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Analise das alterações à legislação previdenciária proporcionada pela Medida Provisória 664/2014

Analise das alterações à legislação previdenciária proporcionada pela Medida Provisória 664/2014

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Este artigo tem por objetivo realizar uma breve análise acerca das principais modificações ocorridas no âmbito da legislação previdenciária após a promulgação da Medida Provisória 664/2014.

1) Mudanças ocorridas na Lei 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.)

1.1) O valor do benefício de auxílio doença:

                            O artigo 29 da Lei 8.213, em seu inciso II, dispõe que o salário de contribuição referente ao auxilio doença é “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

                            A MP acrescentou ao artigo 29 o § 10º, que limita o valor do auxílio doença à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não se alcançar o número 12, a média dos existentes no período contributivo.

                            Assim, o segurado que tenha reduzido o seu salário de contribuição terá como limitação ao valor de seu benefício a média aritmética dos últimos 12 meses, independente se ao longo do período contributivo o segurado tenha um salário de contribuição maior.

1.2) Início do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez:

                            O artigo 43, §1º, alínea a, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do 16º dia de afastamento ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrer mais de 30 dias.

                            No entanto, a MP alterou a redação do referido dispositivo, determinando que a aposentadoria será devida após o 30º dia do afastamento ou do requerimento, neste caso, se decorrer mais de 45 dias.

                            Ainda, o mesmo ocorreu com o auxílio doença que passou a ser devido após o 30º dia de afastamento do segurado.

                            Com isso, o empregador, que anteriormente era responsável pelo pagamento de 15 (quinze) dias do salário do segurado, deverá pagar o salário integral ao segurado empregado, conforme se verifica nas redações dadas aos parágrafos 2º, do artigo 43 e no § 3º do artigo 60, veja-se:

Art. 43 (...)

§2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Art. 60 (...)

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

                            Trata-se de uma medida que visa a desoneração da previdência, impondo ao empregador a necessidade de arcar com a integralidade do salário do segurado empregado.

1.3) Cooperação técnica INSS

                            Ao artigo 60, foi inserido o parágrafo 5º, que permitiu a realização de perícias médicas por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; ou por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, neste caso, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

                            Cumpre ressaltar que o parágrafo 5º do artigo 60 entrou em vigor na data da publicação da MP 664, qual seja 30/12/2014.

1.4) Alterações no benefício de pensão por morte e auxílio reclusão

1.4.1) Período de carência

                 Antes da promulgação da MP 664 não havia período de carência para os benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão.

                 Todavia com a promulgação da Medida Provisória a legislação passou a exigir 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para que esses benefícios sejam concedidos, excetuado, a respeito da pensão por morte, os casos que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme atual redação do inciso IV do artigo 25[1].

                 Ao artigo 26 foi inserido o inciso VII por meio qual se dispensa a carência para pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.[2]

                            Com isso, tem-se a modificação legislativa no sentido da exigência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para se conceder os benefícios de pensão por morte e auxilio reclusão.

1.4.2) Exceções à concessão do benefício de pensão por morte:

                            A MP acrescentou ao artigo 74 dois parágrafos que tem como objetivo limitar a concessão do benefício da pensão por morte.

                            O § 1º impede a concessão de pensão por morte ao segurado que tenha sido condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a sua morte.

                            Por sua vez, o § 2º impede que o cônjuge, companheiro ou companheira tenha direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo duas exceções.

                            A primeira quando o óbito do segurado tenha sido decorrente de acidente posterior ao relacionamento (casamento/união estável);

                            A segunda quando o “sobrevivente” seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

                            Assim, a MP modificou os requisitos de concessão, impondo um período mínimo contributivo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; limitou a concessão do benefício aos relacionamentos (casamento/união estável) com dois ou mais anos; impediu a concessão do benefício ao condenado pela prática de crime doloso que culminou na morte do segurado.

                            Por fim, cumpre ressaltar que o § 1º entrou em vigência na data da publicação da Medida Provisória, enquanto o § 2º quinze dias após a data da sua publicação.

