Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35720
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade civil

Responsabilidade civil

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho abordará o conceito da responsabilidade civil, sua evolução histórica, os pressupostos da responsabilidade civil, a diferença entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, como característica o nosso estudo.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará o conceito da responsabilidade civil, sua evolução histórica, os pressupostos da responsabilidade civil, a diferença entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, como característica o nosso estudo. O assunto deverá ser estudado e analisado ponto a ponto, porque, esse tema é a base para diversos assuntos jurídicos.

A responsabilidade civil é um tema muito discutido entre os autores do nosso cotidiano, na qual esse assunto nos leva a analisar diversos assuntos relacionados com o direito, motivo pelo qual, se faz o ramo da pesquisa do presente artigo.

      O ramo de pesquisa será abordado nas fontes primarias com base na Constituição Federal, Código Civil. As fontes secundárias estão nas doutrinas dentre elas Roberto Gonçalves, Pablo Stolze, Maria Helena Diniz, Rui Stolco, entre outros. Todo objetivo do trabalho e das pesquisas terá como scopo analisar, a culpa stricto sensu, o dano moral e a responsabilidade civil.

      Dessa forma, o estudo que será feito, analisará a responsabilidade civil no todo, desde a sua evolução histórica e seu desenvolvimento em vários ramos do direito até os tempos atuais, abordando a diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva, na qual são a sua distinção é essencial para adentrar em certos assuntos jurídicos, estudando por fim, os pressupostos da responsabilidade civil.

Tem por objetivo, levar aos leitores a importância que a responsabilidade civil tem no mundo jurídico.

RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

            O direito romano oferece subsídios ao estudo da responsabilidade civil, estabelecendo qualquer elaboração jurídica, por prevalecer à noção do delito. [1]

            Na origem, tinha-se idéia da vingança privada, na qual, predominava a Lei do Talião, “Olho por olho, dente por dente”, na qual os homens faziam justiça com as próprias mãos. A Lei do Talião era sustentada pela Lei da XII Tábuas, que na sua lei 11º prescrevia: “Si membrumrupsit, ni cum ao pacit”,”Se alguém fere a outrem, que sofra a pena talião, salvo se existiu acordo”.[2]

Salienta Carlos Roberto Gonçalves:Sucede este período a da composição. O prejudicado passa a perceber as vantagens e conveniências da substituição da vindita que gera composição econômica, neste período ainda não se cogitava da culpa[3].

Após esse período surgiu a Lex Aquillia de Danno, em que o autor do dano mediante uma poena que seria um pagamento de uma quantia em dinheiro ao lesado, uma vez que a lei do talião não reparava dano algum.[4]

            A partir da Lex aquillia de danno, a questão da reparação de dano foi ganhando força ao decorrer dos anos, pois nesta lei havia um preceito básico da responsabilidade civil que seria opoena, ou seja, o autor do dano pagaria em dinheiro ao lesado, e não se valia mais da Lei do talião que não tinha como fundamento a reparação do dano.

            A Lex Aquilia de Dannotrouxe a idéia da reparação do dano, em que, o autor do dano ressarcia o patrimônio do lesado suportando o ônus da reparação, surgindo a culpa com base na responsabilidade extracontratual, sendo na forma pecuniária de indenização.[5]

            Pondera Caio Mario:

A denominação aquiliana para designar a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Foi o marco tão acentuado, que a ela só atribui a origem do elemento ‘culpa’, como fundamento na reparação do dano. A Lex Aquillia bem assim a consequente actioex lege aquilia, tem sido destacada pelos romanistas e pelos civilistas, em matéria atinente a responsabilidade civil[6].

            Através da Lex Aquillia de Danno surgiu a idéia de reparação do dano, pois o patrimônio do lesado supria a reparação do dano no valor da responsabilidade que se enquadrava na culpa como fundamento para a responsabilidade. Considerava-se também que a referida lei introduzia em seu texto o dannuniniuriadantum, que estava voltado para o prejuízo causado à terceiro empobrecendo o lesado e enriquecendo quem sofreu o dano.[7]

            A responsabilidade Civil é destacada como um aspecto da realidade social. Visto que, é destinada a partir da ocorrência de um prejuízo que acarreta restaurar o equilíbrio moral ou patrimonial provocado pelo autor do dano, constituindo a fonte geradora da responsabilidade civil. Assim, a responsabilidade dá idéia de restauração de equilíbrio de contraprestação, de reparação de dano.[8]

Entende-se por responsabilidade civil uma consequência jurídica, quando alguém comete um ato ilícito, surgindo o dever de reparar o dano. É através da violação de um direito protegido legalmente que se tem de reparar o dano causado.

