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Intervenção humanitária

Intervenção humanitária

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Procurará analisar, precipuamente, as problemáticas trazidas à baila pelo instituto da intervenção humanitária.

Introdução

Inúmeros atos envolvendo o uso da força foram realizados em virtude de atrocidades cometidas contra os direitos humanos nas últimas décadas. No decorrer dos anos 90 o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou o uso da força em situações nas quais considerar-se-iam estritamente pertencentes ao domínio interno. Concomitantemente verificaram-se conjunturas semelhantes, nas quais Estados ou grupo de Estados intervinham mediante o uso da força com o escopo de cessar sérias violações dos direitos humanos, todavia, com uma diferença fulcral, tais atos não tinham autorização prévia Conselho de segurança das Nações Unidas.

As ações acima aludidas são as chamadas Intervenções Humanitárias. Assim, como o próprio nome indica, alicerçam-se nos Direitos humanos, podendo por intermédio desse embasamento, um Estado ou grupos de Estados inserir ações coercitivas, fora do seu domínio, em um outro Estado sem o prévio consentimento das autoridades políticas responsáveis pelo mesmo1. Como exemplos paradigmáticos podem referir-se a ação Belga no Congo em 1960 e a intervenção americana em Granada, em 1983. Na história mais recente, avultam a intervenção dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha no norte do Iraque, desde 1991 2, dos Estados Unidos na Somália em 1992 e a intervenção da NATO no Kosovo, em 1999.

Nessa conjuntura surgem problemáticas em que estão envolvidos: o direito internacional, os direitos humanos e o principio da não intervenção. Questões estas que serão abordadas no presente trabalho, além de apresentar questões práticas como o caso da intervenção dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha no Iraque, desde 1991.


1. Soberania e a Intervenção

1.1. A Secular gestação da proibição da intervenção

Desde o seu nascedouro no século XVII, com os Tratados de Westefália que deram termo à guerra dos 30 anos, o Direito internacional clássico tem por elemento basilar o Estado, componente fundamental da macropolítica europeia após o fim do feudalismo e a derrocada da Igreja católica e do Santo Império Romano.

Consagrou-se, assim, uma nova fase na história política europeia, alicerçada no reconhecimento da igualdade soberana e na independência mútua dos Estados, concernente às relações internacionais, e na extinção da dependência de todos relativamente à Santa Sé. Mormente, é imperioso enaltecer a rejeição dos Estados perante a subordinação de qualquer autoridade superior. A vida internacional europeia passou a ser regida pelo princípio do equilíbrio de forças, do equilíbrio político ou da balança de poderes 3. Por conseguinte surge o princípio da não intervenção, como garantia e decorrência destes 4.

A esta luz, pode-se afirmar que um Estado soberano é autônomo, independente e tem poder supremo. “A vontade de um Estado soberano não depende de nenhuma outra vontade. É a vontade suprema garantida, se necessário pela força coatora de que dispõe, pela própria natureza, a entidade estatal” 5. Ou seja, a soberania se manifesta na vontade própria do Estado, que alicerça o conceito constitutivo de soberania, qual seja a de supremacia interna e de independência internacional.

Em meio a uma sociedade intrínseca e reconhecidamente belígera, surge concomitantemente a igualização das relações internacionais um conceito de guerra, intimamente atrelada à defesa dos Estados soberanos, reconhecida como um direito e não tanto pertinente às considerações ético-jurídicas6. O uso da força, por intermédio da guerra, era um meio lícito de soluções de conflitos. Do mesmo modo se admitia, sem restrições, que os Estados recorressem à força e declarassem guerras quando assim os imponham as suas superiores “raisons d'Etat” 7.

Esse cenário mundial obteve mudanças drásticas após se ter experimentado duas guerras mundiais e vivido dramaticamente a expansão real de uma guerra total, principalmente com o holocausto nuclear8. Tais acontecimentos acarretariam a erradicação do jus ad belum 9.

No Pacto da S.D.N. estabeleceu-se, pela primeira vez, um corpo sistemático de princípios sobre esta temática. Este preceito não proibia diretamente a guerra, todavia estabelecia regras destinas a evitá-la ou até mesmo posterga-la segundo um sistema que a doutrina nomeou de moratória de guerra 10 11.

Contudo, em setembro de 1939, Adolf Hitler, o ditador nazista da Alemanha, desencadeou a Segunda Guerra Mundial. A Liga das Nações, tendo fracassado em manter a paz no mundo, foi dissolvida. Porém, em 18 de abril de 1946, o organismo passou as responsabilidades à recém-criada Organização das Nações Unidas, a ONU.

