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Auxílio – Reclusão:estudo jurisprudencial sobre o requisito da baixa renda do segurado preso, quando se encontra em situação de desemprego no momento da prisão, mas mantém a qualidade de segurado

Auxílio – Reclusão:estudo jurisprudencial sobre o requisito da baixa renda do segurado preso, quando se encontra em situação de desemprego no momento da prisão, mas mantém a qualidade de segurado

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Estudo de precedentes jurisprudenciais sobre a aferição do requisito da baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado encarcerado, que em situação de desemprego no momento da prisão, mantém a qualidade de segurado.

TITLE: Reclusion Support.Jurisprudential study of the in-jail, low income insured requisite, when in an unemployment situation at the moment of the arrest, but with a maintained (valid)  Insured Quality (status).

Resumo : O presente estudo é o trabalho de conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e pretende demonstrar, através da apresentação  de precedentes jurisprudenciais, a questão  da aferição do requisito da baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado encarcerado, que em situação de desemprego no momento da prisão, ainda ostenta qualidade de segurado, por encontrar-se em período de graça.

ABSTRACT: The present study is the Closing Work of a Post Graduation Course in Social Security law and it intends to demonstrate, through the presentation of jurisprudential precedents, the  requisites of the checking of low income matter for the concession of the reclusion support of an in-jail insured citizen, which in an unemployment situation at the arrest moment, still enjoys the insured quality (status), for being in the grace period.

Palavras-chave: Direito da Seguridade Social; Benefícios Previdenciários; Auxílio – Reclusão; Baixa renda; Desemprego; Qualidade de segurado; Jurisprudência.

KEYWORDS: Social Security Rights; Social Security benefits; Reclusion - Support; Low Income; Unemployment; Quality (Status) of the Insured; Jurisprudence.

Sumário: 1- Introdução; 2 - Auxílio- reclusão – Aspectos gerais.; 3- Do requisito da baixa renda e o Supremo Tribunal Federal  ; 4. Das posições jurisprudenciais acerca da baixa renda do preso desempregado; 5- Conclusão; 6- Referências Bibliográficas.

1. Introdução

            Atualmente o benefício de auxílio-reclusão, tem sofrido uma série de críticas pela sociedade, principalmente através das redes sociais, onde infelizmente, são veiculadas informações inverídicas, causando rejeição social.

            Distorções à parte, o intuito do benefício é proteger os dependentes do segurado da previdência social, que perdem seu provedor em virtude de sua prisão.

            O que não é veiculado nas redes sociais, é que para a concessão do benefício, além de contribuição para o sistema, leva-se em consideração a renda do segurado, que de forma objetiva já desqualifica uma série de dependentes que mesmo em situação de vulnerabilidade podem não ter direito ao benefício, isso porque o critério para apuração de baixa renda é a renda do preso e não a situação de fragilidade econômica que pode estar enfrentando o dependente.

            No caso do segurado encarcerado que no momento de prisão esteja em situação de desemprego, mas detém a qualidade de segurado, a cobrança parece ainda mais injusta, vez que decisões consideram que a última renda antes do  desemprego é a que deve ser considerada, para a apuração do requisito e não a falta dela, já que inexistente no momento do encarceramento.

            Assim, este trabalho visa contribuir com uma análise dos entendimentos jurisprudenciais existentes, como foram resguardados ou não o direito da concessão do benefício.

2. Auxílio-Reclusão. Aspectos gerais

O benefício de auxílio-reclusão tem sua previsão insculpida no artigo 201, inciso VI da Constituição Federal c.c art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 e artigos. 116 a 119 do Decreto 3048/99.

É devido aos dependentes do segurado de baixa renda, que encarcerado, não receba proventos como empregado, aposentado, abono de permanência de serviço e não esteja em gozo de auxílio-doença, conforme prescreve o artigo 80 caput da lei 8213/91, enquanto permanecer recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto, sendo vedada a suspensão do benefício mesmo que o segurado recluso venha a  exercer atividade remunerada que verta contribuições para o sistema, desde que permaneça cumprindo a pena em um dos regimes anteriormente citados, conforme artigo 116,  § 5º e §6º e artigo 117 do Decreto 3048/99.