      Pondera Maria Helena Diniz:

O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movido pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco[9].

            A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre quem deverá reparar o dano e quem sofreu o prejuízo, visando garantir o direito do lesado, mediante o ressarcimento dos danos, restabelecendo o statu quo ante. O principio que rege a responsabilidade é o restitutio in integrum, porque existe a recomposição completa da vitima a situação anterior.[10]

            Através do descumprimento de uma obrigação surge a responsabilidade que se caracteriza como um dever jurídico sucessório da obrigação, devendo restabelecer o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.

            Haverá responsabilidade civil quando o dever jurídico originário for inobservado, ou seja, o autor do dano deixou de cumprir as normas legais, porque deixou de observar os preceitos legais.

            Assim determina Roberto Gonçalves, que o instituto da responsabilidade civil é parte integrada do direito obrigacional, pois, a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor de reparar o dano, obrigação de natureza pessoal, que resulta em perdas e danos.[11]

            Portanto, os atos ilícitos são aqueles que ocorrem em decorrência de ações ou omissões dolosas ou culposas praticadas pelo agente, resultando em perdas e danos, surgindo o dever de indenizar ou ressarcir o prejuízo que surgiu com a pratica de uma infração ao dever legal.

      Maria Helena Diz determina que:

A responsabilidade civil aparece como uma sanção, sendo consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenizações ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato ilícito[12].

            A sanção ocorre justamente porque foi praticado um ato ilícito; assim, surge à obrigação de alguém responder pelos seus atos, neste caso, seria o autor do dano. Causado um ato ilícito a outrem surge a consequência do dever de reparar o dano, visto que, a responsabilidade civil tem natureza jurídica de sanção.

            Dessa forma, salienta Caio Mario, que o jurista deve ir mais longe, sentindo a necessidade de identificar o autor do dano e oferecer a vitima a satisfação, afirmando a existência da lesão impondo uma sanção ao causador do dano.[13]

            Ou seja, o ato gerador da responsabilidade civil está diante da pratica de um ato ilícito pelo fato de descumprir uma norma legal prevista em lei, pois ao cometer um ato ilícito ocorrerá uma sanção, em que, o autor deverá ressarcir ou indenizar o lesado, em decorrência de sua pratica.

            O artigo 186 do Código Civil juntamente com o artigo 927 do mesmo estatuto se complementam, pois aquele que por ação ou omissão viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito (CC,186) e quem comete ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (CC, 927). Ou seja, se o dever jurídico originário for violado surgia o dever de indenizar o prejuízo causado. Contudo o ato deve ser praticado voluntariamente e que seja violado um direito, tendo em vista que a responsabilidade é sempre de cunho patrimonial.

            Caio Mario define a responsabilidade civil como:

A efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se formar. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como a sua incidência na pessoa do causador do dano[14].

            Na responsabilidade civil tem a finalidade punitiva ao infrator aliado a uma necessidade pedagógica, que é garantida a vitima junto à solidariedade humana[15].

            STOCO determina que quando realizado um ato que põe em risco o direito preexistente de outra pessoa e este ato ser caracterizado como dano, seja a conduta licita ou ilícita, a reparação deve ser analisada[16].

            Ou seja, é através da prática de um ato danoso que a responsabilidade civil surge para restabelecer uma compensação ao lesado, em consequência do dano.

            Na lição de Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é caracterizada através de uma atividade que acarrete algum tipo de prejuízo, seja moral ou patrimonial, visando à restauração do desequilíbrio moral ou patrimonial do lesado, tendo como temática a recomposição do statu quo ante, ou seja, a indenização ao direito de ressarcir.

            Os pressupostos da responsabilidade civil estão ligados à violação de um dever jurídico originário que quando violado surge o dever jurídico sucessivo que indeniza o prejuízo existente. Ou seja, a responsabilidade civil se caracteriza como um dever jurídico porque ela recompõe o dano, porque houve a violação do dever jurídico originário. [17]

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

            Não poderíamos deixar de falar a respeito da evolução histórica da responsabilidade civil dos seus primeiros tempos e de seu desenvolvimento em geral, que por sua vez apresenta uma evolução pluridimensional, abrangendo e dando destaque ao Direito Romano que foi o marco gerador da referida responsabilidade, o Direito Frances, o Direito Português, e por fim o Direito Brasileiro.

