A constitucionalidade da abordagem policial no Brasil contemporâneo

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05/04/2015 às 19:50
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Traz um breve estudo sobre a legalidade e procedimentos das abordagens policiais, face às diversas situações que ocorrem diariamente.

INTRODUÇÃO

O objeto deste trabalho é o estudo das abordagens policiais e a escolha do referido tema se deu pela complexidade desse tipo de ação, rotineiramente realizadas pelos entes policiais, sendo que não é de hoje que autoridades policiais estaduais das polícias militares e civis se confrontam no campo operacional, ora por entenderem que a atribuição de uma delas foi invadida, ora por se acusarem reciprocamente de omissão no exercício dos deveres funcionais.

O certo é que entre essa “guerra” está o cidadão que somente espera uma atuação clara e eficaz desses servidores. É o interesse público e coletivo que deve prevalecer e não a rivalidade ou divergências de cunho meramente corporativistas. Não há dúvida de que é e sempre será o cidadão o destinatário final desse serviço público que, a cada dia, torna-se mais essencial. Porém, não raras oportunidades são as que estes mesmos cidadãos se veem em meio às truculências de atuações desastrosas de alguns membros dessas forças.

Outra visão que se deve valorar é o fato de que não somente o Estado mostra sua face “coatora” durante as intervenções pessoais, pois inúmeras vezes o próprio abordado tende a reagir de maneira hostil, colocando em risco sua integridade, bem como à dos agentes estatais ali presentes e, isso autoriza o Estado a agir de maneira enérgica, porém dentro de limites pré-determinados.

A vivência cotidiana tem mostrado que as abordagens, em maioria, não seguem nenhum critério para sua realização, levando-nos a pensar que todo cidadão pode ser submetido a este “constrangimento” sem nenhuma justificativa legal, o que não é verdade. Quem for vítima de violência, tortura, extorsão, maltrato, discriminação ou humilhação praticados por policiais, deve procurar a Ouvidoria de Polícia de seu Estado ou o Ministério Público e denunciar.

Pretende-se demonstrar que o Estado tem o dever de patrocinar a segurança do cidadão seguindo critérios estabelecidos na constituição e, para tanto precisa manter uma sintonia com seus administrados, oferecendo um serviço policial de qualidade e com respeito à integridade física, moral e com a dignidade da pessoa humana no que se refere às ações nas abordagens policiais. Definem competências para realização das abordagens policiais em pessoas e coisas e informa como proceder após uma abordagem ilegal.

A presente pesquisa também pretende investigar e discutir as seguintes questões:

1. Qual a fundamentação legal dessa abordagem e como deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana?

2. Até onde a integridade física e moral de ambos devem ser garantidas durante as abordagens policiais?

Na investigação serão verificadas a hipótese da obediência aos princípios legais e constitucionais que norteiam as intervenções policiais, a qual pode resultar numa melhor efetividade do serviço, sem ferir direitos individuais e coletivos.

Serão observados diferentes tipos e possibilidades de realização de abordagem policiais e suas consequentes repercussões nas vidas das pessoas, bem como no meio jurídico.

Ademais, tentar-se-á demonstrar, as diversas formas de abordagens e como o cidadão deve se comportar durante a mesma, bem como delinear as formas de resguardar direitos e realizar denúncias de abusos praticados por policiais. Para tanto, lançaremos mão de legislação interna e tratados internacionais pertinentes ao assunto em tela, a fim de obter uma visão crítica mais rebuscada e esclarecedora das condutas esperadas, tanto dos agentes policiais como do cidadão em geral.


1. A CIDADANIA E OS PODERES POLICIAIS DO ESTADO

1.1. TRATAMENTO DISPENSADO PELA CONSTITUIÇÃO VIGENTE DIANTE DA CRESCENTE ESCALADA DA CRIMINALIDADE

Durante o período em que a sociedade brasileira esteve sob o crivo do Regime Militar (1964-85), mostrou-se grandes limitações ao exercício da cidadania, com restrições de vários direitos individuais, políticos e sociais, porém observou-se notável resistência popular a essa supressão.

Nesse regime autoritário, o governo federal promoveu claramente ou tolerou a violência policial como um instrumento de controle político, mais especificamente de controle da oposição ao regime autoritário. Desde a transição para a democracia, o apoio governamental ao uso da violência policial como instrumento de controle político diminuiu no país e praticamente desapareceu nos estados das regiões Sul e Sudeste. Embora essa modalidade de uso da violência policial tenha diminuído, a violência policial enquanto tal não desapareceu, passando a ser usado, sobretudo como instrumento de controle social e mais especificamente como instrumento de controle da criminalidade.

