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Direito processual do trabalho e alguns conceitos

Direito processual do trabalho e alguns conceitos

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O presente artigo pretende expor, de forma rápida e simples, os conceitos gerais do Direito Processual do Trabalho.

RESUMO

O presente artigo pretende expor, de forma rápida e simples, alguns dos conceitos gerais do Direito Processual do Trabalho


CONCEITOS FUNDAMENTAIS

            Conflitos e Jurisdição

            O direito processual do trabalho está previsto inicialmente nos artigos da CLT, porém, de acordo com o artigo 769 da CLT, poderá haver utilização subsidiaria do CPC naquilo que for compatível com as normas de direito processual do trabalho.

         As formas de composição de conflitos tem interpretação própria na Justiça do Trabalho.

 

                   Autotutela (ou autodefesa): que está inserido em um conflito impõe sua vontade sobre a do outro, trata-se de coação de uma vontade sobre a do outro. Ex: Greve e Lockout.

                   Autocomposição: as partes resolvem o conflito mediante acordo de vontades, há solução direta, de livre e espontânea vontade. Temos como exemplo a mediação, que não tem força impositiva.

                                      IMP.: Se a composição importar renuncia a direito trabalhista (como os previstos pelo artigo 7º da CF), será NULA.

                        Heterocomposição: abrange o mais tradicional dos institutos, que é a Jurisdição (poder do Estado em dizer o direito, conforme competência estabelecida no artigo 114 da CF), e da arbitragem.

                            A arbitragem pode ser utilizada com maior grau de confiabilidade nas relações coletivas, isto é, que abrangem numero indeterminado de trabalhadores. Sua utilização em relações individuais, caso impliquem renuncia de direito ou confronto com o artigo 7º da CF podem ser reapreciados pela Justiça do Trabalho, anulando-se a decisão judicial.

        

         Organização da Justiça do Trabalho

            Inicialmente, a Justiça do Trabalho se organizava de forma Tripartite, com um juiz togado e mais 2 juizes classistas (1 escolhido pelos empregadores e o outro pelos empregados), todos indicados pelos sindicatos.

         Com a promulgação da Emenda 24, a organização da Justiça do Trabalho ficou da seguinte forma:

                   1ª Instância: Com juiz titular e competência para, via de regra, dirimir conflitos individuais.

Instância: Constituida por Tribunais Regionais do Trabalho (24 no Brasil, 2 em SP), com turmas de 3 julgadores, decidindo recursos das sentenças de 1ª instância bem como decidindo também nas questões de cunho administrativo ou Judicial (casos de suspeição e impedimento) na Sessão de Direito Individual (SDI) e Sessão de Direito Coletivo (SDC) e Tribunal Pleno.

Tribunal Superior do Trabalho: Principal função é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista em todo o território nacional, através da edição de súmulas. São 8 turmas de 3 ministros, havendo também SDI e SDC. Há órgão especial (constituído pelos 25 ministros mais antigos) para julgar impedimentos e suspeições de suas decisões, recursos de decisões monocráticas e Tribunal Pleno que edita as súmulas jurisprudenciais.

         A frequente utilização de Principios no processo do trabalho ocasiona diversas posições e por vezes, sem qualquer convergência. A harmonização de tais decisões é alcançada com a edição de sumulas pelo TST, que podem ainda ser reformadas pelo STF, a depender do conteúdo.

                   IMP.: Não pode-se legislar com a edição de súmulas, mas somente uniformizar jurisprudência.

STF: Tem competência para analise de matéria trabalhista de ordem constitucional, previstas pelo artigo 7º da CF.

 

        

Fontes do Direito do Trabalho

As fontes do direito processual do trabalho são essencialmente estatais, a contrario sensu do direito material do trabalho).

         Leis próprias: principalmente quanto aos ritos da ação (ordinário, sumário, sumaríssimo e especial), custas, gratuidade da justiça, dissídio coletivo etc.

         Leis subsidiárias do direito comum: o artigo 769 da CLT permite a utilização do direito processual comum em compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho.

         Jurisprudência: As súmulas do TST, que ditam diretrizes sobre normas processuais harmonizando a matéria de direito do trabalho em todo o território nacional, jurisprudência não sumulada (julgados), precedentes normativos (exclusivamente envolvendo dissídios coletivos) e orientações jurisprudenciais (entendimento amadurecido no mesmo sentido que se converterão, no futuro, em súmulas).

