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Inaplicabilidade da prescrição de ofício no processo do trabalho

Inaplicabilidade da prescrição de ofício no processo do trabalho

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A Lei 11.280/2006 alterou substancialmente o regime da prescrição. O objetivo do presente trabalho é analisar o impacto no âmbito processual trabalhista da alteração legal em comento, que permite o conhecimento de oficio da prescrição pelo juiz.

RESUMO

A Lei 11.280/2006, entre outras modificações, alterou substancialmente o regime da prescrição, passando a determinar que ela seja decretada de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º, do CPC). Pela existência de grande controvérsia doutrinária quanto à aplicabilidade dessa disposição nos processos cujos direitos em discussão são decorrentes de relações jurídicas em que o trabalhador-credor encontra-se em estado de vulnerabilidade; o objetivo do presente trabalho é analisar o impacto no âmbito processual trabalhista da alteração legal em comento, que permite o conhecimento de oficio da prescrição pelo juiz.

Palavras-chave: prescrição; decretação de ofício; processo do trabalho.

ABSTRACT

Law 11.280/2006, among others modifications, substantially modified the regimen of the lapsing, starting to determine that it is intentionally ex-officio for the judge (art. 219, § 5º, of the CPC). For the existence of great doctrinal controversy how much to the applicability of this disposal in the processes whose rights in quarrel are decurrent of legal relationships where the creditor meets in vulnerability state; the objective of the present work is to analyze the impact in the working procedural scope of the legal alteration comments, that it allows the knowledge ex-officio of the lapsing for the judge.

Key words: lapsing; decreement ex-officio; Labor suit.

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO   7

1. PRESCRIÇÃO   8

1.1. CONCEITO   8

1.2. ESPÉCIES   10

1.2.1. EXTINTIVA   10

1.2.2. INTERCORRENTE   10

1.2.3. AQUISITIVA   11

1.2.4. ORDINÁRIA   11

1.2.5. ESPECIAL  11

1.3. IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO   12

1.3.1. IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO   12

1.3.2. INTERRUPÇÃO   12

2. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA   13

2.1. CONCEITO   13

2.2. ESPÉCIES   13

2.2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL  13

2.2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13

3. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO   15

3.1. PREVISÃO DO ARTIGO 769 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO §5ª, ARTIGO 219 DO CPC. 15

4. (IN)APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SEARA PROCESSUAL TRABALHISTA   17

4.1. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS   17

4.1.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS. 17

4.1.2. POSIÇÕES DESFAVORÁVEIS   21

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS   29

6. REFERÊNCIAS   30

INTRODUÇÃO

     A presente Monografia visa à obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Anhanguera-Uniderp, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, com o título “Inaplicabilidade da Prescrição de Ofício no Processo do Trabalho”.

     O estudo tratado neste trabalho pretende abordar o impacto no âmbito processual trabalhista da alteração promovida pela Lei 11.280 que introduziu o §5º ao art. 219 do CPC, que prevê a possibilidade de conhecimento de oficio da prescrição pelo juiz, levando em consideração a disparidade entre as partes que compõem a relação de trabalho e os princípios da isonomia e da proteção.

     Para analisar o referido tema, o instituto da prescrição será tratado em linhas gerais, sendo abordado seu conceito, natureza e fundamentos, no primeiro capítulo.

     Por conseguinte, no segundo capítulo, serão averiguadas as peculiaridades da prescrição no âmbito trabalhista, e quanto a sua aplicação subsidiária do Processo Civil.

     No terceiro capítulo, será verificada a prescrição de ofício prevista no §5º do artigo 219 do Código Processual Civil e sua aplicação de modo genérico.

     No quarto capítulo, será abordado o tema do referido trabalho de conclusão de especialização: a Inaplicabilidade da prescrição de ofício na seara processual trabalhista, com todas as suas repercussões doutrinárias.

     Após o estudo dos capítulos, serão vislumbradas considerações a respeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em estudo, chegando-se, ao fim a uma posição sobre a prescrição de ofício no âmbito processual trabalhista.

1. PRESCRIÇÃO

1.1. CONCEITO

 

 A prescrição, segundo Pontes de Miranda, é uma exceção, defesa indireta alegada pelo réu, para a pretensão do autor perder sua validade. Quanto à exceção, o mesmo palestra que “A exceção diz respeito à eficácia do ius exceptionis e à eficácia do direito, da pretensão, ou da ação, ou da exceção, que ela ‘excetua’.  [...]  A exceção não ataca o ato jurídico, nem o direito em si mesmo.  [...]  A exceção é contradireito, mas apenas encobre outro, ou encobre a pretensão, ou a ação, ou a exceção, a que se opõe”.[1]Já a prescrição, seguindo o referido autor, é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação” [2].

Já Clóvis Beviláqua ensina que a prescrição "É uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas” [3].

Na denominação de Carlos Henrique Bezerra Leite, prescrição é contestação indireta de mérito, cognominada ainda, “exceção substancial”, surgida do não exercício de uma pretensão fundada na violação de um direito subjetivo[4].

Para Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga[5] a prescrição “é a transformação de um ato contrário ao direito (o descumprimento da prestação) em estado jurídico”.

Importante ressaltar as fontes dos prazos prescricionais no Direito Romano que Sérgio Pinto Martins ensina, que são: a) a não fixação de relações jurídicas incertas; b) o castigo para a negligência; c) o interesse público[6].