            2.1.  Direito Romano

            O Direito Romano contribuiu muito para que os estudiosos chegassem a um conceito que diz respeito à responsabilidade civil.

            É certo que na origem da evolução histórica da responsabilidade, a ideia que prevalecia era a da vingança privada, que ganhou espaço com o surgimento da Lei das XII tabuas. Neste momento, não se cogitava da ideia de culpa.

            O que se cogitava inicialmente era a vingança realizada pelas próprias mãos, existindo a punição do mal pelo mal, “A lei do Talião”, em que, não existindo acordo entre as partes a vitima agredia o ofensor da mesma forma que este o havia ofendido. A regra era a do “olho por olho dente por dente”.

            Inicialmente a este tipo de regra se dava pela vingança, da justiça feita pelas próprias mãos, pois não havia um estado para regular as normas. Se alguém causasse um dano a outrem sofreria o mesmo dano que cometeu. Era a chamava vingança coletiva.

            Com surgimento da Lei das XII Tabuas o poder público vedou a vitima fazer justiça com as próprias mãos, prevalecendo, neste momento, a responsabilidade objetiva.[18]

            “A Lex aquilia de danno, atribui a origem do elemento culpa, dando fundamento na reparação do dano”[19], ou seja, essa lei foi o  marco gerador da responsabilidade subjetiva, visto que, só ocorria a responsabilidade se houvesse o elemento culpa.

            Esta Lei estabeleceu uma forma de indenizar a vitima em decorrência do dano sofrido, passando o estado a assumir a punição. Surgiu uma composição, uma multa, em vez da vingança. Dava-se dinheiro para compensar o dano.

            Com o surgimento da Lex Aquilia de Danno, surge à reparação do dano, uma responsabilidade civil moderna, dando a idéia do dever de reparar o dano. Foi no Código de Napoleão que foram estabelecidos os pressupostos da responsabilidade, que se subdividem em: conduta, nexo de causalidade, e dano.

            2.2 Direito Francês

            A culpa não era o único fundamento da responsabilidade civil para o direito francês, porque os franceses baseavam-se também no risco, em que, a responsabilidade seria objetiva, porque se aplicava a indenização independente da culpa.[20]

            O risco é um fundamento nos casos específicos em lei, quando o autor realizar uma atividade colocando em risco o direito de outrem, ou seja, a culpa não deixa de existir no direito francês, pois o risco se objetiva com a culpa do autor.

Os legisladores aperfeiçoaram o entendimento romano, estabelecendo um principio geral da responsabilidade civil. Este princípio tem o fundamento aquiliano, de que, mesmo que o dano causasse uma pena levíssima, o causador do dano teria a obrigação de indenizar quem sofreu o dano.[21]

A teoria do risco fundamenta a responsabilidade objetiva. Aquele que exerce uma atividade de risco deve assumi-lo sem colocar um terceiro a disposição deste risco. Nesta teoria não se fala em dolo ou culpa, exclui-se a responsabilidade objetiva nas hipóteses de caso fortuito ou culpa exclusiva da vitima ou de um terceiro.

2.3. Direito Português

            Inicialmente não existia a diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal, devido a influencia do cristianismo.[22]

             Após a invasão árabe, aconteceu a divisão de entendimento entre a responsabilidade civil e responsabilidade criminal. Ficou determinado que a responsabilidade civil ocorresse nos casos de dolo ou culpa, se houvesse violação ao direito de outrem.

            Havendo geração de uma indenização ao lesado pelos danos sofridos, não haverá a indenização independentemente da culpa nos casos expressos em lei.[23]

            2.4.  Direito Brasileiro

            No inicio a reparação era fundamentada na condenação criminal, porém com a criação do código criminal em 1830, houve a dissolução do código civil e criminal, fundamentado na base da justiça e da equidade, prevalecendo à reparação natural.[24]

            Como menciona Gonçalves, a responsabilidade era vista como uma reparação condicionada à condenação criminal. Posteriormente, a esse entendimento surgiu à chamada teoria do risco, teve a ideia de atividade perigosa era fundamental na responsabilidade civil; na qual, o agente só estaria livre da culpa se provasse que tomou todas as medidas para evitar o dano.[25]

2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE OBJETIVA

            A responsabilidade subjetiva se relaciona ao dano seja culposo ou doloso, visto que, o autor atua com negligencia, imprudência ou imperícia, ou seja, o autor comete um ato ilícito. Assim surge a obrigação de indenizar, em decorrência do ato ilícito.[26]

            Na responsabilidade subjetiva devem estar presentes os elementos da culpa e do dano, para que exista a indenização, ou a recomposição do dano sofrido pela vitima.