         Atos regimentais: expedidos pelos tribunais.

 

         Fontes formais

            Constituição Federal - com destaque aos artigos:

                            Artigo 5º: Aplicado a todas as matérias em ordem processual

                            Artigo 7º: Direitos do trabalhador

                            Artigo 22, I

                            Artigo 93, III a 114.

         CLT: quando regulamenta prazo, valores, execução etc.

 

         Eficácia no tempo

            Súmulas: há corrente pela irretroatividade das súmulas e Orientações Jurisprudenciais para processos em andamento. Outra corrente afirma que a mudança de entendimento se aplica aos processos em andamento (retração). O entendimento atual é de que as sumulas e OJ’s se aplicam aos processos em andamento pois expressam interpretação correta da legislação.

Ex.: Sumula 16 TST; OJ 310 (SDI 1).

 

         Principios Constitucionais

                        Juiz e Promotor natural: Principio que garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5º, inciso LIII), afastando a possibilidade de se existir um tribunal de exceção (proibido pelo inciso XXXVII).

                   Devido processo legal: garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV).

                   Igualdade/Isonomia: Na justiça do trabalho, é observado com alguma ponderação, tendo em vista o principio de proteção ao trabalhador.

        

         Principios Comuns

                        Dispositivo: garante que o juiz não prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado o requerer, nos casos e forma legais (artigo 2º, CPC).

                                      IMP: No Processo do Trabnalho há situações em que o juiz atua sem a provocação, permitidos legalmente. Ex.: Ação trabalhista de oficio DRT (artigo 39 CLT), Execução Ex Officio (artigo 878 CLT), instauração de instância etc.

 

                            Instrumentalidade: estabelecido no artigo 154 do CPC combinado com o artigo 769 da CLT.

                            Preclusão

                            Onus da prova: Incumbido ao autor (artigo 333 do CPC). Há casos em que o ônus é repassado ao empregador, como na sumula 212 do TST. Ainda, o principio da primazia da realidade deve relativizar o conceito de ônus da prova ao autor, cujo documento é meio, indicio de prova.

                            Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: De acordo com o artigo 893, §1º da CLT, os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juizo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva.  No CPC, há agravo como recurso às decisões interlocutórias, que somente é utilizado na Justiça do Trabalho para destrancar recurso. A sumula 214 ainda não foi revogada, e estabelece 3 situações em que a decisão é objeto de recurso imediato.

 

         Ritos/Procedimentos na Justiça do Trabalho

                   Na justiça do trabalho, temos os ritos:

                   Sumário (Lei 5.584/700029: sua finalidade é julgar causas com valor de até 2 salarios mínimos. A audiência é una, as partes podem arrolar até 2 testemunhas, podendo ser o dissidio escrito ou verbal. Na instrução processual (audiência) não precisa relatar os depoimentos em ata, tendo sentença na própria audiência. Há irrecorribilidade de sentença para instancia superior, salvo se a matéria (direito) estiver vinculado à matéria de ordem constitucional. Há primazia da concentração e oralidade do processo.

                   Sumaríssimo: aplica-se às causas que não extrapolem 40 salários mínimos. O ponto em comum com o procedimento sumario é a concentração e celeridade na entrega da prestação jurisdicional. A audiência será una e, a exceção do valor da causa, a instrução é praticamente a mesma do procedimento sumario (com todos os incidentes resolvidos na audiência).

                            Os artigos 625-A a 625-I estipulam a criação das CCI (Comissões de Conciliação Prévia) que são órgãos formados pelos empregadores, empregados e sindicatos a fim de solucionar as demandas trabalhistas, anteriormente à interposição de reclamação trabalhista.

                            A 1º audiência deve ser marcada em no máximo 15 dias, podendo haver dialação no caso de prova técnica, podendo haver justificativa para dilação. A sentença deve ser proferida em até 30 dias. Todos os pedido devem ser liquidados no ajuizamento da ação (com estipulação de valores), cujo valor da causa será a soma de todos (e se presta somente à definição do rito a ser adotado). Se restar um só pedido sem liquidação, a reclamação será arquivada (poderá ser proposta novamente, com a devida liquidação de todos os pedidos, sob o mesmo juízo e que fica prevento). Nas obrigações de fazer e estipulação de honorários, não é necessária liquidação (até mesmo pela natureza do objeto).

