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Critérios constitucionais de fundamentação para uma organização internacional do direito penal econômico.

A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos

Critérios constitucionais de fundamentação para uma organização internacional do direito penal econômico. A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos

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Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário,

é o seu ser social que determina sua consciência.

Karl Marx, O Pensamento Vivo, São Paulo : Martin Claret, 1990


Sumário: 1. Esclarecimentos prévios – 2. Resumo – 3. Introdução e Justificativa – 4. Objetivos Gerais e Específicos 4.1 – Objetivos Gerais – 4.2 Objetivos Específicos – 5. Metodologia a ser empregada – 6. Plano de atividades e cronograma – 7. Referências bibliográficas.


1. Esclarecimentos prévios

O presente escrito representa algumas linhas malfadadas da minuta de projeto de pesquisa científica em nível de doutoramento apresentado ao III Programa de Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2003/2004), requerendo para orientação o professor doutor Jorge de Figueiredo Dias, e ao Estúdios de Tercer Ciclo y Doctorado da Faculdad de Derecho da Universidad de Salamanca (2003/2005), requerendo para orientação os professores doutores Ignacio Berdugo Gómez de la Torre e Luis Arroyo Zapatero. Tudo tem sua origem remota em idéia nascida, ainda, na freqüência (1994-1998) da graduação. A sua fonte primitiva se encontra no Projeto de Iniciação Científica denominado O Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL): suas regras e seu funcionamento sob à ótica dos Crimes contra a ordem Tributária, Econômica e o Sistema Financeiro, sob orientação do professor livre docente Maurício Antonio Ribeiro Lopes, mantido pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, durante (4º e 5º anos) os últimos vinte e quatro meses do curso.

A idéia sempre foi de um projeto que representasse uma trilogia, em que seria iniciado na graduação, desenvolvido no curso de mestrado e concluído no doutoramento. A inspiração surgiu das leituras das obras: El Mercado Único Europeu: suas reglas, su funcionamento, do professor Alfonso Mattera, Catedrático da Universidade Complutense de Madri; Derecho Penal de la Empresa e Constituición y ley penal, la impossible convergência, do professor Juan Maria Terradillos Basoco, Catedrático de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidad de Cádiz; e, Lecciones de Derecho Penal Econômico – comunitario, español, alemán, sua obra clássica, do professor Klaus Tiedemann, Catedrático de Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia na Universidade de Freiburg e doutor "Honoris causa" da Universidade Autônoma de Madri.

Sua primeira etapa foi concluída ao final da graduação. No curso de mestrado, numa segunda fase em que sofreu uma pequena mudança em seu título, por conseqüência inerente da sua propositura inicial científica, denominou-se Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL): suas regras e seu funcionamento à luz da Teoria Geral do Direito Penal Econômico, recebendo como subtítulo um estudo aprofundado das Etapas da Integração no Mercosul – etapas provisória e definitiva – e a consolidação das cinco liberdades; do Direito Penal Econômico no campo da realidade estatal e econômica do mundo globalizado e do Projeto para instituição do Tribunal de Justiça Supranacional do Mercosul, sob à ótica do Direito Comunitário da União Européia, sob orientação do professor titular Vicente Greco Filho.

E, será realizada sua trilogia em projeto de doutoramento (com minuta já concluída) em que recebera o título Critérios Constitucionais de Fundamentação para uma Organização Internacional do Direito Penal Econômico, tendo como subtítulo A Teoria da Definição das Estruturas Clássicas do Direito Penal em seu novo perfil e dos Valores Constitucionais na Proteção dos Bens Jurídicos Superindividuais, projeto apresentado à Universidade de Coimbra, Portugal, para freqüência em seu III Programa de Doutorado (2.003/2.004), em que fora requerido para orientação o professor doutor Jorge de Figueiredo Dias. Assim como, à Universidade de Salamanca, Espanha, objetivando a freqüência em seu Estúdios de Tercer Ciclo y Doctorado (2.003/2.005), requerendo-se para orientação os professores doutores Ignacio Berdugo Gomes de la Torre e Luis Arroyo Zapatero.


2. Resumo

O presente projeto de pesquisa científica em nível de doutorado, tem por finalidade a busca de fundamentos constitucionais (em direito pátrio, legislação estrangeira e comparada e direito comunitário) para uma organização internacional do Direito Penal Econômico, propondo uma reformulação das estruturas clássicas do Direito Penal comum em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos superindividuais, em face de peculiar característica do Direito Penal Econômico, merecedor de status de disciplina autônoma. Trata-se de um projeto que propõe a idéia da criação de um sistema penal econômico constitucional, tendo como núcleo ético de sua formulação a Constituição do Estado, com uma conseqüente política criminal e dogmática penal.


3. Introdução e Justificativa

Toda e qualquer análise elaborada para a origem do Direito Econômico, [1] como ciência jurídica surgida no início do século vinte, leva a conclusão da crescente intervenção do Estado no domínio econômico, diante das diversas transformações presenciadas pela humanidade a partir do acontecimento da Primeira Grande Guerra. O intervencionismo estatal, então, passou a ser uma realidade na economia do Estado moderno. Lembra KARDEC DE MELO que "o planejamento de setores fundamentais da economia levou o Estado a exercer atividades nitidamente econômicas e a estabelecer políticas destinadas a direcionar tais atividades, cuja regulamentação jurídica passou a constituir arcabouço do Direito Econômico". [2]

A partir da efetivação de tais atividades estatais, iniciara-se o surgimento de normas penais objetivando a criação de um sistema protetor desse intervencionismo estatal. E, um ponto principal – paralelo a essa atividade econômica estatal – foi à estruturação de grandes empresas, detentoras de um forte poder econômico, que provocou o Estado a formular um sistema jurídico eficaz de proteção aos interesses de uma sociedade de massas, foi quando acontecera o fenômeno da norma legal como instrumento de proteção da economia nacional e popular. [3]

As novas relações complexas entre o capital e o trabalho exigiam uma nova formulação das normas jurídicas, que não aquelas do direito comum. O surgimento do Direito Econômico, então, com status de ciência nova e um significado irrefutável, qual seja, o de instrumento eficaz de intervenção estatal no domínio econômico, instrumento o qual o legislador recorreria ordinariamente. Com a espada do argumento da defesa da ordem pública econômica e social. Então, o Direito Econômico caracterizou-se como um arsenal de técnicas jurídicas, a serviço do Estado, para a realização de suas diretrizes econômicas. Passou a significar o instrumento normativo da base de sustentação do sistema econômico do Estado pós-moderno e contemporâneo. Essa participação direta e ativa do Estado no sistema econômico, utilizando-se de um conjunto de dispositivos normativos destinados a uma regulamentação e efetivação dos objetivos políticos econômicos estatal, podem não receber o mesmo significado de leis econômicas propriamente ditas, para MIRANDA GALLINO, a economia "es un hecho, un fenómeno cultural y social, en su expresión primaria, ella puede existir con escasa, o aun sin protección jurídica, abandonada al buen criterio de los hombres en sus operaciones de cambio y producción, en el seno de una sociedad ideal". Enquanto SABAS ARIAS conceitua o Direito Econômico como sendo "el conjunto de normas que tienen por objeto regular las relaciones humanas en la medida en que son económicas, es dicer, en que persiguen eficientemente la satisfacción de las necesidades individuales y colectivas". Ou, ainda, como "el conjunto de normas que se refieren a la regulación de las relaciones económicas, sea que dichas normas se encuentren en las leyes civiles o comerciales generales, o en las leyes económicas específicas". [4]

