Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34676
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A expansão da intervenção do amicus curiae: a inovação do novo projeto de código de processo civil e o desafio de efetivação do direito à duração razoável do processo

A expansão da intervenção do amicus curiae: a inovação do novo projeto de código de processo civil e o desafio de efetivação do direito à duração razoável do processo

Publicado em . Elaborado em .

A partir da expansão na autuação do “amigo da corte”, examina-se a figura como uma possibilidade de contraditório mais amplo, sem causar morosidade, preservando o direito à duração razoável do processo, com a aplicação do princípio da proporcionalidade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. AMICUS CURIAE E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.1. A REGULAMENTAÇÃO GERAL ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE. 2.2. A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. 3. AMICUS CURIAE E A PREOCUPAÇÃO COM A MOROSIDADE PROCESSUAL. 4. AMICUS CURIAE E A PREOCUPAÇÃO COM A MOROSIDADE PROCESSUAL. 5. AMICUS CURIAE COMO FIGURA DE EXPRESSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. 6. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COMO MÉTODO DE SOLUÇÃO. 7. AMICUS CURIAE COMO INSTRUMENTO DE BUSCA DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 9. REFERÊNCIAS. 


1 INTRODUÇÃO

A partir da análise do projeto e substitutivos relativos ao novo Código de Processo Civil, verifica-se a intenção de o Poder Legislativo atribuir maior importância ao regime jurídico do amicus curiae, até então não concedida no nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

Com efeito, a tendência é que se questionem os benefícios ao processo judicial em que admitida a participação do amicus curiae e, agregado a este aspecto, a preocupação com a duração razoável do processo, diante dessa abertura à intervenção do amicus curiae.

Assim, imperiosa a análise dessa problemática e, consequentemente, posicionamento sobre o tema, a fim de aferir-se se a tendência do futuro da admissão da participação do amicus curiae enseja mais benefícios ou prejuízos ao regular andamento dos processos e solução do conflito proposto pelos jurisdicionados.


2 Amicus curiae e o novo Código de Processo Civil

A participação do amicus curiae no âmbito do processo civil é assunto que enseja muitos debates no que tange à possibilidade, ao limite de sua intervenção e, especialmente, quanto à preocupação de causar morosidade na tramitação dos processos.

Por ora, não há regulamentação específica e uniforme sobre o tema em nosso Ordenamento Jurídico. Nesse contexto, é que se propõe no âmbito no Anteprojeto de Código de Processo Civil atribuir tratamento diferente do que até então vem sendo cogitado.

Em obra crítica a respeito do Projeto do Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a partir da análise do documento, concluíram que “O projeto é fértil em normas sobre a colaboração.”[1]

Com efeito, a ideia de colaboração e participação no processo estão presentes como uma das intenções do Novo Código de Processo Civil. Um desses desdobramentos que justamente revelam essa concepção resta atrelado à intervenção do amicus curiae. Isso, justamente porque a figura do amicus curiae tem, em sua essência, a intenção de colaborar e cooperar com informações pertinentes dentro do cenário processual, participando de forma a auxiliar o julgador a formar sua convicção também baseado nesses elementos por ele trazidos.

Dessarte, o fenômeno da ampliação da participação do amicus curiae é o que se extrai das modificações trazidas pelo projeto de nova legislação processual, certamente retrato também da necessidade de uma regulamentação mais adequada.

A partir da análise do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que a tendência de ampliação da intervenção do amicus curiae, consoante está sendo abordada, é aspecto que se confirma.

2.1 A regulamentação geral acerca da participação do amicus curiae 

O Anteprojeto de Código de Processo Civil traz algumas hipóteses em que se permite intervenção do amicus curiae.[2]

Para Cássio Scarpinella Bueno, o artigo 322 do Anteprojeto (Projeto Lei nº 8.046/2010) é regra geral da intervenção do amicus curiae.[3] Vale dizer que, no texto consolidado pelo Senado Federal (Projeto Lei nº 166/2010), corresponde ao artigo 320.[4] Estas são as respectivas redações:

Do amicus curiae

Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.[5]

Do amicus curiae

Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.[6]

Nesse particular, insta tecer algumas considerações quanto à modificação do texto.