A Organização das Nações Unidas vem de encontro a Liga das Nações no que diz respeito ao uso da força. O Pacto S.D.N. não proibia diretamente o uso da força e em algumas circunstâncias até considerava-o lícito. Já a Carta das Nações Unidas 12 proíbe-o manifestamente em seu artigo 2º. § 4. Para, além disso, como nota Machado 13, “os conflitos armados não se reconduzam à guerra no sentido estrito referido, incluindo as chamadas “measures short of war” e os “low intensity conflicts”.Em contra partida, o mesmo documento admite exceções, expressas na competência do Conselho de Segurança diante de ameaça ou ruptura da paz ou atos de agressão (artigo 42 14) e no exercício do direito a legitima defesa, autorizado pelo artigo 51 15.

Não obstante, aqui surge, com toda nitidez, a contraposição entre o Direito Internacional Clássico e o Direito Internacional Contemporâneo, com elementos de passagem ou de transição entre uma época e outra.

1.2. Uso da força e a Carta das Nações Unidas

É somente com a criação da Organização das Nações Unidas que o uso da força fica proibido na ordem internacional, conforme determina o artigo 2º, § 4 da Carta, e surge a obrigação de resolução pacífica dos conflitos, como prevê o artigo 2º § 3. Se, porém, os meios de resolução pacífica de conflitos falharem, em caso de ameaça à paz e à segurança internacionais, as partes devem remeter a disputa ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, haja vista, o monopólio que a ONU possui da coação legítima no plano internacional.16

Contudo, a interdição do uso da força não impediu a ocorrência de inúmeros conflitos armados, não só por sua admissão nas guerras de descolonização, através de inúmeras resoluções da Assembleia Geral, mas também pela paralisia do Conselho de Segurança durante a Guerra Fria. A situação não foi diferente com o fim da mesma. Após a ação do Conselho de Segurança na Guerra do Golfo verifica-se um recrudescimento dos conflitos armados, internacionais e a proibição daquele órgão diante de tais situações, mesmo em casos nos quais estiveram presentes violações dos direitos humanos17.

Neste diapasão, um dos ramos do direito Internacional cuja importância de estudo, divulgação e, principalmente, de aplicação se torna cada vez fundamental é o Direito Internacional Humanitário (DIH). Um tema nessa esfera que deve ser trazida à baila é a intervenção humanitária, haja vista que a mesma não se encontra entre as exceções expressas previstas ao uso da força, na Carta da ONU, apesar de terem sido utilizados como justificativa à inúmeros atos envolvendo o uso da força.


2. Delimitação do conceito de intervenção humanitária

2.1. Confronto com figuras afins

A expressão intervenção humanitária muitas vezes é usada de forma unívoca por vários autores, considerando a assistência humanitária, a ingerência humanitária, a intervenção democrática e a intervenção a favor ou para proteção de nacionais no estrangeiro sinônimos da intervenção humanitária, como nota Pereira18. Todavia, apesar de todos os institutos acima aludidos estarem vinculados à proteção humanitária, nada obsta de terem conteúdos diferentes.

É imperioso para o desenvolvimento do presente trabalho bem como para melhor entendimento do leitor, que sejam apuradas as noções de figuras afins (supra mencionados).

2.1.1. Assistência humanitária

A assistência humanitária, como afirma Baptista19, “se concretiza pela distribuição não discriminatória e neutra de alimentos, medicamentos e outros bens de primeira necessidade, bem como na proteção de cuidados médicos. (...) é lavada a cabo por entidades não governamentais ou, pelo menos, entidades governamentais desarmadas e de forma não violenta, tendo por objetivo exclusivo apoiar humanitariamente a população civil, não podendo em caso algum interferir na atuação do Estado alvo ou no conflito armado (caso exista)”.

Nesse diapasão, pode afirmar-se que esta operação pode ser realizada quando os direitos mais elementares da pessoa humana estiverem em crise e esteja sendo originada não só por elementos humanos, mas primeiramente, mais tipicamente, por elementos da natureza ou desastres industriais. Em sentido próximo Pereira afirma que “o conceito de assistência humanitária incide especialmente sobre a chamada ajuda de emergência ou de urgência, ou seja, a assistência que decorre durante ou na sequencia de uma calamidade com vista à preservação da vida e das necessidades básicas dos sobreviventes” 20.