Pode-se dizer que a prescrição tem por alicerce a segurança jurídica, a necessidade de certeza no campo obrigacional como meio necessário ao desenvolvimento, limitação de um interesse individual em prol do interesse comum de estabilidade das relações[7].

Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, o fundamento principal da prescrição é a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídico-sociais[8]. Ainda, Oliveira[9] declara:

A prescrição sintetiza a convivência possível entre dois valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica. Enquanto flui o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois se assegura ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso, deixar vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica, ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, “a prescrição retira a exigibilidade de um direito. O direito em si sobrevive e pode ser exercido extrajudicialmente, mas não mais cobrado, exigido. A obrigação passa a ser natural e seu cumprimento espontâneo não autoriza a repetição de indébito, isto é, a devolução” [10].

Conforme entendimento de Ísis de Almeida, "Entende-se por prescrição extintiva ou liberatória – que é a que interessa ao Direito do Trabalho – a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente” [11].

A prescrição, portanto, com o fito de assegurar segurança e paz nas relações jurídica, consiste na perda da exigibilidade judicial de um direito por não ter sido exigido durante certo lapso de tempo.

2.2. ESPÉCIES

 

O instituto da prescrição, para dar mais segurança às relações jurídicas divide-se em outras formas, que serão tratadas a seguir.

 

2.2.1. EXTINTIVA

Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos. É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, e é aproveitada a todos os direitos.

A prescrição extintiva é definida por Maurício Godinho Delgado como "a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo” [12]. Já Montibeller conceitua o instituto em tela como "a perda da pretensão, pelo titular de um direito, de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação ou a reparação do direito material violado, por ter permanecido inerte durante o lapso temporal estabelecido em lei” [13].

2.2.2. INTERCORRENTE

É a prescrição extintiva que ocorre no decorrer do processo, ou seja, tendo o autor provocado o Poder Judiciário por meio da ação; se autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado por certo tempo (prazo prescricional) ou não houver ocorrido a realização de atos do processo executivo, sem razão justificada, ficará caracterizada a desídia do autor; e a consequente ocorrência da prescrição.

A aplicação da prescrição intercorrente no Processo trabalhista é muito discutida pela doutrina e jurisprudência; no entanto, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que espécie em discurso é aplicável ao processo do trabalho, conforme determina sua Súmula nº 327.

2.2.3. AQUISITIVA

Conforme leciona Maurício Godinho Delgado[14] "Prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico". Corresponde ao usucapião previsto e usado no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.


           Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono.

2.2.4. ORDINÁRIA

Aquela cujo prazo é previsto em lei, de modo geral.


                 A prescrição ordinária é disciplinada no Código Civil de 2002 no art. 205, que determina de diminuição do prazo prescricional (de 20, 15 ou 10 anos para 10 anos); e ainda, acaba com o tratamento diferenciado entre ações pessoais e ações reais.

2.2.5. ESPECIAL

Esses prazos prescricionais são os previstos e disciplinados no Código Civil de 2002 no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V),. os quais podem ser aplicados no Direito Trabalhista.

2.3. IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

As causas que impedem ou suspendem estão normatizadas no Código Civil, sendo as de impedimento previstas nos arts. 197 a 201, e as de interrupção nos arts. 202 a 204. E aplicam-se à prescrição extintiva e à aquisitiva.

2.3.1. IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO

Os dois institutos fazem cessar, temporariamente, a contagem da prescrição. Sendo exaurido o motivo do impedimento ou da suspensão, a prescrição voltar a correr normalmente, computado o tempo antes decorrido, se este existiu.

Nas hipóteses de impedimento, o prazo prescricional é mantido na sua integralidade, pelo tempo que durou o impedimento, para que sua contagem tenha começo com o fim da causa impeditiva.

Nos casos de suspensão, nos quais o motivo é superveniente ao início do decurso do prazo prescricional, finda esta, o prazo da prescrição volta ao seu curso normal, computando-se o tempo verificado anteriormente à prescrição.

2.3.2. INTERRUPÇÃO

Quanto à interrupção da prescrição, que só pode ocorrer uma única vez, como dispõe o art. 202 do Código Civil de 2002, deve-se considerar a ocorrência de qualquer atitude do credor; ressaltando que a citação válida interrompe a prescrição, esta não é considerada interrompida com a propositura da ação, mas retroagindo ao despacho do juiz que ordenar a citação.

3. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

3.1. CONCEITO

 Como dito anteriormente, a prescrição é entendida como a extinção de uma pretensão de direito subjetivo, em razão do decurso do prazo fixado em lei para exercício do direito de ação. Na Justiça do Trabalho, a prescrição é prevista na nossa Carta Constitucional, no inciso XXIX do art. 7°: “o prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho é de dois anos, a contar da cessação do contrato de trabalho”.

Passemos a analisar a prescrição bienal e quinquenal.

3.2. ESPÉCIES

3.2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL     

    

É o prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho. Transcorrido o prazo, sem a parte exercer o seu direito, a pretensão prescreve.

Portanto, a peculiaridade dessa espécie de prescrição trabalhista é que o seu prazo começa a contar da rescisão contratual.

3.2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

É o prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

O prazo quinquenal é o prazo limite para se pleitear direitos trabalhistas. Ainda que o empregado tenha laborado 20 anos para seu empregador, só poderá pleitear verbas relativas aos últimos cinco anos trabalhados.