Conforme preceitua o artigo 80 caput da lei 8213/91 c.c 116 do Decreto 3048/99, o auxílio-reclusão será concedido nas mesmas condições do benefício da pensão por morte.

O auxílio-reclusão não será mais devido: pela morte do segurado, pela emancipação do dependente ou que este complete 21 anos , cessação de invalidez de dependente inválido.

Será suspenso o benefício, quando o segurado fugir do estabelecimento prisional, havendo o restabelecimento quando for novamente encarcerado, desde que não perca a qualidade de segurado. 

3. Do requisito da Baixa Renda e o Supremo Tribunal Federal

            O requisito da baixa renda surgiu com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998.

            Incorporado pela legislação infra-constitucional no artigo 116 do Decreto 3048/99, sofre atualizações anuais através de Portaria Interministerial, sendo a vigente atualmente a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014[2], sendo o valor de R$1025,81(mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) como o limite para ser considerada a renda mensal  do segurado preso como classificado de baixa renda.

            Questão que gerou celeuma na doutrina e na jurisprudência foi com relação a questão da análise da baixa renda para a concessão do benefício no que se refere a qual renda deveria prevalecer, se a renda do dependente ou do segurado preso, pois existia forte corrente jurisprudencial que defendia a tese de que a situação de vulnerabilidade econômica deveria ter foco na situação econômica do dependente e não na renda do segurado preso.

            Essa polêmica foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o  Recurso Extraordinário  587.365/SC, definiu que a renda a ser apurada deve ser a do segurado preso, conforme  ementa abaixo colacionada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.[3]

Cumpre ainda destacar, que em recente julgamento de Mandado de Injunção onde se pretendia suprir suposta ausência de lei sobre a definição dos valores da renda do segurado encarcerado para fins da concessão do benefício, o STF reafirmou seu entendimento de que os valores já se encontram definidos através da legislação infraconstitucional existente, nos seguintes termos: 

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – AUXÍLIO RECLUSÃO – CONCEITO DE BAIXA RENDA – MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91; PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.666/2003 E, AINDA, PELOS ARTS. 116 A 119 DO DECRETO Nº 3.048/99 – INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA – INADMISSIBILIDADE DO “WRIT” INJUNCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. – Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes.[4]

            Assim, definido pelo STF que a renda a ser apurada para a concessão do benefício de auxílio-reclusão é a do segurado preso, outras controvérsias sobre o tema da baixa renda, surgiram, dentre elas a análise da renda do segurado que quando da prisão, ainda que desempregado, ostenta qualidade de segurado.

4. Das posições jurisprudenciais acerca da baixa renda do preso desempregado

            Posições que definem a renda do segurado preso em situação de desemprego, mas que mantém a condição de segurado junto ao INSS são as mais variadas possíveis, algumas negam a concessão do benefício, outras encontram soluções variadas para que se possa conceder o benefício.

            A maioria das Turmas Recursais de São Paulo, da 3ª Região, como também a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região através do precedente 5016991-13.2012.404.7108[5], negam direito ao benefício, interpretando que o valor fixado na Portaria Interministerial vigente no ano da prisão é inflexível, além de entender que embora o segurado esteja desempregado no momento da prisão, ou seja, sem contribuição, deve ser utilizado como parâmetro para a análise da baixa renda o valor do último salário recebido  antes do encarceramento, gerando julgados onde poucos reais de diferença, transformam-se em um imenso abismo onde um segurado é considerado de baixa renda e outro não, definindo a concessão ou não do benefício.