A Constituição Brasileira de 1988 trouxe no seu bojo uma identificação bastante latente dos direitos do cidadão, mesmo porque reflete direitos estabelecidos literalmente em seu corpo e também denota direitos silenciados implícitos.

A Carta Maior traz em seu art.1º os fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme a transcrição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Constituição Federal de 1988).

Elegeu no inciso II a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito que quer constituir, e, já no art.3º, estabelece os objetivos fundamentais do País, a saber:

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

  • Garantir o desenvolvimento nacional;

  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação; (Constituição Federal de 1988).

A partir do art.5º, a Constituição estabelece os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro.

Observa-se no Parágrafo Primeiro do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, normas definidoras dos Direitos e Garantias fundamentais, onde as consideram de aplicação imediata.

Ademais, o mesmo texto legal tratou de tutelar direitos individuais e coletivos, como a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. Também assegura o direito à indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação, além de determinar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, repudiando todas as formas de tortura.

A Constituição de 1988 consagrou direitos até então relativizados nas anteriores e que se configura num verdadeiro “manto” de proteção aos institutos indispensáveis ao exercício da cidadania, depreendendo daí a denominação de Constituição Cidadã.

Diante de toda a sistemática protecionista voltada aos cidadãos, também se percebe nas últimas décadas uma crescente e vertiginosa escalada da criminalidade. Com isso, o Estado se viu obrigado a dar uma resposta positiva à sociedade, visando o cumprimento de sua função, a qual é garantir a segurança e a ordem social a toda coletividade.

Para atingir sua efetividade, o Poder Público necessita abrir mão de uma sistemática planejada e coordenada para que consiga alcançar seus objetivos. Mas terá que ser de forma multi e interdisciplinar, com a participação de diversos setores e entidades públicas e privadas, principalmente, da sociedade civil, da mídia e de todos que possam dar sua contribuição para o incansável objetivo constitucional, que é o bem-estar e felicidade do cidadão que convive em sociedade.

Para isso, se faz necessário superar o paradigma de que os órgãos policiais são os únicos responsáveis pela ordem e tranquilidade públicas, porém, por questões didáticas, o presente tema ficou delimitado ao aspecto jurídico das atividades da atuação da Polícia Civil e Militar, as quais integram uma parte desse complexo sistema de segurança, como descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...] (Constituição Federal de 1988).

Mais que uma atividade essencial do Estado, a Segurança Pública deve se preocupar com princípios básicos e de grande importância dentro do nosso ordenamento pátrio, onde podemos citar a cidadania e os direitos humanos.

A cidadania deve ser consolidada tanto para a sociedade quanto para os responsáveis em garanti-la, sob pena de a sua negligência interna corporis comprometer o conceito e prática da cidadania brasileira.

A valorização dos direitos e o treinamento dos policiais civis e militares é uma via a ser cumprida em prol da cidadania, que favorece a atuação garantista, na implementação da filosofia de polícia comunitária nos órgãos policiais, em face da sua imprescindibilidade para a gestão dos atuais problemas de segurança pública. (BONI, 2006, p.631).

1.2. MÉTODOS UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO COM VISTAS A EFETIVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Com a crescente escalada da criminalidade no Brasil a partir das décadas de 80 e 90, a polícia passou a ser objeto de investigação científica ao se perceberem que as instituições públicas não mais detinha o controle das situações que envolviam esse fenômeno e a Segurança Pública.

Dentro da organização do Estado, quando se trata de Segurança Pública, tem-se o policial como o agente público que mais manifesta e representa seus atos, agindo em seu nome e empregando a força necessária para atingir os objetivos deste, não podendo descurar-se dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano e à sua dignidade.

Dentro da ótica operacional das forças policiais, estão os procedimentos operacionais, os quais se desdobram em várias linhas de atuação, sendo que em maioria podemos citar as conhecidas abordagens policiais a pessoas e coisas e que se constituem em objeto principal deste estudo.

A abordagem policial, para fins deste trabalho, pode ser compreendida como atividade material desempenhada pelas autoridades legalmente investidas nas funções públicas e dotadas de competência para a ação preventiva e repressiva, com fundamento no poder de polícia, visando à preservação da ordem pública.

Boni (2006, p. 647) ensina que “as abordagens policiais são instrumentos respaldados no poder de polícia, e utilizados preventiva e repressivamente pelos integrantes das polícias militares para o cumprimento da missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública e social”.

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Deve-se analisar a abordagem policial numa escala superior, versando as ações e operações policiais, assistenciais, mediadoras de conflitos, preventivas e repressivas, desenvolvidas pelos policiais civis e militares no que se refere às atividades relacionadas com a segurança pública.