A primeira questão é a substituição da palavra “lide” por “controvérsia”. Na visão de Berky Pimentel da Silva, essa modificação ocorreu em razão do debate acerca da lide ser ou não elemento essencial do exercício da jurisdição.[7]

Outro fator reformulado, diz respeito às pessoas referidas no conteúdo do texto. No teor da redação dada ao artigo 322 do Projeto Lei nº 8046/2010, foi acrescentado o termo “jurídica”, para referir a pessoa. Sobre o assunto, Berky Pimentel da Silva assevera que tal extensão deve-se ao objetivo de abertura procedimental, traçando comparativo com a ideia de Peter Häberle.

Aqui, ocorreu um incremento subjetivo, objetivando que a abertura procedimental insculpida no amicus curiae possa ser alçada por qualquer pessoa jurídica e não apenas órgão ou entidade especializada em dada matéria. Visualiza-se o objetivo pluralístico de Habërle, o qual, dentro de uma sociedade em que todo o direito é constitucionalizado, faz com que também no processo subjetivo haja essa atuação participativa democrática.[8]

Atualmente, o Projeto de Lei que tramita está sob o registro de nº 6.025/2005, refere-se, pois, ao substitutivo até o mês de maio de 2013. Insta frisar que passou a constar no Capítulo V, dentro do Título que trata sobre a intervenção de terceiros, insculpido, em princípio, no artigo 138. A redação que foi adotada nessa seara, é a seguinte:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

§ 1.º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

§ 2.º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção de que trata este artigo, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3.º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.[9]

Verifica-se, pois, alteração significativa do dispositivo. Quanto ao caput, em que se definem os requisitos para intervenção, foram adotadas noções trazidas tanto por uma quanto por outra composição.

Foi mantida a palavra “controvérsia” do texto da Câmara de Deputados e, em relação ao texto do Senado Federal, foi extraída a qualidade da decisão irrecorrível. Acrescentaram-se dois parágrafos que anteriormente não constavam nos projetos mencionados. Um que concede ao juiz decidir sobre os “poderes” do amicus curiae, entendidas aqui como as prerrogativas. Nesse aspecto, o substitutivo, ao mencionar as modificações, justifica que “é preciso prever a delimitação dos poderes processuais do amicus curiae. Como se trata de poderes de um auxiliar da justiça é conveniente que caiba ao órgão jurisdicional delimitá-los.”[10]

O outro parágrafo diz respeito à possibilidade do amicus curiae interpor recurso em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Aliás, sobre a previsão mais especificada da figura do amicus curiae, Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá opina que a Comissão de Juristas acolheu com sensibilidade o que a doutrina e jurisprudência pátria vem refletindo sobre a necessidade de estabelecer no direito “processual civil comum”, não apenas para alguns procedimentos e casos específicos, a participação do amicus curiae.[11]

Importa referir, que a previsão encontra-se na seção I, denominada como “Do amicus curiae”, dentro do Capítulo V, intitulado como “Da intervenção de terceiros”. Por isso, a exemplo do entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “o Projeto propõe a introdução do ‘amigo da corte’ como hipótese de intervenção de terceiro.”[12]

Nesse aspecto, cumpre trazer que já há manifestação da doutrina, posicionando-se de forma contrária ao conteúdo do texto. Uma das críticas cinge-se ao argumento de que, na forma como proposta a redação, seria possível acabar sobrepondo as figuras dos terceiros intervenientes. Para esclarecer, oportuno trazer a ideia desenvolvida por Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá:

A redação proposta, afora definir os requisitos extrínsecos (requisitos quanto à causa em que haverá a intervenção) para admissão desse terceiro especial, define apenas um único requisito que se remete à posição do próprio terceiro: a existência de representatividade adequada do postulante. Afora esse aspecto, não há qualquer outra condição ou requisito que se remara à posição ou à função a ser desenvolvida pelo próprio terceiro.