 

 

4. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO     

 

4.1. PREVISÃO DO ARTIGO 769 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO §5ª, ARTIGO 219 DO CPC.

Um dos problemas mais recorrentes no Direito Processual Trabalhista brasileiro são as lacunas oriundas da inércia do legislador em atualizar o Texto Consolidado. A existência de lacuna é latente no direto e influencia a ciência jurídica, e por prevenção o legislador, como pode se observar na leitura dos dispositivos presentes na Lei Introdução ao Código Civil, o Código de Processo Civil e a própria CLT, dispôs a aplicação de outras fontes caso o aplicador do direito enfrentasse tal situação.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) determina que: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Do mesmo modo, o art. 126 do Código de Processo Civil, que dá primazia ao princípio da vedação do “non liquet” (também chamado de princípio da indeclinabilidade da jurisdição), ao dispor que o juiz não pode se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, devendo utilizar, como recursos, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Ainda, pela previsibilidade de possíveis lacunas, a CLT se previne com a determinação prevista no seu artigo 8º e artigo 769:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Com o reconhecimento de que no direito e processo trabalhista brasileiro podem-se encontrar omissões, a norma possibilitou que o intérprete se utilize dos institutos do direito comum.

Entretanto, o direito do trabalho possui um regime específico quanto ao prazo de prescrição (CF, art. 7º, XXIX), mas não quanto à prescrição em si; por isso ela tem que ser aplicada como o delineado no Direito material e processual civil, observando, sempre, as peculiaridades da área trabalhista.

O instituto da prescrição, no entanto, sofreu modificação com a reforma introduzida pela Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5° do art. 219 do CPC. O legislador alterou o sistema da prescrição, que antes priorizava a alegação da parte interessada e, agora, passa a ser hipótese que pode ser solucionada pelo juiz de ofício.

A seguir, será verificada a possibilidade de aplicação do referido dispositivo processual civil no direito processual trabalhista, visto a possibilidade de aplicação subsidiária do direito comum.

 

 

5. (IN)APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SEARA PROCESSUAL TRABALHISTA

 

A aplicação da pronúncia ex officio da prescrição com o Processo do Trabalho é tema muito discutido havendo, até, decisões divergentes em todos os graus da jurisdição trabalhista. Para se obter um posicionamento mais sólido quanto à matéria discutida, serão observados e analisados os argumentos defendidos pelas correntes favoráveis e desfavoráveis quanto à aplicabilidade do § 5º do art. 219 do CPC no processo trabalhista para, nas considerações finais. Ora vejamos.

 

5.1. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS

5.1.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS.

Entende, Renato Saraiva,[15] pela aplicação ao processo do trabalho da regra contida no §5º do art. 219 do CPC; contudo, o Magistrado deverá ouvir previamente as partes antes da decretação da prescrição, pois o reclamado pode renunciar à prescrição (CC, art. 191), bem como pode ter interesse no julgamento do mérito propriamente dito da demanda, objetivando promover futura ação de reparação em face do autor (arts. 574 do CPC e 940 do CC), e o reclamante também deve ser ouvido, pois a decretação da prescrição representa um fato extintivo do direito do autor. Além disso, pode o reclamante apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Nesta linha, deparando-se com a prescrição, deve o magistrado dialogar com as partes em busca de uma decisão final segura, evitando, assim a decretação posterior de eventuais nulidades. É o que a doutrina moderna chama de princípio da cooperação, como garantia do contraditório, assegurando aos litigantes o poder de tentar influenciar na solução do litígio[16].

   Ainda, nos mesmos moldes, Gustavo Filipe Barbosa Garcia[17] aduz que o novo preceito:

... é inteiramente aplicável ao Direito e ao Processo do Trabalho, pois presentes os requisitos dos arts. 8º, parágrafo único, e 769, da CLT.

          Se a pretensão formulada, de acordo com o direito objetivo, não é mais exigível, nada mais justo e natural que seja assim considerada pelo juiz, mesmo de ofício, o que está em consonância, aliás, com os princípios da primazia da realidade, bem como da celeridade e economia processual. Argumentações em sentido contrário, na verdade, estão a discordar do próprio direito objetivo ora em vigor, situando-se, assim, com a devida vênia, no plano da mera crítica ao direito legislado

           Eventual hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica de direito material – condição esta que não se restringe ao âmbito do Direito do Trabalho, podendo perfeitamente ocorrer em outros ramos do Direito, mesmo Civil lato sensu – não é critério previsto, no sistema jurídico em vigor, como apto a excepcionar a aplicação da disposição legal em questão; ou seja, não afasta o reconhecimento pelo juiz, de ofício, da inexigibilidade do direito, da mesma forma como se este já estivesse extinto por outro fundamento, como a quitação demonstrada nos autos.

            Não se pode admitir que o juiz, como sujeito imparcial no processo, possa querer "beneficiar" uma das partes, deixando de pronunciar a prescrição, matéria que, de acordo com a lei atual, deve ser conhecida de ofício[18].

            Imagine-se a situação em que se o empregado for credor, não se aplica a prescrição de ofício; no entanto, se ele for devedor, o juiz decreta a inexigibilidade do direito independentemente de argüição do empregador. O mesmo ocorreria se o consumidor fosse devedor e, em outra questão, fosse credor de direito não mais inexigível. Como se nota, corre-se o risco de se incorrer em casuísmo inadmissível, tornando o juiz parcial, referendando conduta contrária ao Estado (democrático) de Direito, por causar total insegurança jurídica.