A abordagem policial propriamente dita, como também pode ser chamada a abordagem em sentido estrito, é o foco do estudo vertente, pois via de regra incide sobre os direitos da dignidade humana, de intimidade, de locomoção e de presunção de inocência, em razão do constrangimento moral e da intervenção na liberdade do cidadão que ação proporciona, de forma auto-executória, coercitiva e discricionária, tendo em vista a atual preocupação com o respeito à cidadania (BONI. 2006, p.651).

Apesar de toda liberdade que os agentes policiais possuem para atuar frente aos cidadãos, estes não podem ultrapassar limites determinados em lei, tornando toda abordagem um procedimento necessário e legal.

Nesse sentido, assinala Boni (2006, p. 645):

Nos atos policiais que intervenham nas pessoas, direitos constitucionalmente assegurados, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da presunção de inocência, de locomoção, e outros, podem ser ponderados, na análise do caso concreto, quando em contraposição com outros princípios constitucionais, como, por exemplo, a supremacia do interesse público. Artigo 144, incisos de I a V e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, que trata das Competências das Policias.

Cretella Júnior também descreve esse poder discricionário da seguinte forma:

[...] Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação. A coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 16).

Carvalho (2002, p. 06) reflete em sua obra a Cidadania no Brasil - o longo caminho, que a cidadania é um fenômeno complexo e historicamente definido, construído pela sociedade em busca de direitos civis, políticos e sociais. A cidadania plena, combinando liberdade, participação e igualdade são ideais do Ocidente, talvez inatingível.

Com uma abordagem crítica muito pertinente sobre a sua evolução, Carvalho apresenta a seguinte noção de cidadania:

[...] Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva.

[...] O surgimento sequencial dos direitos sugere que a própria ideia de direitos, e, portanto, a própria cidadania, é um fenômeno histórico (CARVALHO, 2002, p. 10-11).

Figueiredo (apud LAZZARINI, 1986, p. 140), ao descrever que a manutenção e a restauração da Ordem Pública e social, ao mesmo tempo em que referenciam todo ramo didático à Ordem Pública, indicam os modos de atuação preventiva (manutenção) e repressiva (restauração) que deve disciplinar. E ainda, observa que a ação da Polícia Administrativa da Segurança Pública está contida no Direito Administrativo, enquanto que a ação da Polícia Judiciária tem dupla disciplina, do Direito Administrativo e do Direito Processual Penal.

O treinamento rotineiro e a valorização dos policiais Civis e Militares deve ser uma constante no meio, visando uma melhor qualidade dos serviços prestados por estes profissionais à coletividade que os remuneram, respaldado na atuação garantista de uma filosofia policial comunitária, em face da sua imprescindibilidade para a gestão dos atuais problemas de segurança pública.

A Abordagem Policial está amparada legalmente na Constituição Federal Brasileira, principalmente no artigo 5º, que trata os direitos e garantias individuais, sendo lastreada pelo art. 244, do CPP e artigo 144, que trata das Competências das Policias Militares.

E notório que as abordagens policiais são, na verdade, formas coercitivas que independem da concordância de quem estão sendo submetidos a elas. Isso se dá porque a administração age de forma imperiosa, utilizando-se da auto-executoriedade na realização, sem necessidade de qualquer autorização judicial.

A administração pública detém prerrogativas para o desempenho de suas atividades, ao passo que sujeita o ato administrativo aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, para a garantia dos direitos dos cidadãos, colocando em lados opostos a autoridade da Administração e a liberdade individual [...]. O cidadão pode exercer plenamente os seus direitos, mas a administração pode condicionar este exercício ao bem estar coletivo, utilizando-se do poder de polícia, haja vista que se fundamenta no princípio da predominância do interesse público sobre o particular (BONI, 2006, p. 633).

Ademais, o não atendimento as ordens emanadas pelos policiais durante as abordagens configura crime previsto no Código Penal, no seu Art. 330, necessitando somente de fundadas suspeitas sobre o cidadão para que nele se proceda as intervenções de busca.

O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas da legalidade e, também, como defensor da dignidade da pessoa humana.

Essa faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, encontra amparo legal no Poder de Polícia, previsto no artigo 78, do Código Tributário Nacional.

A limitação do direito de locomoção, por si só, já afeta a dignidade da pessoa, colocando-a em posição de inferioridade perante a sociedade. É inevitável notar que essa limitação, no caso concreto, encontra fundamento legal, contudo, uma abordagem ilegal ou arbitraria pode gerar responsabilidade jurídica ao policial. (SENASP/MJ, 2009, p. 78).

