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O artigo 612 da CLT e a Constituição Federal de 1988

O artigo 612 da CLT e a Constituição Federal de 1988

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Discussão sobre a recepção do art. 612/CLT pela CF/88, após o cancelamento das OJ’s 13 e 21/SDC/TST. Aborda as OJ’s, da edição ao cancelamento; perquire a constitucionalidade ou não do art. 612; e enfoca o termo interessados quanto ao quorum do ACT.

                                

Resumo: O presente artigo aborda a discussão sobre a recepcionalidade do art. 612 da CLT pela Constituição Federal de 1988, notadamente após o cancelamento das OJ’s 13 e 21, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. A partir do cancelamento das referidas OJ’s, a recepção constitucional daquele dispositivo consolidado passou a ser tema divergente no âmbito da doutrina e jurisprudência, pairando dúvidas acerca do correto quorum assemblear deliberativo sobre a celebração de acordos coletivos de trabalho. O artigo tem início com uma abordagem pertinente às OJ’s em questão, de modo a verificarmos qual o entendimento ensejou a edição das mesmas até o entendimento que trouxe seus respectivos cancelamentos. A partir dessa abordagem, passamos a perquirir sobre a recepção constitucional ou não do art. 612 da CLT e, na sequência, dissertamos sobre o real alcance do termo “interessados” inserto naquele artigo ao tratar do quorum para deliberação, em assembléia, pertinente a um acordo coletivo de trabalho. O trabalho foi realizado com a adoção do método hipotético-dedutivo de análise e interpretação, adotando a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como procedimento.

Palavras-chave: artigo 612/CLT; constituição; recepcionalidade; acordo coletivo; interessados.


1 Introdução

O tema que nos aguçou a escrever o presente artigo consiste em verificar a constitucionalidade do art. 612 da CLT, que estabelece o quórum a ser observado nas assembléias realizadas pelos sindicatos para deliberar sobre a aprovação e celebração de um acordo coletivo. O interesse por esse tema partiu das diversas interpretações, no âmbito da doutrina e jurisprudência, que têm surgido acerca da recepcionalidade ou não daquele dispositivo pela Constituição Federal, máxime a partir do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais (OJ’S) n. 13 e n. 21, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais tratavam da validade da assembléia deliberativa dos trabalhadores a legitimar a atuação do sindicato em observância ao quorum estabelecido naquele dispositivo consolidado para efeitos do ajuizamento de dissídio coletivo.
Iniciaremos com uma abordagem pertinente às OJ’s em questão, de modo a verificarmos qual o entendimento ensejou a edição das mesmas até o entendimento que trouxe seus respectivos cancelamentos, sendo certo que a partir daí deveria defluir um posicionamento uniforme no seio do C. TST no sentido de ter ou não ter havido a recepção constitucional do art. 612 da CLT, porém não é o que tem ocorrido. Isto porque, a propósito do tema, verificamos que os órgãos de composição do C. TST têm proferido julgados reconhecendo e não reconhecendo a compatibilidade do dispositivo celetário com o Texto Constitucional.
Algumas decisões têm sido proferidas no sentido de que o cancelamento das OJ’s n. 13 e 21 decorreu do fato de ter a C. SDC reconhecido que o quorum exigível para deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo é aquele insculpido no art. 859 da CLT, e não o contido no art. 612 do mesmo diploma, sendo certo que este se aplica à celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho.
Outras decisões têm sido exaradas consubstanciadas no entendimento de que o quorum a ser observado, em qualquer das hipóteses, é o previsto no estatuto do sindicato, considerando não ter sido o art. 612 da CLT recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Mesma divergência tem se configurado dentre doutrinadores de renome trilhando correntes opostas, de um lado, uns entendem que tal recepção não ocorreu, pois admitir-se o contrário seria suplantar os princípios da liberdade e da autonomia sindical; de outro lado, alguns agasalham a posição de ter sido acolhido o art. 612 da CLT pela Constituição sem que isto incorra em vulneração àqueles princípios, tendo em vista o reflexo dos instrumentos coletivos nos contratos individuais de trabalho e a preservação da contribuição sindical compulsória.
Também faremos uma abordagem do aludido dispositivo consolidado em face da Constituição Federal em vigor com o fito de verificarmos sua constitucionalidade ou não, para, posteriormente, nos determos em verificar qual o real alcance do termo “interessados” inserto naquele artigo ao tratar do quorum para deliberação, em assembléia, pertinente a um acordo coletivo de trabalho. Se tal termo refere-se apenas aos associados à entidade sindical ou se a todos os integrantes da categoria.

