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Resultado diverso do pretendido, dolo e culpa

Resultado diverso do pretendido, dolo e culpa

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Aberratio criminis (ou aberratio delicti) quer dizer desvio do crime, instituto diverso da aberratio ictus [1]. Nesta, há erro de execução a persona in personam. Na aberratio criminis o erro incide na realização do tipo a persona in rem ou a re in personam (de pessoa a coisa ou vice-versa). No primeiro caso, o autor deseja ofender uma pessoa e atinge outra (ou ambas). No segundo, quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de natureza diferente).

O Código Penal disciplina a aberratio delicti, com a denominação "resultado diverso do pretendido", no art. 74:

"Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar A e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

1.º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).

2.º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo [2].

3.º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo.

4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

O Código, ao afirmar que o autor responde pelo resultado pessoal [4] diferente do pretendido a título de culpa, nos casos de aberratio criminis com resultado único ou duplo, estaria prevendo uma hipótese de responsabilidade penal objetiva?

Não é de se aceitar a responsabilidade penal objetiva [5]. Temos três situações na aberratio criminis, tomando o exemplo singelo em que o autor, desejando quebrar uma vidraça, vem a atingir uma pessoa:

1ª) era ex ante absolutamente imprevisível a presença da vítima pessoal;

2ª) a presença do sujeito passivo era visível e previsível que viesse a ser atingido;

3ª) pouco importava ao autor, além de quebrar a vidraça, vir também a atingir a vítima.

Na primeira hipótese, se a presença da vítima era ex ante, absolutamente imprevisível, ausente a imputação objetiva [6], o autor não pode responder dolosamente pela morte ou lesão corporal. No segundo caso, deve responder, presente a imputação objetiva, por homicídio ou lesão corporal culposos, salvo a ocorrência de dolo eventual. No terceiro, cumpre que responda por homicídio ou lesão corporal com dolo eventual.


Notas

1. A aberratio ictus está prevista no art. 73 do CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela...".

2. No tocante à coisa, sem prejuízo da reparação do dano na esfera civil.

3. Art. 70 do CP.

4. Morte ou lesão corporal.

5. No caso, responsabilidade por crime culposo sem ter o autor agido com culpa.

6. Ausência da voluntária criação de risco para a vítima.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio E. de. Resultado diverso do pretendido, dolo e culpa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3453. Acesso em: 23 abr. 2024.