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O legislador infraconstitucional e suas limitações constitucionais

O legislador infraconstitucional e suas limitações constitucionais

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Breve análise das limitações jurídicas a serem observadas pelos legisladores infraconstitucionais.

1. Introdução:

A CRFB/88 estabelece limites e condições jurídicas a serem observadas pelo legislador infraconstitucional concernentes à sua atuação. CARVALHO (2009, p. 270), aponta quatro tipos de limitações: circunstanciais; formais; temporais e materiais. Neste ensaio serão analisadas as limitações formais e materiais. A primeira vincula o legislador à observância de determinado procedimento. Já a segunda, faz alusão ao núcleo intangível, conhecido como cláusulas pétreas, verdadeira condicionante da atuação legislativa.

Para contribuir com a discussão envolvendo o tema e tentar esclarecer alguns pontos, este pequeno ensaio procurará conceituar o que vem a ser as limitações constitucionais que sofre o legislador infraconstitucional, focando nas limitações formais e materiais.

2. Limitações Formais

           

As limitações formais fazem referência aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional e quais órgãos são competentes para tal alteração. A CRFB/88 prevê em seu artigo 60, I a III, c/c os §§ 2º e 5º tais limitações. Segundo CARVALHO (2009, op. cit. p. 270), os limites formais vinculam o poder de reforma constitucional à observância de determinado procedimento, próprio das constituições rígidas, cuja supremacia formal reside justamente na maior dificuldade para sua alteração. Ainda segundo Kildare Gonçalves Carvalho (2009, op. cit. p. 270):

“as regras procedimentais relativas à modificação da Constituição não poderiam ser alteradas, por contradizer uma das premissas do silogismo, redundando num absurdo. A modificação das regras de modificação não seria possível, por se enquadrar estas últimas como limitação implícita ao poder de reforma”.

As limitações formais podem ser assim agrupadas: a) Iniciativa de uma emenda constitucional: trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Segundo LENZA, (2009. op. cit. p. 412), havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquelas taxativamente enumeradas, estaremos diante de vicio formal subjetivo, caracterizador da inconstitucionalidade. Sendo assim, a CRFB/88 só pode ser emendada mediante proposta: 1) de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 2) do Presidente da República; 3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b) Quorum de aprovação: a proposta de emenda constitucional será discutida e aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. No caso de lei ordinário e complementar, o processo legislativo é discutido e votado em um único turno de votação, tendo por quorum a maioria absoluta e a maioria relativa, respectivamente.

c) Promulgação: a promulgação da emenda deve ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem[1]. Iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em dois turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sansão ou veto presidencial.

d) Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada: a matéria constante de tal proposta não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa.

3. Limitações Materiais

            As limitações materiais podem ser explícitas e implícitas. A primeira é facilmente percebida no texto constitucional, no artigo 60 § 4º. A segunda se impõe no “silêncio do texto constitucional, servindo de fundamento e validade da Constituição, traduzindo valores e princípios que a modelam à luz do principio democrático”. (CARVALHO, 2009, p. 271).

            As limitações matérias explícitas são conhecidas como o cerne imodificável[2] da Constituição ou, suas cláusulas pétreas. Segundo o texto constitucional, não será objeto de deliberação, a proposta tendente a abolir: a forma federativa de Estado[3]; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.

            A primeira limitação material impede a mudança na forma federativa[4], ou seja, o Estado brasileiro não pode ser transformado em um Estado unitário[5]. Em seguida, a Constituição protege a expressão maior do principio democrático: o voto direto, secreto, universal e periódico. E ainda, cria mecanismos que proíbem a supressão de qualquer dos poderes da República. Por fim, os direitos e garantias individuais[6] são imodificáveis por via de emenda à Constituição.

            Segundo CARVALHO (op. cit. p. 271), as limitações implícitas podem ser agrupadas da seguinte forma: a) as que dizem respeito aos direitos fundamentais, expressos na CRFB/88; b) as concernentes ao titular do poder constituinte, já que o reformador não pode dispor do que não lhe pertence, devendo-se ainda considerar a inalienabilidade da soberania popular, principio que nega ao próprio povo o direito de renunciar ao se poder constituinte. c) as relativas ao titular do poder reformador, porque este não pode renunciar a sua competência em favor de nenhum outro órgão, nem delegar suas atribuições, pois estas lhe foram conferidas para que ele próprio as exercite; d) as referentes ao processo da própria emenda ou revisão constitucional, de vez que o reformador não pode simplificar as normas que a Constituição estabelece para a elaboração legislativa.

           

4. Considerações finais

As limitações constitucionais são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que estabelecem uma ordem jurídica e trazem freios às atividades autoritárias. São formas de proteger a ordem jurídica constitucional, impondo limites que garantam o equilíbrio entre o exercício do poder e da liberdade. Assim, se o legislador infraconstitucional não observar os limites estabelecidos na Lex Mater, sua atividade legislativa será considerada inconstitucional.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

NOTAS:

[1] Entende-se por número de ordem, o numeral indicativo da quantidade de vezes que a Constituição foi alterada pelo poder constituinte derivado, desde sua promulgação. Cf. LENZA, Pedro. op. cit. p. 413.

[2] CANOTILHO, apud. CARVALHO, op. cit. p. 272, assinala que as Constituições procuram garantir a sua identidade através de cláusulas de intangibilidade, ou cláusulas pétreas, notando-se que: a) as cláusulas de irrevisibilidade garantem apenas a intocabilidade dos regimes materiais, mas não preceitos constitucionais concretos respeitantes a determinadas matérias; b) as cláusulas materiais expressas de irrevisibilidade só devem considerar-se como respeitantes ao núcleo de identidade quando tiverem correspondência no próprio texto da constituição e disserem inequivocamente respeito à própria essência da constituição.

[3] MAGALHÃES, apud. CARVALHO, 2009, p. 271, acredita que a terminologia “cláusula pétrea” não é a mais adequada para nomear tais limitações materiais, uma vez que tais cláusulas não são imutáveis, apenas não modificáveis em certo sentido.

[4] Conforme salienta LENZA, Pedro, op. cit. p. 415, já houve discussões sobre a possibilidade de legislação estadual tratar de direito penal. O referido autor entende que é possível os Estados legislarem sobre direito penal se a União por meio de lei complementar autorizar o feito. Contudo, na hipótese, a autorização deveria se restringir a questões especificas. Assim, a única maneira de se atribuir competência para os Estados-membros, seria por meio de emenda à Constituição. A forma federativa não seria abolida, mas fortalecida, uma vez que aumentaria a competência estadual.

[5] Transformar o Estado Brasileiro em Unitário está no campo da Teoria da dupla revisão, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia. Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 416.

[6] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 415; 872-873, traz a baila discussão envolvendo a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, assunto muito discutido atualmente e que na concepção do autor, não abole o direito e garantia individual. 


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