            Observa Pablo Stolze e Pamplona Filho, que o principio que sustenta a responsabilidade subjetiva é aquela em que cada um responde pela própria culpa, porque faz uso do ônus da prova. Por outro lado, a jurisprudência deixa claras situações em que a responsabilidade é atribuída a um terceiro, causador do dano, tratando-se de uma responsabilidade civil indireta, porque a culpa neste caso é presumida.[27]

            A responsabilidade subjetiva é conhecida também como teoria da culpa, em que esta sempre se fará presente, pois, não havendo culpa não haverá a responsabilidade, e consequentemente não haverá a indenização do dano.

            Pondera Carlos Roberto Gonçalves:

Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa[28].

            Ou seja, o pressuposto “culpa” é um elemento fundamental para caracterizar a responsabilidade subjetiva, uma vez que, sem a culpa, o agente causador do dano não se responsabiliza civilmente pelo dano, e não haverá o ressarcimento desse dano.

            A culpa é o marco gerador da responsabilidade subjetiva, porque só podemos nos referir à teoria da culpa quando estamos diante do dano, causado por um individuo dotado de culpa, visto que, se não houver culpa não há que se falar em responsabilidade subjetiva.

            A responsabilidade subjetiva deriva da ocorrência de atos ilícitos, em que, se encontra contraria a lei, é como está prescrito no artigo 186 do Código Civil: CC Art.186: “Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente, comete ato ilícito”. Os atos ilícitos serão revertidos em indenizações para a vitima do dano”.

            Caio Mario assevera:

Na teoria da responsabilidade subjetiva, o que sobressai no foco das considerações e dos conceitos é a figura do ato ilícito, como ente dotado de características próprias e identificado na sua estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos, e nos seus elementos[29].

            Com a responsabilidade subjetiva o autor tem a obrigação de indenizar a vitima, ou de repará-lo, abrangendo o comportamento culposo do agente, assim como o seu dolo. A responsabilidade liga-se ao agente e ao seu dano, pois a vitima tem direito de cobrar ao autor a sua reparação, sendo assim, o autor tem a obrigação de repará-lo.  [30]

            Na responsabilidade subjetiva observa-se que a conduta do agente deve ser voluntária, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, violadora de um direito. Deve existir o nexo causal que é uma relação de causa e efeito e temos o dano, que se não estiver presente não se fala em responsabilidade subjetiva.

            Portanto, a responsabilidade só se caracteriza com o elemento fundamental a “culpa”, pois, através do ato ilícito, surge o dever de indenizar a vitima, este colocou em risco a mesma. A responsabilidade subjetiva só esta presente nos casos a que ocorrer culpa do agente.

            É importante frisar que a doutrina majoritária brasileira adota a responsabilidade subjetiva, fundamentada no artigo 186 do Código Civil, surgindo o dever e obrigação de reparação.

            Caio Mario em sua obra deixa bem claro que o “principio da responsabilidade civil encontra larga ressonância como fonte obrigacional, respondendo pela reparação o causador de um dano à pessoa ou os bens de outrem[31]”.

            Por outro lado, nos deparamos com a responsabilidade objetiva. Não existe culpa sendo esta irrelevante na conduta do agente.

            Observa Pablo Stolze e Pamplona Filho:

Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessário a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja a dever de indenizar[32].

            O que fundamenta a teoria objetiva é a relação existente entre o dano e o nexo causal. Existindo estes fundamentos fala-se em reparação do dano, independentemente se o dano ocorreu em decorrência de culpa ou não. O que fundamenta é a atividade exercida pelo agente.

            STOCO faz uma breve citação em sua obra ressaltando “Von Iherinh” determinando que existe responsabilidade sem culpa, pois no artigo 37, § 6º da constituição federal de 1988 diz que há possibilidade de responsabilidade objetiva nas hipóteses especificas e leis especiais que afastam a teoria subjetiva da culpa, exemplificando o Código De Defesa do Consumidor.[33]

            A responsabilidade objetiva de acordo com a constituição federal é legal nos casos previstos em lei e nas leis esparsas. O CDC, entre outros, que não se baseiam na culpa, apenas na conduta do agente analisando se houve dolo e nexo de causalidade.