1.4.3) O valor da pensão por morte:

                            O artigo 75 dispõe que o valor da pensão por morte seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou do daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, redação sem a alteração proporcionada pela MP 664.

                            A MP alterou a redação do artigo 75 reduzindo o valor da pensão por morte em 50%, sendo acrescentadas cotas de 10% por dependente do segurado, atingindo-se o máximo de 100% da aposentadoria.

                            Ademais, ao artigo 75 foram acrescentados 3 parágrafos, que dispõe que:

a) “A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente” – estabelecido no paragrafo 1º.

b) “O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta” – estabelecido no parágrafo 2º.

c) “O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado;”

                            Ao artigo 77 foram realizadas diversas mudanças significativas.

                            O §5º criou uma regra limitadora para o tempo de recebimento da pensão por morte devida ao cônjuge por meio de uma tabela que considera a sua expectativa de sobrevida, a contar da data do óbito do segurado, veja-se:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

Vitalícia

                            A expectativa de sobrevida em relação à idade a será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor, determinação do § 6º do artigo 77.

                            A título de exemplo, utilizando-se da Tabela de Expectativa de Sobrevida valida desde 01/12/2014[3], se o segurado deixa um cônjuge/companheiro (a) de 50 anos, o beneficiário tem uma expectativa de sobrevida de 29.8 anos, que impõe um pagamento do benefício da pensão por morte por tempo ilimitado.

                            Entretanto, se o cônjuge/companheiro tem 42 anos, a expectativa de sobrevida será de 36,7 anos, de modo que a pensão por morte será recebida por 15 anos, cessando, dessa forma, quando o beneficiário estiver com 57 anos.

                            O §7º cria uma exceção à nova regra da não vitaliciedade, sendo que o cônjuge ou equiparado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101[4]

                            Ainda em relação ao artigo 77, o seu §1º teve sua redação alterada par ao fim de proibir o que a cota individual do beneficiário que deixa de preencher os requisitos de dependente seja rateada entre os demais.

                            Quanto ao seu § 2º, foi alterada a redação do inciso III para o fim de se determinar a extinção da parte individual do pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição; e acrescentado o inciso IV, por meio do qual se impõe a extinção da pensão pelo decurso do prazo de recebimento do benefício.

1.5) Revogações no âmbito da lei 8.213:

1.5.1) Revogações expressas:

a) Do § 2º do artigo 17, o qual dispõe acerca das inscrições dos segurados e dependentes.

                            O parágrafo revogado dispunha que “o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.”

                            Contudo, como será mencionado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, poderá ter direito à pensão por morte.

                            A revogação do mencionado parágrafo teve vigência a partir da publicação da MP.

b) Do artigo 59, que dispõe que o auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

                            Conforme já mencionado o auxílio doença será devido após 30 (trinta), e não 15 (quinze) dias consecutivos do afastamento do segurado do trabalho.

                            Essa mudança legislativa entrará em vigência a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação da MP.

c) do § 1º do artigo 60 que dispõe que quando o auxílio doença é requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento.

                            Contudo, a prazo que passará a valer a  partir do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação da MP, será de 45 (quarenta e cinco) dias.

2) Mudanças ocorridas na Lei 10.876 (Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.)

                            A MP modificou o artigo 2º da lei 10.876 para o fim de retirar a privatividade dos médicos peritos da previdência social, considerando a possibilidade disposta na lei 8.213 do governo firmar convênios e acordos de cooperação técnica para realização de pericias médicas.

3) Mudanças ocorridas na Lei 8.112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.)

3.1) Alterações na pensão por morte no regime dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais:

3.1.1) Carência para concessão da pensão por morte:

                            Seguindo as alterações proporcionadas na Lei 8.213, a MP incluiu um parágrafo no artigo 215 impondo que para concessão da pensão por morte se exige uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

                            Antes das modificações proporcionadas pela MP não havia necessidade de cumprir a carência para concessão da pensão por morte.