            Nesse sentido, segue exemplo de julgado da 1ª Turma Recursal de São Paulo:

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - SENTENÇA REFORMADA

[...] O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”Destarte, revendo posicionamento anterior, observo que deve ser considerado, para fins de concessão desse benefício, o último salário de contribuição do segurado que se encontra recolhido à prisão. Ressalte-se que deve ser considerado como último salário-de-contribuição aquele referente a um mês normal e completo de trabalho, não havendo que se considerar, por exemplo, um mês em que o segurado recebeu férias ou décimo-terceiro salário e no qual, portanto, teve uma maior remuneração, tampouco o salário do mês incompleto. O requisito da “baixa renda” foi contemplado, inicialmente, pela Constituição Federal, tendo o Regulamento da Previdência adotado referido conceito como pressuposto de validade, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inconstitucionalidade. No caso em apreço, seria considerado de baixa renda o segurado que possuísse um salário de contribuição equivalente à R $710,08. E, pelo que consta dos documentos acostados aos autos, a renda do recluso em outubro de 2007, era de R$ 768,44, superior, portanto, ao limite estabelecido em lei, não estando, portanto, preenchido o requisito da baixa renda. Não estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão. [6]

            Frise-se que por meros R$ 58,36 (cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) de diferença, já que pela Portaria Interministerial de 2007 (ano da prisão) que classificava o segurado de baixa renda, o valor teto para aquele ano era de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) e os segurados que possuíssem renda acima disso passavam a não serem considerados de baixa renda.

            As jurisprudências mencionadas encontravam respaldo no entendimento da Turma Nacional de Uniformização através do Predilef 200770590037647, que conforme veiculado pelo site da AASP[7] em boletim informativo do dia 15.11.2014, a Turma Nacional de Uniformização, mudou seu entendimento, através do Prefilef 5004717-69.2011.4.04.7005[8], ainda não publicado, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que doravante será objeto de estudo.

            Essa mudança de entendimento deve-se a forte jurisprudência existente que garantia a concessão do benefício, podendo citar como exemplos julgados tanto da 3ª como a 4ª Turma Recursal de São Paulo, que explicitaram seu entendimento de que estando o segurado no momento da prisão sem emprego, portanto, sem remuneração, preenchia o requisito da baixa renda, já que abaixo do valor estipulado pela Portaria Interministerial vigente, conforme abaixo colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 116 DO DECRETO N° 3048/99. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-reclusão cujo pedido fora julgado procedente a despeito da última remuneração recebida pelo segurado superar o teto estabelecido pela legislação previdenciária. 2. Conceito de baixa renda, interpretação do art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, definido pelo Recurso Extraordinário nº. 587.365-0-SC, publicado no DJE em 08/05/2009, Ata n. 13/2009, julgado pelo sistema da Repercussão Geral:renda mensal a ser considerada é a do segurado (recluso) e não mais dos dependentes. 3. Ementa do aresto paradigma: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. 4. Remuneração do segurado preso superior ao teto estabelecido pela Portaria do Ministério da Previdência Social que não impede a concessão do benefício em virtude da situação de desemprego, segundo previsão normativa descrita no caput do art. 80 da Lei 8213/91 e §1° do art. 116 do Decreto n. 3048/99 assim redigido: § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário- de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. 5. Permanência carcerária do segurado comprovada nos autos mediante documento emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária. 6. Segurado sem remuneração. Desemprego anterior à prisão. 7. Ante o exposto nego provimento ao recurso. 8. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.[9] .

Ementa: [...]

RELATÓRIO Trata-se de recurso visando à reforma da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por

considerar que a renda auferida pelo segurado ultrapassa o limite legal para a concessão do benefício.

É o necessário. Decido. II - VOTO Mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho,vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso. A teor do disposto no art. 116, §1º do Decreto 3.048/99, tem-se que o segurado estava desempregado, razão pela qual não há renda a ser verificada na data do encarceramento. Desse modo, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. E, encontrando-se o segurado desempregado, mas ainda dentro do período de graça, poderá permitir a seus dependentes a obtenção do benefício, que será no caso equivalente a um salário mínimo. Neste ponto, note-se que a utilização do último salário de contribuição denotaria burla ao sistema previdenciário. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para conceder auxílio-reclusão à parte autora, com renda equivalente a um salário mínimo. A contadoria de origem deve proceder ao recálculo das parcelas em atraso desde a reclusão, com base no valor da renda indicado. Com correção e juros de acordo com a Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº 1.111.117) e observância da prescrição quinquenal. É o voto.[10]

                       

Muito embora a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região tivesse o entendimento alinhado com a Turma Nacional de Uniformização, algumas Turmas Recursais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul mostravam-se resistentes em negar o benefício para os dependentes do segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, utilizando para a aferição da baixa renda o último salário de contribuição. Nesse sentido, as decisões da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, citando como exemplo o Recurso Cível 5061017-23.2012.404.7100/ RS.