Outros posicionamentos em favor seguem:

o Juiz declarará (é um dever, portanto) por sua iniciativa, a prescrição. Até então, o Juiz somente poderia pronunciar ex officio a prescrição no caso de direito não-patrimonial. Em consequência, foi expressamente revogado o art. 194 do Código Civil, segundo o qual o Juiz não poderia suprir, de ofício, a falta de alegação de prescrição. Sob este aspecto, a prescrição foi equiparada à decadência, pois esta, quando estabelecida por lei,deve ser declarada de ofício pelo juiz (Código Civil, art. 210). O texto legal em exame é de grande importância prática para o réu, por evitar que ele seja prejudicado pelo fato de não alegar a prescrição (extintiva). A norma incidirá no processo do trabalho, pelo mesmo motivo que o art. 219, §5º, do CPC, em sua redação anterior, era pacificamente aplicado ao processo do trabalho. Não haverá antagonismo com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal[19].

Do ponto de vista técnico, entendemos que a mudança introduzida é compatível com o processo do trabalho, por aplicação subsidiária (CLT, art. 8º e 769), visto que nem a Constituição, nem a CLT disciplinavam (assegurando ou negando) a questão do pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz[20].

“Sendo a legislação processual trabalhista omissa a respeito da iniciativa para a declaração dos efeitos prescricionais, aplica-se aos dissídios do trabalho a alteração da Lei n. 11.280/2006, como já se aplicava ao próprio art. 219, §5º, antes dela”[21].

Como lembrado por Ney Stany Morais Maranhão[22], o instituto da prescrição é aplicado na seara juslaboral há muito tempo, sobre a compatibilidade da nova regra processual civil com o Processo do Trabalho, o autor sustenta que "a natureza privilegiada do crédito trabalhista e o princípio protetivo, portanto, nunca foram – e, de lege lata, continuam não sendo – erigidos como fatores eletivos de aplicação do cutelo prescricional".

Segundo Ferrari e Martins[23], o princípio protetor não é absoluto, encontrando limite na dignidade da pessoa humana, a qual, contudo, não confere ao trabalhador subordinado o direito de ser tratado de forma diferente quanto à prescrição do direito de ação, cujo princípio é o da igualdade jurídica, política e social, por meio do processo.

Tal pensamento pode ser visualizado no acórdão da 3ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), conforme a ementa a seguir:

EMENTA: PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECAUÇÕES.

O princípio da proteção do processo do trabalho objetiva a facilitação da demanda proposta pelo empregado, mediante um processo equilibrador, simplificado e célere. Assim, o princípio da proteção deve ser examinado sob o prisma processual e não material. Em outras palavras, o princípio da proteção do processo do trabalho objetiva a facilitação da demanda obreira, jamais a facilitação da procedência total e irrestrita dos seus pedidos.

Considerando a omissão no processo do trabalho, bem como a inexistência de afronta ao princípio da proteção, inexiste no art. 219, § 5o do CPC qualquer quebra do princípio de proteção processual, que, aliás, está de acordo com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). [...]" (RO nº 03137-2005-133-15-00-6 – Ac. 55381/07-PATR, 6ª Câm., 3ª T. Rel. Desig. Samuel Hugo Lima. DJSP 31.10.07, p. 33) (grifos nossos).

O Tribunal Superior do Trabalho não possui, de modo pacificado, posição sobre a matéria em questão; mas sua 7ª Turma manifestou posição favorável à aplicação da prescrição de ofício na seara justrabalhista, como se pode observar na seguinte ementa:

PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 219, § 5º, DO CPC.

1. A nova regra do art. 219, § 5º, do CPC, de aplicação imediata aos processos pendentes, à luz do art. 1.211 do mesmo diploma legal, prevê a declaração de ofício da prescrição, aplicando-se necessariamente nesta Justiça Especializada. Para tanto, basta verificar o preenchimento das condições previstas no art. 769 da CLT sobre aplicação subsidiária da legislação processual civil na esfera trabalhista, quais sejam, a omissão e a compatibilidade da regra civil com o Processo do Trabalho.

2. In casu, a legislação trabalhista é omissa sobre a iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição, pois o diploma consolidado apenas estabelece prazo prescricional (CLT, art. 11). Ademais, a nova regra não é incompatível, tampouco exclui o princípio da tutela do hipossuficiente que fundamenta o Direito do Trabalho, pois a fragilidade do trabalhador em relação ao empregador é apenas econômica, já tutelada pela legislação substantiva, não se justificando privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhista deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador.

3. Importante registrar que a declaração de ofício da prescrição contribui para a efetiva aplicação dos princípios processuais trabalhistas (garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana), impedindo a prática de atos desnecessários, como por exemplo, nas demandas em que o direito material discutido já se encontra fulminado pela prescrição.

4. Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessidade de argüição, pela parte interessada, da prescrição de direitos patrimoniais tinha sede civil e processual civil (CC, art. 194; CPC, art. 219, § 5º), e era aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho à míngua de regramento próprio desta. Mudando a legislação que disciplina o modo de aplicação da prescrição (revogação do art. 194 do CC e alteração da redação do § 5º do art. 219 do CPC), a repercussão é inexorável na esfera laboral. Pretender a não-aplicação da regra processual civil ao Processo do Trabalho, nessa hipótese, deixa sem respaldo legal a exigência judicial da argüição, pela parte, da prescrição, como condição de seu acolhimento, o que atenta contra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 2574/2002-034-02-41.6, 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. DJ 03.10.2008). (grifos nossos)

          Pelo exposto, pela doutrina favorável à pronúncia ex officio da prescrição é aplicável ao Processo do Trabalho, pois é levada em consideração a omissão da legislação trabalhista e a possível ausência de incompatibilidade com as normas que regem tal ramo jurídico. O princípio da proteção não é considerado impedimento da aplicação da prescrição de ofício na seara justrabalhista devido ao fato de objetivar a facilitação da demanda obreira, jamais a para facilitar da procedência total e irrestrita dos seus pedidos e, também, por prevalecerem os princípios da dignidade da pessoa humana e o da isonomia entre as partes no procedimento laboral; entendem, ainda, que a alteração da redação e a aplicação do § 5º do art. 219 do CPC no processo do trabalho coaduna com os princípios constitucionais e processuais trabalhistas da garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo.

                        E diante da prescrição sugere-se que o magistrado deva dialogar com as partes em busca de uma decisão final segura, evitando, assim a decretação de eventuais nulidades posteriores, obedecendo-se o princípio da cooperação.

Passemos, agora, para os posicionamentos contrários aos dos anotados acima.

5.1.2. POSIÇÕES DESFAVORÁVEIS

Inicialmente, em sentido contrário ao disposto na nova redação do §5ª do art.219 do CPC, temos a conclusão de Maurício Godinho Delgado[24]:

O novo dispositivo não tem qualquer compatibilidade com o estuário normativo do Direito do Trabalho – e mesmo do Direito Processual do Trabalho –, a par de agredir a própria Constituição, que no caput de seu artigo 7º repele a norma menos favorável.

Seguindo a mesma linha, Manoel Carlos Toledo Filho[25]:

Daí resulta que, como bem registra Oscar Ermida Uriarte, a fixação de prazos prescricionais exíguos é uma forma indireta, encoberta ou atípica, mas muito eficaz, de redução de direitos do trabalhador. Por conseguinte, o juiz do trabalho que declará-la de ofício, estará colaborando para debilitação do direito material, pela via do processo. O processo do trabalho, neste diapasão, ao invés de servir como instrumento de efetivação do direito do trabalho, funcionará como mecanismo estimulador de seu enfraquecimento. Pelo exposto acima, transborda a conclusão de que o §5º do art. 219 do CPC, em sua novel redação, não se compatibiliza com os ditames do art. 769 da CLT.

Nos mesmos ditames, entende Jorge Luiz Souto Maior que a alteração normativa atenta contra os próprios fundamentos do Direito do Trabalho:

A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas. A norma é incompatível e, consequentemente, não vincula o juízo trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave equívoco também sob a ótica meramente positivista[26].

E, ainda, em outro trabalho palestra:

O §5º do art.219 do CPC traz grande inovação, autorizando ao juiz pronunciar de ofício a prescrição. Tal regra, no entanto, só se explica pela ânsia do legislador buscar uma celeridade a qualquer custo. A prescrição, dizem, é um mal necessário. No que diz respeito ao direito do trabalho, é apenas um mal. O desrespeito aos direitos trabalhistas, incentivados pela regrada prescrição, sobretudo em um ambiente jurídico que não fornece uma garantia, eficaz, contra o desemprego involuntário, é um dos maiores males conhecidos do modelo liberal no ambiente de produção capitalista. A Justiça do trabalho tem a função precípua de fazer valer seus direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja a atividade, por norma incompatível e, consequentemente, não vincula o juízo trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave equívoco também sob a ótica meramente positivista[27].

No mesmo sentido, Emília Simeão Sako disciplina:

O art. 769 da CLT diz que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (arts. 763 a 910 da CLT). Esse dispositivo, analisado em conjunto com as demais regras e princípios extraídos do sistema jurídico brasileiro, permite concluir que a nova regra de prescrição inserida no §5º do art.219 do CPC é inaplicável ao processo, especialmente ao processo do trabalho, principalmente pelas seguintes razões:

1º) porque a prescrição é instituto de direito material, é matéria que envolve o mérito da causa e, quando acolhida, extingue direitos materiais efetivos. Assim sendo é imprópria e ilegítima a nova regra procedimental do art. 219, §5º, do CPC. O direito processual destina-se a regular o processo civil, ou seja, a atividade das partes e do juiz, não sendo o meio hábil e legítimo para subtrair ou reduzir direitos, materiais;

2º) porque no processo do trabalho a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, c/c art. 11 da CLT, e no que tange ao procedimento, ou seja, a forma como é aplicada, sempre foi observado o Código Civil, de aplicação subsidiária, porque compatível com o processo do trabalho e seus princípios. Há aproximadamente cem anos é vedado ao juiz aplicar ex officio a prescrição, conforme art. 166 do CC de 1916 e art. 194 do atual Código Civil, em sua redação originária;

3º) porque é patente a incompatibilidade do §5º do art. 219 com as normas contidas no Título X da CLT, que regem o processo judiciário do trabalho (arts. 763 a 910 da CLT), das quais são extraídos princípios próprios e específicos, com destaque aos  princípios da proteção, que orienta o intérprete aplicar, no julgamento da causa, a condição mais benéfica e a norma mais favorável ao trabalhador, e o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, que proíbe transação  e renúncia;