Outro ponto importante a ser destacado é que tal operação devera ser lavada a cabo por entidades não governamentais (ONGs). A instituição, concernente a este matéria, que se afirmou de modo destacado é, sem dúvida, a Cruz Vermelha Internacional 21. Ademais, pode ser efetuada por entidades particulares ou até mesmo governamentais, porém, neste último caso é imperativo que a ação seja efetuada de forma pacifica e sem interferência no Estado territorial.

Além disso, nos termos do art. 27 da I convenção de Genebra de 1949, “uma sociedade oficialmente reconhecida de um país neutro somente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas formações sanitárias e uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio do seu próprio governo e a autorização dessa Parte do conflito”, ressalvando-se que “em nenhuma circunstância esta assistência deverá ser considerada como uma ingerência de conflito” (n.os 1 e 3, respectivamente). Idênticos princípios são afirmados, nomeadamente nos arts. 64 e 18, n.o 2, dos I e II Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra, de 1977, respectivamente.

De acordo com os preceitos acime mencionados pode-se aludir que a assistência humanitária desenvolver-se-á com o cabal consentimento do estado territorial, embora a doutrina inclua posições muito diversificadas 22.

2.1.2 Ingerência Humanitária

Pereira 23 entende que “o conceito de ingerência é mais lato do que o de intervenção, uma vez que se pode traduzir em diferentes comportamentos que implicam algum tipo de interferência em assuntos internos”, ou seja, inclui qualquer tipo de agressão contra o território de um estado estrangeiro, e não unicamente num sentido restritivo, como no caso da intervenção humanitária, que se concretiza unicamente no o uso da força.

Uma resolução altamente designada como sendo a tradução do conceito de ingerência humanitária é a Resolução 688, de 1991, que objetivava proteger a minoria curda que se tinha revoltado conta o Governo Iraquiano da repressão deste, no final da Guerra do Golfo. Na mesma, o Conselho de Segurança previa sua competência para decidir no que tange as questões de violações dos direitos do homem, no caso em tela da população curda, e “insiste que o Iraque permita um acesso imediato das organizações humanitárias internacionais a todos aqueles que necessitam de assistência em todas as partes do Iraque e que ponha à sua disposição todos necessários à sua ação24”.

A Resolução supramencionada, por mais inovadora que tenha sido por considerar pela primeira vez que violações graves dos direitos humanos constituem uma ameaça à paz e a segurança internacional 25, não se afastou do seu objetivo principal que é o da segurança coletiva, que a carta prevê.

Por conseguinte, pode observar-se o crescimento do respeito pelos direitos do homem, inserido no próprio conceito de paz, permitindo, desta forma, que o Conselho de Segurança observe a sua ameaça concomitantemente com a ameaça à paz.

2.1.3. Intervenção democrática

O conceito atribuído à intervenção democrática, também, muito se assemelha a da de intervenção humanitária, mormente, pelo fato de ambos recorrerem ao uso da força e de não serem consagradas como exceção ao uso da força. Porém, a intervenção democrática visa à instituição de um regime democrático e não de proteger em grupo de vitimas de Estados, como é o caso da intervenção humanitária26.

2.1.4 Intervenção a favor ou para proteção de nacionais no estrangeiro

Para melhor ilustrar esta ação utilizar-se-á o exemplo empregado por Canotilho: “o Estado A intervém no Estado B para libertar e salvar os seus nacionais, ameaçados na sua vida e existência coletiva (intervenção americana no Irã, em 1980, e, já antes, a intervenção israelita em Entebe, no ano de 1976) 27”.

A esta luz, este tipo de intervenção visa salvaguardar a vida de cidadãos, do Estado interventor, que estejam sob ameaça ou em perigo atual ou iminente de perderem suas vidas28, contrariamente a intervenção humanitária que tem por escopo proteger qualquer grupo de indivíduos, mas não unicamente seus nacionais em Estados alheios.

Todavia, esta atuação apresenta inúmeros pontos em comum, refira-se o uso da força, a falta de anuência do Estado territorial e pelo fato de ambos não estarem enquadrados entre as exceções ao recurso da força, permitidos pela Carta das Nações Unidas.

Com tudo, resta diáfano a diferença entre os preceitos acima e a intervenção humanitária. Com isso poder-se-á dar início ao tema principal do trabalho em tela, a intervenção humanitária.