                            IMP: A sentença no rito sumaríssimo dispensa relatório, e a fundamentação e o dispositivo serão concisos. Há possibilidade de recurso da decisão.

 

                   Ordinário: utilizado para demandas superiores a 40 salários mínimos, há possibilidade de dilação processual, incidentes não necessariamente resolvidos em audiência e há possibilidade de recurso da decisão (sentença) para instâncias superiores.

 

         Procedimentos Especificos

                        Revisão do valor da causa: a petição é apresentada ao mesmo juiz do processo principal, este fará o contraditório e remeterá os autos ao TRT. A petição deve apresentar o valor e a justificativa da mudança. Geralmente, ocorre mais nas ações envoltas pelo rito ordinário.

                   Apuração de falta grave: É destinada e recai sobre trabalhadores que detenham estabilidade provisória (detentores de mandato eletivo, sindical). Tal ação tem por fim a apuração de falta grave do empregado que, nos termos da Sumula 197 do STF, constitui causa para rescisão do contrato de trabalho. Há prazo de 30 dias, contados da ciência do fato ao empregador, para instauração do procedimento judicial. O autor será sempre o empregador, e o procedimento será o do rito ordinário, com exceção ao numero de testemunhas, que aumenta de 3 para 6. No procedimento judicial, ao empregador é facultado a suspensão das atividades do trabalhador, porém, julgado improcedente o pedido, ou se houver reforma em prejuízo do empregador, pelo tribunal, este deverá pagar todos os salários não pagos até a data da decisão.

 

         Procedimentos Especiais

            Após a emenda 45, a Justiça do Trabalho passou a absorver competências para outras matérias, que seguem o disposto no CPC (mandado de segurança, cautelares, rescisórias), no que não forem contrárias ao que dispões as normas e principios atinentes à Justiça do Trabalho.

 

                   Possessórias: ações de manutenção da posse (turbação), reintegração de posse (esbulho) e interdito proibitório (ameaça de turbação ou esbulho). Geralmente relacionadas ao direito de greve.

                   Cautelares: utilizadas normalmente para resguardar a ação principal.

                   Consignação em pagamento: resguardar e evitar a mora.

 

         Comissões de Conciliação Prévia

            Conforme dito acima, os artigos 625-A a 625-I estipulam a criação das CCI (Comissões de Conciliação Prévia) que são órgãos formados pelos empregadores, empregados e sindicatos a fim de solucionar as demandas trabalhistas, anteriormente à interposição de reclamação trabalhista. São administradas pelos sindicatos, é prévio à demanda judicial e toda controvérsia será submetida À CCP da categoria profissional, não impedindo que os trabalhadores lesados se valham do Poder Judiciario. É semelhante à entidade arbitral.

                            IMP.: O atual entendimento do TST é o de que a submissão do conflito à CCP é faculdade e não obrigação.

 

                        Prescrição e decadência

                        Prescrição: é o lapso temporal para o ajuizamento da ação, ou seja, exercer a medida judicial. O prazo é de 2 anos.

                   Decadência: é o tempo para procurar o direito. O prazo é de 5 anos).

                            Prevê o artigo 7º, inciso XXIX:

                            XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes da relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

                           

No mesmo sentido, o artigo 11 da CLT:

          Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.       

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

 

 

                Assim, de acordo com o exposto na legislação, na propositura da ação, só podem ser reinvidicados direitos dos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da ação (verbas salariais). A regra não se aplica ao FGTS, regulado em lei especial, cujo prazo prescricional é de 20 anos.

                Além disso, alguns juristas entendem inexistir o instituto da decadência no Direito do Trabalho.

                        IMP: A mudança do regime de trabalho (CLT para estatutário e vice-versa) considera-se como marco prescricional, como inicio da contagem do prazo de 2 anos para reclamação trabalhista.

                        IMP: Dentro da concepção do principio protetivo, entende-se que não há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (súmula 114 do TST).

 

                 Jurisdição e competência (artigo 114 da CF)

                   A competência é o fracionamento do Poder Jurisdicional (de dizer o direito, ou seja) do Estado, disciplinada pelo artigo 114 da CF.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:       No passado, a relação individual de trabalho não era competência da Justiça do Trabalho. Atualmente, a jurisdição da JT absorve qualquer relação jurídica que imponha remuneração por serviço prestado.