2 OJ’s 13 e 21 da SDC/TST – da edição ao cancelamento

No ano de 1998, a C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST inseriu, dentre suas orientações jurisprudenciais, as de números 13 e 21, ambas tratavam da legitimidade da entidade sindical em decorrência do quórum de assembléia deliberativa para instauração de dissídio coletivo. O texto original das referidas OJ’s, respectivamente, é o seguinte:

13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. “QUORUM” DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se à validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum” estabelecido no art. 612 da CLT.
21. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO SINDICATO. Ausência de indicação do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de “quorum” (art. 612 da CLT). (Grifos no original)

Com a edição dessas OJ’s, a C. SDC consolidou o entendimento de que a validade da assembléia de trabalhadores, que viesse a legitimar a atuação da entidade sindical para celebrar de acordo ou convenção coletiva, estaria subordinada à observância do quorum estabelecido no art. 612 da CLT (OJ nº 13). Por sua vez, o art. 859 da CLT por referir-se à instauração do dissídio coletivo, esta respectiva autorização estaria subordinada à aprovação de assembléia com a participação dos associados, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) deles, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Por conseguinte, para a observância do disposto no art. 859 da CLT, entendeu a C. SDC ser imprescindível o atendimento do pressuposto contido no art. 612 da CLT, bem como a indicação do quantitativo de associados da entidade sindical (OJ n°. 21).
Vale aqui ser destacado que, no próprio texto da OJ 13, a C. SDC consignou que, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, a realização das assembléias deliberativas acerca da autorização para a entidade sindical instaurar o dissídio coletivo deveriam observar aquele dispositivo celetário.
Esse entendimento perdurou até o ano de 2003, quando então referidas OJ’s foram canceladas sob a reformulação de entendimento no sentido de que o art. 612 da CLT, cujo teor resvala apenas quanto à deliberação assemblear pertinente à celebração de instrumentos normativos extrajudiciais e, por conseguinte, o quorum a ser observado para efeitos de ajuizamento de dissídio coletivo, especificamente, seria aquele contido no art. 859 da CLT. A propósito, elucidou o Ministro João Oreste Dalazen (2004, p. 426):

A meu juízo, o art. 859 da CLT, porque específico, regula o quorum exigível para a assembléia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo. Inaplicável o quorum do art. 612, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Não se pode olvidar que o art. 612 da CLT, a par de disciplinar critério mais rígido de quorum, consagra tipicamente norma desprovida de natureza instrumental, pois erige requisito relativo a procedimento extrajudicial cuja ultimação necessariamente descarta o dissídio coletivo. Daí se compreende, inclusive, a localização topográfica do dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho, distante do “Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho”.
No caso vertente, o Exmo. Relator, por meio da decisão agravada, deu provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo Suscitado, extinguindo o processo, sem exame do mérito, na esteira de entendimentos que a Eg. Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho construiu justamente à luz do art. 612 da CLT, expressos nas OJ’s de nº 13, 14 e 21.
Data maxima venia, tenho por superadas a Orientação Jurisprudencial nº 13 e a Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDC que, respectivamente, assentaram:
[...]
Ambas lastreadas no quorum do art. 612 da CLT, como visto, não podem subsistir e emprestar fundamentação à decisão ora agravada. Preconizo o cancelamento de ambas visto que incompatíveis com o quorum do art. 859 da CLT. [...] AG-RODC-3013200-92.2002.5.02.0900 , Rel. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, julgado em 13/11/2003, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, DJ 13/02/2004, p. 426. (Grifos no original)
 
