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A constitucionalidade da abordagem policial no Brasil contemporâneo

A constitucionalidade da abordagem policial no Brasil contemporâneo

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Traz um breve estudo sobre a legalidade e procedimentos das abordagens policiais, face às diversas situações que ocorrem diariamente.

INTRODUÇÃO

O objeto deste trabalho é o estudo das abordagens policiais e a escolha do referido tema se deu pela complexidade desse tipo de ação, rotineiramente realizadas pelos entes policiais, sendo que não é de hoje que autoridades policiais estaduais das polícias militares e civis se confrontam no campo operacional, ora por entenderem que a atribuição de uma delas foi invadida, ora por se acusarem reciprocamente de omissão no exercício dos deveres funcionais.

O certo é que entre essa “guerra” está o cidadão que somente espera uma atuação clara e eficaz desses servidores. É o interesse público e coletivo que deve prevalecer e não a rivalidade ou divergências de cunho meramente corporativistas. Não há dúvida de que é e sempre será o cidadão o destinatário final desse serviço público que, a cada dia, torna-se mais essencial. Porém, não raras oportunidades são as que estes mesmos cidadãos se veem em meio às truculências de atuações desastrosas de alguns membros dessas forças.

Outra visão que se deve valorar é o fato de que não somente o Estado mostra sua face “coatora” durante as intervenções pessoais, pois inúmeras vezes o próprio abordado tende a reagir de maneira hostil, colocando em risco sua integridade, bem como à dos agentes estatais ali presentes e, isso autoriza o Estado a agir de maneira enérgica, porém dentro de limites pré-determinados.

A vivência cotidiana tem mostrado que as abordagens, em maioria, não seguem nenhum critério para sua realização, levando-nos a pensar que todo cidadão pode ser submetido a este “constrangimento” sem nenhuma justificativa legal, o que não é verdade. Quem for vítima de violência, tortura, extorsão, maltrato, discriminação ou humilhação praticados por policiais, deve procurar a Ouvidoria de Polícia de seu Estado ou o Ministério Público e denunciar.

Pretende-se demonstrar que o Estado tem o dever de patrocinar a segurança do cidadão seguindo critérios estabelecidos na constituição e, para tanto precisa manter uma sintonia com seus administrados, oferecendo um serviço policial de qualidade e com respeito à integridade física, moral e com a dignidade da pessoa humana no que se refere às ações nas abordagens policiais. Definem competências para realização das abordagens policiais em pessoas e coisas e informa como proceder após uma abordagem ilegal.

A presente pesquisa também pretende investigar e discutir as seguintes questões:

1.         Qual a fundamentação legal dessa abordagem e como deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana?

2.         Até onde a integridade física e moral de ambos devem ser garantidas durante as abordagens policiais?

Na investigação serão verificadas a hipótese da obediência aos princípios legais e constitucionais que norteiam as intervenções policiais, a qual pode resultar numa melhor efetividade do serviço, sem ferir direitos individuais e coletivos.

Serão observados diferentes tipos e possibilidades de realização de abordagem policiais e suas consequentes repercussões nas vidas das pessoas, bem como no meio jurídico.

Ademais, tentar-se-á demonstrar, as diversas formas de abordagens e como o cidadão deve se comportar durante a mesma, bem como delinear as formas de resguardar direitos e realizar denúncias de abusos praticados por policiais. Para tanto, lançaremos mão de legislação interna e tratados internacionais pertinentes ao assunto em tela, a fim de obter uma visão crítica mais rebuscada e esclarecedora das condutas esperadas, tanto dos agentes policiais como do cidadão em geral.

1 A CIDADANIA E OS PODERES POLICIAIS DO ESTADO

1.1         TRATAMENTO DISPENSADO PELA CONSTITUIÇÃO VIGENTE DIANTE DA CRESCENTE ESCALADA DA CRIMINALIDADE

Durante o período em que a sociedade brasileira esteve sob o crivo do Regime Militar (1964-85), mostrou-se grandes limitações ao exercício da cidadania, com restrições de vários direitos individuais, políticos e sociais, porém observou-se notável resistência popular a essa supressão.