3. Intervenção humanitária

A intervenção humanitária, como anteriormente mencionada, é utilizada pela maioria dos doutrinadores de forma unívoca ponderando as figuras afins. Destarte Brownlie define-a como “a ameaça ou o uso da força armada por um Estado, uma comunidade beligerante ou uma organização internacional tendo como finalidade a proteção dos direitos do homem” 29. Por sua vez, Gouveia entende que falar-se-á em intervenção humanitária quando um “Estado - ou qualquer outro sujeito internacional- intervir no território de outro Estado, em socorro de populações vítimas, perante a oposição do Estado respectivo”30. Em sentido próximo, porém um pouco mais restritivo, Holzgrefe refere-se a intervenção humanitarian como sendo “the threat of use of force across state borders by a state (or group of states) aimed at preventing or ending widespread and grave violations of the fundamental human rights of individuals other than its own citizen, without the permission of the state within whose territory force is applied31 32 33. Já, Garret entende por intervenção humanitária como sendo “the use -or the threat- of force by one or more outside states into the affairs of a sovereign country in response to a pattern of systematic rights violations that are the results either of the conscious policies of the regime in power or that arise out of the general breakdown of any central-regime authority in the target country” 34 35. Po fim, Kolb define intervenção humantária como “the use of force in order to stop or oppose massive violations of the most fundamental human rights (specially mass murder and genocide) in a third State, provided that the victims are not nationals of the intervening States and there is no legal authorization given by a competent international organization, such as, in particular, the United Nations by means of the Security Council36 37.

A está luz, resta clara a similitude do conceito de intervenção humanitária adotada pelos mais diversos doutrinadores, contudo, pode ser apurado que alguns conceitos, como a proposta dada por Brownlie, são notoriamente mais amplas que outras, assim como o caso da noção dada por Kolb, que são manifestamente mais restritas.

O conceito que adotaremos no presente trabalho é o de Kolb, uma vez que objetivamos avaliar a admissibilidade da intervenção humanitária, face ao Direito Internacional, do recurso à força armada fora dos quadros em que é admitido pela Carta das Nações Unidas. Assim, os elementos basilares do conceito de intervenção humanitária, que adotaremos, são respectivamente o recurso à força armada por tempo limitado destina a proteger grupos de indivíduos vítimas de violações dos seus direitos mais fundamentais, o caráter unilateral da ação, a ausência de legitimidade do ato pelo Conselho de Segurança e a falta de anuência do Estado alvo.

Passaremos a analisar cada um dos elementos acima aludidos:

3.1. O recurso à força armada como elemento essencial

O uso da força armada empregada na intervenção humanitária como nota Pereira “está sempre sujeito aos requisitos que enformam o uso da força nos casos permitidos pelo direito internacional; ou seja, ter-se-ão de cumprir necessariamente os critérios da necessidade, proporcionalidade e a observância do direito internacional humanitário” 38.

Com isso, pode-se dizer que o uso da força, no âmbito do direito humanitário, para ser admitido, deverá sempre seguir os mesmos preceitos observados pelos casos em de uso da força é acolhido pelo direito internacional.

3.2. O caráter unilateral da intervenção humanitária

A intervenção humanitária decorre de uma ação unilateral39 singular, quando praticada por um só Estado, ou coletiva, quando praticada por mais de um Estado, desde que este não se enquadre no sistema de segurança coletiva. Com isso, pode-se concluir que é irrelevante o número de autores, desde que todos os envolvidos na ação tenham o mesmo objetivo e com isso não afastando o caráter unilateral do ato 40.

Destarte, Kolb aponta que “such humanitarian intervention need not take the form of action by a single intervening State; but it must be unilateral. Thus, if several states pool their military resources together to intervene in a foreign territory, that constitute a collective intervention. However, the intervention is unilateral, in that it is coercive action taken by some States acting as would do a single subject” 41.

3.3. Ausência de legitimidade do ato pelo Conselho de Segurança

Se nos referirmos à intervenção praticada por um Estado ou um grupo de Estados que detêm autorização da comunidade internacional por intermédio do Conselho de Segurança tornar-se-ia inapropriado o seu questionamento. Desse modo, ao nos referirmos à intervenção unilateral, excluímos as situações nas quais o uso da força é permitido pela CNU, como é o caso da legítima defesa, e também os casos nos quais haja legitimação pelo Conselho de Segurança.

3.4. A falta de anuência do Estado alvo

No caso de haver consentimento do Estado cujo território se dá a intervenção, não há de se falar em intervenção humanitária, visto que, esta ação tornar-se-á uma intervenção por intermédio de um convite ou anuência. O próprio artigo 2º, no, que é a pedra angular de todo o regime da Carta das Nações Unidas proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência de um Estado, o que lhes garante o afastamento de perturbações internas e a independência política 42. Ora, se o próprio Estado permite a intervenção não há de se falar em violação da soberania, posto que, a permanência de um Estado ou grupo de Estados terceiros em seu território decorre da sua autorização.