Em aresto interessante da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, no Recurso Cível nº 5006811-81.2011.404.7201/SC[11], o Juiz Relator João Batista Lazzari, faz críticas ao modo como estavam sendo excluídos direitos dos dependentes do segurado preso, em caso onde a última renda ultrapassa em poucos reais o valor fixado pela Portaria Interministerial, concedendo o benefício.

A 1ª Turma da 5ª Região, mesmo após o julgamento ocorrido em 2009 no STF sobre qual renda deveria ser apurada a fim de aferir o requisito da baixa renda, se do segurado preso ou do dependente, continuou a defender a tese de que a renda deveria ser a do dependente, nesse sentido:

EMENTA: AUXÍLIO-RECLUSÃO. EFEITOS. EX TUNC. RENDA A SER ANALISADA.

Trata-se de recurso interposto pelo autora contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-reclusão.

Considerou o juiz sentenciante a renda a ser a analisada para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é a percebida pelo segurado preso, antes da reclusão. Dessa forma, se o salário de contribuição do preso for superior a R$ 862,60, os dependentes não terão direito ao benefício.

O autor possui 2 (dois) anos de idade.

A renda a ser considerada para efeitos da concessão do auxílio-reclusão é a do dependente, sob pena de lesão ao princípio da isonomia.

A remuneração percebida pelo segurado antes da prisão não é critério discriminador válido, pois o benefício é des­tinado aos dependentes. Estes podem se encontrar na mesma condição, gerando, no caso concreto, injustiça material.

Recurso provido para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão à parte autora[12].

O Superior Tribunal de Justiça em julgado de outubro de 2014, definiu que para a concessão do auxílio reclusão, a renda a ser aferida é a do momento da prisão, portanto, se o segurado não possui renda, considera-se abaixo do valor estipulado na tabela Interministerial, não sendo possível ser utilizado o último salário percebido pelo segurado antes da situação de desemprego, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.

2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.

8. Recursos Especiais providos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.[13]

CONCLUSÃO

            O presente trabalho procura demonstrar a importância das decisões judiciais sobre o requisito da baixa renda, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, que definiu que a renda do segurado preso que deve ser parâmetro para a análise da baixa renda e não a situação econômica do dependente.

Com isso, com relação ao segurado preso que em situação de desemprego detém a qualidade de segurado, gerou e ainda gera grande celeuma, conforme visto durante o desenvolvimento do trabalho.

Em que pese o entendimento da Turma Nacional de Uniformização anterior ao julgado 5004717-69.2011.4.04.7005, ainda não publicado, acertadamente a jurisprudência caminhou e vem se consolidando no entendimento de que se a renda apurada para efeito de aferição do quesito de baixa renda, deve ser a do momento da prisão, parece a mais justa, já que se o provedor da família está desempregado,  e como consequência, seus dependentes enfrentam restrições.

Porém, muito embora a Jurisprudência esteja se adequando à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda parece ser mais justo que a análise da vulnerabilidade financeira, seja realizada sobre a ótica da situação do dependente e não sobre a renda do segurado preso, violando o princípio constitucional da isonomia.

De qualquer forma, com relação ao segurado preso que em situação de desemprego, mantém a qualidade de segurado, a jurisprudência, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, como também da recente alteração do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consegue garantir o direito ao benefício à muitos dependentes que antes, com a análise da última renda do segurado antes do encarceramento, que poderia ser superior ao estipulado pela Portaria Interministerial vigente na época da prisão, permaneceriam em situação de vulnerabilidade financeira e mesmo assim não teriam direito ao benefício.

