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A capacidade civil dos cidadãos indígenas após o advento da Constituição Federal de 1988

A capacidade civil dos cidadãos indígenas após o advento da Constituição Federal de 1988

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O escopo deste estudo será analisar questões sobre a capacidade civil dos cidadãos indígenas após o advento da Constituição Federal de 1988, que inovou nesse tema.

1 - Introdução

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve inovação no entendimento sobre a capacidade civil dos cidadãos indígenas, passando estes à condição similar aos demais brasileiros.

Não mais existe razão para que se parta do princípio que os índios devem ser considerados inicialmente incapazes para os atos da vida civil.

2 – Análise da capacidade civil dos cidadãos indígenas ao longo do tempo

O Estatuto do Índio, editado pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, surgiu no contexto da Constituição de 1967, com redação dos artigos sobre os índios dados pela Emenda n. 01/69, que distinguia índios integrados dos índios não integrados no seguinte sentido, verbis:

“Art. 4º - Os índios são considerados:

[...]

III- Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura.” 

Assim, entendia-se que os índios não integrados deveriam ser tutelados, ou assistidos e representados pela União, através do órgão federal de assistência aos silvícolas.

Todavia, a classificação dos índios em relação ao seu grau de integração perdurou tão somente até a Constituição de 1988, quando esta reconheceu expressamente (artigo 232) aos índios, suas comunidades e organizações a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte legítima para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

Dessa forma, havendo a Carta Magna reconhecido a capacidade processual das comunidades indígenas, claro está que reconhece, de forma geral, a capacidade jurídica plena dos índios, restando prejudicada qualquer distinção que tenha como parâmetro referido nível de integração à comunhão nacional.

Com fundamento na supremacia da norma constitucional, derrogou-se tacitamente o art. 4º, inciso III, do Estatuto do Índio, não merecendo proceder qualquer decisão judicial com base nessa distinção, que não mais existe no ordenamento jurídico pátrio, por não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. Isso porque a nova Constituição superou a visão integracionista que vigorava, adotando o principio do respeito e preservação à organização sócio-cultural das comunidades indígenas. 

Desse modo, o Estatuto do Índio, ao ser tratado como norma regulamentadora da capacidade civil dos índios, afronta flagrantemente a Constituição Federal de 1988 ao prever a tutela dos índios não-integrados, não tendo sido, portanto, recepcionado pela Carta Maior. 

E conforme já explanado, é de todo inconstitucional a classificação do índio em consonância com o nível de integração à comunhão nacional. Outrossim, é ilegítimo e até mesmo discriminador, violando o principio da igualdade, razoabilidade e principalmente da dignidade da pessoa humana, tratar o índio como incapaz, impedindo-o de praticar os diversos atos da vida civil.

Não se deve considerar, portanto, a classificação já ultrapassada de índios integrados, semi-integrados e não integrados, pois, consoante já demonstrado, a Constituição Federal de 1988 garantiu a plena capacidade civil aos cidadãos indígenas.

Inclusive, a antropologia atual já tem considerado totalmente superada a classificação dos índios em relação ao seu grau de integração à comunhão nacional, ratificando a interpretação hodierna das normas previstas no Estatuto com os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Convenção nº. 169 da OIT.

Impende ressaltar ainda que o regime tutelar a que se sujeita alguns grupos indígenas não se confunde com a incapacidade civil, jamais podendo trazer restrições legais aos índios, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal de 1988, repita-se.

Confira-se trecho do parecer emitido pelo Órgão do Ministério Público Federal nos autos da apelação nº 2005.03.99.007623-0, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O entendimento exposto na peça opinativa, ora transcrito, só vem a consolidar o acima exposto, verbis:

“(...) No plano constitucional é bem de ver que a Constituição de 1988 traçou novo paradigma para o direito indígena – perceba, Sr. Relator, direito indígena, e não mais questão indígena ou problema indígena –. Essa afirmação assenta-se no que dispõe a norma constitucional inserta no artigo 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.

A interpretação mais adequada dessa norma parece permitir a compreensão de que o instituto de uma suposta tutela normatizada pelo Estatuto do Índio de 1973 caiu por terra, de vez que ao índio, indivíduo ou grupo, é conferida legitimidade ad causam. A intervenção do Ministério Público, no caso, diz apenas com a intervenção como fiscal da lei, e não como representante ou assistente de quem quer que seja.

A inadequação de normas positivadas na Lei nº 6.001/731 toma corpo se se pensar que, por meio da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, a etnia indígena é assumida pelo veículo da auto-declaração, conforme disposto na norma do artigo 1o, 2: A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

O mesmo tratamento pode ser encontrado na Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005, do INSS, que preceitua ser segurado especial o índio em via de integração ou isolado e segurado obrigatório o índio integrado. 2 Promulgada pelo Decreto presidencial n. 5051, de 19 de abril de 2004, DOU de 20/04/2004, Seção I, p. 01.

Essa norma produz efeitos diretos na interpretação construída, por exemplo, pelo juízo originário deste feito, segundo o qual ainda existe a ultrapassada classificação entre índio integrado e não-integrado. Com a auto-declaração, o índio pode muito bem praticar todos os atos da vida civil de um não-índio e nem por isso ser considerado integrado: continua sendo índio, pois de acordo com o que escreve Roberto Cardoso de Oliveira: “Uma etnia pode manter sua identidade étnica mesmo quando o processo de aculturação em que está inserida tenha alcançado graus altíssimos de mudança cultural” (Grifou-se).