Com isso, pode-se criar uma “vala comum” para a intervenção de qualquer terceiro, mesmo que se pretenda defender interesse subjetivo próprio, desde que se esteja diante de uma causa com aquelas determinadas características e que o postulante demonstre sua representatividade adequada. Em prevalecendo a redação proposta, seria possível, v.g., que um terceiro, que eventualmente detenha a referida representatividade, frustrado em sua tentativa de ingressar na qualidade de assistente (por lhe faltar interesse jurídico), fosse autorizado a ingressar na demanda pelo caminho do art. 322.[13]

Não há, contudo, como se pode notar, referência expressa ao nome amicus curiae no teor do dispositivo propriamente dito, embora nele conste a ideia da figura em análise. Nesse aspecto, entende Cassio Scarpinella Bueno que o fato da ausência da expressão é indiferente, diante da função exercida pelo participante. Explica-se:

A leitura dessas regras evidencia que não se usou a denominação amicus curiae, limitando-se os textos propostos, a se referir ao interveniente como terceiro ou indicando quem pode intervir. A não utilização do nome próprio para descrever aquele fenômeno é de todo indiferente. Bem analisado o papel a ser desempenhado por aqueles intervenientes no processo, confrontando-o com as demais modalidades interventivas conhecidas pelo nosso direito, inclusive quando analisado em perspectiva histórica, a hipótese só pode ser de amicus curiae, figura que desempenha aquele mesmo papel no direito estrangeiro.[14]

Colhe-se, ademais, a partir do teor da mencionada previsão, outras inovações. Ambas, em termos de ampliação da participação. Podemos citar dois aspectos importantes, nessa linha: a admissão de pessoa natural como amicus curiae e a possibilidade de participação, de forma genérica, em instâncias inferiores, inclusive, possibilitando ao juiz, atendidos os requisitos, admitir a intervenção.

2.2 A intervenção do amicus curiae no incidente de demandas repetitivas

Outra hipótese de participação refere-se à novidade do incidente de demandas repetitivas.

O incidente de demandas repetitivas é instrumento que ainda não se verifica no sistema processual civil atual. É justamente uma das grandes novidades que será proposta pelo Novo Código de Processo Civil, em que “colima-se mediante sua utilização evitar a ‘dispersão excessiva da jurisprudência’, ‘atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário’ e promover o andamento mais ‘célere’ dos processos (exposição de motivos).”[15]

Aliás, há fundamento doutrinário que atribui ao incidente de resolução de demandas repetitivas aspecto interessante: diz respeito ao interesse na diminuição de processos que tramitam perante o Poder Judiciário. Essa é a observação ao analisar-se o novo instituto:

[...] revela-se indubitável que a resolução de demandas individuais de caráter repetitivo é de interesse primordial para a redução do número de processos que tramitam perante o Judiciário, embasando a inserção do incidente de resolução de demandas repetitivas no Projeto de Novo Código de Processo Civil, em consonância com as reformas legislativas que vêm sendo realizadas nos últimos tempos.[16]

Segundo Daniel Andrade Lévy, a intenção da criação deste instituto no nosso Sistema Processual é uma ferramenta através da qual se concretiza um dos fundamentos do Anteprojeto de Código de Processo Civil: a homogeneização dos entendimentos judiciais.

Uma das pilastras do Anteprojeto é a necessidade de homogeneização dos entendimentos judiciais, em prol da segurança jurídica, da economia processual e do acesso à justiça. Dai decorre a preocupação crescente do Anteprojeto com a consagração e ampliação dos instrumentos de coletivização dos posicionamentos, seja em primeira instância, seja em grau recursal ordinário, seja ainda em grau extraordinário. Fato é que, em diversos momentos, o novo Código de Processo Civil propaga a uniformização das decisões judiciais.[17]

A disposição resta prevista no artigo 895 do mencionado Anteprojeto (Projeto de Lei nº 166 do Senado Federal) e desta forma está redigida:

Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

§ 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente.

§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.[18]

No que toca a este novo procedimento, observa-se que o legislador previu em momento da tramitação, mais especificamente no teor do que atualmente amolda-se ao artigo 901 do Anteprojeto de Código de Processo Civil, a possibilidade de participação de pessoas, órgãos, entidades com interesse na controvérsia, em momento oportuno do procedimento. Veja-se:

Art. 901. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.[19]

 Ao menos para Cassio Scarpinella Bueno, os interessados referidos neste artigo são alçados à categoria de amicus curiae, cingindo-se a legitimação da sua participação, especialmente, quando observadas situações, como esta, em que há uma preocupação com um precedente a ser criado.[20] Assim, admitida a intervenção nesse sentido no incidente de demandas repetitivas, diante da importância e abrangência da decisão veiculada no aludido incidente.