Na sessão de julgamento do processo acima referenciado, o Ministro João Oreste Dalazen, lastreado no entendimento externado em seu voto, propôs o cancelamento das OJ’s nºs. 13 e 21, proposta esta que veio a ser aprovada, por unanimidade, pela C. SDC. Por conseguinte, no ano de 2003, mencionadas OJ’s foram canceladas por aquele órgão.
A partir de tal cancelamento, pelo que observamos de inúmeros julgados, tanto proferidos por Turmas como pela própria SDC, a questão afeta à recepcionalidade ou não do art. 612 da CLT pela Constituição Federal não mais encontrou uniformidade no âmbito do C. TST.
Alguns julgados têm sido proferidos no sentido de que aquele dispositivo consolidado foi recepcionado pela atual Constituição, não importando em qualquer intervenção ou interferência estatal na atuação das entidades sindicais e, ainda, que o cancelamento das OJ’s nºs. 13 e 21 não importou em reconhecer a não recepcionalidade constitucional do art. 612 da CLT. A propósito, relata o Ministro Fernando Eizo Ono (2013, p. 9-10):

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM.
[....]
2. Após o cancelamento no âmbito desta Corte das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SEDC/TST, bem como da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se ampliou a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada no sentido de que o quorum exigível para a assembleia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas aquele específico previsto no art. 859 da CLT, em que se exige, em primeira convocação, a participação de 2/3 dos associados interessados ou, em segunda convocação, a aprovação de 2/3 dos presentes, independentemente da sua qualidade de associados.
3. Hipótese em que observado o quorum previsto no art. 859 da CLT, com a demonstração de que, na assembleia geral sindical, as deliberações a respeito do ajuizamento do presente dissídio coletivo foram tomadas, em segunda convocação, por unanimidade dos 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, dentre eles, inclusive, 18 (dezoito) associados ao sindicato profissional suscitante.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina - SINCODIV/SC, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito. RO-378-78.2012.5.12.0000, Rel. Ministro FERNANDO EIZO ONO, julgado em 15/04/2013, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, DEJT 10/05/2013, p. 9-15. (Grifos no original)

No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado, recente e unânime, oriundo de outro órgão componente daquela Corte, tendo como Relator o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (2014, p. 2609-2610):

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - FORMALIDADES ESSENCIAIS - QUÓRUM O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC não foi amparado na não recepção do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas sim, na necessidade de observância de quórum específico para a deliberação sobre ajuizamento de dissídio coletivo, previsto no art. 859 da CLT. Precedente. Desse modo, permanece aplicável o quórum estabelecido no art. 612 da CLT para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Prejudicado ante o provimento do Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. ARR - 4506-30.2011.5.12.0016, Rel. Desembargador Convocado JOÃO PEDRO SILVESTRIN, julgado em 04/06/2014, OITAVA TURMA, DEJT 06/06/2014, p. 2609-2610. (Grifos no original)

Em divergência, encontramos julgados posicionando-se no entendimento de que o cancelamento das OJ’s 13 e 21 importou, sim, em reconhecer a não recepcionalidade do art. 612 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, relata o Ministro Mauricio Godinho Delgado (2013, p. 245):

