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Forma e espécies de revogação do testamento

Forma e espécies de revogação do testamento

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O referido artigo tem como finalidade abordar e descrever a forma e espécies de revogação do testamento existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO

O referido artigo tem como finalidade abordar e descrever a forma e espécies de revogação do testamento existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: FORMA. ESPÉCIES. REVOGAÇÃO. TESTAMENTO.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Forma de revogação. 2. Espécies de revogação. 2.1. Quanto à extensão – Total. 2.2. Quanto à extensão – Parcial. 2.3. Quanto à forma – Expressa. 2.4. Quanto à forma – Tácita. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

                       Uma das características do testamento, previstas no artigo 1.858 do Código Civil, é ser essencialmente revogável, ou seja, poderá o testador revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade, até momentos antes de sua morte, sem a necessidade de declinar o motivo. Tal revogação poderá ser realizada a todo tempo, podendo o testador, mesmo que por mero capricho, alterar ou revogar o ato de sua última vontade.

                        Desta forma, ineficaz será a cláusula pela qual declare irrevogável o testamento, ou que obrigue o testador a não alterá-lo, haja vista que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.

                        Vale destacar, que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma expressa que considere nula ou sem efeito a cláusula em que o testador se compromete a não revogar o testamento, entretanto, a proibição existe, implicitamente, e vigora em nosso ordenamento jurídico como regra jurídica fundamental, ou seja, o princípio da revogabilidade do testamento é irrevogável.

                        Existe, no entanto, uma exceção ao princípio supracitado, prevista no artigo 1.609, III, do Código Civil, onde diz que é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento.

1. FORMA DE REVOGAÇÃO

                       Dispõe o artigo 1.968 do Código Civil, que o testamento pode ser revogado do mesmo modo e forma como pode ser feito.

                        Sendo assim, não há necessidade do segundo instrumento ter a mesma forma do que está sendo revogado. Um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um particular, cerrado, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa.

                        Assim, o dispositivo não determina que se revogue pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito o testamento.                

2. ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO

                        O artigo 1.970 do Código Civil dispõe sobre as espécies de revogação do testamento existentes em nosso ordenamento jurídico.

                        Essas espécies são dividias em quanto à sua extensão (total e parcial) e quanto à forma (expressa e tácita), senão, vejamos:

                        2.1. Quanto à extensão – Total

                        Quando retira a inteira eficácia do testamento.

                        2.2. Quanto à extensão – Parcial

                        Quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes as demais (CC, artigo 1.970 e parágrafo único).

                        2.3. Quanto à forma – Expressa

                        É aquela que resulta de declaração inequívoca do testador manifestada em novo testamento.

                        2.4. Quanto à forma – Tácita

                        Ocorre quando o testador não declara que revoga a anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.

                        Nos casos de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento (CC, artigo 1.972).

CONCLUSÃO

                        De acordo com a matéria aqui estudada, chegamos à conclusão que o testador tem o total amparo do ordenamento jurídico para revogar o seu testamento ao tempo que quiser, podendo facultar quanto à sua extensão e forma, de acordo com a sua vontade.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Vol. 7. Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Sinopses Jurídicas Vol. 4. Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


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