3.1.2 ) Valor da pensão por morte

                            A MP alterou o teor do artigo 215 da lei 8.112 impondo como limite à pensão paga aos dependentes o estabelecido no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

                            Com as modificações legais as pensões por morte “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, conforme redação do artigo 37, inciso XI da CF/88.

                            Ainda, conforme redação do artigo 2º da lei 10.887/2004, o valor da pensão por morte está vinculado ao teto dos benefícios da previdência social, devendo ser acrescido de 70% da parcela excedente, sendo que o valor da pensão não poderá ultrapassar o valor da remuneração que o servidor percebia.

                            Antes da promulgação da MP a legislação limitava o valor da pensão ao artigo 42, que dispõe que nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

                            Entretanto, verifica-se que a mudança legislativa impôs novos limites ao valor da pensão por morte, reduzindo-a naqueles casos em que o valor percebido pelo servidor seja superior ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral da previdência social.

3.1.3) Duração da pensão por morte

                            Seguindo o mesmo passo do regime geral, a MP alterou a vitaliciedade da pensão por morte dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais.

                            A legislação original determinava pensão alimentícia vitalícia para o cônjuge e equiparados (mesmo divorciado desde que se comprovasse a percepção de pensão alimentícia); para mãe e pai que esteja sob a dependência econômica do servidor; a pessoa designada, acima de 60 anos; e, a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

                            Com a promulgação da MP, a redação do artigo 217 da lei 8.112 foi alterada com o fito de permitir a vitaliciedade da pensão por morte naqueles casos em que a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro (a) for menor ou igual a 35 anos, seguindo exatamente as regras do regime geral da previdência social.

                            Além disso, permitiu-se a vitaliciedade ao cônjuge divorciado que perceba por determinação judicial pensão alimentícia.

                            Veja-se que a legislação anterior não mencionava a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, somente previa “percepção de pensão alimentícia”.

                            Ainda, ao artigo 217 foi acrescentado o §3º, no qual em seu inciso II, impede a concessão de pensão por morte ao cônjuge/companheiro (a) se o casamento ou união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos, salvo se:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.[5]

                            Ademais, a vitaliciedade na pensão por morte foi permitida ao “cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia”.[6]

                            Ainda em relação ao artigo 217, cumpre ressaltar que foi acrescentado o §5º, no qual o legislador deixou claro que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

                            Ainda, com as alterações proporcionadas pela MP, há perda da qualidade de segurado o filho menor que atingir 21 anos de idade, bem como o decurso do prazo de recebimento da pensão por morte.

                            Nos casos de perda da qualidade de segurado, a Medida Provisória garante aos cobeneficiários a cota respectiva daquele que perdeu a qualidade de segurado, conforme a redação dada ao artigo 223.

                            Antes da promulgação da MP, o artigo 223 continha uma regrinha para a percepção da cota pelos cobeneficiários dependendo se eles tinham direito à pensão vitalícia ou temporária.

                            Por fim, outra mudança na lei 8.112 foi no artigo 225 que, anteriormente às mudanças, dispunha que seria vedada a percepção cumulativa de duas pensões, ressalvado o direito de opção.

                            No entanto, a MP 664 reformulou o referido artigo aduzindo que “é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”

                            Salienta-se, ainda, que a redação do artigo 218 foi modificada estabelecendo-se que na habilitação de vários dependentes o valor da pensão será distribuído em partes iguais.

                            Deste modo, revogou-se tacitamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do antigo artigo 218, o qual estabelecia regras de divisão quando houver habilitados com direito à pensão vitalícia e temporária.

4) Vigência da MP 664

                            Conforme foi sendo referido ao longo deste artigo alguns dispositivos entraram em vigência a partir da data da sua publicação, sendo eles:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

b) arts.2º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

                            Após 15 dias da sua publicação o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991;

                            Por fim, os demais dispositivos entram em vigor a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da sua publicação.


[1] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

[2] VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

[3] Link: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

[4] Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

[5] Redação do Art. 217, §3º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.112/1990.

[6] Redação do Art. 217, §3º, inciso III da Lei 8.112/1990.


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