No atual substitutivo, Projeto de Lei nº 6.025, as previsões, equivalentes às citadas, constam nos artigos 988 e 992. No tocante à disposição específica quanto às hipóteses que se admitirá a propositura do incidente, houve modificação para trazer a disposição de forma mais objetiva a definição e, de modo mais preciso, a regulamentação. Permaneceu, no entanto, a essência, já difundida. Observe-se:

Art. 988. É admissível o incidente de resolução de  demandas repetitivas, quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia  e à segurança jurídica, houver efetiva ou potencial repetição de processos que  contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito  material ou processual.

§ 1.º O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

§ 2.º O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal.

§ 3.º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal:

I – pelo relator ou órgão colegiado, por ofício;

II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela pessoa jurídica de direito público ou por associação civil, por petição.

§ 4.º O ofício ou a petição a que se refere o § 3.º será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

§ 5.º A desistência ou o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente.

§ 6.º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 7.º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente novamente suscitado.

§ 8.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 9.º O incidente pode ser instaurado quando houver decisões conflitantes sobre mesma questão de fato.[21]

No tocante à previsão do amicus curiae nesta seara do incidente de resolução de demandas repetitivas, não houve mudança quanto ao teor, se comparado ao do caput do anterior artigo 901 do Projeto de Lei nº 166 do Senado Federal e do artigo 992 do Projeto de Lei nº 6.025.

Art. 992. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.

Parágrafo único. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.[22]

Como se depreende, embora inalterado o caput, houve a adição de permissivo, concedendo ao relator a possibilidade de designação de audiência pública, em que se colherá depoimentos de denominadas como pessoas com experiência e conhecimento na matéria, o que reflete, inclusive, na figura do amicus curiae.


3 Amicus curiae e a preocupação com a morosidade processual    

Alguns autores sugerem que, especialmente no que diz respeito à ampliação da intervenção do amicus curiae, por vezes, poderá ensejar a utilização desse instrumento democrático, de forma indevida, visando tumulto processual para o fim de tornar o procedimento moroso. Berky Pimentel da Silva é um dos autores que compartilha desse posicionamento.

As implicações de sua possibilidade de atuar em todos os graus de jurisdição ainda vão ser objeto de críticas e elogios, sopesando-se de um lado a ampliação procedimental a garantir novos elementos cognitivos, e de outro, a possibilidade de ocorrer um tumulto processual com diversos pleitos de admissão de amicus curiae e com isso, a possibilidade de o processo ficar moroso e complexo.[23]

Da mesma forma, manifesta-se Gustavo Fontana Pedrollo e Letícia de Campos Velho Martel:

Todavia, apesar de uma série de benesses apontadas não se pode olvidar da possibilidade de o amicus demuda-se em um instrumento gerador de morosidade judicial, contrariando os postulados do devido processo legal (celeridade e economia processuais) e a exigência de uma ordem jurídica justa. Para tanto é imprescindível que o órgão judicante tenha a possibilidade de rechaçar o ingresso de amici no processo [...].[24]

É plausível a preocupação veiculada pela doutrina. Efetivamente que a participação do amicus curiae pode ensejar demora no trâmite processual, porquanto se trata de outro interveniente, ainda mais se houver uma intenção, de difícil aferição, de tumultuar o processo. Nessa perspectiva, valer-se de intervir como amicus curiae de forma indevida é o que gera temor, tendo em vista a possibilidade de violação da garantia da duração razoável do processo. Vejamos.


4 Duração razoável do processo: um direito fundamental a ser efetivado

A duração razoável do processo é alçada à categoria de direito fundamental[25] e consta insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional nº 45 do ano de 2004.

Eis a redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

................................................................................................................