3.5. A Proteção de grupos de indivíduos vítimas de violações dos seus direitos mais fundamentais

Este é o elemento cardeal da intervenção humanitária por ser a razão que motiva tal intervenção. Destarte, Ellery Stowell descreve que a intervenção humanitária tem por “objetivo justificável proteger os habitantes de outro Estado do tratamento que é tão arbitrário e persistentemente abusivo que excede os limites da autoridade dentro da qual o soberano se presume que atua com razão e justiça” 43.

3.6. O caráter temporalmente limitado

Este elemento encontra-se intrinsecamente conectado com o anterior. Isso se dá devido ao fato de a intervenção humanitária ter que durar o tempo mínimo, mas suficiente, para alcançar seu objetivo. Ou seja, “estamos face a um requisito que pretende ver limitada ao mínimo a violação da soberania estadual e, simultaneamente, procura prevenir alguma tendência para os abusos e aproveitamentos a que a intervenção deste tipo pode dar azo” 44.

Agora que, encontram-se definidos os elementos que integram o conceito de intervenção humanitária, podemos passar a analisar os casos de intervenção em que a questão humanitária foi utilizada de modo a justificar tais atos e chagar a conclusão se tais ações realmente se enquadram no conceito de intervenção humanitária, suscitado no trabalho em tela.


4. Casos de invocação da intervenção humanitária

Muitos são os casos de intervenção em que a questão humanitária foi trazia a baila, porém, resta saber se estas nomeadas intervenções humanitárias podem ser consideradas como tais. Para aludir uma dessas situações propusemos analisar a intervenção no Iraque em favor da população curda e xiita em 1991.

A intervenção a favor dos curdos e xiitas no Iraque tem lugar logo após a Guerra do Golfo. Os aliados optaram por não invadir o Iraque para depor o governo de Saddam Hussein, porém surgiram várias revoltas no território iraquiano contra o Governo, por parte das minorias curda e xiita. O exército iraquiano, na ocasião, não teve problemas em controlar brutalmente a rebelião. Sintomaticamente, constatam-se repressões gravíssimas sobre a população civil. Posteriormente a revolta frustrada, os curdos começaram a abandonar as suas povoações e a deslocar-se em massa para as fronteiras do Irã e principalmente da Turquia a fim de evitar represálias. Estima-se que, em 1991, cerca de dois milhões de refugiados encontravam-se concentrados ao longo dessas fronteiras. A condição extrema de fome e doença desses indivíduos provocou a reação dos países ocidentais. Outro fator de grande importância para a compreensão do envolvimento do ocidente foi o papel da mídia na formação de uma opinião pública doméstica que tornou insustentável a inércia destes perante tais calamidades 45.

Dentro desse contexto, o órgão aprovou uma de suas primeiras resoluções destinadas a autorizar a utilização da força para a proteção dos direitos humanos. Na Resolução 688 46, de 05 de abril de 1991, o Conselho de Segurança se mostra seriamente preocupado com os atos de repressão perpetrados contra a população civil iraquiana, destarte, “o Conselho de Segurança assume, pela primeira vez, que violações graves e generalizadas dos direitos humanos podem constituir, por si só, ameaças à paz e a segurança internacionais, como resulta claramente do par. 1 da parte dispositiva da resolução” 47.

Consequentemente, no dia 17 de abril de 1991, se dá início a intervenção militar dos Estados Unidos, Reino Unido e França com a denominação Provide Comfort, objetivando garantir a segurança dos curdos e coordenar o auxílio enviado 48. Além disso, centros de ajuda humanitária foram instalados para permitir o retorno dos curdos refugiados na Turquia e Irã por meio de “corredores humanitários” até as zonas de segurança, locais em que havia a proibição de toda e qualquer atividade militar por parte do governo iraquiano, além de uma zona de exclusão aérea para monitorar a submissão do Iraque ao cumprimento da Resolução 688 emanada pelo CS. Esta intervenção estendeu-se por uma década.

Após havermos feito uma breve descrição da intervenção, nos resta saber se a mesma enquadra-se no conceito de intervenção humanitária adotado no trabalho em tela, ou seja, se apresenta os elementos, inerentes à intervenção humanitária, acima elencados.