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO PARTE SUSCITADA.
[...]
4. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE E REGULARIDADE DAS ASSEMBLEIAS. A aprovação da pauta e da ata de assembleia tem como consequência lógica a autorização da categoria para o Sindicato tornar efetivas as suas reivindicações, seja pela negociação coletiva autônoma, seja por sentença normativa, proferida em dissídio coletivo, pois não se pode conceber a produção de atos e convocação de assembleia para serem inúteis. Apenas se houver expressa manifestação contrária ao dissídio coletivo é que se pode cogitar da invalidade do procedimento, ante a ausência de autorização da categoria interessada. As assembleias foram realizadas em segunda convocação, nos termos em que consta no estatuto do Sindicato Suscitante. Nesse aspecto, deve ser observado o quorum para realização previsto no estatuto do Sindicato Suscitante, isto é, presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação. No ponto, ressalta-se que o art. 612 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Ademais, foram canceladas as Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 desta SDC, que previam a observância do art. 612 da CLT e necessidade de indicação do total de associados da entidade sindical. Dessa forma, satisfeitos os requisitos necessários para a aprovação da pauta de reivindicações da categoria, bem como para a instauração da instância, se porventura malograssem as negociações, como de fato ocorreu. Recursos ordinários desprovidos, no ponto. ReeNec e RO - 2006000-25.2008.5.02.0000, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, julgado em 11/12/2012, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, DEJT 15/02/2013, p. 232-281. (Grifos no original)

Nessa contextualização de divergências no âmbito do C. TST, nossa intenção resta instada em perquirir sobre a recepção ou não do artigo 612 da CLT pela Constituição Federal, tema que será objeto do tópico seguinte.

3 O artigo 612 da CLT e a Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 parcialmente recepcionou o modelo de organização sindical implementado pela CLT, Decreto n. 5452, de 01/05/1943, sendo este consistente em um modelo corporativo cuja originalidade abarcava como base de sustentação o controle e intervenção estatal; a unicidade sindical; a representatividade por categorias profissional e econômica; o sistema confederativo vertical; a função cooperativista e a contribuição sindical compulsória.
Esse modelo de organização sindical, parcialmente recepcionado pela Constituição Brasileira de 1988, contemplou a autonomia e a liberdade sindical, alijou a intervenção estatal sobre questões internas da entidade sindical; manteve o modelo da unicidade sindical e o sistema confederativo vertical; valorizou e legitimou a participação do sindicato nas negociações coletivas; manteve a contribuição sindical compulsória e instituiu a contribuição confederativa aprovada em assembléia.
Embora a Constituição tenha adotado um sistema sindical em consonância com os princípios e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo contemplado a organização sindical sem intervenção estatal, não acatou por completo um sistema de liberdade sindical plena nos moldes da Convenção 87 da OIT.
Convergindo com esse entendimento, assinala Martins (2012, p. 738):

O caput do art. 8º. da Lei Maior de 1988 estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, o que constava das Constituições de 1937 (art. 138), 1946 (art. 159), 67 (art. 159) e EC nº 1/69 (art. 166). Se se interpretar esse artigo literalmente, pode-se chegar à conclusão de que o Brasil já poderia ratificar a Convenção nº 87 da OIT e poderiam existir quantos sindicatos os interessados desejassem, bastando sua vontade de reunião. No entanto, há necessidade de se fazer a interpretação sistemática da Lei Fundamental. Assim, vamos verificar que o inciso II do art. 8º. da Norma Ápice estabelece que é proibida a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior à área de um município.

