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A massificação de demandas como um fundamento para o novo Código de Processo Civil

A massificação de demandas como um fundamento para o novo Código de Processo Civil

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O artigo trata de uma breve explanação acerca de um dos fundamentos para o Novo CPC apresentados pelo ilustre professor Fredie Didier em uma palestra intitulada “O Novo Código de Processo Civil” realizada pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

A Massificação de Demandas como um Fundamento para o Novo Código de Processo Civil

The Massification of Demands as a Basis for the New Code of Civil Procedure

RESUMO: O artigo trata de uma breve explanação acerca de um dos fundamentos para o Novo Código de Processo Civil apresentados pelo ilustre professor Fredie Didier em uma palestra intitulada “O Novo Código de Processo Civil” realizada pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP no primeiro semestre de 2013. O dinamismo, característica marcante das sociedades, pode e deve ser visto como um motivo, uma justificativa para esta nova proposta legislativa, e evidenciar esta compreensão, conforme fora apresentada pelo palestrante, é o objetivo deste trabalho. Para atingir tal objetivo, será utilizado o método de procedimento comparativo.

Palavras-chave: Litigante habitual. Massificação de demandas. Revolução social. Sociedade. Transformação.

ABSTRACT: The article is a brief explanation about one of the fundamentals for the New Code of Civil Procedure presented by distinguished Fredie Didier teacher in a lecture entitled "The New Code of Civil Procedure" held by the Faculdade Paraíso do Ceará – FAP in the first half of 2013. The dynamism, hallmark outstanding of societies, can and should be seen as a reason, a justification for this new legislative proposal, and demonstrate this understanding, as was presented by the panelist, is the goal of this work. To achieve this goal, we will use the method of comparative procedure.

Keywords: Habitual litigant. Massification of demands. Social revolution. Society. Transformation.

1 Introdução

Conforme o que foi exposto pelo professor Fredie Didier durante a palestra “O Novo Código de Processo Civil”, realizada pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, existem quatro fundamentos principais que justificam a necessidade desse Novo Código de Processo Civil brasileiro. Um destes fundamentos é a revolução social que vivemos atualmente.

Nossa sociedade está passando por uma profunda transformação e, sendo o Direito reflexo da sociedade e o responsável pela regulação dos que a compõem, não pode permanecer inerte a esta realidade.

As demandas ingressadas no Judiciário estão se tornando cada vez mais massificadas. O número diário de processos que chegam às instâncias inferiores, e até mesmo superiores, da Justiça brasileira, tem assumido um volume de caráter impressionante, completamente imprevisível para o atual Código de Processo Civil, ainda vigente em nosso país. Apesar disso, muitas alterações foram feitas na nossa legislação, inclusive no Código supracitado, para solucionar, ou pelo menos minimizar, os efeitos nocivos desta nova realidade.

Aspecto importante na transformação social do Brasil nos últimos anos, que se correlaciona diretamente com este problema das demandas massificadas, é o surgimento nítido da chamada sociedade de massas, que é uma sociedade do nivelamento onde o consumo se dirige a todos sem fazer qualquer diferença. É aquela sociedade onde as características diferenciadoras do consumo são extrapoladas pela intensa produção que deve, pelo menos em tese, atingir a todas as camadas populacionais, gerando como consequência, o surgimento do Estado interventor, como forma de controle dessa sociedade.

Como elucidou Fredie Didier durante a palestra, para melhor entender essa justificativa para o Novo CPC precisamos nos remeter a um passado não tão distante, de modo que possamos comparar a sociedade de antes com a hodierna. Sendo assim, o método de procedimento comparativo foi o escolhido e utilizado para a realização deste trabalho. Busca-se, desse modo, tornar mais clara a compreensão da necessidade deste Novo Código e, concomitantemente, explicitar como o atual já não se mostra pertinente o bastante para a adequada regulação do processo civil no Brasil.

2 Revolução Social: A Massificação de Demandas

Nossa sociedade já não é mais a mesma de outrora. A constante dinâmica que é peculiar a sua própria natureza, impede que isso aconteça. Com o passar dos anos, transformações sociais, pequenas ou não, céleres ou paulatinas, acabam acontecendo. No Brasil, a promulgação da Constituição Federal em 1988 se revela como um grande marco em nossa história. Através dela, muitos direitos, tanto de ordem individual como social, foram e são assegurados aos cidadãos brasileiros. Entre eles se encontra o direito de livre acesso à Justiça.

Visando à divulgação e promoção do exercício deste direito por todos os interessados, o Governo Federal, frequentemente, lança nos meios de comunicação campanhas e anúncios publicitários tratando da livre acessibilidade e gratuidade da Justiça.

Toda essa mídia, pelo menos aparentemente, tem funcionado. As pessoas têm, cada vez mais, recorrido ao Judiciário para solucionar seus conflitos de interesses e verem assegurados seus direitos garantidos por lei.