O final do século XX e o início do novo milênio apresentam à humanidade uma nova forma de poder hegemônico: a globalização. Um poder hegemônico sedutor pelas suas características superficiais e efêmeras, e devastador pela sua própria essência. Esta, de dominação plena e de forma irreversível. A busca é por um pensamento contra-reformador. ZAFFARONI, lecionando sobre globalização e as atuais orientações de política criminal, [5] tem enfatizado a globalização como direção de poder e pensamento único de discurso legitimante. Procurando estabelecer uma relação entre um fenômeno de poder geral e outro particular, ambos com seus respectivos e ideologias. O fenômeno geral é a globalização.

Na lição do penalista portenho "globalização é uma expressão ambígua, porque se emprega tanto para designar o eixo de poder mesmo como também a ideologia que pretende legitimá-lo. É indispensável não confundir ambos os conceitos e, por ele, preferimos atribuir globalização ao eixo de poder em si mesmo, e denominar fundamentalismo de mercado ou pensamento único a ideologia legitimante. Neste entendimento, a globalização não é um discurso, senão nada menos que um novo momento de poder planetário. Se trata de uma realidade de poder ilegal e que, como as anteriores, não é reversível. A revolução mercantil e o colonialismo (séculos XV e XVI), a revolução industrial e o neocolonialismo (séculos XVIII e XIX) e a revolução tecnológica e a globalização (século XX), são três momentos de poder planetário". [6]

Nesse momento da história, seguramente o campo da realidade estatal e econômica do mundo pós-moderno e contemporâneo e as perspectivas para os próximos decênios permitem inferir a conclusão de uma nova espécie de criminalidade, [7]que sem fazer uso da violência corporal tradicional, nem por isso se mostra menos nociva ao desenvolvimento das relações sociais. É a delinqüência econômica com a substituição da vítima-indivíduo pela vítima-coletivo, ou vítima-sistema, ou vítima-mercado. Essa nova espécie de criminalidade – fenômeno único dos séculos vinte e vinte e um – provoca uma identificação irrefutável, que é o desconserto das ideologias do sistema penal clássico, ainda, mais, quando diante dos discursos jurídico-penais, da criminologia ou político-criminal. A aposta a ser feita não é quanto ao futuro, mas, ao presente, o desenvolvimento das relações humanas (ética, moral e direito), comerciais, econômicas e financeiras, durante o século XXI, como em doses homeopáticas, mas, cada vez mais numa velocidade maior, estão comprovando o desconserto ideológico geral do sistema penal clássico.

Portanto, diante dessa nova realidade estatal e econômica, por um lado, ZAFFARONI fala sobre as características do novo poder planetário. O pensador argentino enumera onze pontos característicos do novo poder de dominação. Aqui se faz referência a quatro deles, por julgar-se os mais contundentes para o projeto proposto. São eles: a) se produz uma redução do poder regulador econômico de todos os Estados, em diferente medida, invocando a necessidade de favorecer um mercado mundial; b) se acelera a concentração de capital, com evidente predomínio do financeiro; c) a especulação financeira adota formas que cada vez tornam mais sujos os limites entre o lícito e o ilícito; d) os refúgios fiscais para capitais de origem ilícita são conhecidos e nada os obstaculiza. [8] Semelhante é o ensinamento de SILVA SÁNCHEZ "La globalización – como salto cualitativo de la internacionalización – es, como antes se indicaba, una de las características definitorias de los modelos sociales postindustriales. En esa medida, se trata, obviamente, de un fenómeno, en principio, económico, que se define por la eliminación de restriciones a las transaciones y la ampliación de los mercados. Cuestion distinta es que, a partir de esta consideración de la economia, otro importante fenómeno, cual es el de la la globalización de las comunicaciones, como consecuencia de las inovaciones técnicas. Pero, en última instancia, la globalización de las comunicaciones no es sino un correlato de la globalización de la economia, que hace preciso abaratar los costes de transacción (y requiere, por tanto, esa mayor rapidez de comunicaciones). Por su parte, también la integración es básicamente uns noción económica. La integración aparece inicialmente guida por la idea de conseguir un mercado común de varios países, con libre tráfico de personas, capitales, servicios y mercancías y la consiguinte eliminación de las barreras arancelarias internas y otros obstáculos al libre cambio. La integración regional no es, pues, sino un aspecto de la general globalización, que da cuenta de una especial intensidad de las relaciones". [9] Por outro lado, o Direito Penal Econômico na máxima abrangência que lhe dá TERRADILLOS BASOCO [10]- [11] enfeixa uma categoria de delitos determinada pela natureza do estatuto social da empresa (crimes societários e crimes falimentares) e outros que são determinados pela natureza das atividades econômicas perpetradas pela empresa. Estes poderão ser delitos contra outros sujeitos econômicos (crimes contra a propriedade industrial, concorrência desleal, consumidor, relações de trabalho, livre concorrência e os crimes ambientais), ou, de outra banda, crimes cometidos contra Instituições (crimes financeiros, tributários e, eventualmente, contra a administração pública).

O pensador da escola de Cádiz, ao se referir aos limites do domínio do Direito Penal Econômico, permite uma interpretação de tal elasticidade de seus contornos que se poderia perfeitamente dividir a teoria do Direito Penal em dois grandes rumos absolutamente distintos – nem tão antagônicos, nem tão complementares –, uma teoria para o Direito Penal Comum e outra para o Direito Penal Econômico. A análise dessas categorias de bens jurídicos não pode ser produzida de modo desvinculado, quais fossem situações estanques, desplugadas de um macro-sistema político, ideológico, social e econômico determinante de um particular modelo de intervenção estatal através daquela que – na esfera do direito tradicional – é a mais incisiva demonstração do poderio estatal sobre o indivíduo, a pena criminal. Ocorre que a criminalidade individual (na sujeição ativa e/ou passiva) é muito mais severamente reprimida do que a de índole econômica (na qual existe necessariamente uma sujeição passiva coletiva e uma despersonalização individual no pólo ativo), o que, por certo aponta para a existência dos grandes paradoxos do direito punitivo. [12] O tema é urgentemente tratado no Direito Europeu, não apenas como forma de disciplina do direito nacional, mas do próprio direito comunitário. [13]