Nesse contexto, inferimos, como observa Martins (2012, p.738), não ter havido uma radical modificação no sistema sindical brasileiro ao ponto de termos ratificada no Brasil a Convenção 87 da OIT, uma vez que o Texto Magno coíbe a criação de mais de um sindicato, federação ou confederação na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um município. É permitido apenas a criação de sindicatos municipais, estaduais, interestaduais, regionais e nacionais.
O sistema sindical tal como acolhido pela Carta Magna de 1988 inviabiliza a ratificação daquele instrumento internacional em nosso país, pois acolheu a unicidade sindical e a contribuição sindical anual compulsória para todos os integrantes de uma categoria, seja associado ou não a entidade sindical.
A liberdade sindical foi consagrada pela OIT, em sua Constituição de 1919, como um dos objetivos a serem alcançados em seu programa de ação.  Com a incorporação da Declaração da Filadélfia à sua Constituição, na alínea b, do art. I, a OIT reafirmou o princípio da liberdade sindical como um de seus postulados básicos, estabelecendo ser a liberdade de expressão e a de associação elementos essenciais à continuidade do progresso.
Em 1948, em Conferência Geral da OIT, realizada em São Francisco/EUA, foi adotada a Convenção 87 sobre liberdade sindical e proteção do direito sindical, estabelecendo os parâmetros principais a propósito da liberdade sindical propriamente dita e do direito à sindicalização.
Por conseguinte, a liberdade sindical passou a ser tratada como um dos princípios norteadores do direito coletivo do trabalho e, nos moldes estabelecidos por aquela convenção, essa liberdade é plena, sem qualquer intervenção, restrição, limitação e modulações de iniciativa estatal.
Para que realmente a liberdade sindical seja revestida de caráter de princípio pleno que lhe imprime a Convenção 87, hão que estar presentes um conjunto de subprincípios que a compõem em sua plenitude. Da leitura do teor da aludida norma internacional, é possível colhermos um elenco de subprincípios que a regem, a saber: liberdade de associação; liberdade de organização; liberdade de administração; liberdade de exercício das funções (ou da não interferência externa); liberdade de atuação; liberdade de filiação e desfiliação sindical.
Num breve comparativo entre os subprincípios elencados e o modelo sindical brasileiro, podemos detectar a assimetria existente entre este e a liberdade sindical apregoada pela Convenção 87.
Os subprincípios da liberdade de associação e de organização, os quais se traduzem, respectivamente, na liberdade de criação e na forma de organização de entidades sindicais. No modelo sindical brasileiro, esse subprincípio sofre limitações constitucionais em face do princípio da unicidade sindical, da imposição do sistema confederativo e do registro perante órgão competente.
E, também, com relação ao subprincípio da liberdade de filiação e desfiliação sindical, consistente este na condição de que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a não filiar a um sindicato, o mesmo encontra-se acolhido pela Constituição de 88, porém encontra-se arranhado pela contribuição sindical compulsória, a qual é ônus legal para o filiado e o não filiado à entidade.
Neste aspecto, o modelo sindical brasileiro apenas se amolda aos ditames da Convenção 98 da OIT, sendo esta ratificada pelo Brasil em 1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização, assegurando a proteção aos trabalhadores contra atos discriminatórios tendentes a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego; sujeição à obrigação de se filiar ou desfiliar de um sindicato; e a proibição de despedida em razão de sua filiação sindical ou participação em atividades do gênero.
Nascimento (2012, p. 162-163) aduz ser o sistema brasileiro incompatível com um sistema sindical de liberdade plena por não consagrar subprincípios que integram essa plenitude, e assim elucida:

Avaliado sob o prisma legal, o sistema brasileiro não pode ser enquadrado entre os de plena liberdade sindical porque a lei não atende ao primeiro subprincípio da ideia de liberdade sindical, o direito de constituir, sem necessidade de prévia autorização do Estado, entidades sindicais, julgadas convenientes pelos próprios interessados, trabalhadores ou empresário, bem como o direito complementar de filiação, positivo ou negativo, nessas associações, entendendo-se como direito positivo o de ingressar e negativo o de sair da entidade livremente; assim, não há como compatibilizar o nosso sistema com a liberdade plena porque nele é proibido criar mais de um sindicato na mesma base territorial e categoria, logo a autonomia das entidades sindicais é comprometida com essa proibição. [...]
Segue-se também que o trabalhador não tem, diante da unicidade sindical imposta pela lei, liberdade de escolha de sindicatos, porque o que lhe é garantido é apenas o direito de ingressar ou de dissociar do sindicato, mas o sindicato perante o qual ele terá essa liberdade é apenas um, o único possível para ele, o sindicato da categoria. [...]

