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Imunidade Processual

Imunidade Processual

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A Imunidade Processual ou Parlamentar, trata-se de uma imunidade que é dada aos membros do Poder Legislativo. Objeto de insatisfação por parte da sociedade, surge uma nova prerrogativa com a Emenda Constitucional de nº 35 à Imunidade Processual.

A Imunidade Processual sempre foi um tanto quanto desconfortável para a sociedade, por considerarem, ser uma alternativa  do Poder Legislativo ter privilégios quanto à sua imunidade. Prevista na Constituição Federal, ela deixa bem claro em seu dispositivo: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.  Então não há que se estranhar, que cause indignação por parte da população, pois se eles estão no Poder Legislativo, para representar todos os cidadãos, estes precisam ser punidos pelos seus atos contrários as leis, a moral e aos bons costumes.

Com a Emenda Constitucional de nº 35, surge uma nova prerrogativa para a imunidade processual, como passa a a dispor: 

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

A Emenda Constitucional n.º 35/01 ainda acrescentou o vocábulo “quaisquer” ao caput do art. 53 da Constituição Federal. Evidentemente, o vocábulo não permite concluir pelo caráter ilimitado da imunidade material. Como dito, a prerrogativa se restringe na medida de sua utilidade funcional para o parlamentar, afastando-se o disparate – por vezes comum – da crença em um manto de imunidade absoluta. Atualmente, tem-se visto, de uma forma muitas vezes inusitada, a relativização de tal imunidade em decorrência de um maior apelo ao decoro parlamentar.

A imunidade formal ou imunidade processual está relacionada à prisão dos parlamentares. A prerrogativa isenta o detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo da possibilidade de ser ou permanecer preso pela prática de quaisquer crimes comuns inafiançáveis. 

A prerrogativa tornara-se privilégio, em poucas palavras, proteção ilegítima e ilegal a favor de interesses pessoais. Assim, na esteira das alterações que se verificaram na concepção da imunidade material, a Emenda Constitucional nº 35, de 2001, igualmente alterou a imunidade formal. Assim, transcrevendo in verbis os dispositivos do art. 53, alterados pela emenda:

            § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

             § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

             § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Então caso seja preso em flagrante de crime l, o autor da prisão deverá remetê-lo dentro de vinte quantro horas para que a Casa Legislativa vote, de forma secreta, da maioria absoluta dos seus membros. Sendo assim, a imunidade formal impede a prisão desde a expedição do diploma. 

Antes dessa Emenda Constitucional, isso não era possível, pois era proibido de qualquer forma, a instauração de processo criminal sem a licença da Casa Parlamentar. O Supremo Tribunal Federal, antes dessa emenda, deveria pedir autorização por parte da Casa Legislativa, para entrar com o processo.

Sendo assim, o processo de crime praticado antes da diplomação, poderá seguir seu curso normal, sem licença da Casa legislativa, e que nada poderá fazer, caso seja constatado o fato criminoso. Lembrando, que a imunidade só alcança aqueles crimes cometidos após a diplomação, se ocorrer antes, podera ser processado dentro das formalidades, sendo que a competência é do STF. 

O que não pode ser aceito, é um representante popular, ser alvo de um crime e não responder por este, por possuir imunidade, afinal eles estão ali para nos proteger e amparar de acordo com as leis, nós não temos imunidade contra parlamentares corruptos. 


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