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse particular, Eduardo von Mühlen e Gustavo Masina referem que esse princípio é “um dever de ação do Estado, no sentido de garantir efetivamente ao cidadão que seus processos tenham “razoável duração”, inclusive com a adoção de amios que assegurem a celeridade da tramitação processual”.[26]

Embora assegurada pela Lei Maior, a doutrina diverge ao apresentar um conceito sobre o assunto, tendo em vista, aliás, a intenção de efetivação desse direito fundamental. Frederico Liserre Barruffini entende o seguinte:

Nesse sentido, caberá ao intérprete a realização de duas principais tarefas. A primeira delas situa-se na fixação de diretrizes que orientem o julgador quando da definição caso a caso, do conceito de razoável duração do processo, mister que competirá especialmente aos advogados e aos Tribunais, em seu trabalho diário de construção e aperfeiçoamento do direito. A segunda reside na identificação dos instrumentos legais voltados à consagração da celeridade processual e fiscalização de sua cabal observância.[27]

Ao que se vê, é entendimento que trata a duração razoável do processo de forma aberta.

Outrossim, vale mencionar que existe debate sobre o significado da expressão “duração razoável do processo”, com o fito de estabelecer a abrangência e fronteira inseridas no conceito em análise, já que se revela subjetivo.

Para Enio Moraes da Silva, “A razoável duração do processo e a celeridade da sua tramitação dependem diretamente da complexidade da causa levada ao conhecimento e julgamento dos magistrados.”[28] Quer dizer, portanto, que se aferir o tempo razoável do processo é ideia que está inserida na peculiaridade de cada demanda.

Um alerta, todavia, merece o devido destaque. Em que pense se busque a celeridade processual, com o objetivo de atender uma duração razoável do processo, este não pode ser considerado de forma absoluta, inibindo a efetivação de uma solução mais justa. A corroborar, Haendel Martins Dias o trata sobre tempo e processo:

No plano procedimental, onde se sentem mais fortemente os efeitos do descompasso entre o tempo e a resolução do processo, é certo que há de se sobrelevar o valor efetividade, pois, não obstante as reiteradas reformas levadas a efeito com esse escopo, permanece demasiadamente prevalente no sistema a segurança jurídica. Ressalve-se, contudo, que essa tarefa deve ser realizada com acuidade pelo legislador, sob pena de se diminuírem indevidamente garantias processuais, conduzindo a uma justiça mais pronta, mas materialmente injusta. A qualidade da prestação jurisdicional reside, repisa-se mais uma vez, na realização do processo num prazo razoável que permita às partes defenderem suficientemente os seus direitos sem privação substancial das garantias.[29]

Desse modo, observa-se que a duração razoável do processo está além da intenção de que o processo judicial seja célere. Necessário, pois, considerar outros valores inerentes ao processo para que se alcance a finalidade de solução de conflito, de sorte que um conjunto de outras garantias processuais sejam asseguradas aos jurisdicionados.


5 Amicus curiae como figura de expressão do direito ao contraditório

O contraditório, na condição de garantia fundamental, está assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV.

Consta assim disposto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

................................................................................................................

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Com efeito, a figura do amicus curiae é justamente visa contribuir para um contraditório mais efetivo no aspecto processual. Sua intervenção, sem dúvida, enseja maior reflexão e qualidade na decisão judicial a ser proferida. Além disso, é demonstração prática de participação e de colaboração no processo judicial.

Nesse sentido, Antonio do Passo Cabral defejde, a partir da ideia trazida pela função colaborativa do princípio do contraditório dentro do processo, a participação do amicus curiae, também como manifestação social.

Ora, diante desta função colaborativa do princípio do contraditório, outra não poderia ser a compreensão do amicus curiae senão aquela aqui defendida, no sentido de estender o espectro de aplicação do instituto. Com efeito, se a jurisdição se exerce em colaboração com os sujeitos do processo, nada mais acertado que admitir ampla participação da sociedade, permitindo que manifestações diversas sejam trazidas ao processo pelo amigo da Corte.[30]

Sob este ângulo, então, é evidenciado que a intervenção do amicus curiae reflete no direito fundamental ao contraditório. A corroborar, importa dizer que o exercício do contraditório repercute diretamente na decisão do juízo. Braghittoni resume essa ideia, ao asseverar que “o contraditório e o procedimento adequado são essenciais até mesmo para que o julgador, quer como meio de atingir a verdade, buscando a cognição exauriente.”[31]


6 Aplicação da proporcionalidade como método de solução

Estabelecidos os direitos fundamentais em conflito, cabe verificar-se qual prevalece sobre o outro.