SILVA SANCHES, representante da escola Pompeu Fabra, lecionando sobre o fenômeno, relaciona os fenômenos econômicos da globalização e da integração econômica como algo a produzir uma nova esfera para a conformação de modalidades novas de delitos clássicos, bem como o aparecimento de novas condutas delituosas. "Así, la integración genera una delincuencia contra los intereses financieros de la comunidad producto de la integración (fraude al presupesto – criminalidad arancelaria –, fraude de subvenciones), al mismo tempo que contempla la corrupción de funcionarios de las instituiciones de la integración. Por lo demás, generam la aparición de una nueva concepción de lo delictivo, centrada en elementos tradicionalmente ajenos a la idea de delincuencia como fenómeno marginal; en particular, los elementos de organización, trasnacionalidad y poder económico. Criminalidad organizada, criminalidade internacional y criminalidad de los poderosos son, probablemente, las expressiones que mejor definen los rasgos generales de la delincuencia de la globalización". [14]

O que nota-se é uma hipertrofia total do sistema penal em alcançar os sujeitos (pessoas física e jurídica) dessa nova espécie de criminalidade. A aparência é que existe uma barreira internacional invisível que impede uma agilização na formulação e criação de instrumentos e mecanismos de combate a criminalidade transnacional. [15] Talvez essa barreira internacional invisível e intransponível seja "a inexistência de um Estado mundial ou de organismos internacionais suficientemente fortes que disponham do ius puniendi e que possam, portanto, emitir normas penais de caráter supranacional, a carência de órgãos com legitimação para o exercício do ius persequendi e a falta de concretização de tribunais penais internacionais agravam ainda mais as dificuldades do enfrentamento dessa criminalidade gerada pela globalização. Além disso, o Estado-nação, derruído na sua soberania e tornado mínimo pelo poder econômico global, não tem condições de oferecer respostas concretas e rápidas aos crimes dos poderosos, em relação aos quais há, no momento, um clima que se avizinha à anomia". [16]

FARIA COSTA, insigne representante da escola de Coimbra, leciona sobre a existência de uma teia criminosa que tece imbuída de um fio criminoso buscando o desencadeamento de lucratividade astronômica, tratando-se não de um processo artesanal, mas de um sistema que poderia ser chamado de projeto racional conectivo de dominação econômica criminosa internacional, fundado em três grupos de atuação independente, mas com ramificações e conexões ativas. "Fundamentalmente, os diferentes três grupos assumem-se funcionalmente da seguinte maneira: o grupo central ou nuclear tem como finalidade principal levar a cabo o aprovisionamento, o transporte e a distribuição dos bens ilegais. Ligam-se, aqui claramente, coação e corrupção para expansão de poder e lucro. Um outro grupo tem como propósito servir de proteção institucional a toda rede ou teia. É a tentativa de chamar à organização, de forma sutil ou direta, a política, a justiça e a economia, as quais através do estatuto dos seus representantes, permitem criar bolsas ou espaços onde a atuação política se torna possível. Finalmente, surge um terceiro grupo que tem como fim primeiro estabelecer a lavagem de todo o dinheiro ilegalmente conseguido. Operam-se, por conseguinte, ligações com instituições bancárias, com cassinos e ainda com outras sociedades legalmente constituídas. É o grupo que funciona como placa giratória entre o mundo criminoso e o normal e comum viver quotidiano. O que tudo demonstra a forma particularmente racional e elástica deste tipo de organização. Tão elástica e tão fluida que o fato de algumas vezes se destruir um grupo não quer de modo algum significar que toda a rede tenha sido afetada". [17]

O cenário é de uma incerteza inegável, já que não chega-se a uma conclusão acerca da convivência do sistema penal dualístico, com os seus modelos de convivência podendo ou devendo, ou não manter um diálogo permanente. Ao longo do trabalho dissertativo serão discutidas as possibilidades de conversações existentes no sistema dualista, seja a separação dos modelos, ou a migração de um modelo para outro. Assim como as proposituras de expansão máxima [18] e moderada [19] da intervenção penal e a doutrina de preservação do núcleo do direito penal. [20]


4. Objetivos Gerais e Específicos

4.1 Objetivos Gerais

O estudo, ora incipiente, em sua parte geral, busca uma definição das estruturas clássicas do Direito Penal em seu novo perfil, no campo da nova realidade estatal e econômica deste início de século e milênio, da estrutura da Teoria Geral do Direito Penal Econômico – concernente às regras no que tange ao estabelecimento dos princípios: legalidade, ilicitude, culpabilidade, relação de causalidade, concurso de pessoas, penas e seus substitutivos – em cotejo com as necessidades de construção de outro conjunto princiológico e normativo para os delitos econômicos. Devem ser outras as regras para determinação do princípio da legalidade pela maior profusão das leis penais em branco e da parcial ruptura da taxatividade de sua estrutura normativa. Outras também devem ser as regras no que tange ao estabelecimento da relação de causalidade, da tipicidade e da própria culpabilidade, [21] com reflexos na participação e co-autoria delitiva. Igualmente, o sistema de penas exige profunda análise de amoldação dos meios às finalidades. As penas privativas de liberdade são absolutamente inadequadas como molde repressivo para a delinqüência econômica, mormente nos casos de reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Imperioso estabelecer-se um novo modelo sancionador.

São objetivos gerais do projeto apresentado os seguintes:

- Demonstrar a racionalidade da Teoria do Direito Penal Econômico

Demonstrar a racionalidade e a indispensabilidade para o sistema legislativo pós-moderno e contemporâneo, nacional e internacional, de uma Teoria para o Direito Penal Econômico que o possa distinguir do Direito Penal Comum, seja pelo bem jurídico protegido, seja pelas estruturas internas particulares que os fundam, ou ainda em função das conseqüências jurídicas que deles decorrem aos infratores para cumprimento dos desideratos penais tradicionalmente mais aceitos: finalidade de prevenção e repressão.

- Demonstrar a especial legalidade dos delitos econômicos

A aceitação das normas penais em branco em maior profusão e a ruptura do princípio da taxatividade, a admissão dos tipos penais abertos com integração analógica (não analogia) mais freqüente, face à especial qualidade de bem jurídico tutelado (necessariamente de ordem coletiva) são formas de demonstração da especial legalidade dos delitos econômicos.

- Definição das estruturas clássicas do Direito Penal em seu novo perfil

Estabelecer um conceito dinâmico, atual e próprio para a tipicidade, à ilicitude e a culpabilidade, com todas as suas nuanças em face da especialidade do Direito Penal Econômico.

- Restruturação do sistema de penas para o Direito Penal Econômico

Constatando-se que a pena privativa de liberdade - sanção penal clássica - na maior parte dos casos não é capaz tanto de gerar o contra-estímulo necessário à prática do delito (prevenção), quanto recompor o dano causado pela conduta criminosa (reparação), ou ainda emitir um juízo de censura vital (repressão) aos agentes de delitos econômicos, urge propor um sistema alternativo dotado de eficácia não meramente simbólica (como muitas vezes se transforma a pena criminal) para cumprimento dessas finalidades.