Estamos, portanto, frente a uma intervenção unilateral, de caráter militar, onde o uso da força mostra-se clara. Nesta intervenção não houve anuência do Estado local. Quanto às motivações que fundaram à realização de tal intervenção “dividem-se entre aqueles, como os EUA, que fundaram a ação nas Resoluções das Nações Unidas, em especial a 688 (1991); aqueles que invocaram um fundamento humanitário e, embora em termos simplistas, uma causa de exclusão de responsabilidade, mas de forma pouco clara; e aqueles, como o Reino Unido, que invocaram de forma explícita a intervenção humanitária como fundamento” 49. Por fim, o elemento concernente à limitação temporal da intervenção, pressuposto este que não esteve presente, haja vista, o período de tempo que tal ação levou para ser concluída, uma década, o que não pode ser considerado como um tempo mínimo e suficiente.

Contudo, pode-se alegar que não estamos face a um exemplo verdadeiro de intervenção humanitária, apesar de apresentar alguns elementos deste.

No que tange a licitude desta intervenção, a posição tomada pela grande maioria dos doutrinadores é a de que, apesar dessa ação ter dado início ao ativismo do Conselho de Segurança na área humanitária, a Resolução 688 apenas solicita permissão para que as organizações humanitárias prestem auxílio e, assim sendo, ela não autoriza uma intervenção militar com objetivo humanitário, uma vez que a utilização da força foi autorizada somente de modo implícito 50. Assim, Correia Baptista, afirma “de nenhum dos preceitos da resolução 688 (1991) se pode depreender uma habilitação a uma intervenção armada estadual para proteger os curdos ou para impor quaisquer zonas se exclusão às forças militares do Iraque” 51.

Contudo, cremos que a intervenção supramencionada ilustra a necessidade da limitação temporal de tais ações, mormente para que tais atos (que deveriam ter por objetivo fulcral por termo ao sofrimento humano) não se transformem em ações abusivas e de interesses egoísticos.


5. Debate doutrinário a respeito da legalidade da intervenção humanitária

Os principais argumentos empregados, tanto pelos defensores 52 da intervenção humanitária quanto os oponentes 53, estão alicerçados na Carta das Nações Unidas.

Os doutrinadores que defendem a legalidade da intervenção humanidade baseiam suas teorias em dois tipos de argumentos. O primeiro é de natureza técnica, concernente ao artigo 2º § 4 da CNU, no qual alegam que a intervenção humanitária não fere este preceito por não afetar a integridade territorial e nem mesmo a independência política do Estado alvo. Ademais, argumentam que a Carta da ONU não é um instrumento que visa proteger exclusivamente uma única causa (a paz a todo custo), mas que de fato possui vários propósitos aos quais lhe dá expressão. Deste modo, um dos seus princípios fundamentais e a proibição do uso da força, assim como, a proteção aos direitos humanos fundamentais, os são. Logo, se nos depararmos frente a um conflito entre a manutenção da paz e o respeito aos direitos humanos, os defensores da intervenção humanitária defendem que, prevalecerá o direito humanitário em detrimento aos princípios da soberania e ao da proibição do uso da força 54 55. Para finalizar, eles utilizam um argumento prático envolvendo a questão moral e emocional, e que pode ser considerado como a mais convincente: “must the international community stand idly by while millions of humans beings are being massacre just because in the Security Council a permanent member holds its protective hand over the culprit?” 56

A posição contrária é igualmente forte, alicerçada no argumento de que a intervenção humanitária não possui fundamentos legais, afirmando que a Carta da ONU proíbe o uso da força unilateral, em consequência a resultados calamitosos produzidos quando os Estados são deixados uti singuli; a única exceção permitida nesses caso é o da legítima defesa. O argumento prático levantado por esta corrente doutrinária é o de que qualquer ato contrário ao previsto na Carta daria origem a um grave abuso, utilizando a lei da forma que melhor lhes convém 57.


Conclusão

O problema principal da intervenção humanitária é que ela confronta dois direitos absolutos: o da paz e os direitos humanos fundamentais. Estão nela presentes, porém em conflito, dois pilares do Direito Internacional, o que torna árdua a solução desta problemática. Destarte, o sua regulamentação revela-se um dilema legal e humanitário.

Deparamo-nos, assim, frente a uma questão de proporções bastante ampla, pois ao autorizar tais ações unilaterais surge o risco de voltarmos ao passado, época na qual a anarquia e o uso da força bruta reinavam, sem termos a certeza de que com isso diminuir-se-á o sofrimento humano.

Outro ponto que não pode ser deixado de lado é a questão moral que paira sobra à intervenção humanitária. O dilema é se a comunidade internacional deve se manter inerte, ao passo que assiste milhões de seres humanos sofrendo graves violações somente pela falta de anuência, do Conselho de Segurança, para tomarem providências, ou se possuem o dever de intervir, para por termo ao sofrimento humanitário.