Quando se encontra em situações como esta, em que se constata estar em conflito direitos fundamentais, impõe-se a aplicação da proporcionalidade que se constitui “em um postulado normativo aplicativo, decorrente do caráter principal das normas e da função distributiva do Direito, [...]. o exame da proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade.”[32]

Observa-se, de um lado, a benesse democrática de auxílio aos julgadores inserida no contexto do amicus curiae que, como já verificado, sua participação está diretamente ligada ao exercício do direito ao contraditório.

Do outro lado, encontra-se justamente a garantia à duração razoável do processo, o que se revela o principal argumento jurídico, quando se cogita a possibilidade de morosidade no trâmite processual.

Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade a ser realizado entre o direito ao contraditório e o direito à duração razoável do processo.

Segundo Humberto Ávila, é inerente à proporcionalidade o exame de três aspectos: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.[33]

“A adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim: o meio deve levar à realização de um fim.”[34] A necessidade impõe a análise de verificar o meio menos restritivo, ou seja, a solução menos gravosa quanto à restrição dos direitos.[35] Já a proporcionalidade em sentido estrito cinge-se à “comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais.”[36]

Com efeito, o meio do exercício do direito ao contraditório, pela participação do amicus curiae, leva ao fim de obter-se uma decisão adequada, originada a partir de um debate mais democrático e participativo, portanto sendo o meio mais adequado. Enquanto que, a contrario sensu, apenas considerar-se a duração razoável do processo, violaria a própria essência do contraditório. Diante disso, também revela-se meio necessário admitir-se ampla participação do amicus curiae, à medida que pouco restringe a duração razoável do processo, de sorte que, o contrário, fulmina o contraditório entendido à luz da colaboração no processo. A proporcionalidade em sentido estrito resta presente na comparação entre a duração razoável do processo e o contraditório. O fim de adotar-se um processo em que vige o princípio da cooperação, logo ampliando o contraditório, comparado à duração do processo, vê-se que, dada a ausência total de restrição ao tempo de processamento, a importância coloca em foco muito mais o exercício do contraditório. Vale referir que o direito é à duração do processo razoável, o que não significa um processo célere de tal forma que impossibilite o exercício de garantias asseguradas em seu trâmite.

A partir dessa análise, conclui-se que o exercício do direito ao contraditório, embora restrinja de certa forma a duração razoável do processo, não atinge o “núcleo essencial” do direito à duração razoável do processo, se considerada a intervenção adequada, sem fim procrastinatório.


7 Amicus curiae como instrumento de busca de justiça no caso concreto

É indispensável referir que a figura do amicus curiae tem função de auxiliar à efetivação da justiça no caso concreto. Ao tratar sobre a duração razoável do processo, André Luiz Nicolitt aduz que, por muitas vezes, o tempo no processo, objetivando maior celeridade ganha contorno de pouca reflexão sobre o caso e a matéria posta em lide. Para ele, “a prestação jurisdicional apressada pode significar verdadeira injustiça, pois a jurisdição exige reflexão.”[37]

 Ainda, pondera que para se alcançar uma decisão justa, “não pode ter o açodamento e irreflexão incompatíveis com a atividade jurisdicional, tampouco pode ter a morosidade destrutiva da efetividade da jurisdição [...] há que se encontrar a justa medida, [...] em fazer justiça.”[38]

Revela-se, também, imprescindível um controle adequado no tocante à admissibilidade da participação. Para Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá, “em sendo o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, figura o juiz em uma posição de extrema importância no controle da legalidade e da justiça da intervenção.”[39]

Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, ao tratar sobre a duração razoável do processo, colocam que “Deve o operador, em especial o magistrado, verificar a pertinência de cada medida sugerida pelas partes e, cumprindo com seu ofício constitucional, indeferir motivadamente aquelas que se mostrarem protelatórias.”[40]


8 Considerações finais

Não se desconhece, como fator negativo, a preocupação com eventual dispersão da finalidade da participação do amicus curiae para ensejar a morosidade do processo.

