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Agravo Regimental: agravinho

Agravo Regimental: agravinho

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Modelo de peça de agravo regimental para o TJGO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Processo nº.

CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO

FULANO DE TAL, já qualificada nos autos, tomando ciência da decisão denegatória em sede de Agravo de Instrumento, vêm perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 250, § 4º, do Regimento Interno, dela recorrer, para o que interpõe o presente,

AGRAVO REGIMENTAL

requerendo a remessa da anexa minuta a uma das Seções Cíveis desse Egrégio Tribunal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Goiânia, 25 de setembro de 2014.

UBERTH DOMINGOS CORDEIRO

OAB/GO 30.202

PEDRO CORDEIRO DA SILVA

OAB/GO 11.495

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADO: BELTRANO

ORIGEM: INSTÂNCIA ORDINÁRIA

PROCESSO Nº

ORIGEM:

PROCESSO Nº

C. Tribunal,

D. Desembargadores,

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Foi publicada a decisão no dia XX/XX/XXXX (quinta-feira). Portanto, o agravo interno é tempestivo.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ILUSTRE DES.

DA QUAESTIO IURIS

A lei de assistência judiciária (Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), há muito já dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

A Constituição Federal, ao prever que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).

Supremo Tribunal Federal até a presente data não ofereceu controle de constitucionalidade, e nem controle de convencional idade sobre esta questão, a perspectiva da Gratuidade de Justiça nas delimitações do Estado Administrador e do Estado Juiz. A tese que sustentamos. A Assistência jurídica integral prevista no inciso LXXIV do art. 5º diz respeito ao Estado Administrador.”

DO ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF – DA CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES

O Excelso Tribunal assim entende, ipsis et verbis:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”(AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

(...)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

(...)

“CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C. F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C. F., art. 5º, XXXV). II. - R. E. Não conhecido” (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).

(...)

“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes” (RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09).

Impende ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.

1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)

(...)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.

3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.

(REsp 1178595/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010)

DO ENTENDIMENTO DO CNJ ACERCA DO TEMA

Cumpre ter presente ainda que o CNJ, no julgamento do PCA nº 0002680-31.2013.2.00.0000, rel. Cons. Saulo Bahia, assentou que “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados.”

Ora, Excelências, salta aos olhos a inconstitucionalidade da presente decisão!

Tais as considerações, à míngua de qualquer elemento (concreto, frise-se) que induza conclusão em contrário, é de se prestigiar a declaração de hipossuficiência lavrada pela parte recorrente, não lhe sendo possível exigir que, concomitantemente ao requerimento, venha fazer prova, de imediato, de suas condições econômicas.

Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060⁄50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa natural afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)

O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

No caso dos autos, o indeferimento da justiça gratuita decorreu não de prova da parte contrária, mas de inversão pelo órgão julgador da própria lógica da presunção legal, erguida em favor da parte.

Enquanto a lei admite como verdadeira a simples declaração do interessado, salvo a existência de elementos de convicção em contrário, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a parte deve comprovar sua condição de necessitada.

Ocorre que, conforme acima delineado, cuidando-se de pessoa natural, basta o simples requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo dispensável a comprovação, de plano, de sua condição de miserabilidade. Trata-se, é claro, de presunção relativa, podendo ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não da própria requerente, ou pelo magistrado, havendo fundadas razões, como no exemplo supra ofertado.

A presunção de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50, relativamente às pessoas físicas, milita em favor do requerente do benefício, não se podendo cogitar de sua inversão, presumindo-se, a contrário sensu, a existência de sua capacidade econômica para custear as despesas do processo. Para tanto, seriam necessárias fundadas razões e⁄ou elementos probatórios capazes de inverter a presunção legal favorável à pessoa natural.

Por qualquer ângulo, as conclusões do aresto hostilizado no sentido da configuração da presunção da capacidade econômica da ora agravante não se mostram plausíveis.

DOS PATRONOS DAS PARTES

DA AGRAVANTE: ADVOGADOS

DOS AGRAVADOS:

PREQUESTIONAMENTO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

Com efeito, o Acórdão recorrido diverge de outros arestos, notadamente, de acórdãos deste Egrégio Tribunal Superior e do Tribunal Excelso, que servem de paradigma para interposição de recursos para as instâncias superiores, e que refere-se à exegese da lei federal invocada, estando presente a questão "federal".

Analisando-se o Acórdão impugnado que deu a Lei Federal interpretação divergente daquelas que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, com a permissa venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos.

Entretanto, em hipóteses idênticas que tem inteira aplicação ao caso sub-examen, o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim vem decidindo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.

1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)

(...)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.

3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.

(REsp 1178595/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010)

Destarte, sendo cristalina a similitude entre as hipóteses contrastadas, ocorrendo, entretanto, diversidade de soluções que caracterizam a divergência jurisprudencial, e, autorizam o processamento de recursos de para as instâncias superiores, nos termos do dispositivo constitucional indicado.

PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado violou lei federal, qual art. 4º, § 1º, da Lei1.060/50, sendo lacônico o Acórdão, limitando-se a declarar que ficando prequestionada a decisão, atentando destarte o mesmo as normas legais referidas como já decidiram o Colendo STJ e o Excelso STF nos arestos já citados.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, requer:

a) seja o presente agravo recebido e processado na forma regimental.

b) seja deferida a antecipação da tutela recursal para fins de CONCEDER ASSISTÊNCIA BENEFICIÁRIA GRATUITA com seus consequentes efeitos jurídicos.

c) seja conhecido e provido o presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para reformar a decisão em foco.

d) Requer a manifestação expressa desse Egrégio Tribunal acerca da tese prequestionada.

e) a intimação da Agravada para, se assim quiser, oferecer contraminuta;

e) a concessão das benesses da gratuidade judiciária para o processamento do referido recurso, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita;

ITA SPERATUR JUSTITIA.

Goiânia, 25 de setembro de 2014.

UBERTH DOMINGOS CORDEIRO

OAB/GO 30.202

PEDRO CORDEIRO DA SILVA

OAB/GO 11.495



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