Nesse regime autoritário, o governo federal promoveu claramente ou tolerou a violência policial como um instrumento de controle político, mais especificamente de controle da oposição ao regime autoritário. Desde a transição para a democracia, o apoio governamental ao uso da violência policial como instrumento de controle político diminuiu no país e praticamente desapareceu nos estados das regiões Sul e Sudeste. Embora essa modalidade de uso da violência policial tenha diminuído, a violência policial enquanto tal não desapareceu, passando a ser usado, sobretudo como instrumento de controle social e mais especificamente como instrumento de controle da criminalidade.

A Constituição Brasileira de 1988 trouxe no seu bojo uma identificação bastante latente dos direitos do cidadão, mesmo porque reflete direitos estabelecidos literalmente em seu corpo e também denota direitos silenciados implícitos.

A Carta Maior traz em seu art.1º os fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme a transcrição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Constituição Federal de 1988).

Elegeu no inciso II a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito que quer constituir, e, já no art.3º, estabelece os objetivos fundamentais do País, a saber:

•        Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

•        Garantir o desenvolvimento nacional;

•        Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

•        Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação; (Constituição Federal de 1988).

A partir do art.5º, a Constituição estabelece os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro.

Observa-se no Parágrafo Primeiro do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, normas definidoras dos Direitos e Garantias fundamentais, onde as consideram de aplicação imediata.

Ademais, o mesmo texto legal tratou de tutelar direitos individuais e coletivos, como a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. Também assegura o direito à indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação, além de determinar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, repudiando todas as formas de tortura.

A Constituição de 1988 consagrou direitos até então relativizados nas anteriores e que se configura num verdadeiro “manto” de proteção aos institutos indispensáveis ao exercício da cidadania, depreendendo daí a denominação de Constituição Cidadã.

Diante de toda a sistemática protecionista voltada aos cidadãos, também se percebe nas últimas décadas uma crescente e vertiginosa escalada da criminalidade. Com isso, o Estado se viu obrigado a dar uma resposta positiva à sociedade, visando o cumprimento de sua função, a qual é garantir a segurança e a ordem social a toda coletividade.

Para atingir sua efetividade, o Poder Público necessita abrir mão de uma sistemática planejada e coordenada para que consiga alcançar seus objetivos. Mas terá que ser de forma multi e interdisciplinar, com a participação de diversos setores e entidades públicas e privadas, principalmente, da sociedade civil, da mídia e de todos que possam dar sua contribuição para o incansável objetivo constitucional, que é o bem-estar e felicidade do cidadão que convive em sociedade.

Para isso, se faz necessário superar o paradigma de que os órgãos policiais são os únicos responsáveis pela ordem e tranquilidade públicas, porém, por questões didáticas, o presente tema ficou delimitado ao aspecto jurídico das atividades da atuação da Polícia Civil e Militar, as quais integram uma parte desse complexo sistema de segurança, como descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...] (Constituição Federal de 1988).

Mais que uma atividade essencial do Estado, a Segurança Pública deve se preocupar com princípios básicos e de grande importância dentro do nosso ordenamento pátrio, onde podemos citar a cidadania e os direitos humanos.

A cidadania deve ser consolidada tanto para a sociedade quanto para os responsáveis em garanti-la, sob pena de a sua negligência interna corporis comprometer o conceito e prática da cidadania brasileira.

A valorização dos direitos e o treinamento dos policiais civis e militares é uma via a ser cumprida em prol da cidadania, que favorece a atuação garantista, na implementação da filosofia de polícia comunitária nos órgãos policiais, em face da sua imprescindibilidade para a gestão dos atuais problemas de segurança pública. (BONI, 2006, p.631).

1.2      MÉTODOS UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO COM VISTAS A EFETIVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Com a crescente escalada da criminalidade no Brasil a partir das décadas de 80 e 90, a polícia passou a ser objeto de investigação científica ao se perceberem que as instituições públicas não mais detinha o controle das situações que envolviam esse fenômeno e a Segurança Pública.

Dentro da organização do Estado, quando se trata de Segurança Pública, tem-se o policial como o agente público que mais manifesta e representa seus atos, agindo em seu nome e empregando a força necessária para atingir os objetivos deste, não podendo descurar-se dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano e à sua dignidade.

Dentro da ótica operacional das forças policiais, estão os procedimentos operacionais, os quais se desdobram em várias linhas de atuação, sendo que em maioria podemos citar as conhecidas abordagens policiais a pessoas e coisas e que se constituem em objeto principal deste estudo.