                        Em relação aos servidores públicos, o entendimento atual do STF é que só é de competência da JT julgar as reclamações que tenham origem em contratos CLT. Os abrangidos pelo regime estatutário devem recorrer à justiça comum (Ex.: No caso de servidores públicos municipais, o Forum da Fazenda Publica).

                        As atividades de natureza consumerista (Ex.: Advogado, médico) são de competência da justiça comum.

 

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; Englobam tanto os servidores privados quanto os servidos públicos estatutários. Versando sobre direito de greve, a JT é competente para conhecer das ações, incluindo as ações possessórias (reintegração, manutenção).
 

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; O direito de associação está previsto pelo Direito Civil, porém a competência de julgamento é da JT.

                           Insta salientar que a ação deve-se referir à representação sindical, e não necessariamente ser proposta por sindicato.     Ex.: Decisão denegatória do Ministerio do Trabalho para concessão da autorização de fundação de sindicato onde, antes da respectiva autorização, a natureza jurídica da PJ é de associação comum. Pode impetrar com ação contra o ato denegatório, e a competência será da JT, mesmo não se tratando de sindicato, mas cuja matéria se refere à representação sindical.

 

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Como os mandados de segurança referentes a atos de juiz, envolvendo decisões interlocutórias, habeas corpus e habeas data (de rara aplicação na Justiça do Trabalho).

 

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;             Entre varas do Trabalho ou até mesmo TRT’s.

 

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;       No caso da terceirização, a tendencia é de que a responsabilidade dos contratantes seja subsidiaria em relação aos empregados.

 

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Casos de trabalho escravo não são abrangidos pela Justiça do Trabalho, mas é matéria prevista e regulada pelo Código Penal.

 

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Após a decisão, o próprio juiz impulsiona a execução, quando se tratar de contribuições referentes à Previdência Social e ao Fundo de Garantia.

 

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

 

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.   Trata-se do principio da livre negociação. Todo dissidio coletivo deve preceder de uma negociação, sob pena de, interposta ação sem a devida discussão, faltar-lhe interesse de agir.

 

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O ajuizamento de dissidio coletivo deve proceder de anuência, ou não resistência (não se opor formalmente), da parte contrária. Conforme entendimento do STF, essa exigência não ofende o direito de petição. Ex: Sindicato de trabalhadores só pode ajuizar dissidio coletivo se o Sindicato Patronal não se opor, e vice-versa.

 

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Neste caso, o MPT é terceiro estranho ao conflito que, em se tratando de atividade essencial, pode se valer de medida judicial para resolve-lo.

 

            Competência

            A regra geral de competência é a de que a demanda deve ser proposta no foro de domicilio do réu.

            No caso da justiça do trabalho, a competência, por conta do Principio de Proteção ao trabalhador, é voltada a este (em se tratando de dissídios individuais). Assim, de acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das “juntas de conciliação e julgamento” (leia-se Varas do Trabalho) será determinada pela localidade de prestação dos serviços.

 

            O §1º prevê que a competência será do local em que a empresa tenha agencia ou filial e, na falta, a do domicilio do trabalhador ou localidade mais próxima, para os casos, de agente ou viajante comercial. Ex: representante comercial, vendedor etc.

 

            O §2º estabelece que, sendo o trabalhador brasileiro, mesmo que o dissidio tenha se originado no exterior, aplicam-se as leis brasileiras.

                     IMP: O entendimento foi recentemente alterado. A sumula 207 TST estabelecia que deveria ser aplicada a lei do estrangeiro. Atualmente, de acordo com o entendimento atual, aplica-se a lei brasileira.

 

            O §3º expressa que a reclamação ode ser apresentada em qualquer dos locais da prestação do serviço. O entendimento atual é o deque a reclamação deva ser proposta no ultimo local da prestação do serviço.

 

        Competência nos dissídios coletivos

        A competência de julgamento de dissídios coletivos é originaria dos TRT’s. Porém, a depender de sua extensão do territorial, essa competência poderá se deslocar. Ex.: Federação que abrange mais de um Estado, a competência será do TST.

      

        Conflito de competências

        No caso de conflito de competências, a solução será dada pelo órgão imediatamente superior.

                Ex: Conflitos entre TRT’s, solução será apresentada pelo TST; conflito entre Varas do Trabalho serão apreciadas pelo TRT de subordinação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.


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