            Na responsabilidade objetiva, não existe a comprovação da culpa do agente, para que este repare a vitima, em determinados casos temos a culpa presumida em outros ela é prescindível[34].

            Pondera STOCO:

Ao se encaminhar para a especialização da culpa, ocorre uma inversão do ônus probandi. Em certas circunstancias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado à conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina[35].

            Ocorre o ônus da prova, porque a culpa do agente foi presumida, assim apenas prova-se a ação ou omissão e o dano.

            Explica Gonçalves, “quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a sua ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Se o réu não provar a existência das excludentes será considerado culpado, pois sua culpa é presumida”.[36]

            STOCO menciona Alvino Lima que em sua obra menciona:

O reconhecimento da presunção de culpa um dos instrumentos técnicos que se utilizaram para a abertura de caminho para a aceitação da doutrina objetiva, apontada ao lado da teoria do abuso de direito e da culpa negativa(Alvino Lima, Culpa e risco.n.8p.43).[37]

            A responsabilidade objetiva caracteriza-se também, pela teoria do risco, que “inspira-se em razões de ordem pratica e de ordem social” (Mario, p.19), visto que, qualquer pessoa no exercício de uma atividade põe e cria risco à terceiro.

Caio Mario conceitua o risco quando alguém realiza uma atividade e põe em risco a vida de terceiros, sendo certo que aquele responderá pelos danos gerados seja pela imprudência, negligencia ou imperícia, caracterizando um erro de conduta, configurando a teoria do risco.[38]

            Gonçalves explana:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no principio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em beneficio do responsável (ubiemolumentum, ibionus), ora mais genericamente como ‘risco criado’, a que se subordina indagação de culpa expuser alguém a suportá-la[39].

            A teoria do risco exprime idéia de que todo aquele ao realizar uma atividade cria um risco ao outro, risco este que quando constatado surge à obrigação de reparar ainda que inexista culpa.

            O artigo 927 parágrafo único do código civil estabelece que, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

            Gonçalves em sou obra cita o ilustre professor Miguel Reali observa:

Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser subjetiva como norma, pois o individuo deve ser responsabilizado, em principio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental. (REALE, Miguel, Instituições de direito civil, v.3,p.507 )[40].

            Ao explanar sobre a responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, ambas tem seus fundamentos marcantes, porém a responsabilidade subjetiva com culpa é a que prevalece como legal no nosso ordenamento jurídico, mas sem deixar de considerar a responsabilidade objetiva, ou seja, a teoria do risco, uma vez que é aceita no direito positivo brasileiro.

            A responsabilidade subjetiva é aquela que obrigatoriamente se faz presente a culpa e o dano, para que surtam os efeitos da reparação civil, ou melhor, da recomposição patrimonial do dano sofrido. Por outro lado, na responsabilidade objetiva deixa de observados o dano e a culpa do agente para que a reparação civil faça valer seus efeitos jurídicos, pois é através do risco do dano que se pode identificar o grau da indenização.

  1. PRESSUPOSTOS

            Os pressupostos que fundam a responsabilidade civil estão descritos no artigo 186 do Código Civil:   “Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente, comete ato ilícito”.

            Sendo assim, os pressupostos subdividem em:

  1. Conduta (comissiva ou omissiva);
  2. Nexo de causalidade;
  3. Culpa.

            Apenas o autor do dano fica responsável em indenizar o lesado, quando em sua conduta encontram-se os pressupostos, mostrando que ele cometeu um ato ilícito.

  1. Conduta (Ação ou omissão)

            A ação e omissão são os elementos primários de um ato ilícito[41], porque esses pressupostos finalizam-se através da conduta humana. Eles são o marco da responsabilidade civil.

            Frederico Marques citado na obra de STOCO descreve a ação e omissão como:

A conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como ‘ação’ ou como ‘omissão’. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere(omissão). ‘uma outra conduta se situam no campo naturalístico do comportamento humano, isso é, no mundo exterior, por serem um ‘trecho da realidade’ que o direito submete, ulteriormente, a juízo de valor no campo normativo. (MARQUES, José Frederico, tratado de direito penal, 2 ed. São Paulo, saraiva, 1955, pp. 40-41)[42]

            A ação e omissão ambas se complementam, porque a omissão é o cumprimento da ação e a ação é uma conduta humana ilícita.