4º) porque viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A prescrição decretada no julgamento da causa impede a parte alegar e provar a existência da causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição;

5º) porque infringe o princípio dispositivo, que não autoriza o juiz a agir em favor da parte, beneficiando uma delas e prejudicando a outra, sendo esse princípio um dos fundamentos da imparcialidade do julgador;

6º) porque fere a cláusula de não retrocesso social, extraída das doutrinas constitucionalistas modernas, segundo a qual a condição benéfica conferida pela lei incorpora-se ao patrimônio jurídico da pessoa, não podendo ser subtraída ou reduzida por ato legislativo posterior, sem que haja uma contrapartida equivalente;

7º) porque é questionável a constitucionalidade da nova regra, diante dos direitos e garantias contempladas nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal do Brasil. Os direitos e garantias individuais e direitos sociais não podem ser atingidos por norma infraconstitucional que os reduz ou os elimina, sob pena de inconstitucionalidade;

8º) porque a própria  lei continua atribuindo efeitos válidos ao cumprimento espontâneo da obrigação, conforme dispõe o art. 882 do Código Civil, e admitindo a renúncia expressa ou tácita da prescrição, na forma do art.191, também do Código Civil.

Assim, pelas razões expostas, §5º do art. 219 do CPC não é aplicável aos processos em geral, e especialmente, ao do trabalho. A nova regra extrapola o objeto do direito processual, que consiste em regular as partes litigantes[28].

Outra idéia apresentada é a de José Antônio Ribeiro de Oliveira, que entende que

no processo civil, para onde foi disposta a norma, a regra é de previsão nuclear ou total nos domínios do direito material. Naquele processo raramente há casos de arguição de prescrição parcial. Ao contrário, no processo do trabalho se argúi, em regra, a prescrição parcial. A idéia é, pois, de se aplicar com ressalva a norma do CPC, para se entender que o juiz pode declarar de ofício tão-somente a prescrição bienal e não a quinquenal, mesmo porque não haverá ganho considerável de tempo e economia de atos processuais na declaração da prescrição  parcial, tendo em vista que o juiz terá de instruir e julgar o processo quanto aos fato  ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ora, se a alteração legislativa teve como premissa a busca da celeridade processual, por óbvio que não se pensou na possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição parcial.

Enfim, são estas as idéias que apresento à crítica: 1º) a de que o preceito da declaração de ofício da prescrição é incompatível com o sistema do processo do trabalho; 2º) a de que, se aplicável, deve o juiz verificar as hipóteses de renúncia da prescrição por parte do réu, assim como declarar, de ofício, a prescrição da exceção; 3º) e a de que se deve declarar de ofício somente a prescrição bienal e não a parcial ou quinquenal.[29]

Convém descrever a mudança de posição de Mauro Schiavi, pois em trabalho anterior, com suporte nas primeiras manifestações da doutrina a respeito, e das primeiras reflexões a respeito, sustentou a possibilidade do Juiz do Trabalho pronunciar de ofício a prescrição, pelos seguintes argumentos[30]:

a)   no processo do trabalho não se aplica o princípio da irrenunciabilidade de direitos; b)a prescrição ganhou contornos de matéria de ordem pública e interesse social; c)a CLT é omissa a respeito do momento em que se deve pronunciar a prescrição e quem pode invocá-la, restando aplicáveis as regras do CC (artigo 8º, da CLT e do CPC (artigo 769, da CLT); d)embora a prescrição tenha natureza jurídica de mérito e pertença ao Direito Material, é a lei processual que deverá dizer o momento de sua alegação em juízo; e)se, em razão da natureza irrenunciável do crédito trabalhista, não se puder invocar a prescrição de ofício, também não poderemos aplicar a decadência, diante das similitudes entre os dois institutos , já que a prescrição fulmina a pretensão e a decadência o próprio direito;f)há compatibilidade da norma processual civil com o processo do trabalho, pois a CLT é omissa e não há violação dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, restando aplicável o artigo 769 da CLT.

Mas, após estudos mais aprofundados sobre o tema, se convenceu que o juiz do trabalho não deve pronunciar de ofício a prescrição.

Destaca que a prescrição tem natureza híbrida, pois se entrelaça tanto o direito do Trabalho como o processual do trabalho. Considerando que o conceito de prescrição esteja interligado à extinção de uma pretensão, tal efeito provoca a não exigência  do direito, ocasionando a extinção do processo com resolução de mérito.

Tendo a prescrição contornos de Direito Material, a interpretação da prescrição no Direito Material do Trabalho não pode estar desligada dos princípios do Direito Trabalhista, em que enfatizam os da proteção e da irrenunciabilidade de direitos.

Endente, ainda, que o juiz deve atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigência do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Ainda que se possa sustentar que há compatibilidade entre o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC e o Direito Processual do Trabalho, acredita que o juiz do trabalho possa deixar de aplicá-lo, por considerar inadequado e injusto no âmbito social, considerando-se os princípios trabalhistas. Para ele, destacando Vicente Ráo, sem dúvida ocorrem casos nos quais o juiz pode se encontrar diante de lei manifestamente injusta, à qual não corresponde às condições sociais do momento e cuja aplicação rígida possa causar dano à ordem pública ou social. E nessa hipótese, melhor será considerar a lei inadaptável ao caso concreto, por dissonância com os elementos de fato e socorrer-se para a solução do conflito, das demais fontes do direito[31].

