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Homicídio Passional

Homicídio Passional

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O verdadeiro significado de homicídio passional para o Direito Penal

~~O homicídio é sempre cometido em decorrência da paixão, entendida no sentido amplo do termo. É inerente a qualquer ser humano possuir sentimentos e agir impulsionado por eles.
A paixão pode afetar as pessoas de tal forma que as mesmas tomem atitudes nunca antes esperadas, em decorrência do seu estado emocional, seja por ódio, ciúme e o próprio amor . A particularidade do homicídio passional é que o agente, geralmente, não apresentava sinais de criminalidade e, ao cometer o crime, surpreende à vítima e até a própria sociedade. Desta forma, o crime passional, por ser inesperado, apresenta grande grau de ameaça e perigo.
Entende-se por homicídio passional o crime cometido em decorrência da paixão lato sensu, na qual o agente elimina a vida de outrem em decorrência da sua paixão pela mesma, desde que o agente e a vítima possuam relacionamento amoroso ou sexual.
O homicida passional é, em regra, uma pessoa egoísta, narcisista, prepotente e possessiva. Desta forma, não admite a rejeição pela pessoa amada, seja ela decorrente de traição, ciúme ou do término do relacionamento, motivo pelo qual decide por eliminar a vida da pessoa objeto de seu amor doentio.
Há de se destacar que o homicídio passional é cometido em grande parte por homens, por razões culturais e até mesmo de fisionomia, uma vez que a mulher, por ser fisicamente mais fraca, teria mais dificuldade em alvejar a sua vítima.
Em tempos anteriores, o homicídio passional era tido como honroso e justo, uma vez que o amor seria um motivo nobre e a traição e a rejeição do homem pela mulher constituía um motivo plenamente justificável na análise realizada pela sociedade patriarcal, razão pela qual o Júri comumente absolvia o homicida passional nesses casos. É válido mencionar que antigamente os Júris eram compostos, na maioria das vezes, por homens.
No entanto, em tempos atuais, a paixão não é mais considerada para o perdão do crime em questão, em regra. Dessa maneira, a sociedade não mais avalia o homicida passional merecedor da isenção da penalidade, uma vez que raras vezes os mesmos são absolvidos. Nesse sentido, entendemos que a paixão não constitui motivo para o perdão do crime e sim apenas para explicá-lo (ELUF, 2014, p. 259).
Ressalte-se que os Tribunais não mais tem reconhecido a legítima defesa da honra como motivo para eximir o homicida passional da condenação pelo seu crime, uma vez que a honra constitui direito subjetivo e inerente à própria pessoa que a detém, não sendo possível alegar que mata a vítima por ter sua honra ferida diante das atitudes da mesma. Em suma, a honra de uma pessoa não pode estar adstrita às atitudes da outra, uma vez que possui caráter pessoal.
Concluímos que o homicídio passional somente poderá ser enquadrado como homicídio privilegiado quando for cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Porém, atente-se que quando se fala em paixão, estado duradouro e crônico, dificilmente será evidenciada de imediato a conduta, pois o homicídio passional, no geral, é crime premeditado.
Ademais, a emoção em questão deve, de fato, dominar os sentidos do agente, uma vez que a mera influência da emoção não constitui hipótese de homicídio privilegiado, e sim, mera atenuante. Atente-se que também dificilmente figurará a injusta provocação da vítima, pois o crime passional geralmente é realizado pela rejeição amorosa da vítima pelo agente o que não constituirá per si injusta provocação.
De acordo com a jurisprudência e doutrina majoritária, o homicídio passional não pode ter sua diminuição de pena sob a justificativa de ser realizado por relevante valor moral ou social, uma vez que estes devem ser analisados de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do agente. Nesse sentido, o homicídio cometido por paixão, vingança, ciúme ou abandono não é considerado motivo de relevante valor moral ou social.
Por outro lado, o homicídio passional pode ser enquadrado como homicídio qualificado, seja pelos modos ou meios de execução, ou pela motivação do agente.
Pretendeu-se neste trabalho analisar o enquadramento do homicídio passional pela motivação, ou seja, as qualificadoras de motivo torpe ou fútil, uma vez que os modos e meios de execução constituem qualificadoras objetivas e são mais fáceis de ser identificadas.
Desta forma, o homicídio passional pode ser qualificado pela torpeza ou pela futilidade. Na primeira hipótese, o agente age no extremo da imoralidade, por motivo que gera repulsa social enquanto na segunda hipótese o agente age em total desproporcionalidade, sendo o homicídio praticado por motivo ínfimo e insignificante.
A jurisprudência majoritária, ainda que não pacificada, determina que o ciúme e a vingança não constituem motivo torpe, necessariamente, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. Desta forma, a vingança e o ciúme somente serão considerados motivos torpes se evidenciada a baixeza e imoralidade extrema da conduta, de acordo com as particularidades do crime. Porém, reconhece-se o motivo torpe quando o agente assassina a sua companheira ou amante se esta a desprezou, por vingança.
Ainda, o homicídio passional pode ser qualificado por motivo fútil. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem o ciúme e a vingança por motivo fútil, desde que analisados em si mesmos, ou seja, considerando que não haja nenhuma motivação adicional abjeta e repugnante, caso em que, conforme visto, poderá ser enquadrado como motivo torpe.
Portanto, conclui-se que o homicídio passional poderá ser enquadrado como privilegiado ou qualificado, desde que se verifiquem as hipóteses previstas na legislação aplicável e determinadas pela jurisprudência. Concordamos com HUNGRIA no sentido de que o amor que mata “é uma contrafação monstruosa do amor” (1979, p. 152) e não constitui motivo honroso, tampouco justo, cabendo ao homicida passional a penalidade pelo crime cometido, ainda que em caráter privilegiado, uma vez que a morte nada tem a ver com o amor.
 



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