4.2 Objetivos Específicos

A idéia de bem jurídico é algo que perturba a dogmática jurídico-penal. Não é pretensão traçar aqui uma evolução do conceito de bem jurídico, com as mais diversas interpretações dadas pela doutrina penal ao longo da história, seja com BINDING, VON LISZT, KAUFMANN, WELZEL, BAUMAN, BIRBAUM, FEUERBACH ou BECCARIA, para chegar-se a um conceito de bem jurídico no Direito Penal Econômico. Embora admitamos seja impossível uma construção isolada. A propositura é no sentido de construir um conceito de bem jurídico que possibilite a definição da função do Direito Penal Econômico no Estado Social e Democrático de Direito, surgindo de tal definição a sua legitimidade. Ou seja, em outras palavras, trata-se da formulação de um sistema penal econômico fundado na Constituição do Estado, que em última instância vai representar um instrumento limitador do ius puniendi. Assunto, por demais, controvertido.

Diante de tal propositura surge uma questão fundamental: a dos valores constitucionais envolvendo a hierarquização, que na atual teoria e prática do Direito Penal Econômico não existe. E, em função dessa ausência de ordem hierarquia dos valores constitucionais tem-se identificado (pelo menos no caso brasileiro) problemas sérios na apuração delituosa. Principalmente, em questões do meio ambiente [22] e da economia. [23] Acredita-se que isso aconteça em face de constatação do surgimento de bens que não são referidos a uma pessoa determinada. Fala-se, então, de uma divisão (em determinados casos ocorre à transformação) entre bens jurídicos individuais e bens jurídicos superindividuais.

A análise obrigatória passa a ser a da divisão dos interesses individuais (constatando-se a superação da concepção de bem jurídico como direito subjetivo, formulada por FEUERBACH) em coletivos e difusos. No entanto, para BOLZAN DE MORAIS, lecionando sobre a transformação de tais bens jurídicos, vai dizer que "não implica se lhes negar o caráter subjetivo, mesmo que este seja mediatizado por uma coletividade indeterminada ou mesmo indeterminável, até porque tais interesses pertencem a todos e a ninguém, a todos e a cada um". [24]

Sobre a discussão dos bens jurídicos no Direito Penal Econômico, COSTA ANDRADE [25] vai fornecer seu magistério numa concepção genética, quando diz que "são eles, em grande maioria um produto histórico do intervencionismo do Estado moderno na vida econômica". Abrangente e completa entende-se a lição de FIGUEIREDO DIAS [26], quando leciona "tanto no direito penal geral como no direito penal econômico temos a ver com a ofensa a verdadeiros bens jurídicos: só que os daquele se relacionam com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem como tal, enquanto os deste se relacionam com a atuação da personalidade do homem enquanto fenômeno social, em comunidade e em dependência recíproca dela. Desta forma, de resto, se ligam uns e outros à ordem de valores, ao ordenamento axiológico que preside a Constituição democrática do Estado; simplesmente, em quanto os bens jurídicos do direito penal geral se devem considerar concretização dos valores constitucionais ligados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, os bens jurídicos do direito penal econômico surgem como concretização dos valores ligados aos direitos sociais e à organização econômica contidos ou pressupostos na Constituição".

Mesmo diante de determinadas posições doutrinárias, [27] que consideram não haver uma hierarquia de valores entre os bens jurídicos individuais e os superindividuais, que sustentam no dizer de uma ausência de conflito ou contraposição dos referidos bens, entende-se que na verdade a discussão não é dirigida a esse propósito, mas sim, à construção de um conceito de bem jurídico que determine o surgimento da legitimidade do ius puniendi e o nascimento de um novo direito penal. Qual seja, o Direito Penal Econômico, como disciplina autônoma. A idéia é de construir um sistema penal econômico constitucional, que encontre seu fundamento e legitimidade na Constituição do Estado (em Capítulos como: Da Tributação e do Orçamento, Da Ordem Econômica e Financeira, e, da Ordem Social), que na expressão de RIBEIRO LOPES, [28] é um núcleo ético próprio da condição peculiar de Estado Social e Democrático de Direito Material.

Diante de todo o exposto, são objetivos específicos do projeto apresentado os seguintes:

- A construção do conceito de bem jurídico no Direito Penal Econômico

A busca por um sistema penal econômico fundado na Constituição do Estado, que represente instrumento limitador do ius puniendi, fundamentalmente, passa pelo momento de afetação [29] desse bem jurídico (envolvendo a tipicidade e a concepção de antijuridicidade) como caracterizadora do injusto. Num primeiro momento, a intenção é buscar uma harmonização concreta da dupla função do bem jurídico, o equilíbrio do referencial pessoal e social. [30] Num segundo, a condensação de acontecimentos em devir, as chamadas posições finais [31] tão exigidas pelo Estado Social e Democrático de Direito. O que caracteriza a ordem econômica (seja na sua manifestação extricta ou ampla) [32] como objeto de proteção do Direito Penal Econômico.

- A demonstração da Ordem Econômica como bem jurídico fundamental tutelado pela lei penal

Traçar um histórico temático da ordem econômica que possibilite a melhor compreensão da criminalidade econômica, enfocando tanto o aspecto criminológico como normativo. Tal propósito vai possibilitar uma definição irrefutável do crime econômico satisfazendo, assim, a tutela da ordem econômica. A intenção é colher subsídios para apontamento de uma política criminal para o Direito Penal Econômico, diante de uma coordenação da atividade econômica nacional e transnacional. É a identificação definitiva da desregulação ou desregulamentação como forma de um novo modelo de Estado, ao mesmo tempo a constatação de mudanças nas sociedades, nas cadeias produtivas, na ciência e na tecnologia, com atenção especial para o que se denomina de corpo empresarial globalizado que não se satisfazendo mais com sua posição nacional ou internacional, amplia sua atuação objetivando uma atividade econômica planetária.

- A demonstração dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos superindividuais

Num primeiro plano, demonstrar a origem remota dos valores superindividuais desde a formulação do modelo de Estado de Direito Liberal, com a conseqüente relevância que lhe proporcionou a edição do Estado Social e Democrático de Direito; a análise dos fenômenos de transformação e avanço nos campos científico e tecnológico que provocaram no Direito Penal Clássico uma verdadeira hipertrofia na proteção desses valores de ordem coletiva e difusa. Num segundo, demonstrar a real possibilidade da transformação de valores individuais (face o bem jurídico tutelado) em valores superindividuais fundados na Ordem Econômica e Social e, ao mesmo tempo, a busca de resoluções para o conflito e concurso desses valores. Tendo a Constituição do Estado como núcleo ético para a formulação de um sistema penal econômico constitucional e, sua conseqüente política criminal e dogmática penal.