A abordagem policial, para fins deste trabalho, pode ser compreendida como atividade material desempenhada pelas autoridades legalmente investidas nas funções públicas e dotadas de competência para a ação preventiva  e  repressiva,  com fundamento no poder de polícia, visando à preservação da ordem pública.

Boni (2006, p. 647) ensina que “as abordagens policiais são instrumentos respaldados no poder de polícia, e utilizados preventiva e repressivamente pelos integrantes das polícias militares para o cumprimento da missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública e social”.

Deve-se analisar a abordagem policial numa escala superior, versando as ações e operações policiais, assistenciais, mediadoras de conflitos, preventivas e repressivas, desenvolvidas pelos policiais civis e militares no que se refere às atividades relacionadas com a segurança pública.

A abordagem policial propriamente dita, como também pode ser chamada a abordagem em sentido estrito, é o foco do estudo vertente, pois via de regra incide sobre os direitos da dignidade humana, de intimidade, de locomoção e de presunção de inocência, em razão do constrangimento moral e da intervenção na liberdade do cidadão que ação proporciona, de forma auto-executória, coercitiva e discricionária, tendo em vista a atual preocupação com o  respeito à cidadania (BONI. 2006, p.651).

Apesar de toda liberdade que os agentes policiais possuem para atuar frente aos cidadãos, estes não podem ultrapassar limites determinados em lei, tornando toda abordagem um procedimento necessário e legal.

Nesse sentido, assinala Boni (2006, p. 645):

Nos atos policiais que intervenham nas pessoas, direitos constitucionalmente assegurados, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da presunção de inocência, de locomoção, e outros, podem ser ponderados, na análise do caso concreto, quando em contraposição com outros princípios constitucionais, como, por exemplo, a supremacia do interesse público. Artigo 144, incisos de I a V e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, que trata das Competências das Policias.

Cretella Júnior também descreve esse poder discricionário da seguinte forma:

[...] Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação. A coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 16).

Carvalho (2002, p. 06) reflete em sua obra a Cidadania no Brasil - o longo caminho, que a cidadania é um fenômeno complexo e historicamente definido, construído pela sociedade em busca de direitos civis, políticos e sociais. A cidadania plena, combinando liberdade, participação e igualdade são ideais do Ocidente, talvez inatingível.

Com uma abordagem crítica muito pertinente sobre a sua evolução, Carvalho apresenta a seguinte noção de cidadania:

[...] Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva.

[...] O surgimento sequencial dos direitos sugere que a própria ideia de direitos, e, portanto, a própria cidadania, é um fenômeno histórico (CARVALHO, 2002, p. 10-11).

Figueiredo (apud LAZZARINI, 1986, p. 140), ao descrever que a manutenção e a restauração da Ordem Pública e social, ao mesmo tempo em que referenciam todo ramo didático à Ordem Pública, indicam os modos de atuação preventiva (manutenção) e repressiva (restauração) que deve disciplinar. E ainda, observa que a ação da Polícia Administrativa da Segurança Pública está contida no Direito Administrativo, enquanto que a ação da Polícia Judiciária tem dupla disciplina, do Direito Administrativo e do Direito Processual Penal.

O treinamento rotineiro e a valorização dos policiais Civis e Militares deve ser uma constante no meio, visando uma melhor qualidade dos serviços prestados por estes profissionais à coletividade que os remuneram, respaldado na atuação garantista de uma filosofia policial comunitária, em face da sua imprescindibilidade para a gestão dos atuais problemas de segurança pública.

A Abordagem Policial está amparada legalmente na Constituição Federal Brasileira, principalmente no artigo 5º, que trata os direitos e garantias individuais, sendo lastreada pelo art. 244, do CPP e artigo 144, que trata das Competências das Policias Militares.

E notório que as abordagens policiais são, na verdade, formas coercitivas que independem da concordância de quem estão sendo submetidos a elas. Isso se dá porque a administração age de forma imperiosa, utilizando-se da auto-executoriedade na realização, sem necessidade de qualquer autorização judicial.

A administração pública detém prerrogativas para o desempenho de suas atividades, ao passo que sujeita o ato administrativo aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, para a garantia dos direitos dos cidadãos, colocando em lados opostos a autoridade da Administração e a liberdade individual [...]. O cidadão pode exercer plenamente os seus direitos, mas a administração pode condicionar este exercício ao bem estar coletivo, utilizando-se do poder de polícia, haja vista que se fundamenta no princípio da predominância do interesse público sobre o particular (BONI, 2006, p. 633).

