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Sargento hoje, tenente-coronel amanhã: isso é constitucional?

Critérios para ascensão funcional do servidor público militar

Sargento hoje, tenente-coronel amanhã: isso é constitucional? Critérios para ascensão funcional do servidor público militar

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Diferencia-se a ascensão por "caráter excepcional" da por "critério de excepcionalidade" criada no Tocantins, tomando-se o caso em que um Sargento da Polícia Militar foi promovido seis vezes consecutivas, alcançando o posto de Tenente-Coronel em um único dia.

I – Introdução

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina – Art. 42, caput, CF/88. Isto significa que a ascensão funcional – promoção - é prática intimamente relacionada às bases constitucionais destas instituições. Todavia, para que o ato de promoção seja legítimo e não viole irremediavelmente a Constituição Federal, critérios objetivos, pautados na finalidade de reconhecer a profissionalização destes agentes de segurança, na eficiência do serviço público, dentre outros, devem ser observados. Do contrário, o ato será uma afronta gritante ao querer do constituinte de 1988, colocando em risco a segurança jurídica, a eficiência do serviço público, as bases institucionais destas corporações e as carreiras de inúmeros profissionais, conforme se verá adiante.


II – O "super" critério da “excepcionalidade”

Recentemente no Estado do Tocantins o Chefe do Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº. 48 (MP), de 19 de dezembro de 2014 (DOE – nº. 4.285), criou um critério para a promoção dos integrantes da Polícia Militar, ao qual denominou “critério de excepcionalidade”. Por tal “critério” é possível desconsiderar no processo de promoção, as exigências contidas na Lei 2.575 de 20 de abril de 2012, que é justamente o diploma legal responsável por fixar critérios objetivos para a ascensão funcional dos integrantes da PM/TO.

Como é possível verificar na aludida MP, os ditames legais da Lei 2.575/12 foram estranhamente ignorados, chegando-se ao ponto de um dos promovidos passar da graduação de Sargento ao posto de Tenente-Coronel em um único dia. O que em condições ordinárias, conforme legislação pertinente (Art. 36, Lei 2.575/12), levaria não menos que quinze anos. Prazo razoável, pois, como é cediço, a responsabilidade e a autoridade crescem com o grau hierárquico (Art. 13, caput, Lei 2.578/12), devendo, em tese, o profissional estar preparado tecnicamente para exercer estas responsabilidades. Tudo com vistas a atender ao interesse público.

Portanto, conforme já pontuamos em outro trabalho por nós escrito, para que haja o atendimento do interesse público:

“A promoção será seletiva, estando apto a ser promovido unicamente aqueles que atenderem aos critérios objetivos anteriormente estabelecidos. Deve, também, ser gradual e sucessiva. Isso significa que ascender na carreira militar é um direito do servidor, o qual será gradativo, porém, jamais deve deixar de existir.” – Grifei. (BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013)

Por conseguinte, a promoção do policial militar é sim compatível com a Constituição Federal, desde que pautada no atendimento do interesse público, tornando o serviço público mais eficiente, qualificado, motivando a profissionalização de seus agentes.

Entretanto, se isto é feito mediante a criação de um “super critério”, o qual, sem justificativas plausíveis e razoáveis, ignora os critérios até então vigentes, tornando possível a escolha livre e de parâmetros duvidosos daqueles que ascenderão hierarquicamente, não restam dúvidas se tratar de gritante ofensa aos princípios basilares da Administração Pública -Art. 37, caput, CF/88 -, em sua maioria com previsão constitucional expressa.


III – Promoção “em caráter excepcional”

O que se verificou na MP nº 48 de dezembro de 2014, foi a criação equivocada de um “super critério”, o que nos parece inconstitucional, conforme já sinalizamos. Porém, isso não significa que não haja compatibilidade entre a Constituição Federal e a promoção EM CARÁTER EXCEPCIONAL, que não se confunde com a promoção por “critério de excepcionalidade”, pois, neste último, o “super critério”, é possível que hajam promoções sem a observância das exigências da Lei 2.575/12, cuja escolha é pautada puramente na vontade do Chefe do Poder Executivo, sem parâmetros mínimos, impossibilitando qualquer fiscalização ou controle. Já a promoção em caráter excepcional, conforme redação do inciso II, § 1º, Art. 3º, da revogada Lei 127/90, possuía parâmetros mínimos e apenas acrescentava mais uma hipótese legal de promoção dos policiais militares tocantinenses. In verbis:

“Art. 3º... Omissis

*§ 1º. Poderá haver promoção:

I - ... Omissis

*II - em caráter excepcional, de oficial ou praça da ativa ou reserva remunerada que, dotado de notória idoneidade moral e ilibada reputação, tenha prestado relevantes serviços à sociedade e ao Estado. (NR) – Grifei

*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 2.321, de 30/03/2010.