- A demonstração do planeta interligado e dos delitos macroeconômicos

Demonstrar a irracionalidade do processo de globalização, que provoca a transformação do que antes era caracterizado como delitos contra a economia nacional, alterações artificiais do mercado, aproveitamento de informação confidencial, evasões impositivas, monopólios e oligopólios, [33] que eram consideradas condutas típicas de delitos em âmbito nacional, são agora condutas lícitas na economia mundial. Em virtude de uma completa ausência de poder regulador ou criminalização em nível global, praticadas em proporções macroeconômicas. [34] O que provoca o surgimento do crime organizado transnacional, de difícil combate por parte do Estado, por ser este uma de suas vítimas, com a tradução da perspectiva: a) o crescente domínio do delito econômico com a tendência de apropriar-se da economia mundial, diante da impotência dos Estados nacionais e dos organismos internacionais (cada dia mais as atividades econômicas em nível planetário assumem maior semelhança com as práticas criminais mafiosas); e, b) No marcado território do meio ambiente, que anuncia a produção de graves alterações na biosfera. [35] O que coloca como tema atual às relações entre o Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, que fora uma das primeiras questões surgidas com o nascimento do Direito Penal Econômico, resultando na questão principal que é a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, frente a algumas figuras delitivas que se cometem ordinariamente mediante a utilização de organizações supraindividuais. [36]


5. Metodologia a ser empregada

A escolha da metodologia a ser empregada no trabalho dissertativo objetivado foi dirigida para duas vertentes: a primeira delas, figurando como regra geral, voltada para os procedimentos apontados por GREGO FILHO [37] para trabalhos monográficos; e, a segunda, pautada nos apontamentos metodológicos presentes nos ensinamentos de RAÚL CERVINE, [38] em trabalhos desenvolvidos nas duas últimas décadas (anos oitenta e noventa) do século vinte e no início do novo milênio. Cabendo ressaltar que as normas de padronização para citação, notas de rodapé e referência bibliográfica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devem ser levadas em consideração.

Em linhas gerais pode-se afirmar que o referido trabalho dissertativo – quanto aos instrumentos metodológicos –, procura cumprir com a maior parte das lições recomendadas por GRECO FILHO, já que o referido autor reúne uma série de ensinamentos metodológicos [39] para ao final apresentar uma doutrina de técnicas de elaboração monográfica. Como pontos fundamentais de cumprimento, já na escolha do tema que contém divergência doutrinária de forma a possibilitar uma pesquisa envolvendo discussão e espírito crítico; assim como, um perfeito acesso às fontes e ao conteúdo, caracterizando-se por ser um tema multidisciplinar, mas jurídico.

Procura-se, na apresentação do projeto, formular uma delimitação do tema de maneira a proporcionar uma realização concreta dos objetivos firmados. Com o predomínio da demonstração das "divergências e as conseqüências de cada posição; estabelecer o relacionamento com outras áreas e institutos, comparações e contrastes; e, demonstrar a importância prática, a repercussão social, a relevância científica, histórica etc". [40] Utilizar-se-á, de forma predominante para elaboração do trabalho dissertativo, do método CHIOVENDIANO que consiste: "expõe-se a história, o direito estrangeiro, o que os outros disseram para depois apresentar a crítica, as posições próprias e as conclusões". [41] No entanto, em pontos específicos de agudo conhecimento e posicionamento adotado, far-se-á uso do método CANELLUTIANO, consistindo em técnica que "expõe-se diretamente a posição própria e a crítica, deixando para notas a indicação das fontes históricas e estrangeiras e o pensamento dos outros". [41]

Pode-se, ainda, mencionar dois outros pontos de cumprimento das regras metodológicas fornecidas por GRECO FILHO, que tratam-se da: estrutura do trabalho e das transcrições. Quanto a primeira, na esfera do desenvolvimento do tema em ordem de conteúdo "o desenvolvimento histórico do instituto; a crítica às diversas posições, justificando algumas e contrariando outras. A importância da lógica jurídica; e, a conclusão no sentido de resumo final, síntese do pensamento do trabalho, coerente com o que se preconizou na introdução. Observações finais". Já, quanto a segunda, identificando que só "é admissível alguma transcrição, em caráter excepcional, se se trata de trecho fundamental e que precisa ser visualizado em caráter imediato e importante para alguma análise, como, por exemplo, uma sutileza relacional". [42]

Utiliza-se dos ensinamentos de CERVINE com o fim específico, que é a busca por uma metodologia adequada para a apuração dos fenômenos da delinqüência econômica ou macrocriminalidade, que se apresenta de forma intensa e não unânime, por isso procura-se, aqui, adotar alguns dos seus apontamentos metodológicos. A utilização dos instrumentos e recursos do Direito Penal Clássico para o controle das atividades delituosas no âmbito do Direito Penal Econômico mostra-se ineficaz. Por isso, o apontamento – para a teoria da moderna criminalidade –, de uma metodologia exclusiva pautada em duas analises, que CERVINI (2001) denominou [43] de análise clínico-sintomatológico e análise tomográfica.

A análise clínico-sintomatológica utilizada pela doutrina tradicional para se alcançar uma aproximação maior aos conhecimentos dos processos e formas de macrodelinquência econômica, consiste no seguinte:

"a) na premissa de se estabelecer uma definição dos desvios econômicos, que é realizada a partir da exteriorização dos sintomas, que são perfeitamente perceptíveis. São eles a saber: o abuso da posição dominante; o sobre-dimensionamento do dano; a aparência de legalidade; a flexibilidade em sua estrutura e função; o caráter transnacional, etc. ". [44]

Já a análise tomográfica que é utilizada por uma significativa parte da doutrina, para construção de uma moderna teoria econômico-financeira dirigida ao controle penal, em termos gerais, pode ser descrita da seguinte maneira:

"a) – O primeiro passo seria visualizar o conjunto de variáveis macroeconômicas que compõem os diferentes segmentos ou setores da atividade econômica do país; b) Cumprida esta etapa, propõe-se definir, em uma segunda instância, os diferentes segmentos, áreas ou "layers" a serem analisados (por exemplo: a indústria de vestuário, mercado de câmbios, etc.); c) Seguidamente (terceira etapa) se define o marco de atuação de cada "ente" (pessoa pluri ou unipessoal, etc.), que integra o ramo ou segmento da economia; d) A quarta y fundamental instância consiste em analisar as relações desses mesmos "entes" entre si, principalmente, as relações entre insumos e produtos, a racionalidade comercial do procedimento escolhido, etc.". [45]

Para CERVINI o segundo método se apresenta de forma complementar "Se diz que será mais complexo, porém, mais proveitoso, revestir o enfoque e aprofundar o conhecimento dos próprios mecanismos econômicos e financeiros postos para detectar a partir deles os níveis técnicos e práticos de vulnerabilidade de todo o sistema". [46] A idéia é compreender que os níveis de desvio dos mecanismos econômicos se apresentam em menor ou maior intensidade, conforme os níveis de eficácia do controle estatal. E, estes não podem por sua vez ser vistos de forma acabada às limitações e disfunções deste último, sem mesmo conhecer a engrenagem dos primeiros.