Corroborando o raciocínio, útil trazer à baila algumas decisões proferidas por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, as quais concluem:

EMENTA: PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do Direito do Trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, é incompatível, com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho - sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado(...)” (TRT 3ª Região, processo nº00081-2006-029-03-00-7 RO – Juiz Relator  Manuel Cândido Rodrigues) (grifos nossos).

EMENTA: PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NO JUÍZO TRABALHISTA. Com a recente alteração do artigo 219, parágrafo 5°, do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, foi atribuído ao Juiz o dever de pronunciar a prescrição de ofício. Todavia, tal comando é inaplicável às lides trabalhistas, em face do cardeal princípio do direito do trabalho, qual seja, o princípio da proteção (Entendimento da maioria)" (TRT 3ª Região, processo nº00412-2006-071-03-00-4 RO - Juiz Relator Júlio Bernardo do Carmo) (grifos nossos)

EMENTA: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS TUTELARES DO TRABALHO HUMANO SUBORDINADO - A norma do art. 219, § 5º, do CPC não tem incidência no âmbito do Processo Laboral, porque manifestamente incompatível com os princípios tutelares do trabalho humano subordinado, nomeadamente o princípio protetor do hipossuficiente. Desse modo, a prescrição no campo laboral depende de requerimento da parte a quem aproveita. Recurso obreiro parcialmente provido.( TRT-24, RO 608008220095242; MS 60800-82.2009.5.24.2, 2ª Turma; Relator : Des. Francisco Das C. Lima Filho) (grifos nossos)

Além do exposto, mister também trazer para estudo posicionamentos de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que assim se posicionaram (grifos nossos):

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido". (TST-RR-404/2006-028-03-00.6).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5.º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5.º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja arguida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e provido.- ( RR - 143900-41.2007.5.07.0013 Data de Julgamento: 2/12/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 5/2/2010).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5.º, DO CPC COM O PROCESSO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 896 NÃO CONFIGURADA . No caso dos autos, a prescrição total não foi devidamente arguida nas instâncias ordinárias, o que vedaria igualmente o seu conhecimento, por força da Súmula n.º 153 desta Corte. Incólume o art. 896 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido.- (TST-E-ED-RR-563197/1999, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 7/8/2009.)

FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Súmula n.º 153 deste Tribunal Superior consagra tese de que: Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária . 2. Nesse sentido, a prescrição, no âmbito do Processo do Trabalho, pode ser validamente arguida até o termo final do prazo para a interposição do Recurso Ordinário. 3. Não se admite no processo do trabalho a declaração de prescrição de ofício. Precedentes. 4. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-249800-19.2004.5.02.0381, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DJ de 9/4/2010.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. COISA JULGADA. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Há argumentos contrários à compatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Ainda que assim não fosse, no caso em tela, deveria ser respeitada a coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento, não podendo haver a sua declaração no processo executório, ainda mais com apoio no art. 219, § 5º, do CPC - prescrição de oficio. Inviabiliza-se, portanto, o processamento do apelo quando não configurada a violação constitucional apontada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 64241-93.2003.5.03.0090, Julgamento: 19/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 28/05/2010).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5.º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO. O art. 219, § 5.º, do CPC, é incompatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, de maneira que nesta Justiça Especializada a prescrição dos créditos trabalhistas só pode ser pronunciada quando houver provocação da parte interessada. Artigo 896, §.º 4.º, da CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional tão somente emprestou enquadramento jurídico aos fatos relatados na inicial, não se verificando julgamento fora dos limites da litiscontestação. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 6100-96.2005.5.05.0012, Julgamento: 01/09/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/09/2010).

 Insta registrar que, conforme o Juiz Luciano Athayde Chaves, alteradas as normas que defendem a possibilidade de decretação da prescrição ex officio pelo magistrado, a nova imposição normativa causará incômodo aos aplicadores, pois até mesmo os que entendem pela aplicação do instituto ao processo do trabalho, percebem a possível ocorrência de lides com solução complexa:

Não relevo ou ignoro que a aplicação da nova regra no Processo do Trabalho trará algum desconforto aos seus intérpretes e aplicadores. O Direito do Trabalho, objeto central da jurisdição trabalhista, reveste-se de um acentuado caráter social, razão pela qual - na dinâmica de sua aplicação – é de seu supor que a atuação impositiva da lei no particular deverá trazer somente dissabores aos trabalhadores, normalmente postulantes perante a Justiça do Trabalho. Mais grave. Sabemos que, dentro das características das relações do trabalho no Brasil, está a quase que absoluta impossibilidade de pleitear direitos enquanto em vigor o contrato de trabalho, em razão da ausência de regra geral garantidora de estabilidade e do alto risco da despedida do trabalhador por seu empregador, quando colocado este na posição de réu na Justiça do Trabalho[32].

Com o explanado, a posição doutrinária e jurisprudencial em desfavor da aplicação do §5º do art. 219 do CPC ao Processo Trabalhista tem como embasamento a incompatibilidade com os princípios que regem o Direito e Processo do Trabalho, tais como os princípios da proteção, da irrenunciabilidade e da melhoria da condição social do trabalhador; causando, assim, retrocesso social e redução dos direitos trabalhistas alcançados; e ainda o principio da imparcialidade do magistrado, pois com o uso do instituto em comento autoriza o juiz a se posicionar no processo, ocasionando o rompimento da neutralidade do magistrado.

