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Feminicídio: o governo fascista de cleptocracia

Feminicídio: o governo fascista de cleptocracia

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As leis repressivas trazem benefícios para alguns, em especial os que se dizem defensores da igualdade de gênero. Puro fascismo. Estes deveriam lutar para ver assegurados os direitos que se encontram na nossa Constituição Federal.

Há quem diga que esta Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, tenha sido um avanço para as mulheres. Ledo engano, mais uma reprimenda imputada à sociedade por uma forma de governo fascista, que só conhece a repressão para acobertar os seus próprios erros.

É de bom alvitre destacar, que leis dessa natureza trazem benefícios para alguns, que se dizem defensores da igualdade de gênero. Puro fascismo. Estes deveriam lutar para ver assegurados os direitos que se encontram na nossa Constituição Federal, ou seja, maternidades dignas em condições de recepcionar as mulheres, bem como suas proles que morrem a míngua sem a mínima assistência.

Destaca-se que atualmente, em pleno século 21, os índices de mulheres que vão a óbito nas maternidades por falta de assistência médica e hospitalar é muito superior as que morrem pelas mãos de agressores, muitas das vezes seus próprios companheiros.

A sociedade, deveria se preocupar, em colocar em prática, de forma efetiva, as leis que temos, e não criar pano de fundo para iludir a sociedade. Foi divulgado pelo Juiz da Vara Especializada em Apurar os Crimes Praticados Contra Mulher, que milhares são os processos que “mofam”, no juizado por falta de condições estruturais e humanas.

Em nossa ótica, aqueles que se dizem defensores da igualdade de gênero deveriam olhar para traz e refletirem o que verdadeiramente seria motivo de orgulho e comemoração para as mulheres, ou seja, fazer assegurar os direitos em leis já existentes. Que esse tipo de crime já se encontra contemplado no Decreto Lei 2.848/1940, art. 121, que essa reprimenda será mais uma vez direcionada aos pobres que já superlotam os presídios atualmente.

Outrossim, como bem sabemos, a classe dominante, não será submetida ao crivo dessa lei, como não são às leis já existentes que tratam da matéria em tela, que passamos a citar a título de ilustração, vide: LEX, Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Acreditamos ainda, que seria motivo de orgulho para toda sociedade uma Lei de caráter preventivo que contemplasse as mulheres, vitimas de agressão doméstica ou de qualquer natureza, que lhe assegurasse condições de ter uma renda, para que deixassem de depender dos seus agressores, que em muitos casos são seus companheiros. Coisas que todos os que levantam essa bandeira estão cansados de saber.

Acreditamos, que a sociedade não vai aplaudir mais essa não! Os tempos mudaram, as pessoas por menos condições que tenham, estão mais conscientes de seus direitos, bem como que a nossa Constituição preconiza que o Estado tem o dever de assegurar direitos considerados de primeira e segunda geração, que são basilares à dignidade da pessoa humana.


Autor

  • Douglas Scoot Lessa

    Mestrando em Formação Educacional pela Universidade Autônoma DEL SUR - Paraguai; Especialista em Processo: Civil, Penal e Trabalhista, Especialista em Metodologia do Ensino Superior; Graduado em Direito pela Faculdade Alagoana de Administração - FAA/IESA. Analista Processual - Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, Chefe de Gab. - Câmara Municipal de Maceió, 2º Sec. de Finanças da Soc. Pestalozzi de Maceió. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Ensino e Aprendizagem. Prof. da Academia de Polícia Militar / AL das disciplinas: Cultura Jurídica Comum, Cultura Jurídica Militar, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Civil: Obrigações, Contratos, Responsabilidade Civil e Sucessões, Professor da Faculdade Raimundo Marinho de Direito Civil, disciplinas: Direito das Sucessões, Responsabilidade Civil, Obrigações, Consumidor, Teoria Geral do Processo Civil, Processo de Execução e Cautelar, Professor da FAA -Faculdade de Administração, Professor da Faculdade da Cidade de Maceió - FACIMA de Direito Penal, Professor da Pós-graduação em Gestão, Graduação e Direito de no Transito, CEAP CURSOS.

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