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Esperanças renovadas: PEC nº 57 de 2012

Esperanças renovadas: PEC nº 57 de 2012

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O artigo defende a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 57 que diz respeito à contratação de pesquisas de intenção de voto as vésperas de Eleição.

Encontra-se a passos lentos e no ritmo do nosso Legislativo, um projeto que tramita no Senado o qual busca equilibrar o uso do poder econômico no que diz respeito à contratação de pesquisas de intenção de voto as vésperas de Eleição. O projeto é uma Emenda à Constituição que tem como objetivo proibir pesquisas eleitorais quinze dias antes da eleição.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado discutiu no final do ano passado essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Ocorre que o projeto estava parado há dois anos na Casa e ainda deve passar por tramitação para votação em Plenário e depois enviado a Câmara dos Deputados para votação antes de virar lei.

Com a proposta, ficaria acrescentado o art. 16-A na Constituição Federal em forma de Emenda Constitucional, acrescentando a proibição. A atual legislação eleitoral não impõe nenhuma restrição quanto ao prazo para realização e divulgação de pesquisas eleitorais, sendo permitidas inclusive no dia das eleições, desde que, sejam efetivamente registradas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação.

Sem sombra de dúvidas, o momento eleitoral em que são divulgadas tais pesquisas reflete sobremaneira na decisão do eleitor, podendo interferir naquele universo dos chamados eleitores que se decidem pelo voto útil. Essas pesquisas cujos levantamentos são realizados às vésperas da votação e que apresentam grandes diferenças de resultados entre cada instituto, não deviam servir como parâmetro para a intenção de voto, merecendo há muito tempo uma previsão legal que evite sua interferência indevida no resultado eleitoral em razão da manipulação na formação da opinião do eleitor.

O autor do projeto comentando sua percepção em relação a pesquisas eleitorais e defendendo a sua intenção, argumentou que “quantos candidatos já perderam a eleição por conta do poder indutor de pesquisas eleitorais imprecisas, improváveis, inexatas, sem falar naquelas que são encomendadas para induzir o voto do eleitor.”

Note como exemplo que em eventual realização de pesquisas pode haver o excesso do exercício da liberdade de informação, caracterizado por divulgação de pesquisa eleitoral tendente a influenciar uma eleição na véspera do pleito e que afete diretamente candidato a cargo eletivo, impedindo sua vitória nas urnas. Esse fato não terá como ser revertido e o prejuízo eleitoral não poderá ser desfeito, não havendo tempo hábil a qualquer amparo cautelar legal por meio da Justiça Especializada Eleitoral para reverter os danos eleitorais.

 No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral o tema também é abordado com freqüência, inclusive em entrevista, o Presidente daquela Corte, Ministro Dias Toffoli, demonstrou sua preocupação e provocou uma regulamentação mais aprofundada deste ponto.

A matéria foi abordada por meio de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral quanto a forma de divulgação de pesquisas, seus requisitos e as sanções, mas é bastante permissiva com relação ao período de tais publicações, podendo inclusive os candidatos explorarem sua performance no horário eleitoral gratuito. Não é demais afirmar que o atual modelo de publicação de pesquisas favorece quem tem a força econômica para contratar os institutos.

Com a regulação do período em que não será mais permitida a divulgação de pesquisas, estar-se-ia a criar maior igualdade de condições entre os participantes do pleito, na medida em que prestigiaria também a previsão do art. 14, parag. 9º da CF/88, que destaca que o Legislador por meio até mesmo de Lei Complementar estabelecerá forma de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.

Na chamada mini reforma eleitoral, o Congresso Nacional aprovou o projeto que deu origem à Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, cujo art. 35-A proibia a divulgação de pesquisas a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.741-2 entendeu que estaria eivado de inconstitucionalidade, o texto.

Naquela decisão o Ministro Relator concebeu que norma legal com tal conteúdo viola a livre manifestação do pensamento e a liberdade de acesso à informação,  no entanto, em diversos momentos, Tribunais brasileiros vem adotando tais princípios como não sendo revestidos de caráter absoluto.

A evolução do processo das eleições no Brasil certamente deve passar por uma relativização na incidência de tais direitos, considerados fundamentais, devendo ser sopesado também que o sufrágio deve ficar protegido de todas as formas de uso do poder econômico, pois tal valoração visa garantir a livre manifestação da vontade do eleitor.

No julgamento do STF trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski na ADIN 3741/DF, destacou ser essencial à concepção de democracia e a existência de regras eleitorais que assegurem a máxima autenticidade à manifestação da vontade da maioria.

Como já dito antes, pesquisas eleitorais às vésperas do pleito tem o condão de induzir ao voto útil, aquele que indica a sua manifestação quanto a sua preferência por candidato que lidera as pesquisas, em detrimento daquele tido como sem probabilidade de êxito pelas pesquisas.

O próprio histórico das pesquisas eleitorais com suas diferenças notadas em diversas regiões já se presta a uma reflexão por parte da Suprema Corte no sentido de evoluir na jurisprudência.

Ao nosso sentir, a restrição apresentada no projeto de Emenda Constitucional, em momento algum, vem a cercear o direito de informação posto que mantêm o direito de noticiar por meio de pesquisas, entretanto estabelece um critério de prazo. Assim, conserva o pilar dos princípios democráticos e sua coexistência em harmonia, pois por um lado garante o direito de realização de pesquisas de opinião e por outro lado preserva igualdade entre candidatos na disputa pelo voto juntamente com a liberdade de formação da opinião do cidadão eleitor.

Por estar previsto na Constituição que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, então o projeto de Emenda Constitucional e não na forma de Lei Ordinária como antes feito, com a restrição em determinado período às pesquisas eleitorais, pode ser implementado, haja vista que seria enquadrado como um regramento a informação, com amparo na parte final do referido art. 220.

A proposta obteve manifestação favorável na Comissão de Constituição e Justiça ao argumento de que garante a “livre manifestação da vontade do eleitor, isenta de manipulação indevida por parte dos meios de comunicação”.

Concluímos que apesar de ainda ser uma utopia legislativa, a proposta em estudo pode representar grande avanço no rumo de uma tão necessária reforma do sistema político eleitoral do Brasil, que apesar de ter uma Democracia consolidada ainda caminha a passos lentos no quesito de evitar a interferência do poder econômico na livre vontade do eleitor.


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