*§ 2º. A promoção de que trata o inciso II do parágrafo antecedente efetua-se por ato do Chefe do Poder Executivo.”

Assim, criou-se à época, a possibilidade, com base na notória idoneidade moral e ilibada reputação, de se promover, por ato discricionário do Governador, aquele que houvesse prestado relevantes serviços à sociedade e ao Estado.

Portanto, ao lado dos critérios objetivos já existentes – merecimento, escolha, bravura e post-mortem -, acrescentou-se outro, chamado de promoção “em caráter excepcional”. Segundo este critério, o Chefe do Poder Executivo poderia promover, discricionariamente, aquele que apresentasse as qualidades exigidas (notória idoneidade moral e ilibada reputação) e tivesse prestado serviços relevantes à sociedade e ao Estado.


IV – Da diferença entre promoção por “critério de excepcionalidade” e promoção “em caráter excepcional”

Gritante é a diferença entre a promoção “em caráter excepcional” e a promoção por “critério de excepcionalidade” criada pela MP nº. 48. Enquanto na primeira são exigidos notória idoneidade moral e ilibada reputação, além de serviços relevantes prestado à sociedade e ao Estado, na segunda, nada exige-se, pelo contrário, o propósito do referido critério é justamente excepcionar os critérios já existentes, ignorar as exigência legais, desconsiderando qualquer parâmetro fiscalizável.

No entanto, se nos parece equivocado dizer que em um universo de aproximadamente 5.000 mil militares todos atendam aos requisitos para a promoção “em caráter excepcional”, também nos parece equivocado dizer o contrário, ou seja, que absolutamente ninguém neste mesmo quantitativo atenda aos requisitos estabelecidos pela lei para a promoção em caráter excepcional – notória idoneidade moral e reputação ilibada e relevantes serviços prestados.

Neste diapasão, é possível afirmar que a exemplo da promoção por bravura, onde o militar autor de ato incomum de coragem, audácia e abnegação (Art. 85, IV, Lei 2.578/12 – Estatuto), é promovido sem qualquer afronta à isonomia, também será legítimo ao Estado promover aquele que, não obstante não se enquadrar em nenhum dos critérios ordinários de promoção, possua idoneidade e reputação acima do homem médio, bem como, tenha prestado serviços indiscutivelmente relevantes à sociedade e ao Estado.

Veja, a promoção em “caráter excepcional” não é aquela desprovida de critérios, pelo contrário, parece-nos ser justamente a mais criteriosa de todas, somente fazendo jus a ela aqueles militares de elevado destaque, cujos serviços são marcados pela proeminência e pelo relevo.


V- Conclusões

Por fim, entendemos que a chamada promoção “por excepcionalidade” criada pela MP nº. 48, por não apresentar critérios objetivos e fiscalizáveis, permitindo a desconsideração das exigência legais ao ponto de um Sargento ser promovido a Tenente-Coronel em um único dia, afronta à Constituição Federal por violar a isonomia, a eficiência, a impessoalidade etc. Já a promoção “em caráter excepcional” é sim compatível com a Constituição Federal, desde que observados critérios legais e fiscalizáveis, além de ser um mecanismo extremamente excepcional e extraordinário, utilizável unicamente pelo Chefe do Poder Executivo em circunstâncias pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade, do contrário, novamente estar-se-á maculando de inconstitucionalidade o ato praticado.


VI - Referências Bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado - 22ª ed., rev., Atual. e Ampl.  São Paulo: Método, 2014

BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo – 5ª ed. rev., ampl., refor. e atual. Niterói: Impetus, 2011.


Autor

  • Sérgio Nunnes

    Especialista em Direito Constitucional com formação para o Magistério Superior, Professor do Curso de Direito da UNEST (Paraíso-TO), FAPAL (Palmas-TO), Ex-Professor da Faculdade Serra do Carmo (Palmas-TO), Ex-professor do Curso de Direito do Centro Universitário Unirg - TO, Professor em preparatórios para Concursos Públicos, Autor de Artigos, Livros, Palestrante e Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sérgio Nunnes. Sargento hoje, tenente-coronel amanhã: isso é constitucional? Critérios para ascensão funcional do servidor público militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35391. Acesso em: 24 abr. 2024.