Ademais, o não atendimento as ordens emanadas pelos policiais durante as abordagens configura crime previsto no Código Penal, no seu Art. 330, necessitando somente de fundadas suspeitas sobre o cidadão para que nele se proceda as intervenções de busca.

O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas da legalidade e, também, como defensor da dignidade da pessoa humana.

Essa faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, encontra amparo legal no Poder de Polícia, previsto no artigo 78, do Código Tributário Nacional.

A limitação do direito de locomoção, por si só, já afeta a dignidade da pessoa, colocando-a em posição de inferioridade perante a sociedade. É inevitável notar que essa limitação, no caso concreto, encontra fundamento legal, contudo, uma abordagem ilegal ou arbitraria pode gerar responsabilidade jurídica ao policial. (SENASP/MJ, 2009, p. 78).

Após a Constituição Federal de 1988, o cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social. Abandonou as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Dessa situação, imposições arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como outrora. Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos seus destinatários.

Apesar da preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio ser responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse aspecto, tem-se a persecução penal promovida pela polícia judiciária, tão importante quanto é o trabalho desempenhada pela chamada polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata do delito.

Para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem uso do dever-poder de polícia, que em resumida análise, é a limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.

Extrai-se como importante instrumento do dever-poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exerce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá-las, seja para encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns direitos individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem, da paz e dos próprios indivíduos.

Infere-se que o bom policial é aquele que se pauta por agir dentro dos ditames legais definidos em lei, defendendo a sociedade com a proteção de seus indivíduos, inclusive, enxergando mesmo nos infratores uma pessoa detentora de direitos e garantias fundamentais dispensados à pessoa humana como um todo.

Não obstante, presenciamos diariamente, uma grande exposição de pessoas diversas na mídia jornalística, sendo que em maioria mostradas como “verdadeiros troféus” pelas polícias (fenômeno conhecido por perp walk). Esse tipo de atitude é bastante discutível, face às garantias constitucionais e pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pois tal exposição pode muitas vezes causar danos irreparáveis à moral e a dignidade da pessoa exposta.

Ademais, uma pessoa mostrada algemada pode imprimir nas pessoas a falsa ideia de culpa do indivíduo, causando prejuízos plurais ao mesmo e ferindo princípios constitucionais inerentes a qualquer cidadão, como a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dignidade da pessoa humana, entre outros (ALMEIDA, 2009).

Sendo um termo usado em países de língua inglesa, o qual significa uma gíria de “desfile do acusado”, se refere à prática policial de expor, em local público, deliberadamente e com intenção, os indivíduos presos, permitindo que a mídia tenha total acesso e divulgação de suas imagens, sendo estes, quase sempre algemados ou imobilizados de alguma forma. Algumas vezes são mostrados, inclusive, trajando uniformes de presidiário.

No Brasil, vigora o princípio da presunção de inocência, sendo que se tenta ao máximo proteger a imagem dos suspeitos dos olhares do público, porém não se conseguem total eficiência nessa tentativa devido ao fato de que as atividades policiais normais que se executam durante as prisões, muitas vezes transitando por locais públicos, deixam brechas para que inevitavelmente, permitem aos meios de comunicação ter acesso às imagens dos detidos.

Nos Estados Unidos, a presunção de inocência não é considerada pela Lei, sendo que os presos pela polícia são, geralmente, execrados pela opinião pública mesmo antes de serem julgados culpados, isso devido ao fato de existir duas beneficiárias do perp walk, tendo de um lado a mídia que recebe imagens para divulgação em jornais, televisão e de outro a própria polícia querendo divulgar e exibirem suas “presas”, como um verdadeiro troféu (MELO,  2011).

Contudo, a imprensa americana começa a questionar essa prática no país, a qual ocorre principalmente na cidade de Nova York, onde é costume permitir que se obtenham imagens de presos quando estes são levados das viaturas policiais até dentro das delegacias.

O perp walk é mais evidenciado quando o crime tem grande repercussão ou quando preso tem alta penetração na mídia, como políticos acusados de corrupção, a qual sua reputação é suscetível de danos pela exposição pública. Possui também, o propósito de promover a imagem da instituição policial, humilhar o suspeito ou mesmo ambos.

“A abordagem e prisão há de ser pública, mas não há de se constituir em espetáculo. Menos ainda, espetáculo difamante ou degradante para o preso, seja ele quem for”. (STF. 2007. HC nº 89.429-1).