A metodologia proposta pelo pensador uruguaio tem a função de adentrar a intimidade funcional dos mecanismos econômicos colocados aos níveis de abuso do poder. Diz CERVINI "o método concreto de análise dos mecanismos econômicos pode variar substancialmente de acordo com a particular dinâmica e características do setor de atividade estudado, porém, não é um esquema básico de trabalho. Este se baseia, em todos os casos, em uma análise comparativa da trama de relações dos mecanismos de que se trata. Funciona como um tomografo médico que por meio de sucessivas fotos vai seguindo o processo até detectar o desvio por comparação". [47] O método proposto não quer significar – adverte CERVINI –, que serão identificados todos os fenômenos da delinqüência econômica, mas, porém, em sua maioria.

É obvio que diante do conhecimento real das operações realizadas, nos seus mais diversos tipos, permitirá ao investigador ou operador, efetuar um esclarecimento acerca dos procedimentos das relações dos serviços econômicos e financeiros empregados e diagnosticados no sentido da identificação de normalidade, atipicidade ou abuso das regras do sistema. Assim, podendo implementar as correções técnicas e legais.

É verdade – e adverte CERVINI, mais um vez –, que em casos de operações (empresas multinacionais) transnacionais aparecem as dificuldades do rastreamento de tais relações de operações econômicas e financeiras, o que não vai caracterizar uma impossibilidade de investigação. À luz dessa perspectiva torna-se obrigatório um programa de análises sucessivas de: previsão estatutária, personagens acionários, justificação de ordem econômico-financeira dos mecanismos legais corporativos empregados etc.. Para CERVINI tudo isso significa um aparelho muito complexo, porém, decididamente, não impossível.

Outros apontamentos metodológicos existentes não podem ser considerados contrastantes com o ora apresentado, mas, substancialmente complementares e confluentes, por trazerem em seu bojo significados e perspectivas diferentes de uma mesma realidade, que é a atividade econômica, ora nacional, ora transnacional.


6. Plano de atividades e cronograma

Por estar-se pleiteando o ingresso no curso de doutorado da Universidade de Coimbra, obrigatoriamente, tem-se que elaborar um plano de atividades e cronograma de acordo com os ditames do regulamento estabelecido pela instituição de ensino superior. A Universidade de Coimbra, no seu III Programa de Doutorado (2003/2004), estabelece a freqüência em 3 (três) Seminários, cada um com duração de 3 (três) meses de aulas ininterruptas. Com realização de pesquisa durante os 24 (vinte e quatro meses) seguintes, com apresentação de estudos ao orientador. Após, apresentação de requerimento para prestação (quando for caso de exigência) de provas complementares de doutoramento, que consiste no seguinte:

a) uma discussão pública da dissertação original, podendo ainda envolver a prestação de prova complementar; devendo ser acompanhada de parecer do orientador, ou orientadores quando for o caso; nunca poderá ser aprestada antes de decorridos 2 (dois) anos sobre a data da admissão do acadêmico; após será formado Júri de Doutoramento constituído: pelo reitor que preside, por um mínimo de 3 (três) vogais doutorados; e, pelo orientador, ou orientadores. Nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à publicação da nomeação, o Júri profere despacho no qual declara aceite a dissertação ou, uma alternativa, recomenda fundamentadamente ao acadêmico sua reformulação.

O curso de doutoramento compreendendo o período de seminários, pesquisa, provas de doutoramento, apresentação, reformulação e defesa de tese, não pode ser superior a 5 (cinco) anos de estudos. Durante o período de pesquisa, o acadêmico subscritor da presente programa, com a devida permissão do orientador (além das pesquisas a serem realizadas no Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu), visitas a outros institutos de estudos científicos existentes em outras universidades da Europa, como, por exemplo, realização de pesquisas no Max Planck Institut, Freiburg in Breisgau, ou ao Encontro Anual de Direito Penal Econômico, na Universidade de Nápoles, Itália. Ou, ainda, aos Encontros realizados pelas universidades espanholas como Complutense de Madrid, Autônoma de Madrid, Autônoma de Barcelona, Salamanca, etc. Programando-se um período de estudos para auferir-se o titulo de doutor em Ciências Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra, portanto, entre, seminários, pesquisa estrangeira e comparada, provas de doutoramento, apresentação, reformulação e defesa de tese, um tempo não superior a 48 (quarenta e oito ) meses.

Já a Universidade de Salamanca através de seu Estudios de Tercer Ciclo y Doctorado, estabelece a obtenção de um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos num programa interdisciplinar de estudos distribuído em dois períodos da seguinte forma:

a) um primeiro momento denominado de período de docência (vinte e quatro meses), em que o acadêmico deverá completar um mínimo de 20 (vinte) créditos. Em todo caso, ao menos 15 (quinze) destes créditos deverão corresponder a cursos ou seminários fundamentais. O acadêmico poderá completar um máximo de 5 (cinco) créditos realizando cursos ou seminários não contemplados em seu programa, mediante prévia autorização do orientador. Superados os créditos do período de docência, o acadêmico terá direito ao correspondente Certificado com a qualificação global obtida, que será expedido pela Comissão de Doutorado da Universidade de Salamanca. O referido Certificado será homologado em todas as Universidades de Espanha. O acadêmico poderá requerer a expedição de Diploma de Estudos Superiores; e

b) Um segundo momento denominado de período de investigação (vinte quatro meses), que deverá ser completado com um mínimo de 12 (doze) créditos, significando, necessariamente, o desenvolvimento de um ou vários trabalhos de investigação, com obrigação de realização dentro do Departamento ou de um dos Departamentos que desenvolvem o programa a que está adstrito o acadêmico. Uma vez realizado os trabalhos de investigação, o acadêmico os apresentará ante o Departamento responsável pelo programa, para a sua valorização, na forma prevista ou diante os tramites previstos para a defesa do Trabalho de Grau de Salamanca. A obtenção dos créditos assinalados a cada trabalho de investigação ou trabalho de grau requererá a qualificação de aprovado: muito bom ou excelente.

Uma vez superado o período de investigação, e como requisito prévio para a apresentação da Tese de Doutorado (tempo não superior a quarenta e oito meses), o acadêmico deverá obter o Diploma de Estudos Avançados, certificando sua Suficiência Investigadora. O reconhecimento da Suficiência Investigadora representará o resultado da valorização dos conhecimentos adquiridos pelo acadêmico nos cursos e trabalhos de investigação realizados, que será apresentada ao Tribunal designado.

O citado Tribunal realizará uma valorização dos conhecimentos adquiridos pelo acadêmico, nos seus distintos cursos, seminários e período de investigação realizado pelo mesmo, em uma exposição pública. O Tribunal, único para cada programa, proposto pelo Departamento ou Departamentos que coordenem e sejam responsáveis pelo programa e aprovado pela Comissão de Doutorado, será formado por 3 (três) membros doutores, um dos quais será nomeado ao Departamento ou Departamentos antes indicados, podendo ser de outra Universidade ou do Conselho Superior de Investigações Científicas. Um dos membros deste Tribunal, a de ser Catedrático da Universidade, e atuará como Presidente.

