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Direito militar: processo administrativo de reforma militar por incapacidade física e o princípio da razoável duração do processo

Direito militar: processo administrativo de reforma militar por incapacidade física e o princípio da razoável duração do processo

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Aos que militam na área direito militar e aos próprios militares em processo de reforma administrativo por incapacidade física, segue recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, versando sobre indefinido da análise e deferimento.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DE CARREIRA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA EX OFFÍCIO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A reforma ex ofício é concedida ao militar quando ele apresentar doença, moléstia ou enfermidade que o torne total e permanentemente incapacitado para o serviço militar, independentemente de advir da prestação do serviço castrense. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, para o qual é prescindível a existência de nexo causal entre a doença e a atividade militar desenvolvida pelo militar. 3. No caso, restou incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, ocorrido em 08/07/1996, quando participava de uma partida de futebol no Campo de Futebol da Academia Militar das Agulhas Negras, quando teve a coxa direita atingida por um pontapé, na região lateral externa, sem edema ou fratura, reconhecida pela própria Junta Médica Militar, em 27/08/2009, bem como pela perícia judicial produzida nos autos. 4. Carece de razoabilidade impor ao administrado o adiamento indefinido da análise e deferimento de seu pedido de reforma, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prerrogativa assegurada tanto no âmbito judicial como no âmbito administrativo. 5. Sendo verificada a incapacidade definitiva para o serviço militar por quaisquer dos motivos constantes dos itens I a V do artigo 108, a Lei n. 6.880/80 determina que seja concedida a reforma ao militar, seja nos termos dos artigos acima delineados, seja conforme determina o art. 106, II, do mesmo estatuto. 6. O militar temporário, que se distingue do militar de carreira, é aquele cidadão comum que presta serviço militar obrigatório e, ao seu término, requer engajamento, que é deferido por prazo determinado, para completar os Quadros, Armas e Serviços do Exército, de acordo com suas necessidades e, por isso, não lhe assiste o direito de permanecer nos quadros das forças armadas, por não estar ao abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. 7. Já o militar de carreira, como distingue a própria União, é aquele formado pela Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, que forma os oficiais de carreira do Exército Brasileiro, em curso de quatro anos e que se destina ao Quadro Permanente do Exército. É o caso do autor, que, após a conclusão da 3ª série do ensino médio na Escola Preparatória de Cadetes do Exército, foi matriculado na AMAN, em 02/02/1996, e seguiu a carreira militar, ocupando atualmente o posto de Capitão do Exército Brasileiro. 8. Correta, portanto, a r. sentença apelada que declarou o direito do autor à reforma no serviço militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao seu grau hierárquico, com efeitos retroativos a 27/08/2009, descontados os valores recebidos pela agregação, bem como condenou a União ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias e vantagens a que ele teria direito se reformado estivesse, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor, desde a data em que cada pagamento era devido, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 9. Indeferido o pedido de condenação da União ao pagamento de danos morais, por não se verificar a ocorrência de dano à honra ou à imagem do autor pela simples demora na conclusão do seu processo de reforma. 10. Razoável a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 11. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

(TRF-1 - AC: 254008420104013400 DF 0025400-84.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.228 de 09/04/2014) - grifei


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