Entretanto, essa elevação no número de demandas judiciais não reflete por si só a grande transformação pela qual estamos passando. Além deste fato, devemos ficar atentos à forma pela qual estas demandas têm se apresentado. Em exemplos práticos dos processos judiciais, anos atrás, era comum que a parte autora dos processos fosse uma pessoa natural. Hoje, no entanto, a realidade é outra. A pessoa natural, que normalmente configurava a autoria do processo, agora deve ser substituída por uma variante “X”, “Y”, “Z”, etc., pois já não é mais possível encará-la com uma possibilidade de especificação. Já no polo passivo da demanda, retira-se a outra pessoa natural, que normalmente era citada nos exemplos das academias de Direito, e a substitui por um litigante habitual, que pode ser uma empresa, uma autarquia federal, uma sociedade comum, etc..

Isto se deve ao fato das relações comerciais estarem muito mais intensificadas do que se apresentavam antes. Atualmente, a grande massa da sociedade está participando de forma mais ativa no mercado de consumo, seja porque ele está facilitando a sua inserção ou, entre outras razões, porque a classe média baixa de nossa sociedade adquiriu um maior poder aquisitivo. O fato é que a intensificação das relações de consumo acarreta, consequentemente, um aumento na probabilidade do surgimento de conflitos de interesses, e é o que está acontecendo. A isso é o que chamamos de massificação de demandas, ou seja, uma grande massa da sociedade, vendo seus interesses insatisfeitos, está ingressando com ações na Justiça contra um mesmo litigante que, por isso, é chamado de habitual.

É evidente que tudo isso é fruto de uma transformação social completamente imprevisível de acontecer há duas ou três décadas atrás. O Código de Processo Civil vigente começou a vigorar em 1974 e, por isso, não está preparado para regular e atender de forma eficaz esse problema de demandas massificadas. É diante dessa realidade que surge a importância dessa nova proposta legislativa. O Projeto do Novo CPC vem tratar do assunto de forma particularizada, pois dedica um capítulo próprio exatamente para regular o chamado Incidente de Demandas Repetitivas, que foi o nome dado para a proposta de solução das demandas em massa, tendo sido inspirado no musterverfahren do direito alemão, no qual, de acordo com Renato Xavier da Silveira Rosa (2010), é permitido que se discutam tanto questões de fato como de direito.

3 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Projeto do Novo CPC

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, nos artigos 895 a 906, conforme a redação original do referido projeto. O artigo que abre o Capítulo VII do Projeto do Novo CPC, traz em seu art. 895, caput, a seguinte redação:

Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

Um dos maiores benefícios que a regulação legal desse incidente trará para a nossa sociedade será a efetivação de uma maior celeridade à Justiça, pois demandas de idêntico teor, enquadradas nessa situação, serão julgadas dentro do prazo definido por lei, tendo preferência, com as devidas exceções legais, sobre os demais processos, conforme dispõe o art. 904 do Projeto:

Art. 904. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art. 900.

Além disso, trará uniformidade aos julgamentos, de acordo com o art. 903 do PLS 166/2010: “Art. 903. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito.”

4 Considerações Finais

Percebemos, portanto, mesmo sem a menor pretensão de esgotar a discussão do tema abordado no presente trabalho, que a regulamentação adequada do incidente de demandas repetitivas ou de massa demonstra ser de particular importância e necessidade ao nosso processo civil devido à própria natureza destas ações, de modo a garantir a existência de julgamentos uniformes, previsíveis e racionais em demandas de mesma fundamentação jurídica.

Como podemos perceber ao longo do demonstrado neste artigo, de acordo com o que foi exposto pelo honrado professor Fredie Didier, essa mudança na estrutura da sociedade e do Estado brasileiro, inevitavelmente, atingiria a ciência jurídica, e como os processos de massa bradam por resultados de massa, percebendo-se que a dogmática tradicional do CPC de 1973 ainda não estava totalmente apta a produzir os resultados esperados para as ações repetitivas, previu-se, acertadamente, no Projeto do Novo CPC, o surgimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, caminhando-se, então, na mesma linha de raciocínio, isto é, demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito serão tratadas de modo diferente e, assim, seja assegurada uniformidade para questões semelhantes no direito invocado.

Contudo, não são apenas os textos legais que devem se adaptar a essa nova realidade, mas todos nós, buscando reavivar a nossa esperança de que essa inovação legislativa possa, verdadeiramente, conferir tratamento coletivo às teses individuais repetidas, dispondo-as de forma sistematizada, a fim de favorecer a aplicabilidade desse novo meio de realização do direito de massa.

5 Referências Bibliográficas

BRANCO NETO, Ney Castelo. Primeiras impressões sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo CPC. Disponível em: < www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9463>. Acesso em 03 abr. 2013.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. A Visão Crítica do Ensino Jurídico. Disponível em:   <http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/20>. Acesso em: 03 abr. 2013.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CONSOLIDADO) – SENADO FEDERAL. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 02 abr. 2013.

ROSA, Renato Xavier da Silveira. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Artigos 895 a 906 do Projeto de Código de Processo Civil, PLS nº 166/2010. 2010. 75 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Disciplina “Temas Centrais do Processo Civil I — DPC 5851-1/1”) — Departamento de Direito Processual Civil, Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2010.


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