O Diploma de Estudos Avançados representa para quem o obtenha o reconhecimento de trabalho realizado em uma área determinada de conhecimento, reconhecerá sua Suficiência Investigadora, e será homologado em todas as Universidades de Espanha.


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Notas

1. Podemos citar como causas do intervencionismo estatal na ordem econômica do século vinte, diante da constatada falência do sistema econômico liberal, acontecimentos como: a Primeira Grande Guerra (1914-18), a crise econômica de 1929 com a quebra da bolsa de New York, e a Segunda Grande Guerra (1939-45). Isso não quer significar que, estamos diante de um direito de guerra. Diversos fatores contribuíram para tal intervencionismo, como as transformações ideológicas, as modificações ocorridas nas relações econômicas, etc.).

2. Direito Penal Econômico – origem do direito penal econômico. Revista CCJ, Florianópolis, ano 2, nº 3, p. 120, 1º semestre, 1981.

3. Tal sistema jurídico, no caso brasileiro, teve um disciplinamento constitucional: a Constituição de 934, em seu artigo 117, estabelecia proibição a usura, com punição na forma da lei; a Constituição de 1937, ao versar sobre direitos fundamentais e garantias individuais, em seu artigo 122, inciso XVII, fazia referência aos crimes contra a segurança, integridade do Estado, guarda, economia popular, etc. O mesmo diploma constitucional, em seu artigo 141, em capítulo destinado a Ordem Econômica, equiparou crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado. O artigo 142, determinou punição para a usura; a Constituição de 1946, em seu artigo 148, estabeleceu reprimenda ao abuso do poder econômico. E, em lei ordinária federal (Lei nº 4.137/62) de 1962, em seu artigo 2º, deu-se repressão ao abuso do poder econômico, dispositivo que foi amparado pela Constituição de 1967, assim como a E.C. nº 1/69, em seu artigo 160.

4. Citados por PEDRO PIMENTEL, Manoel. Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 1973, p. 9-10.

5. La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal In: PIERANGELI, José Henrique (Coord.) Direito Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 2.000, p. 11-13.

6. Op. cit., p. 11

7. No caso brasileiro, as advertências contidas dos estudos originais de ROBERTO LYRA FILHO, MANOEL PEDRO PIMENTEL e GERSON PEREIRA DOS SANTOS, tiveram seu desenvolvimento acelerado a partir do final dos anos oitenta, com o retrato irrefutável da vinculação dos desajustes da economia com a criminalidade. Um pouco mais a frente, mas, não menos importante, os estudos de JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JÚNIOR. Alertas no sentido de uma criminalidade ou forma de delinqüência sofisticada, de um poderio ofensivo ao extrato social de difícil reparação, de reprovação máxima, com uma necessidade irrenunciável de um exame criminológico e científico, diante de uma ausência latente de tipificação nos dispositivos penais econômicos. No limiar dos anos noventa, a edição do pioneiro trabalho de MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO, seus escritos de tese nas arcadas propugnando por uma fundamentação constitucional do Direito Penal, numa abordagem envolvendo: a influência dos valores constitucionais no conceito de delito; o princípio da legalidade formal e material; o exame da culpabilidade no Estado Democrático de Direito; a atribuição de relevância do crime econômico-constitucional; e, um exame da responsabilidade penal dos entes coletivos numa afirmação de realidade da criminalidade empresarial. Ao final dos anos noventa, surge o competentíssimo trabalho de ELA DE CASTILHO, com uma pesquisa empírica sobre o assunto poucas vezes vista no direito pátrio, confirmando o magistério dos referidos pensadores. Com uma radiografia acerca dos crimes contra o sistema financeiro de causar repugnância. É a ratificação – dentre tantas outras que serão referidas no trabalho dissertativo –, da existência de uma criminalidade que é fundada na conjugação de dois fatores fundamentais: a) a existência de um poder hegemônico global avassalador que imprime ao Estado um processo irreversível de minimização dos seus deveres com ressonância imediata na sua soberania; b) a incapacidade estatal de enxergar na Constituição o núcleo ético para a formulação de um sistema penal econômico constitucional, e sua conseqüente política criminal e dogmática penal.

8. Idem, p. 14

9. La expanción del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999, p. 68-9.

10. Derecho Penal de la Empresa. Madrid : Trotta, 1.995.

11. Do autor (no mesmo sentido) trabalhos mais recentes, vejam-se: Curso de Direito Penal Económico. Madrid/Barcelona : Marcial Pons, 1998. Empresa y Derecho Penal. Buenos Aires : Ad-Hoc, 2001.

12. A síntese realizada por ZAFFARONI é de constatação do falecimento do direito positivo, a interpretação colhida de suas palavras é a de que estar-se acompanhando o enterro do positivismo jurídico dos séculos XIX e XX, quando leciona que "en el orden planetario puede afirmarse el claro efecto de la anomia generalizada, como dato objetivo. La realidad nunca coincide con la norma, porque el deber ser es un ser que no es o que, al menos, aún no es. Pero cuando la realidad se dispara respecto de la norma, deviene disparate, prescrible un ser que nunca será y la norma queda cancelada por inútil y le aguarda el destino de los desperdicios (anomia). La perspectiva de este proceso anómico de poder, proyectada sin contención hacia el futuro, se traduce: a) en el cresciente dominio del delito económico que tiene a adueñarse de la economia mundial, ante la impotencia de los estados nacionalies y de los organismos internacionales (cada dia más las actividades económicas a nivel planetario irán asumiendo mayor similitud con las prácticas criminales mafiosas); b) en el marcado deterioro del medio ambiente, que anuncia la producción de graves alterações en la biósfera" (Op. cit., p. 23).

13. "La principal consecunecia política de la globalización es la impotencia de poder político nacional frente al económico globalizado. Esto se explica porque los políticos del primer mundo de los años ochenta han cedido su poder, renunciaron a ejercerlo y, con ello, liberaron fuerzas económicas que al concentrarse supranacionalmente no pueden controlar ni regular. Es decir, que existe un poder económico globalizado, pero no existe una sociedad global ni tampoco organizaciones internacionales fuertes ni un estado global. El pensamiento único, al tratar de ligitimar esta situación, se convierte en una ideologia anárquicai: como todo anarquismo es, en definitiva, un jusnaturalismo radicalizado. En efecto, el fundamentalismo de mercado radicaliza el dogma del equilibrio del mercado y lo absolutiza hasta hacer innecesario al estado" (ZAFFARONI, op. cit., p. 14).