Pode-se concluir que a resposta para esta questão esta longe de ser pacifica, contudo, a nosso ver, as lições que a história nos deixou é um legado que não deve ser deixado de observar. É imperioso não nos esquecermos que um dos maiores tiranos da história, Adolf Hitler, justificou a intervenção em Estados terceiros invocando o sofrimento humanitário de grupos oprimidos. Assim, “não haveria nota de rodapé mais insensato ao legado do homem do que a sua destruição final ser ocasionada por uma guerra para garantir os direitos do homem” 58.


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Notas

1GARRET, STEPHEN A. Doing Good and Doing well: an examination of humanitarian intervention. p. 25

2 MACHADO, JÓNTAS EDUARDO MENDES. Direito internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. cit., 487.

3 Sobre este tema, cfr. CUNHA, JOAQUIM DA SILVA e Pereira, MARIA DA ASSUNÇÃO DO VALE, Manual de Direito Internacional Público, 2004, p. 138.

4 Cfr. CASTRO, PAULO JORGE CANELAS. Da não intervenção à intervenção? O movimento do pêndulo jurídico perante as necessidades da comunidade internacional. Boletim da Faculdade de Direito. Vol. LXXI. Coimbra, 1995, pp. 294-295.

5 PAUPERIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p.17.

6 Gouveia, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internacional Público, 2005, passim.

7Raisons d’Etat”. (razão de estado) O bem-estar do Estado justifica uso de quaisquer meios, o seu interesse está acima de ideologias, religião ou qualquer outra linha de pensamento, ou seja, o Estado está acima de qualquer coisa. A raisons d’Etat estabelecia que, para o bem do Estado não importava os meios utilizados e o equilíbrio de poder defendia que cada estado deveria cuidar de seus interesses e não mais ter um monarca universal.

8 No início do século XIX, 90% ou mais das vítimas de guerra eram militares. No início do século XXI, 90% ou mais pertencem a populações civis.

9 “Jus ad bellum” é o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse justa.

10 CUNHA, JOAQUIM DA SILVA. Direito internacional público: Relações Internacionais. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1990, passim.

11 A moratória da Guerra recebeu essa denominação devido ao art. 12 do Pacto S.D.N. que previa o compromisso dos membros da Sociedade de não recorrerem à guerra antes de se submetem à arbitragem, a decisão judicial ou ao exame do Conselho da Sociedade. Concomitantemente os signatários se comprometiam a observar o prazo de três meses previstos para a decisão arbitral ou judicial, ou do relatório do Conselho antes de recorrerem ao uso da força.

12 A Carta das Nações Unidas vem a dar continuidade e aperfeiçoamento ao Pacto de Briand-Kellog, em que se consagra a renúncia à guerra como instrumento de resolução de conflitos.

13 MACHADO, op. cit., p. 472.

14 “Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.”

15 “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado às medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.”

16 Cf. ALMEIDA, FRANSISCO FERREIRA DE. Direito Internacional Público. 2ª. ed. Coimbra: 2003. pp. 310-314; MACHADO, JÓNATAS EDUARDO MENDES. Direito Internacional: do paradigma clássico ao após-11 de setembro. Coimbra: 2003. pp. 469-476.

17 Casos em que a intervenção humanitária não foi autorizada: intervenção para prevenir ou por termo ao massacre étnico de centenas de milhares de chineses na Indonésia (1960), o assassinato de dezenas de milhares de Tutsis em Ruanda (1970), a fome forçada de mais de um milhão de etíopes pelos seus governantes (1980), dentre outros.

18 PEREIRA, MARIA DE ASSUNÇÃO DO VALE. A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. p. 400.

19 BAPTISTA, CORREIA EDUARDO. O poder público bélico em direito internacional: o uso da força pelas nações unidas em especial. Coimbra: Almedina, 2003. op., cit. p. 226.

20 Ibidem, p. 28.

21 A Cruz vermelha esta regida por princípios fundamentais quais sejam: o principio da imparcialidade, da neutralidade e da independência, o que lhe concedeu autoridade moral que condena todo o Estado que recusa a sua assistência à censura da opinião pública internacional.

22 Cfr. BAPTISTA, 2003. P. 226-229. Doutrinador este, vai de encontro aos preceitos acima mencionados.

23 Ibidem, p. 47.

24 § 3 do dispositivo.

25 Tendo sido aprovada nos termos do capítulo VII da Carta, à concepção da maioria da doutrina, apesar de não ter sido referida expressamente na resolução.