Nessa mesclagem entre um modelo sindical revestido de liberdade e ao mesmo tempo revestido de resíduos corporativistas, o qual Nascimento (2012, p. 164) denomina de sistema neocorporativista, é que algumas disposições celetárias foram definitivamente afastadas, porém outras foram mantidas. É exatamente considerando os delineamentos adotados pela Constituição ao nosso atual modelo sindical, que abordaremos o art. 612 da CLT, de modo a verificar sua recepcionalidade ou não pela Carta Magna.
Conforme as disposições do aludido dispositivo consolidado, os sindicatos somente podem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, dependendo sua validade, do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda convocação, 1/3 (um terço) dos mesmos. Sendo que, quando a entidade sindical contar com mais de 5.000 (cinco mil) associados, o quórum será de 1/8 (um oitavo) em segunda convocação.
Oportuno ser aqui ressaltado que, o art. 617 da CLT, em seu Par. 2º., também trata da Assembléia Geral para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo que o quórum a ser observado deverá ser o do art. 612 da CLT, da qual deverão participar os “diretamente interessados, sindicalizados ou não”.
A doutrina muito tem questionado se o artigos 612 da CLT foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob o argumento de representar interferência do Estado na atuação das entidades sindicais. Alguns doutrinadores asseveram que, considerando um modelo de organização sindical que consagra os princípios da liberdade e autonomia, o quórum deliberativo deve ser aquele estabelecido no estatuto social do ente sindical. Nesse sentido, posiciona-se Delgado (2010, p. 1286):

Logo em seguida a 1988 despontou, com prestígio, a interpretação de que todas as regulamentações e restrições lançadas pelo Título VI da CLT aos dois diplomas coletivos negociados ali previstos não teriam sido recebidas pela Carta Magna, em face do princípio da autonomia sindical, incorporado pelo art. 8º., I, CF/88. Em conseqüência, estariam suplantados pelos critérios inseridos nos próprios estatutos sindicais, ilustrativamente, os requisitos assembleares relativos a CCTs e ACTs, fixados pela Consolidação (convocação, quórum, etc.).

Essa posição do eminente jurista também se encontra explanada em acórdãos de sua relatoria, conforme transcrevemos no tópico anterior, que concluem pela incompatibilidade entre o dispositivo celetário e o Texto Constitucional.
Outros juslaboralistas adotam entendimento contrário, como, por exemplo, Martins (2012, p. 858) que, ao examinar o art. 617 da CLT acerca da possibilidade de celebração de acordo coletivo entre empregados e a empresa quando a entidade sindical se negar a fazê-lo, sustenta:

O acordo mencionado supra dependerá de assembleia geral, convocada pela entidade sindical ou pelos trabalhadores, se aquela não assumir a negociação, em que poderão votar tanto os empregados sindicalizados como os não associados, observando-se o quorum previsto no art. 612 da CLT. A assembleia poderá ser realizada em qualquer local, se a entidade sindical não assumir a negociação, inclusive no próprio local de trabalho.
Apesar da participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º., VI, da Constituição), os dispositivos elencados não foram revogados pela Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações.

Também Arouca (2013, p. 277) compartilha do mesmo entendimento, assinalando que:

A Constituição, como se viu, no art. 7º., inciso XXVI, reconheceu acordo e convenção contradizendo o inciso VI do art. 8º. que taxativamente determinou a indispensabilidade do sindicato nas negociações coletivas. A solução foi entendê-los numa análise mais lógica do que literal, ou seja, indispensável será apenas o sindicato profissional. Preservou-se assim o texto do art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em seu art. 8º., de fato, a Constituição da República açambarca a liberdade e a autonomia sindical, salvaguardando às entidades sindicais a faculdade de instituir seus próprios estatutos, direcionar sua organização, gestão e administração internas.
Por sua vez, não se pode olvidar que um acordo coletivo de trabalho consiste em um instrumento público, revestido de forma específica para alcançar sua eficácia, porquanto resulta de um processo negocial que, uma vez concluído com êxito, tem como produto aquela norma coletiva cuja validade e reconhecimento encontra abrigo no inciso XXVI, do art. 7º. da Constituição Federal. Isso importa em dizer que, uma vez firmado entre as partes (sindicato e empresa), o acordo coletivo guinda à condição de lei no âmbito da categoria profissional, tendo aplicação compulsória perante esta.
Desse modo, o quorum previsto no art. 612 da CLT tem por escopo garantir um mínimo de representatividade da entidade sindical, a qual, nos termos do inciso III, do art. 8º. da Constituição, é o sujeito legítimo para firmar o instrumento coletivo que terá repercussão vinculante nos contratos individuais de trabalho de todos os empregados integrantes da categoria obreira, seja associado ou não.
Dado seu caráter erga omnes em face da categoria, inferimos que a celebração do acordo coletivo de trabalho não pode ser vista como questão interna do sindicato, já que nesta os não associados não tem direito à participação.
Essa é a posição com a qual comungamos, entendendo ter sido o art. 612 da CLT recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, no próximo tópico, nos deteremos a verificar qual o alcance do termo “interessados” de que trata o dispositivo ordinário.