14. Op. cit., p. 69-70.

15. Quando da realização do Primeiro Fórum Latino-Americano de Política Criminal (Ribeirão Preto/SP), pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, "na discussão sobre crime organizado, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS apontou, com contundência, a falsidade desse conceito, erigido apenas para encobrir outras mazelas e reforçar a idéia do ‘inimigo comum’. Revelou, assim, a função encobridora do sistema penal. Bem por isso, FERNANDO ACOSTA propôs a desconstrução de mitos (como ‘criminalidade transnacional’ ou ‘organizada’) que de nada servem, não favorecem nem auxiliam a busca de resposta ao fenômeno do crime, demonstrando, pois, a necessidade da criação de novos espaços para o enfrentamento dessas novas formas de criminalidade" (PAULA ZOMER, Ana. e SICA, Leonardo. Formação da Rede Latino-Americana de Política Criminal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 10, nº 116, julho, 2.002.

16. SILVA FRANCO, Alberto. Globalização e criminalidade dos poderosos. In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000, p. 257.

17. O fenômeno da globalização e o direito penal econômico. Apud SILVA FRANCO, A. Op. cit., p 261.

18. MARINUCCI, Giorgio. DOLCINI, Emilio. Diritto penale minimo e nuove forme di criminalità, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano XLII, fasc. 3, p. 802-820, jul/set, 1999.

19. SILVA SANCHES, Jesus Maria. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid : Civitas, 1999.

20. FIGUEIREDO DIAS, Jorge. O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo : RT, 1999.; HASSEMER, Winfried. Perspectivas del Derecho Penal futuro. Revista Penal, vol. 1, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Práxis, p. 37-41, jan., 1998.; HERZOG, Félix. Algunos riesgos del Derecho Penal del riesgo. Revista Penal, nº 4, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Praxis, p. 54-57, 1999.

21. A Constituição da República Federativa do Brasil, em algumas passagens abre a perspectiva para a responsabilização penal dos entes coletivos (arts. 173, §§ 4º e 5º, e 225, § 3º). Tal espécie de responsabilidade é extremamente nova entre nós e havendo registro de experiências assim, no moderno Código Penal Francês (1994) e no sistema da common law.

22. A Constituição do Brasil, prevê a existência de crimes contra o meio ambiente no artigo 225, §3º. Como, também, além de fixar a existência delitiva, estabelece a responsabilização penal da pessoa jurídica (artigo 173, §§ 4º e 5º), com regulamentação através da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.

23. No caso dos delitos econômicos a Constituição estabelece modalidades de delinqüência econômica no artigo 173, §2º. Tais modalidades são previstas pela seguinte legislação ordinária federal: Lei nº 8.137/90 – crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei 8.176/91 – crimes a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; Lei nº 8.884/94 – infrações à ordem econômica CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e, Lei nº 9.069/95 – Plano Real.

24. Do direito social aos interesses transindividuais: o estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1.996, p. 111-2).

25. A nova lei dos crimes contra a economia (Dec.-lei 26/84 de 20 de janeiro) à luz do conceito de "bem jurídico". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, Coimbra, 1984. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários : 1.985, p. 93.

26. Breves Considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal econômico. In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, 1984, Coimbra. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários, 1985, p. 37.

27. Alguns autores sustentam que a questão estaria mal colocada. Para PEDRAZZI, Cesare. El bien jurídico em los delitos econômicos. Tradução A. A. Richart Rodríguez. In BARBERO SANTOS, M. Los delitos sócio-economicos. Madrid, Universidad de Madrid, 1.985, p. 284, não seria de contraposição, mas sim, de ponderação. Para RÉGIS PRADO, Luiz. Bem jurídico-penal e Constituição. 2ª edição. São Paulo : RT, 1.997, p. 91; ESTELLITA SALOMÃO, Heloisa. A tutela penal e as obrigações tributárias na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2.001, p. 177, tratar-se-ia de uma recondução à pessoa humana por uma relação teleológica, sustentando que a renúncia a esta diretriz implica o risco de hipertrofia do Direito Penal (...) através da ‘administrativização’ da tutela penal. Posicionamento, extremamente, semelhante têm FIANDACA, Giovanni. Il ‘bene giuridico’ come problema teorico e come criterio di politica criminale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1.982, p. 72; PALAZZO, Francesco. I confini della tutela penale: selezione dei beni e criteri di criminalizzazione. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, nº 2, 1.992, p. 466; BUSTOS RAMÍRES, Juan. Perspectivas atuais do direito penal econômico. Tradução por M. M. Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais, vol. 4, nº 2, 1.991, p. 5.; e, MIR PUIG, Santiago. El derecho penal em el Estado social e democrático de derecho. Barcelona : Ariel, 1.994, p. 164.

28. RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo : RT, 2.000, p. 729.

29. RIBEIRO LOPES, citando BAUMANN (op. cit., p. 287).

30. RIBEIRO LOPES, citando ROXIN, MUÑOZ CONDE, NAVARRETE, FIGUEIREDO DIAS e TAIPA DE CARVALHO (op. cit., p. 336).

31. Referência feita por RIBEIRO LOPES, aos últimos estudos de CLAUS ROXIN (op. cit., p. 335).

32. Posicionamento diferente adotam BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 2.001, p. 17.

33. ZAFFARONI, op. cit., p. 22.

34. Idem. Ibidem.

35. Idem, p. 23.

36. BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina., op. cit., p. 23.

37. Como elaborar a monografia. Revista da Faculdade de Direito de Sorocaba, ano I, nº 1, p. 31-7, jan./jun., Sorocaba, 2001.

38. Macrocriminalidade Econômica – Apontamentos para uma aproximação metodológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, nº 11, p. 51-79, julho/setembro, São Paulo, 1.995; Criminalidad Organizada y Lavado de Dinero – Notas sobre los Nuevos Filtros Sistemáticos y las Dificultades inherentes a su Control Normativo. In PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Direito Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 2.001, p. 61-84.

39. RIZZATTO NUNES, Luiz. Manual da Manográfica Jurídica; THOMPSON, Augusto. Dez Itens; ECO, Humberto. Como se faz uma tese; DREYFUS, Simone. La thèse et le mémoire de doctorat em droit (Op. cit., p. 31).

40. GREGO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 32.

41. Idem, p. 33.

41. Idem, ibidem.

42. Idem, p. 34-6.

43. Na verdade a análise clícnico-sintomatológica sempre foi utilizada pela maior parte da doutrina tradicional para adquirir um conhecimento aprofundado dos processos e formas da macrodelinqência econômica. Já a análise tomográfica é utilizada pela doutrina moderna da teoria econômico-financeira. A questão é que CERVINI julga a segunda um método complementar.

44. Op. cit., p. 74

45. Idem, p. 75-6.

46. Op. cit., p. 74.

47. Idem, p. 75.


Autor

  • Luciano Nascimento Silva

    Luciano Nascimento Silva

    professor universitário, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, pesquisador em Criminologia e Direito Criminal no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht – Freiburg in Breisgau (Alemanha)

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SILVA, Luciano Nascimento. Critérios constitucionais de fundamentação para uma organização internacional do direito penal econômico. A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3663. Acesso em: 26 abr. 2024.