O desafio, todavia, é justamente verificar-se, a partir dessas modificações na visão do tratamento do amicus curiae, de que forma será aplicado aos casos concretos. Por consequência, também merece observância sobre a forma como o Poder Judiciário, por meio dos julgados, expressará seu posicionamento acerca da interpretação dos dispositivos que passaram a regular essa nova modalidade de intervenção, no sentido de que, até então, não havia expressa menção ao amicus curiae em si, como passará ocorrer, diante da denominação da seção.

No caso, a finalidade concreta é a efetivação processo. E, aqui, cabe salientar a visão do amicus curiae a ser considerado como instrumento de efetividade virtuosa, no âmbito processual. Carlos Alberto Alvaro de Olivera define que a efetividade virtuosa é aquela que não afasta outros valores importantes do processo, a começar pelo da justiça.[41]

Por conseguinte, o mesmo autor traz a ideia do valor de justiça nesse contexto, que consiste na observância dos princípios e do exercício da função jurisdicional. Veja-se:

Justiça no processo significa exercício da função jurisdicional de conformidade com os valores e princípios normativos conformadores do processo justo em determinada sociedade (imparcialidade e independência do órgão judicial, contraditório, ampla defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural, motivação, publicidade das audiências, término do processo em prazo razoável, direito à prova).[42]

É, pois, sob essa óptica que deve atuar o amicus curiae, não de forma a causar morosidade e tumulto processual.

Em verdade, trata-se de questão que somente será sentida a partir da aplicação dessas normas nos casos concretos. A partir de então, será possível, por meio das decisões do Poder Judiciário, analisar de que forma ocorrerá essa intervenção e com que meios e fundamentos poderá realizar-se um filtro, a fim de evitar que essa ferramenta democrática seja instrumento utilizado para procrastinar a tramitação processual.


9 REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

BARRUFFINI, Frederico Liserre. Possibilidade de efetivação do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo, v.31, n.139, set. 2006.

BRAGHITTONI, R. Ives. O princípio do contraditório no processo: doutrina e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 6.025 de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10A134652B2DB4DD85474F4366932EF1.node1?codteor=1086929&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>. Acesso em: 10 jun. 2013.

______. ______. Projeto de Lei  n. 8.046 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D124822BE084CEF4999C8DC7F074DD7B.node2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010>.  Acesso em: 3 jun. 2013.

______. Senado Federal. Projeto de Lei  n. 166 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 3 jun.2013.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABRAL, Antonio do Passo. Pelas Asas de Hermes: A Intervenção do Amicus curiae, Um Terceiro Especial. Revista de Processo. São Paulo, v. 29, n. 117. p.9-41, set. 2004.

DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

______. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 194, p. 307-315, abr. 2011.

DIAS, Handel Martins. O tempo e o processo. Revista da AJURIS, Porto Alegre, Ajuris v.34, n.108, dez. 2007.

LEVY, Daniel de Andrade. O incidente de resolução no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil: exame à luz da Group Litigation Order britânica. Revista de Processo, São Paulo, v.36, n.196, p.165-233, jun. 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MÜHLEN, Eduardo von; MASINA, Gustavo. O "princípio da razoável duração do processo" (Inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88). In MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do poder judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm.>. Acesso em: 31 mai. 2013.

PEDROLLO, Gustavo Fontana; MARTEL, Letícia de Campos Velho. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais-constitucionais. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v.32, n.99, p. 161-179, set. 2005.

PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: o conteúdo processual da Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

RODRIGUES, Baltazar José Vasconcelos. Incidente de resolução de demandas repetitivas: especificação de fundamentos teóricos e práticos e análise comparativa entre as regras previstas no projeto do novo código de processo civil e o kapitalanleger-musterverfahrensgesetz do direito alemão. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf>. Acesso em: 17 mai. 13.

SILVA. Berky Pimentel. Amicus curiae: Da jurisdição constitucional ao projeto do novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf> . Acesso em: 17 mai. 13.

SILVA, Enio Moraes. A garantia constitucional da razoável duração do processo e a defesa do estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal v.43, n.172, out./dez. 2006. 


Notas

[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.72.