Após a Constituição Federal de 1988, o cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social. Abandonou as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Dessa situação, imposições arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como outrora. Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos seus destinatários.

Apesar da preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio ser responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse aspecto, tem-se a persecução penal promovida pela polícia judiciária, tão importante quanto é o trabalho desempenhada pela chamada polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata do delito.

Para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem uso do dever-poder de polícia, que em resumida análise, é a limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.

Extrai-se como importante instrumento do dever-poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exerce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá-las, seja para encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns direitos individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem, da paz e dos próprios indivíduos.

Infere-se que o bom policial é aquele que se pauta por agir dentro dos ditames legais definidos em lei, defendendo a sociedade com a proteção de seus indivíduos, inclusive, enxergando mesmo nos infratores uma pessoa detentora de direitos e garantias fundamentais dispensados à pessoa humana como um todo.

Não obstante, presenciamos diariamente, uma grande exposição de pessoas diversas na mídia jornalística, sendo que em maioria mostradas como “verdadeiros troféus” pelas polícias (fenômeno conhecido por perp walk). Esse tipo de atitude é bastante discutível, face às garantias constitucionais e pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pois tal exposição pode muitas vezes causar danos irreparáveis à moral e a dignidade da pessoa exposta.

Ademais, uma pessoa mostrada algemada pode imprimir nas pessoas a falsa ideia de culpa do indivíduo, causando prejuízos plurais ao mesmo e ferindo princípios constitucionais inerentes a qualquer cidadão, como a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dignidade da pessoa humana, entre outros (ALMEIDA, 2009).

Sendo um termo usado em países de língua inglesa, o qual significa uma gíria de “desfile do acusado”, se refere à prática policial de expor, em local público, deliberadamente e com intenção, os indivíduos presos, permitindo que a mídia tenha total acesso e divulgação de suas imagens, sendo estes, quase sempre algemados ou imobilizados de alguma forma. Algumas vezes são mostrados, inclusive, trajando uniformes de presidiário.

No Brasil, vigora o princípio da presunção de inocência, sendo que se tenta ao máximo proteger a imagem dos suspeitos dos olhares do público, porém não se conseguem total eficiência nessa tentativa devido ao fato de que as atividades policiais normais que se executam durante as prisões, muitas vezes transitando por locais públicos, deixam brechas para que inevitavelmente, permitem aos meios de comunicação ter acesso às imagens dos detidos.

Nos Estados Unidos, a presunção de inocência não é considerada pela Lei, sendo que os presos pela polícia são, geralmente, execrados pela opinião pública mesmo antes de serem julgados culpados, isso devido ao fato de existir duas beneficiárias do perp walk, tendo de um lado a mídia que recebe imagens para divulgação em jornais, televisão e de outro a própria polícia querendo divulgar e exibirem suas “presas”, como um verdadeiro troféu (MELO, 2011).

Contudo, a imprensa americana começa a questionar essa prática no país, a qual ocorre principalmente na cidade de Nova York, onde é costume permitir que se obtenham imagens de presos quando estes são levados das viaturas policiais até dentro das delegacias.

O perp walk é mais evidenciado quando o crime tem grande repercussão ou quando preso tem alta penetração na mídia, como políticos acusados de corrupção, a qual sua reputação é suscetível de danos pela exposição pública. Possui também, o propósito de promover a imagem da instituição policial, humilhar o suspeito ou mesmo ambos.

“A abordagem e prisão há de ser pública, mas não há de se constituir em espetáculo. Menos ainda, espetáculo difamante ou degradante para o preso, seja ele quem for”.

(STF. 2007. HC nº 89.429-1).

Não raras são as oportunidades em que presos são algemados e expostos vexatoriamente, quase sempre como forma de realizar um “verdadeiro espetáculo”, evidenciando claro excesso na atuação desses agentes estatais, contrariando, muitas vezes, o que dispõe o CPP, em seu Art. 284, estabelece que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.

E, no Art. 292, onde se lê:

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), ao editar a Súmula Vinculante n° 11, na qual podermos deparar com a seguinte redação:

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Essa Súmula foi editada pelo STF depois de julgar o Habeas Corpus (HC 91952) do qual o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antônio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), acusado de homicídio triplamente qualificado, entendendo que o Tribunal do Júri teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana ao apresentar o réu algemado perante os jurados, sem nenhuma justificativa convincente para tanto e, com isto, influenciando na sua condenação.

Sobre o autor
Moreira Moreira

Agente de Polícia Classe Especial e Bacharel em Direito, com especialização em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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