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Brevíssimos apontamentos sobre os pedidos de veto dos parágrafos 1º e 3º do artigo 489 do novo CPC pelas associações de magistrados

Brevíssimos apontamentos sobre os pedidos de veto dos parágrafos 1º e 3º do artigo 489 do novo CPC pelas associações de magistrados

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Este breve artigo trata dos ofícios apresentados pelas associação de magistrados AMB, AJUFE e ANAMATRA à Presidência da República, solicitando, dentre outros, o veto dos parágrafos 1º e 3º do artigo 489 do novo CPC.

Há poucos dias, os meios de comunicação noticiaram que três associações de magistrados (AMB, AJUFE e ANAMATRA) apresentaram ofícios à Presidência da República, solicitando que sejam vetados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 do novo CPC, que possuem a seguinte redação:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

O argumento utilizado nos ofícios seria o de que analisar todos os fundamentos apontados pelas partes burocratizaria o processo, comprometendo sua celeridade.

No que concerne aos parágrafos 1º e 3º, com as vênias devidas às associações e aos bons magistrados que integram o Judiciário brasileiro, esse argumento de comprometimento da celeridade nem de longe serve para supedanear o solicitado veto.

É que, conforme lições até introdutórias de Direito Processual Civil, o processo não tem, obrigatoriamente, que ser célere, rápido. A Constituição positivou, como corolário do devido processo legal, o princípio da duração razoável do processo.

Perceba bem, não há princípio da rapidez, mas da duração razoável, de forma que, para cada demanda, deve-se aferir qual seria o prazo razoável de duração, devendo, nesse prazo, ser computado o necessário para uma boa e justa decisão.

O pedido de veto, a pretexto de garantir uma suposta celeridade, poderá, na verdade, se acolhido, ensejar vilipêndio ao princípio do acesso à jurisdição, em sua acepção substancial.

De que adianta a parte alegar teses diversas, se não será ouvida, se o magistrado pinçará o que entender melhor para sua decisão, ignorando, sumariamente, as demais alegações?

Atualmente, e tal fato é de conhecimento geral daqueles que participam do processo, há uma espécie de “decisão carimbo”, segundo a qual “O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes”[1].

Esse tipo de decisão é o próprio epítome da violação ao devido processo legal substantivo.  E é exatamente esse tipo de decisão genérica, imotivada, que o novo CPC visa a combater.

Demais disso, não acreditamos ser de bom tom que magistrados – relembre-se: cuja legitimidade decorre, justamente, de suas próprias decisões – requeiram veto de dispositivos que impedem a prolação de decisões do tipo "ausentes os requisitos, indefiro a tutela", ou que, e.g., limitem-se à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

É basilar que as decisões judiciais têm que ser motivadas. O magistrado não pode apor, tão somente, uma conclusão. Deve desenvolver o raciocínio que o levou àquela conclusão, inclusive o motivo que o levou a aplicar ou deixar de aplicar determinado precedente, sob pena de nulidade.

Nesse ínterim, a iniciativa do novo CPC é digna de aplausos, por expressar deveres que já deveriam ser considerados básicos da atividade jurisdicional, não sendo, pois, concebível o veto aos parágrafos 1º e 3º do artigo 489 do novo diploma processual.

Por fim, registramos que os brevíssimos apontamentos acima expostos são eminentemente jurídicos, motivo pelo qual deixamos de tratar da malfadada alegação veiculada pelo o nobre presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa, de que “o interesse desses que criticam [o pleito de veto] é o mercado de trabalho e não o interesse de dar mais efetividade ao Judiciário”[2].

O debate jurídico, certamente, sempre é mais produtivo e salutar.

[1]{C} Por todas: STJ, AgRg-AREsp 429.195/MG, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada – TRF-4), 1ª Turma, DJe 23/10/2014.

[2]{C} http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/magistratura-celeridade-nao-reduzir-trabalho-amb. 5.mar.2015.


Autor

  • Eimar Carlos

    Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Anhanguera/Uniderp. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Ceará. Membro do Núcleo de Estudos em Direito Eleitoral da ESA Ceará.

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