Contudo, devemos esperar qual será o próximo passo do INSS, pois é sabido que seu posicionamento não é esse; e como na maioria dos julgados, principalmente os oriundos das Turmas Recursais, são feitas abordagens constitucionais para a concessão do benefício e como, tanto o Superior Tribunal de Justiça como a Turma Nacional de Uniformização recentemente mudaram o entendimento que antes era favorável à Autarquia, é praticamente certo que o tema seja levado ao Supremo Tribunal Federal.

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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Júris,6ª ed,2005.


[2] Ministério da Fazenda e Previdência Social. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. 10.01.2014. DOU 13.01.2014. Disponível a partir de: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2014/MinisteriodaFazenda/portmf19.htm. Acesso aos 14.12.2014

[3] BRASIL - STF – Supremo Tribunal Federa – Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário 587.365/SC – Relator Ministro Ricardo Lewandowiski. Julgamento 25.03.2009. Disponível a partir de: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28aux%EDlio+reclus%E3o+baixa+renda%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mv2ohhp. Acesso 14.12.2014

[4] BRASIL - STF – Supremo Tribunal Federal- Tribunal Pleno. Mandado de Injunção – Agravo Regimental no Mandando de Injunção. MI 5470 AgR / DF – Distrito Federal – Relator: Ministro Celso  de Mello. Julgamento 29.10.2014. Disponível a partir de: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28aux%EDlio+reclus%E3o+baixa+renda%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mv2ohhp. Acesso: 14.12.2014

[5]Brasil. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 28/02/2013. Disponível a partir de :< http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50169911320124047108&chkMostrarBaixados=S&selOrigem=TRF&hdnRefId=19b8e413f93b7278f40935ae5c146045&txtPalavraGerada=OPn>. Acesso: 14.12.2014

[6] São Paulo- TR1 SP – Turma Recursal de São Paulo -1ª Turma – Processo nº : 0008677-81.2011.4.03.6315. Termo número Termo nr: 9301090438/2014. Juíza Federal Relatora Reacler Baldresca. Data do julgamento: 02.06.2014

[7] AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

[8]AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, boletim informativo. Disponível a partir de: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18224. Acesso aos 15.12.2014.

[9] TR3. Turma Recursal de São Paulo. Processo nº 00067967420124036302. Juíza Relatora Marisa Gonçalves Cucio. Data da Decisão: 13.03.2013. Data Publicação: 01.04.2013. Fonte: e-DJF3 Judicial Data:01/04/2013. Disponível a partir de: < http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso aos:28.10.2014

[10] TR4. 4ª Turma Recursal de São Paulo. Processo nº 00312615820094036301 – Juíza Federal Relatora Cristiane Farias Rodrigues dos Santos. Data da decisão: 11.04.2013. Data Publicação: 25.04.2013. Fonte: e-DJF3 Judicial Data: 25/04/2013. Disponível a partir de :<http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso aos 28.10.2014

[11] Primeira Turma Recursal de  Santa Catarina. Recurso Cível nº 5006811-81.2011.404.7201/SC  Juiz Federal Relator João Batista Lazzari . Data da decisão 03.10.2012 – Disponível a partir de: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721349967014553370300000000708&evento=721349967014553370300000000300&key=0b20ccaa3890a027824d8b14129a68ca658decc763bcf0cc00c314c179377b48. Acesso: 27.10.2014

[12] Primeira Turma Recursal de Sergipe. 5ª Região – Processo nº  0502900-45.2011.4.05.8500 – Relator Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta – Disponível a partir de:  http://jurisprudencia.trf5.jus.br/jurisprudencia/exibir.wsp?tmp.id_documento=12971. Acesso aos 22.10.2014.

[13] STJ. Superior Tribunal de Justiça . 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – REsp 1480461 – Recurso Especial 2014/0230747 -3. Data do Julgamento 29.09.2014. Data Publicação: 10.10.2014. Disponível a partir de: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=38933230&tipo=5&nreg=201402307473&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20141010&formato=PDF&salvar=false. Acesso: 28.10.2014.


Autor

  • Ana Paula Barros Pereira

    Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito de Sorocaba – FADI/SP; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Castelo Branco; Pós-Graduada em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito de Itu/SP; Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/SP. e-mail: [email protected]

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