[2] Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno menciona os casso atinentes à manifestação no incidente de demandas repetitivas, repercussão geral em recurso extraordinário e recursos extraordinários e especiais repetitivos.

[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.614.

[4] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei  n. 166 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1> . Acesso em: 3 jun.2013.

[5] BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 8.046 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D124822BE084CEF4999C8DC7F074DD7B.node2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010>.  Acesso em: 3 jun. 2013.

[6] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei  n. 166 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1> . Acesso em: 3 jun.2013.

[7] SILVA. Berky Pimentel. Amicus curiae: Da jurisdição constitucional ao projeto do novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf> . Acesso em: 17 mai. 13.

[8] SILVA. Berky Pimentel. Amicus curiae: Da jurisdição constitucional ao projeto do novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf> . Acesso em: 17 mai. 13.

[9] BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 6.025 de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10A134652B2DB4DD85474F4366932EF1.node1?codteor=1086929&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>. Acesso em: 10 jun. 2013.

[10] BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 6.025 de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10A134652B2DB4DD85474F4366932EF1.node1?codteor=1086929&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>. Acesso em: 10 jun. 2013.

[11] DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 194, p. 307-315, abr. 2011.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.118.

[13] DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 194, p. 307-315, abr. 2011.

[14] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 614.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 177.

[16] RODRIGUES, Baltazar José Vasconcelos. Incidente de resolução de demandas repetitivas: especificação de fundamentos teóricos e práticos e análise comparativa entre as regras previstas no projeto do novo código de processo civil e o kapitalanleger-musterverfahrensgesetz do direito alemão. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf>. Acesso em: 17 mai. 13.

[17] LEVY, Daniel de Andrade. O incidente de resolução no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil: exame à luz da Group Litigation Order britânica. Revista de Processo, São Paulo, v.36, n.196, p.165-233, jun. 2011.

[18] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei  n. 166 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 3 jun.2013.

[19] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei  n. 166 do ano de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 3 jun.2013.

[20] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 614

[21] BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 6.025 de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10A134652B2DB4DD85474F4366932EF1.node1?codteor=1086929&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>. Acesso em: 10 jun. 2013.

[22] BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei  n. 6.025 de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10A134652B2DB4DD85474F4366932EF1.node1?codteor=1086929&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>. Acesso em: 10 jun. 2013.

[23] SILVA. Berky Pimentel. Amicus curiae: Da jurisdição constitucional ao projeto do novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Revista Processual, Rio de Janeiro, ano 5, vol.8, jul/dez. 2011. Disponível em: <www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf> . Acesso em: 17 mai. 13.

[24] PEDROLLO, Gustavo Fontana; MARTEL, Letícia de Campos Velho. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais-constitucionais. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v.32, n.99, p. 161-179, set. 2005.

[25] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: o conteúdo processual da Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.100.

[26] MÜHLEN, Eduardo von; MASINA, Gustavo. O "princípio da razoável duração do processo" (Inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88). In MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do poder judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.125.

[27] BARRUFFINI, Frederico Liserre. Possibilidade de efetivação do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo, v.31, n.139, set. 2006, p. 265-279.

[28] SILVA, Enio Moraes. A garantia constitucional da razoável duração do processo e a defesa do estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal v.43, n.172, out./dez. 2006, p. 23-35.

[29] DIAS, Handel Martins. O tempo e o processo. Revista da AJURIS, Porto Alegre, Ajuris v.34, n.108, dez. 2007, p. 227-245.

[30] CABRAL, Antonio do Passo. Pelas Asas de Hermes: A Intervenção do Amicus curiae, Um Terceiro Especial. Revista de Processo. São Paulo, v. 29, n. 117. p.9-41, set. 2004.

[31] BRAGHITTONI, R. Ives. O princípio do contraditório no processo: doutrina e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p.47.

[32] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004. p.113.

[33] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004. p.116-125.

[34] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.116.

[35] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.122.

[36] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.124.

[37] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.07.

[38] Ibidem, p.08

[39] DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p.212.

[40] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: o conteúdo processual da Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.101.

[41] OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm.>. Acesso em: 31 mai. 2013.

[42] OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm.>. Acesso em: 31 mai. 2013.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.