Aliado a tudo o que vem de ser escrito, o próprio parágrafo único do artigo 8º do Estatuto do Índio prevê a possibilidade de os indígenas não integrados praticarem atos válidos sem a necessidade da assistência do órgão tutelar competente, sendo requisito que o silvícola revele consciência e conhecimento do ato praticado e da extensão de seus efeitos, desde que aquele não lhe seja prejudicial, in verbis:

Art.8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos. (negritou-se)

No presente caso, a requerente revela consciência do seu ato, pois possui CPF e Carteira de Trabalho assinados por ela. É neste sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO -SALÁRIO-MATERNIDADE -ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91 -INDÍGENA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA.

1. A Constituição Federal em seu artigo 232 assegura ao índio o acesso à Justiça. A autora revela consciência e conhecimento de seus atos, pois possui cédula de identidade e CTPS, ambas com assinatura aposta pela autora, demonstrando, assim, capacidade para ingressar em juízo. 3 Identidade étnica e moral do reconhecimento, in Caminhos da Identidade, UNESP, SP, 2006, p. 36. 4 De remeter-se o Juízo ao que prescreve a norma do artigo 4o, parágrafo único do Código Civil.

2. Demonstrada a capacidade processual da autora deve o processo ter seu regular prosseguimento, inclusive, mediante intervenção do Ministério Público de todos os atos praticados no feito, a teor do que dispõe o citado dispositivo constitucional.

3. Apelação provida para o fim de anular a sentença, determinando a remessa do processo à vara de origem para regular prosseguimento do feito. (TR3, 7ª Turma, AC 966481/MS, Rel. Desembargadora Federal Leide Polo, DJU -04/05/2006, p. 276)

Ademais, uma vez concedido o salário-maternidade, a requerente e seu filho terão um benefício e não um prejuízo. Na pior das hipóteses, a sentença declarará a não existência de seu direito de obter o benefício previdenciário, o que simplesmente manterá sua situação atual, não a piorará. É vasta a jurisprudência desse Tribunal no sentido de reconhecer a capacidade postulatória do índio em situações semelhantes à da autora, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I -A sentença é nula, considerando que não houve, em primeiro grau, manifestação do Ministério Público, em nenhum dos atos do processo, contrariando expressa previsão Constitucional (art. 232).

II -Não há que se falar em ausência de capacidade para estar em juízo, à vista de que o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), prevê que as regras do caput não se aplicam quando o indígena revela consciência e conhecimento do ato praticado e este não lhe é prejudicial.

III -Requerente trouxe aos autos documentos que demonstram que tem consciência plena de seus atos e pleiteia benefício (salário-maternidade) que não lhe pode ser prejudicial.

IV -Necessidade de reconhecimento da capacidade postulatória da apelante.

V -Recurso da autora provido para julgar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Ministério Público.

(8ª Turma, AC 1006120/MS, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU -19/10/2005, p. 563), (negritou-se)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I -A sentença é nula, considerando que não houve, em primeiro grau, manifestação do Ministério Público, em nenhum dos atos do processo, contrariando expressa previsão Constitucional (art. 232).

II -Não há que se falar em ausência de capacidade para estar em juízo, à vista de que o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), prevê que as regras do caput não se aplicam quando o indígena revela consciência e conhecimento do ato praticado e este não lhe é prejudicial.

III -Requerente trouxe aos autos documentos que demonstram que tem consciência plena de seus atos e pleiteia benefício (salário-maternidade) que não lhe pode ser prejudicial.

IV -Necessidade de reconhecimento da capacidade postulatória da apelante.

V -Recurso da autora provido para julgar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Ministério Público.

(9ª Turma, AC 968550, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU -21/07/2005, p. 822), (negritou-se)

Conclui-se, portanto que, tanto por uma interpretação constitucional quanto por uma compreensão infra-constitucional, preenchidos estão os requisitos do transcrito parágrafo único do art. 8º do Estatuto do Índio, em adequação à norma do artigo 232, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a capacidade postulatória da apelante. (...)”

Portanto, superada esta questão da integração, semi-integração ou não integração dos cidadãos indígenas, o que deve ser observado quanto a estes é o comum a todos os brasileiros, ou seja, a capacidade civil dos indivíduos, na forma do artigo 1º e seguintes do Código Civil, verbis:

“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Quanto ao Parágrafo único do art. 3º do Código Civil, que prevê a capacidade civil dos índios sendo regulada por legislação especial, entende-se que o dispositivo é inconstitucional, nos termos já acima delineados.

3 – Conclusão

Assim, conclui-se que a capacidade civil dos cidadãos indígenas - após o advento da Constituição Federal de 1988 - passou a ser regulada pelo Código Civil, como acima exposto. Dessa forma, mesmo quanto aos indígenas considerados incapazes para prática dos atos da vida civil, também deve ser aplicado o referido estatuto, devendo haver assistência ao indivíduo, se a incapacidade for relativa (artigo 4º do CC), ou representação ao cidadão, se a incapacidade for absoluta (artigo 3º do CC).

4 – Referências

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Convenção nº. 169 da OIT.

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