4 Dos participantes “interessados” na assembléia geral para deliberação sobre acordo coletivo de trabalho

O art. 612 da CLT é expresso em estabelecer o quorum assemblear diferenciado para deliberar sobre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho. Para convenção coletiva estabelece o quorum em proporção aos associados e, para acordo coletivo, o estabelece em proporção aos interessados. Note-se que, o dispositivo discriminou, expressamente, quais os integrantes da categoria necessários para compor o quorum deliberativo nas assembléias pertinentes a um e outro instrumentos normativos.
Nesse sentido, indagamos: - Quem são os “interessados” em participar e votar em uma assembleia deliberativa para aprovação do acordo coletivo de trabalho?
Nascimento (2012, p. 466) leciona que a expressão “interessados” pode ser interpretada de duas formas, a saber:

[...] a estrita, no sentido de associado empregado da empresa cujos trabalhadores pretendem negociar, e a ampla, no sentido de todo empregado da empresa, sócio ou não do sindicato, como parece correto. Se a interpretação fosse a estrita, em empresas nas quais nenhum empregado se filiasse ao sindicato não poderia haver acordos coletivos por falta de trabalhadores com capacidade para votar. [...]
O acordo coletivo também terá efeito normativo sobre todo o pessoal da empresa representado pelo sindicato convenente. Ao se referir às pessoas autorizadas a votar, na assembleia de deliberação para negociar, a CLT (art. 617) refere-se aos interessados, e estes são todos os empregados da empresa, representados pelo sindicato legitimado, sócios ou não dele. A palavra “interessados” não é restritiva a associados.

Arouca (2012, p. 325) esclarece que, para o fim de deliberar sobre acordo coletivo, a assembleia será convocada para os interessados, sindicalizados ou não.
Para Magano (1980, p. 153), na hipótese de acordo coletivo de trabalho, “interessados” são todos os empregados da empresa que o celebra com o sindicato profissional.
Salem Neto (1998, p. 73) também partilha do entendimento de que, para acordo coletivo, não é exigível a qualidade de filiado ao sindicato para que o empregado participe da assembleia respectiva.
Se o acordo coletivo de trabalho consiste em um instrumento normativo que, uma vez estando firmado pelas partes, tem força de lei, tem efeito erga omnes no âmbito de uma categoria profissional, ou seja, repercute de forma vinculante e compulsória nos contratos individuais de trabalho de todos os empregados de uma determinada empresa, resta patente que todos esses empregados, associados ou não à respectiva entidade sindical, são interessados em deliberarem sobre a celebração daquela norma coletiva.
Não se pode também olvidar que, todos os integrantes da categoria, sócios ou não, pagam a contribuição sindical compulsória de que trata o inciso IV, do art. 8º. da Constituição e o art. 578 e seguintes da CLT. Este é o ponto que, conforme dissemos, arranha a liberdade sindical no plano individual, o subprincípio da filiação ou desfiliação a ente sindical.
Tais fatores evidenciam que, um empregado, sócio ou não do sindicato representante de sua categoria, é submetido a duas condições compulsórias e vinculantes em sua relação de emprego, quais sejam, o desconto da contribuição sindical e as condições estabelecidas no acordo coletivo.
Assim, considerando a contribuição sindical, a abrangência e os efeitos do acordo coletivo, entendemos que, na dicção do art. 612 da CLT, o termo “interessados” abarca todos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, configurando-se, destarte, a prevalência da democracia participativa sobre a representativa. A esse propósito, leciona Bobbio (2009, p. 30-31):

Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. Mas até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, pouco, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos.