            Gonçalves explica que a ação e omissão se referem a qualquer pessoa que cause dano a outrem. A responsabilidade pode ser por ato próprio, ato de terceiro e ate mesmo de danos causados por coisas ou animais. [43]

            Sendo assim, a ação e omissão acorrem através da conduta humana, ou seja, na ocorrência de um ato ilícito.

            Caio Mario explana:

Cumpre, todavia, assinalar que se não insere, no contexto de ‘voluntariedade’ o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar prejuízo. Este é um elemento definidor do dolo. A voluntariedade pressuposto na culpa é a da ação em si mesma. Quando o agente procede voluntariamente, e sua conduta voluntaria implica ofensa ao direito alheio advém o que classifica como procedimento culposo. [44]

            A ação é um ato voluntario, que parte justamente da ação do agente onde, seu comportamento resulta em uma ação culposa.

            A omissão (non facere) atinge um bem jurídico tutelado, porque é uma conduta negativa; o agente não realizou determinada ação, visto que,a essência da omissão esta no não agir  de forma determinada.[45]

            Mais uma vez, STOLCO cita Frederico Marques:

A omissão é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normativo, sem base naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao evento, porque o imperativo jurídico determina um facere para evitar a ocorrência do resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que devera praticar o ato exigido pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta[46](MARQUES, José Frederico, tratado de direito penal, 2 ed. São Paulo, saraiva, 1955, pp.49-50)[47]

  1. Culpa

            Este pressuposto não tem um conceito definido. Há uma ausência desde o código de 1915, e esta ausência perdura até hoje na legislação vigente.

            A culpa ocorre em decorrência de um ato negligente ou imprudente do autor do fato, já o dolo é a ação ou omissão[48], é a vontade consciente de violar um direito.[49]

            Gonçalves explana:“Para obter a reparação do dano, a vitima geralmente tem de provar o dolo ou culpa strictu sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil[50]”.

            A culpa deve estar presente na conduta do agente para que a vítima possa requerer o direito a uma reparação a seu status quo ante, com fundamento na responsabilidade subjetiva adotada no ordenamento jurídico brasileiro, Só há responsabilidade civil objetiva, quando há culpa na ação do agente.

            STOLCO complementa salientando que a culpa em sentido estrito é do comportamento equivocado do agente, despida da intenção de violar direito ou lesar, mas exigir um comportamento diverso[51].

            Significa dizer que a culpa é uma decorrência da conduta humana em que, o agente age voluntariamente, sendo assim, este se responsabiliza civilmente pelo seu ato.

            Caio Mario pondera a culpa como uma violação de uma norma preexistente; sempre haverá uma conduta quando uma pessoa deixa de obedecer uma regra, desequilibra a conduta social, visto que, para que a responsabilidade civil desde que, caracterizada deve ocorrer um dano a alguém.[52]

            O ato ilícito é aquele praticado contra jus, sendo assim, contra a lei, Quem comete um ato culposo, comete um ato que não está dentro das normas legais caracterizando-se um ato ilícito, surgindo à obrigação de reparar.

            Na culpa ocorre um erro de conduta que abrange também o dolo em sentido estrito, pois ocorre uma conduta voluntaria do agente[53].

            Existem várias modalidades de culpa, como a negligencia, imprudência e imperícia, culpa contratual, culpa in eligendo, culpa in vigilando, culpa in committendo, culpa in omittendo, culpa in custodiend, culpa in concreto e a culpa in abstracte.

  1. Nexo de Causalidade

            O nexo causal é de suma importância no momento da reparação, porque este só existirá se o nexo causal estiver presente na ação culposa do agente.

            Sergio Cavalieri Filho explica: “O conceito de nexo causal não é jurídico, decorre das leis naturais, constituindo apenas o vinculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado[54]”.

            A responsabilidade civil se completa com a presença do elemento da causalidade que se faz uma junção entre a culpa e a conduta humana.

            O nexo causal é indispensável, quando o dano é causado pelo agente culposamente, sendo assim, se caracteriza a causa apta a produzir o resultado, aquela que seja mais idôneo a realizar o evento danoso[55] .

            O nexo causal é aquele que se relaciona ao momento propicio de alcançar o resultado, sendo assim, o nexo se finaliza quando o resultado do dano se concretiza.

            Gonçalves determina que:

É a relação de causa e efeito entre ação e omissão do agente e o dano verificado [...] sem ela não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não esta relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar[56].

