, podendo fornecedor por mera liberalidade optar por não conceder tal garantia. Aqui, o fornecedor não é obrigado a ofertar esse tipo de garantia, no entanto, se a ofertar, deve cumpri-la em todos os seus termos. Essa modalidade de garantia é definida no termo de garantia e deve ainda vir acompanhado de manual de instruções no qual indique as condições, esclarecimentos sobre a utilização do produto e etc.

O termo de garantia exigido na modalidade de garantia contratual deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ser padronizado;
  • Esclarecer em que consiste;
  • Esclarecer qual a forma;
  • Esclarecer qual o prazo;
  • Esclarecer o lugar a exercitar;
  • Qual o ônus do consumidor;
  • Deve ser entregue de forma preenchida;
  • Deve vir acompanhado de manual de instrução;
  • O manual deve ter linguagem didática e com ilustrações.

Vale ressaltar que a modalidade de garantia contratual pode se dar também de forma parcial, desde que clara e previamente especificado as limitações e restrições do direito de garantia.

No que toca ser a garantia contratual complementar a garantia legal como bem expressa o art. 50 do CDC, surge vários questionamentos doutrinários, sendo o principal deles se deve-se ou não somar dos prazos da garantia lega e da contratual ou se o prazo da garantia legal estaria inserido no da garantia contratual.

Uma primeira corrente afirma que, os prazos devem ser somados, exemplificando, um produto adquirido que tem garantia contratual de um ano, fornecida facultativamente pelo fornecedor e tem mais noventa dias de garantia legal que trás previsto tal prazo no art. 26 do CDC, totalizando um ano e nove meses de garantia.

Uma segunda corrente indique, que no mesmo exemplo citado acima, os noventa dias da garantia legal estariam embutidos no lapso de um ano da garantia contratual.

Prevalece a primeira corrente, no sentido de que, se o art. 50 do CDC expressamente diz que a garantia contratual é complementar a garantia legal, não faz sentido inserir um no outro, devendo os prazos de cada uma ser somados.

A respeito de tal questionamento preleciona Sergio Cavalieri Filho:

 “Ora, como a garantia legal é independente da manifestação do fornecedor e a garantia contratual, de sua livre disposição, é complementar, tem se entendido que o prazo da primeira (garantia legal) começa a correr após esgotado o prazo da segunda (garantia contratual). Complementar é aquilo que complementa; indica algo que se soma, que aumenta o tempo da garantia legal. De acordo com esse entendimento, o prazo da garantia convencional começa a correr a partir da entrega do produto ou  da prestação do serviço, enquanto o prazo da garantia legal(30 ou 90 dias) tem por termo inicial o dia seguinte do último dia da garantia convencional.”

No mesmo sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que os prazos decadenciais da garantia legal não correm enquanto não expirar o prazo da garantia contratual, ou seja, os prazos não podem correr concomitantemente, mas sim, devem ser domados.

GARANTIA ESTENDIDA

Hodiernamente é comum os fornecedores oferecerem aos consumidores o direito de uma garantia estendida, por um preço adicional aquele pago pelo produto ou serviço adquirido. Esse modelo de garantia consiste na manutenção do produto ou serviço adquirido após o vencimento da garantia legal (30 ou 90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).

O doutrinador Leonardo Roscoe Bessa afirma não haver qualquer vantagem em adquirir uma garantia estendida acrescentando ainda que:

“O CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor. É incorreto inclusive, falar-se em extensão da garantia. Na prática, todavia, o consumidor possui dificuldades em fazer valer o critério da vida útil do produto, seja por desinformação muitas vezes dos próprios órgãos de proteção ao consumidor, seja por lhe faltar disposição de brigar por seus direitos na justiça”.

PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC

A decadência é em sentido amplo a perda do direito por não havê-lo exercido no prazo fixado em lei. No CDC, o prazo decadencial afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço. Aqui há a extinção do direito.  A decadência resulta de prazo extintivo imposto pela lei, por esse motivo não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada.

Os prazos decadenciais para que o consumidor reclame dos vícios do produto ou serviço adquirido estão devidamente previstos no art. 26 do Código de defesa do consumidor que dispõe: “   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

O citado artigo trata do prazo para reclamar o descumprimento da garantia legal e prevê dois tipos de prazos decadenciais: a) os duráveis: que são aqueles que não se extinguem com o uso, ou seja, não se acaba assim que utilizado, levando certo tempo para desgastar e; b) os não duráveis que são aqueles que se acabam com o uso, é o exemplo dos alimentos, bebidas, etc.

Em se tratando de prazos decadenciais para reclamar o descumprimento de uma garantia contratual o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de aplicar por analogia os prazos referidos no art. 26 do CDC, referentes a garantia legal:

“Diferentemente do ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia” (REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 29-6-2009).

O paragrafo 1º do art. 26 do CDC indica que se tratando de vícios aparentes (aqueles de fácil constatação), o prazo decadencial se inicia a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços É o que se chama de termo inicial da decadência. Já se se tratar de vícios ocultos (aqueles de complexa ou difícil percepção) dispõem o paragrafo 3º do mesmo art. que, inicia-se o prazo decadencial a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento em que os defeitos se tornarem percebíveis.

O paragrafo 2º do art. 26 do CDC trás hipóteses que obstam a decadência, sendo segundo a doutrina majoritária de natureza suspensiva, ou seja, os prazos retornam ao seu curso após terminada a suspensão. São elas “(...), I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. II- VEDADO. III- A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento”.

Questão muito importante a ser ressaltada é a do caso de não aparecer o vício oculto, não se conta o prazo decadencial. Se o vício aparecesse apenas vinte anos, por exemplo, após a aquisição do produto, seria ainda possível falar-se em contagem do prazo decadencial?

Segundo os ensinamentos de Claudia Lima Marques a resposta é negativa, dispondo que “ os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto”.

No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

“De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial que trata o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é a data em que ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido” (REsp 1.123.004/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 9-12-2011).

Podemos assim afirmar que o vício oculto que aparecer após a vida útil do produto, não tem garantia.

PRAZOS PRESCRICIONAIS NO CDC

Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em razão da inercia do titular de seu direito por certo lapso temporal. Aqui, diferentemente do que ocorre na decadência, não extingue-se o direito, mas sim a ação e; ainda defere da decadência no sentido de que o prescribente pode renunciá-la.

A prescrição está disposta no artigo 27 do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

O prazo prescricional de 5 anos se dá, aqui, nos casos de responsabilidade por danos, ou seja, nos acidentes causados por defeitos do produto ou serviços.

CONCLUSÃO

Pretendeu-se com o presente artigo, demonstrar quais as modalidades de garantias prevista no CDC a que tem o direito ao consumidor, quando de sua aquisição de um produto ou serviço e quais os prazos corretos devem ser seguidos para que os consumidores não venham a perder o seu direito em si ou seu direito de ação. Tratou-se ainda da garantia estendida e se há ou não alguma vantagem em adquirí-lá. Da mesma forma em que foi elucidado claramente vários pontos importantes como prescrição, decadência, produtos duráveis e não duráveis entre outros, apresentando ainda posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça em cada caso e quais o posicionamento doutrinário majoritário, buscando-se um melhor entendimento da matéria em questão.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BESSA, Leonardo Roscoe. Manual  de Direito do Consumidor, p. 196.

BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo, 2013.

CAVALIERI FILHO, Sergio, programa de direito do consumidor, p. 337.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p. 1197

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 433-434.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curdo de Direito do Consumidor, p.394.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curdo de Direito do Consumidor, p.92.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curdo de Direito do Consumidor, p.93.


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