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Breve ensaio acerca dos sistemas penais clássico, neoclássico ou neokantista, finalista e funcionalista

Breve ensaio acerca dos sistemas penais clássico, neoclássico ou neokantista, finalista e funcionalista

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Sistemas penais. Evolução. Sistema clássico. Sistema neoclássico. Sistema neokantista. Sistema finalista. Sistema funcionalista.

O sistema clássico tem aproximadamente 200 (duzentos) anos e representou um grande avanço para a teoria do crime e conseqüentemente para o Direito Penal.

 

No injusto eram explicitadas as questões objetivas, ou seja, tudo aquilo que se podia apreender da realidade: ação típica e ilícita (ação, relação de causalidade e resultado). Na culpabilidade eram estudadas as intenções (dolo e culpa).

 

A imputabilidade (capacidade de entendimento do sujeito) era um pressuposto da culpabilidade e não seu elemento.

 

No sistema penal clássico a culpabilidade sendo, portanto elemento atrelado à imputabilidade deveria ser formada pelo dolo ou pela culpa.

 

Quanto ao sistema penal neoclássico a culpabilidade passou a ter concepção psicológica-normativa com a introdução de um elemento normativo (inexigibilidade de conduta diversa).

 

A imputabilidade, que também é elemento normativo, não era mais tida como pressuposto e passa a ser elemento da culpabilidade (primeiro elemento da culpabilidade).

 

O dolo seria o segundo elemento da culpabilidade.

 

No sistema neoclássico se acrescentou a consciência de ilicitude passando o terceiro elemento a ser a culpa e o quarto a exigibilidade de conduta diversa.

 

No sistema penal neokantista  o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade mas a princípio são admitidos elementos subjetivos especiais no tipo pois abandonado o esquema objetivo-subjetivo.

 

Para Nezger a antijuridicidade tem como essência um juízo de valor e a culpabilidade mantém um traço psicológico do dolo e da culpa integrando a culpabilidade, pois todas as categorias estão impregnadas por juízos de valor. É adicionada ainda a exigibilidade de conduta diversa proposta por Frank na primeira década do século XX.

 

Nezger não abre mão do conceito de conduta e adota a principio a proposta causalista, mas aos poucos o conceito de conduta é absorvido pelo injusto perdendo sua importância.

 

A extrema liberdade para atribuir sentido ás mais importantes categorias do crime permite a construção de um Direito Penal nazista.

 

Em 1920 surge a teoria finalista da ação por Hans Welzel.

 

Conforme cientificamente apurado na teoria acima descrita, que é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para haver crime há necessariamente de haver a junção de três elementos em conjunto: tipicidade, antijuridicidade/ilicitude ou culpabilidade.

 

A culpabilidade ganha concepção normativa pura, pois não há mais nenhum elemento de intenção dentro da culpabilidade:

 

(i) Imputabilidade;

(ii) Consciência da ilicitude, que passou a se chamar potencial.

(iii)Exigibilidade de conduta diversa.

 

De forma sucinta podemos dizer acerca da teoria funcionalista que esta teoria desenvolve um sistema entendido como racional-final ou funcional do direito, tendo em vista que seus fundadores partem do principio de que a formação do sistema jurídico penal não pode vincular-se a realidades previas, só podendo se guiar pelas finalidades do Direito Penal.

 

A teoria funcionalista é criada a partir da teoria finalista da ação e de sua observação.

 

Esse funcionalismo parte de pressupostos tem como núcleo a chamada teoria dos fins da pena.

 

Esse sistema trabalha com duas bases sendo a teoria da imputação objetiva e a mudança terminológica de culpabilidade para a categoria de responsabilidade, expandido-a.

 

Pela teoria da imputação objetiva, nos crimes de resultado, passa a exigir-se além da relação material de causalidade um liame normativo de causalidade, com a finalidade de verificar se o resultado produzido pelo agente pode, juridicamente, ser a ele imputado.

 

A responsabilidade exige-se sempre a análise da necessidade preventiva da pena, sem a qual seria impossível sua imposição.

 

Pode-se afirmar claramente que a linha de evolução entre os principais estudiosos entre as teorias citadas, e de que forma se contextualizam na conjuntura de cada época, ficando claro que a evolução da aplicação do direito penal em determinada sociedade sempre estará atrelada ao grau de evolução da teoria da culpabilidade.

 

Evidencia-se também as problemáticas os estudiosos enfrentaram na evolução desse avanço, que deve ser analisado de forma prudente, pois como vimos na teoria normativa alguns agindo de má fé podem utilizar de argumentos aparentemente inofensivos para promover grandes barbarismos.

 

 

 

Bibliografia

 

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 19. Ed. São Paulo, 2013. 943 p.

 

FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 3.ed. Saraiva: São Paulo, 2001, p. 680.

 

GRECO, Rogerio. Curso de direito penal. 14. Ed. Niteroi: Impetus, 2012. 783 p.

 

MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9. ed. Atlas: São Paulo, 2002, p. 1591.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais.São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

 

 


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