            Se o dano existe, mas o nexo causal não tem causa nem efeito, ou seja, inexistindo o nexo de causalidade, não se fala em responsabilidade civil, não há reparação do dano.

            Bem explica Sergio Cavalieri Filho:

Quando o sujeito passivo da relação processual afirma que o fato se deu em razão de caso fortuito, força maior culpa exclusiva da vitima, ou até mesmo por fato de terceiro, em verdade está buscando demonstrar a inexistência de nexo de causa e efeito entre ele e o resultado, pois ‘é possível’ que alguém se envolva em determinado evento sem que lhe tenha dado causa[57].

Nos casos em que o dano se faz presente mais este foi causado em decorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro exclui a hipótese do nexo causal e, inexiste a obrigação de reparar o dano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho buscou trazer a responsabilidade civil desde a antiguidade até os tempos modernos, chegando-se ao conceito atual e moderno.

Esperamos que este trabalho seja capaz de esclarer dúvidas, trazendo informações de situações vivenciadas pela sociedade em nosso cotidiano.

A pesquisa teve o objetivo de trazer novos conhecimentos aos leitores, professores, profissionais do meio, através de uma leitura simples e fácil de compreensão.

As doutrinas utilizadas, são verdadeiramente cientificas, buscando as melhores doutrinas específicas ao ramo do trabalho, visto que, o esforço esteve sempre presente para buscarmos o melhor da atualidade.

O ramo da pesquisa foi destinado ao Direito Civil, tendo como base a Responsabilidade Civil.

O trabalho, em síntese, objetivou levar aos leitores o conhecimento aprofundado da responsabilidade civil, na qual é caracterizada através de uma atividade que acarretará algum tipo de prejuízo moral ou patrimonial a outrem.

Portanto, foi analisando seus principais pontos, na qual a responsabilidade civil se caracteriza como um dever jurídico, porque ela recompõe o dano causado, haja vista houve violação do dever jurídico originário de outrem, surgindo assim o dever de indenizar.

   REFERÊNCIAS

BRASIL, Código Civil. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>

CARVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil volume III: Responsabilidade Civil. São Paulo:Saraiva, 2011

GONCALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo:Saraiva, 2010

PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002

STOCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004


[1]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.2

[2] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.11

[3]GONCALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010. p.25

[4]GONCALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010, p11

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010, p.25

[6]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.3-4

[7]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.11

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 19

[9]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.5

[10]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.7

[11]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2010.p.22

[12]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 8

[13]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 11

[14]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.11

[15]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.11

[16] STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 p.131.

[17] GONCALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.24

[18]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.11

[19]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.4

[20]DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil- 21.ed.rev. e Atal de acordo com o novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2007, p.12

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 26

[22]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 26-27

[23]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 27

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.27

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.27-28

[26]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil volume III: Responsabilidade Civil. 9.ed- São Paulo: saraiva, 2011, p.55

[27]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil volume III: Responsabilidade Civil. 9.ed- São Paulo: saraiva, 2011, p.56

[28] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48

[29]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.29

[30]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002., p 30/32

[31]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002., p.13

[32]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil volume III: Responsabilidade Civil. 9.ed- São Paulo: saraiva, 2011, pp. 56-57

[33] STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 148

[34]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48

[35] STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 150

[36] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48

[37]LIMA, Alvino, Apud STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.150

[38] PEREIRA, Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.268

[39]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010, p. 49

[40]REALE, Miguel Apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010, p. 51

[41] STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 131

[42],MARQUES, José FredericoApudSTOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 131

[43] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.83

[44] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94

[45]MARQUES, José Frederico Apud STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 131-132

[46]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 53

[47],MARQUES, José Frederico Apud STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 131

[48]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2010.p. 53

[49]Agostinho de arruda Alvim, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, citada por STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 132

[50]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil- 5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010.p. 53

[51]STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil- 6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 p. 132

[52]PEREIRA,Caio Mario, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, editora Forense, 2002., p.70

[53]STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil-6ª. Ed. ver., atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.135

[54]CARVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil- 7. Ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 48

[55] STOCO, Rui- Tratado de Responsabilidade Civil-6ª. Ed. ver.atual. E ampl –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146

[56]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil, volume 4: Responsabilidade Civil-  5ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2010., p. 54

[57] CARVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil - 7. Ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 43


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.