Nesse panorama delineado para cada empregado integrante de uma categoria, não há como se negar a nenhum deles a qualidade de titular do direito de participar de uma assembleia deliberativa sobre acordo coletivo, sob a pecha de se estar vulnerando os princípios da autonomia e da liberdade sindical. Muito pelo contrário, tais princípios estão, sim, sendo preservados em sintonia com o sistema sindical adotado pela Constituição de 1988. E, mais, se negar aquele direito de participação aos integrantes de uma categoria só pelo fato de não serem sócios, estar-se-ia, aí, sim, violando os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º. da Carta Magna.

5 Conclusão

O cancelamento das OJ’s n. 13 e n. 21 da SDC não importou no reconhecimento da não recepcionalidade do art. 612 da CLT pela Constituição, haja vista que o cancelamento das mesmas apenas decorreu da elucidação, pela SDC, de que o quorum a ser observado para o ajuizamento de dissídio coletivo é aquele previsto no art. 859 do mesmo códex. Sendo certo que, após tal cancelamento, perduram posições antagônicas dentre os órgãos de composição do C. TST quanto à compatibilidade do art. 612 da CLT com o Texto Constitucional.
Referido dispositivo, a nosso ver, foi integralmente recepcionado pela Constituição de 1988, porquanto esta acolheu um modelo sindical revestido de liberdade e ao mesmo tempo revestido de resíduos corporativistas, tais como a unicidade sindical, a contribuição sindical compulsória e a abrangência erga omnes dos instrumentos coletivos sobre os contratos individuais de trabalho de todos os integrantes de uma categoria profissional, sejam eles associados ou não à entidade sindical.
Pelos mesmos fundamentos elencados no parágrafo anterior, entendemos que o termo “interessado”, de que trata o art. 612 da CLT, refere-se a todos os integrantes da categoria profissional, independentemente, da sua qualidade de filiado ou não ao sindicato.

Referências

AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. 3 ed.. São Paulo: LTr, 2012.

______. Organização sindical no Brasil / passado, presente, futuro. São Paulo: LTr, 2013.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AG-RODC-30132/2002-900-02-00.9. Rel. Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 13/11/2003, Seção Especializada Em Dissídios Coletivos, DJ 13/02/2004, p. 426. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em: 03/08/2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO-378-78.2012.5.12.0000, Rel. Ministro Fernando Eizo Ono, julgado em 15/04/2013, Seção Especializada Em Dissídios Coletivos, DEJT 10/05/2013. p. 9-15. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em: 03/08/2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ARR - 4506-30.2011.5.12.0016, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, julgado em 04/06/2014, Oitava Turma, DEJT 06/06/2014, p. 2609-2610. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em: 05/08/2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ReeNec e RO - 2006000-25.2008.5.02.0000, Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 11/12/2012, Seção Especializada Em Dissídios Coletivos, DEJT 15/02/2013, p. 232-281. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em: 08/08/2014.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro Brito Filho. Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: LTr, 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2010.

______. Direito coletivo do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2011.

HINZ, Henrique Macedo. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005.

LOURENÇO FILHO, Ricardo Machado. Liberdade sindical: percursos e desafios na história constitucional brasileira. São Paulo: LTr, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 7 ed. São Paulo: LTr, 2012.

______. Curso de direito do trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NICOLADELI, Sandro Lunard; FRIEDERICH, Tatyana Scheila; PASSOS, André Franco de Oliveira (orgs.).  O direito coletivo, a liberdade sindical e as normas internacionais. v. 1. São Paulo: LTr, 2013.

______, Tatyana Scheila (orgs.).  O direito coletivo, a liberdade sindical e as normas internacionais. v. 2. São Paulo: LTr, 2013.


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