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Modelo de Petição Inicial Trabalhista

Modelo de Petição Inicial Trabalhista

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Equiparação Salarial, Horas Extras, Dobras no Domingos, Insalubridades e Danos Morais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA______ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RECIFE/PE

JOSEFA DA SILVA, brasileira, solteira, Engenheira química, inscrita do CPF 333.994400-00, portadora de identidade de Nº 400022 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua do Espinheiro, nº 100, Recife, Pernambuco, vem, por seus advogados infra firmados, instrumento de procuração em anexo, os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Av. Visconde De Suassuna, n° 639 - Santo Amaro, Recife - PE, propor a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em fase da empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE, em Recife/PE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.050.184/0001-43, sitiado na Rodovia BR-101, Iputinga, CEP: 53435-320, Recife, Pernambuco, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.

1.DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada em 01 de setembro de 2009, como estagiária e permaneceu nessa condição até 30 de novembro do ano de 2012. Afirmou também que tinha uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com 30 minutos de intervalo.

A partir de 01 de setembro do ano de 2013, teve sua CTPS assinada como Engenheira Química, passou a laborar das 08h00min às 12h00min e 13h00min às 18h00min de segunda a sexta e, aos sábados, das 08:00h às 12:00.

 

3. DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

Esclarece a Reclamante que a última função exercida foi a de Engenheira Química, função esta que vinha exercendo com total dedicação até a data de sua demissão injusta.

Percebia, para tanto, a título de salário, a importância de R$ 5.792,00 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais) por mês.

4. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Hostilizando o art. 461 da CLT, bem como os preceitos do artigo 5° e 7° da Constituição Federal de 1988, a Reclamada não endereçou a Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções de um colega de trabalho chamado PEDRO HENRIQUE, admitido inclusive, na mesma época que o Reclamante, sendo referido paradigma recebia salário superior ao do Reclamante no percentual de 80% (oitenta por cento), pelo que, faz jus o Autor à equiparação salarial, durante todo o contrato de trabalho, devendo referidas diferenças incidirem sobre férias mais 1/3 (um terço), gratificação natalina, horas extras e adicional noturno e, reflexos destas  nos DSR’s, depósitos fundiários do FGTS e verbas rescisórias.

Cabe salientar que a Reclamante exercia função idêntica ao do paradigma, com o trabalho de igual valor, ou seja, com a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como os seus serviços era prestados na mesma localidade, dentro das dependências da Reclamada.

Para comprovação cabal do direito do Autor à equiparação salarial, requer-se que a Reclamada seja compelida a apresentar, em primeira audiência, cópia da ficha de registro de Reclamante e paradigma, bem como respectivos recibos de pagamento, requerimento que se faz na forma do artigo 355 do CPC, sob penas do artigo 359 do mesmo diploma legal.

5. DA JORNADA DE TRABALHO

Aduz a Reclamante que na data de sua admissão até o mês de novembro de 2013, exerceu a função de Engenheira Química, laborando de Segunda a Sábado, 08:00h às 12:00h e 13:00h às 18:00h de segunda a sexta e, aos sábados, das 08:00h às 12:00, com intervalo intrajornada de cerca de 1 hora, o suficiente para almoçar e voltar ao labor.

Informou que, por ser Engenheira Química, estava subordinada a uma jornada de 6 (seis) horas diárias e 30h semanais, inclusive de conformidade com a C.C.T da categoria

A Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a jornada desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou superior a 06 horas. Ou seja: a jornada de trabalho dos engenheiros, químicos, arquitetos e agrônomos é aquela fixada no contrato de trabalho.

Quanto à remuneração correspondente, importante observar o entendimento cristalizado na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei 4.950-A não estipula jornada reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário mínimo para uma jornada de 06 horas.

Isto quer dizer, em curta síntese, que horas extras somente devem ser consideradas aquelas excedentes à oitava diária, respeitando-se, logicamente, o salário mínimo da categoria.

Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feito, tomando-se por base o custo da hora fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.

Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.

Alegou ainda que no período de verão, na empresa acelerava o ritmo de produção impondo, pelo menos nos meses de janeiro e fevereiro, durante uma semana de cada mês, a jornada de 08:00h às 12:00h e 13:00 às 23:00h. Nesses 2 (dois) meses trabalhou quatro domingos em jornada de oito horas diárias. Jamais recebera a paga correspondente às horas e as dobras dos domingos, muito menos foram compensadas os respectivos dias trabalhados.

Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art. 59 da CLT, bem como a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal Remunerada, conforme entendimento consubstanciado as súmula 291 TST.

 

 

6. DAS DOBRAS DOS DOMINGOS

Alegou ainda que no período de verão, na empresa acelerava o ritmo de produção impondo, pelo menos nos meses de janeiro e fevereiro, laborando quatro domingos em jornada de oito horas diárias.

Desta forma, impõe-se à Reclamada o pagamento em dobro dos domingos, laborados nos meses acima supramencionados, no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora de trabalho normal, conforme entendimento consubstanciado da súmula 146 TST.

7. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

8. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

 O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

 O parágrafo único do artigo 146 da CLT,  prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

 Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 01/09/2013 e terminado no dia 30/11/2013 do mesmo ano, já com o aviso prévio projetado, o Reclamante faz jus às férias proporcionais de 3/12 acrescidas do terço constitucional.

 

9. DA INSALUBRIDADE

Aduz a reclamante, que no setor que prestava seus serviços funcionava uma unidade de produção que gerava ruídos excessivos e que jamais receberam da empresa os protetores auditivos adequados para a permanência naquele ambiente.

No entanto, apesar de o Reclamante ter ficado exposto a condições nocivas a sua saúde, o mesmo não percebia o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

Neste contexto, impõe-se a reclamada o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme art. 189 e seguintes da CLT c/c à súmula vinculante n°. 4 do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a sua repercussão prévia, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS, no repouso semanal remunerado e nas horas extras, conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST.

 

 

 

10. DOS DANOS MORAIS

Aduz a reclamante que era perseguida por parte do seu superior hierárquico, Sr. Adelson Galvão, coordenador, o qual o tratava de forma gravosa chegando até em certos momentos tratá-la com palavras de baixo calão, tais como, Porra Josefa, presta atenção no que você faz, pense numa funcionária preguiçosa, dentre outros.

No dia 30 de novembro do ano de 2013 foi demitida de forma gravosa, visto que o responsável pelo setor o Sr.Adelson Galvão ora citado acima, afirmara diante dos colegas que a ruptura contratual decorrera de sua incompetência funcional.

Ressalta-se que a dor, a angustia, o vexame experimentadas pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não depende de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação.

Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente de relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos art’.s 5°, inc X e 114, inc. VI, ambos da CF/88 e a súmula 392 do TST.

 

11. DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADA GESTANTE

Aduz a reclamante que informou à ré a sua condição de grávida no dia 10 de setembro do ano de 2013, conforme comprovam nos documentos juntados, estando protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b" das disposições constitucionais transitórias.

Dessa forma, a reclamante é detentora de estabilidade gestante que deverá se estender até 5 meses após o parto, se não houver previsão diversa em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Deve, então, ser reintegrada no emprego, com o pagamento dos salários no período do indevido afastamento.

Se pela reintegração, assim não entender Vossa Excelência, que seja determinado o pagamento da indenização correspondente ao período de garantia (180 dias) , computando-se o salário, acrescido das comissões e RSR.

 

12. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

 

13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI".Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).

 

 

 

 

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer o Reclamante:

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vinculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa RECLAMADA a:

a) Reconhecer o Vinculo Empregatício, anotando a CTPS do Reclamante no período de 01/09/2013 à 30/11/2013, na função de Engenheira Química;

b)  Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro salário proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à titulo de indenização;

c)  Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização correspondente;

d) Reintegrada no emprego ou o pagamento da indenização correspondente ao período de garantia (180 dias), computando-se o salário, acrescido das comissões (ITEM 11);

e) Pagamento de indenização por danos morai (ITEM 10);

f) Equiparação salarial de 80% (ITEM 4)

g) Adicional de Insalubridade (ITEM 9)

h) Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da CLT;

i) Pagamento de todas as horas extras laboradas dias de domingo (ITEM 6)

i) Honorários advocatícios.

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias e imposto de renda devido em face do pagamento das verbas acima requeridas, visto que, caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ 95, 000,00 (noventa e cinco mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

Recife, 26 de setembro de 2014.



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