Tendo-se obtido conhecimento dos principais argumentos pró e contra da aplicação do instituto da prescrição de ofício na seara trabalhista, chega-se, por fim, à conclusão.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                                                                      

O mundo jurídico está em constante mutação, buscando uma pacificação social. Com esse intuito, utiliza-se de meios, como alteração ou mudança da norma, para alcançar a conveniência judiciária.

É sabido que a demanda processual no Brasil é crescente, e por esse e outros motivos o legislador busca soluções que proporcionem mais celeridade e efetividade ao ritmo dos processos. Um desses meios foi a modificação da aplicação do instituto da prescrição de ofício. Diante do explanado no presente trabalho, passaremos às conclusões auferidas.

Considerando que o Direito do Trabalho, tanto no seu campo material quanto no processual, possui peculiaridades em suas regras e princípios que devem ser seguidas por seus aplicadores; e que, diante da nova redação do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, criada pela Lei 11.280/2006, em que admite a possibilidade de o instituto da prescrição poder ser reconhecido de ofício pelo magistrado, o direito processual trabalhista nos apresenta divergências doutrinárias e jurisprudenciais, como já expostas anteriormente.

Entendendo que a prescrição de ofício é mero instrumento processual com o fito de dar celeridade à demanda judicial, e que a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa um retrocesso, pelo fato de ferir o princípio da proteção ao trabalhador que visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação de trabalho.

Conclui-se que, aplicação da prescrição de ofício não pode ser aplicada ao processo trabalhista pela sua incompatibilidade com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, especialmente os princípios da proteção, da irrenunciabilidade e da melhoria da condição social do trabalhador; e pelo fato de, mesmo tendo os artigos 8º e 769 da CLT, que autorizam a aplicação subsidiária das regras processuais civis, tal subterfúgio não pode ser considerado, pela a própria norma exigir a conformidade da norma subsidiada com os ditames alicerçados no Direito Material e Processual Trabalhista, o que a nova redação do § 5° do artigo 219 do CPC não tem; pois tal ordem normativa foi alterada com o principal escopo de dar mais celeridade ao rito processual.

7. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MIRANDA, Pontes.  Tratado de Direito Privado.  T. 6.  Campinas: Bookseller, 2000, ps. 29 e ss.

[2] MIRANDA, Pontes.  Tratado de Direito Privado.  T. 6.  Ob. cit., pág. 135.

[3]  BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1929, p.372.

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p.391.

[5] VARGAS, Luiz Alberto de. FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de ofício?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 40, 30/04/2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1771>. Acesso em 20/10/2010.

[6] MARTINS, Sérgio Pinto, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Atlas, 2004, pág.683.

[7] BARBOSA,Amanda. Direitos Trabalhistas e Prescrição: Inaplicabilidade do Artigo 219 § 5º do CPC ao Processo do Trabalho. Disponível em:

 <ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000357.doc> Acesso em 18.10.2010.

[8] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 24, n. 277, p. 10, jan. 2007.

[9] Apud. MARANHÃO, Ney Stany Morais. Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 04, p. 393, abr. 2007.

[10] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

[11] ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. Volume I. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998,p.71.

[12] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 250.

[13]MONTIBELLER, Paula Becker. Declaração ex officio da prescrição no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 72, n. 06, p. 647-657, jun. 2008.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 250.

[15] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª edição. São Paulo: Método, 2009, p. 361.

[16] Idem.

[17] GARCIA,Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 24, n. 277, p. 7-15, jan. 2007,p. 10.

[18] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006, p. 21-22.

[19] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 298.

[20] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Prescrição nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006. p. 534.

[21] PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 04, abril de 2006., p. 395.

[22] MARANHÃO, Ney Stany Morais. Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 04, p. 391-401, abr. 2007, p. 396.

[23] FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. O princípio protetor do direito do trabalho e a igualdade de direitos do trabalhador como cidadão brasileiro – segurança jurídica e de direitos – prescrição – declaração de ofício – breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 72, n. 1, p. 16-21, jan. 2008, p. 18.

[24] DELGADO, Maurício Godinho. A prescrição na justiça do trabalho: novos desafios, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, volume74, número 1, jan/mar de 2008, Porto Alegre: Síntese, 2008.

[25] TOLEDO, Manoel Carlos Filho. O novo parágrafo 5º do art. 219 do CPC e o Processo do Trabalho. Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, n.082, 2006,p.345-347.

[26] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006.

[27] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006.

[28] SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - § 5º do art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006, p. 966.

[29] OLIVEIRA, José Antônio Ribeiro de. Repertório de Jurisprudência IOB – 1ª Quinzena de novembro de 2006, nº 21/2006, volume II.

[30] SCHIAVI, Mauro. Novas Reflexões sobre a Prescrição de Ofício no Direito Processual do Trabalho. Disponível em: <http://www.leonepereira.com.br/artigos_lista.asp>. Acesso em: 20.dez. 2010.

[31] SCHIAVI, Mauro. Novas Reflexões sobre a Prescrição de Ofício no Direito Processual do Trabalho. Disponível em: <http://www.leonepereira.com.br/artigos_lista.asp>. Acesso em: 20.dez. 2010.

[32] Luciano Athayde Chaves, “A Recente Reforma no Processo Comum – Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho”, São Paulo: LTr, 2006, p. 135 e seguintes.



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