26 PEREIRA, 2009, p. 55-68

27 CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Intervenções Humanitárias e Sociedade de Risco: Contributos para uma aproximação ao problema do risco nas intervenções humanitárias. Nação e Defesa. Primavera de 2001, Nº 97, 2ª série, p. 24.

28 BRIERLEY, J. L. Direito Internacional. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1963. p. 442-444.

29 BROWNLIE apud PEREIRA, Maria de Assunção do Vale. A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo. Coimbra: 2009, p. 400.

30 GOUVEIA, JORGE BACELAR. Manual de Direito Internacional Público: introdução, fontes, relevância, sujeitos, domínio, garantia. Almedina: 2005. cit., p. 680.

31 HOLZGREFE, J. L. Humanitarian Intervention: ethical, legal and political dilemmas. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. cit., p. 18.

32 Tradução livre da autora: a ameaça do uso da força através das fronteiras Estaduais por um estado (ou por grupos de Estados) destinadas a prevenir ou dar termo a violações graves e generalizadas dos direitos humanos fundamentais, de outros indivíduos, que não sejam seus próprios cidadãos, sem a permissão do Estado dentro do território no qual a força é aplicada.

33 Para definir a intervenção humanitária o autor exclui dois tipos de procedimentos ocasionalmente associados ao termo, sendo eles: a ameaça ou o uso de sanções econômicas, diplomáticas ou de qualquer outro tipo de sanção; e as intervenções em favor de nacionais.

34 GARRET, STEPHEN A. Doing Good and Doing Well: an examination of humanitarian intervention. Praeger: 1999. cit., pp.65-66.

35 Tradução livre da autora: a ameaça ou o uso da força, por um ou mais Estados, nos assuntos internos de um país soberano, em resposta a um padrão de violações sistemáticas dos direitos resultantes tanto das políticas adotadas pelo regime no poder ou pelo colapso do governo no Estado alvo.

36 KOLB, ROBERT. Note on humanitarian intervention. Revue Internatinale De La Croix-Rouge: International Review of the Red Cross. Vol. 85, Nº 849, 2003. cit. p. 119.

37Tradução livre da autora: o uso da força, com a finalidade de pôr fim ou opor-se a violações maciças dos direitos humanos mais fundamentais (especialmente assassinatos em massa e genocídio), em um Estado terceiro, desde que as vítimas não sejam nacionais do Estado interventor e que não haja autorização legal para dada por organização internacional competente, tal como, em particular, as Nações Unidas, por meio do Conselho de Segurança.

38 ibidem, p. 403.

39 Como resta sabido, os atos unilaterais são aqueles que podem ser praticados por um só sujeito de Direito Internacional, ou até mesmo, por vários, conjuntamente, desde que compartilhem o mesmo objetivo.

40 PERAIRA, 2009, passim.

41 ibidem, p. 119.

42 Cfr. BRIERLY, 1963, p. 428-429.

43 STOWELL apud CHESTERMAN, SIMON. Just war or just Peace? Humanitarian Intervention and International Law. Oxford: 2001, p. 1.

44 PEREIRA, 2009, p. 411.

45 Cfr. BATISTA, 2003 pp. 225-253; PEREIRA, 2009, pp. 547-574.

46 Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Segurança. Resolução 688 de 05 de abril de 1991. Disponível em: <https://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/597/50/IMG/NR059750.pdf> Acesso em: 14 de dezembro de 2011.

47 PEREIRA, 2009, p. 550.

48 Estas motivações iniciais, cedo foram substituídas por outras, uma delas se destaca de forma manifesta a do afastamento de Saddam Hussein do poder.

49 BARTISTA, 2003, P. 243.

50 Cfr. WELSH, JENNIFER M. Humanitarian Intervention and Internation Relations. New York: Oxford University Press Inc., 2004.

51 ibidem, p. 242.

52 Richard Lillich, Michael Reisman, dentre outros, são uns dos doutrinadores contemporâneos a favor da intervenção humanitária.

53 Esta é a posição tomada por um dos mais respeitados doutrinadores britânicos, Ian Brownlie.

54 KOLOB, 2003, passim.

55 Cfr. HOLZGREFE, 2003.

56 TOMUSCHAT apud KOLB, 2003, p. 127.

57 Cfr. GARRET, 1999; KOLB, 2003.

58 FRANCK, THOMAS M., RODLEY, N.S. After Bangladesh: the law of humanitarian intervention by military force. AJIL, vol. 67, 1973, p. 300.


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