Não raras são as oportunidades em que presos são algemados e expostos vexatoriamente, quase sempre como forma de realizar um “verdadeiro espetáculo”, evidenciando claro excesso na atuação desses agentes estatais, contrariando, muitas vezes, o que dispõe o CPP, em seu Art. 284, estabelece que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.

E, no Art. 292, onde se lê:

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

           

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), ao editar a Súmula Vinculante n° 11, na qual podermos deparar com a seguinte redação:

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Essa Súmula foi editada pelo STF depois de julgar o Habeas Corpus (HC 91952) do qual o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antônio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), acusado de homicídio triplamente qualificado, entendendo que o Tribunal do Júri teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana ao apresentar o réu algemado perante os jurados, sem nenhuma justificativa convincente para tanto e, com isto, influenciando na sua condenação.

2  AS ABORDAGENS DE FORMA ESPECÍFICA A PESSOAS E LOCAIS DIVERSOS

2.1 DA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL

A abordagem policial é aquela, onde o agente público, imbuído de autoridade, exercendo o poder de polícia, interpela o transeunte, baseada em sua fundada suspeita, rompendo assim com uma garantia individual do cidadão abordado, qual seja o seu direito de ir, vir, permanecer e estar, tudo isto com o escopo de proporcionar aos cidadãos uma maior sensação de segurança, fazendo valer, desta forma, o interesse público da coletividade em detrimento ao individual (LIMA, 2009, p. 34).

Considera-se a abordagem policial uma forma eficaz de evitar que crimes diversos ocorram, preservando a ordem pública e trazendo uma maior sensação de segurança para a coletividade.

A busca pessoal é autorizada pelo art. 240, § 2º, do CPP, o qual diz que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, como se segue:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

[...]

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244, do Código de Processo Penal (CPP) com a seguinte redação:

Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Pra efeito de maior compreensão sobre o conceito descrito pelo dispositivo legal ora em comento, arma proibida do Art. 244, do CPP, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, qualquer arma própria e imprópria que a pessoa traga consigo com objetivo de utilizá-la com fim ilícito.

O Código também autoriza a abordagem e busca pessoal em mulheres, como se observa do artigo 249, do CPP: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

Contudo, é possível que a busca em mulheres seja realizada por homens, conforme descreve Lima (2008, p. 01) em seu trabalho acadêmico:

[...] Sempre que possível, a busca em mulheres deve ser realizada por uma policial (sexo feminino). Contudo, para não retardar ou prejudicar a diligência, o policial (sexo masculino) pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular. Durante meu curso de formação, ensinaram-me que, havendo outra mulher por perto, o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder à revista na suspeita, orientando-a sobre como efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da fundada suspeita também é imprescindível.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) também trata do tema nos seus artigos 180 a 184, do CPPM, como podemos observar:

Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa, b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

O artigo 184 completa o artigo 182, informando que a busca pessoal por mandado será executada por oficial de justiça ou, no inquérito, por oficial mais antigo ou superior, sendo militar.

Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

A Busca pessoal em mulheres é prevista do mesmo modo, nos artigos 249, do CPP e 183, do CPPM, com o entendimento que sua realização deve ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.

Silva Júnior (2005, p.1) interpreta o art. 1º, da Constituição Federal com a seguinte abordagem:

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. Isto significa que nas atividades estatais a pessoa humana não pode ser tratada como coisa, como um meio para se atingir um objetivo. Metaforicamente, o Estado brasileiro não pode prender um inocente para salvar a sociedade. Por isso, a Constituição estabelece, no art. 5º, direitos e garantias individuais, ou seja, limitações ao poder do Estado. Entre elas, na questão proposta, destaco que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inc. X).

Porém, deve-se definir de forma clara o que se entende por fundada suspeita, a qual autoriza uma abordagem de forma legítima e não arbitrária. Nesse sentido podemos citar o texto de Pedroso (2009), o qual descreve a fundada suspeita o fato de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos obtidos por meios criminosos; estejam com objetos que sirvam para colher qualquer elemento de convicção; ou ainda traga consigo carta que o conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

Segundo Pedroso (apud ASSIS, 2006, p. 50-54):

Busca pessoal é aquela efetuada especificamente na pessoa. Pode ser realizada por qualquer PM com ou sem o respectivo mandado. Isto não significa que seja lícito ao PM revistar indiscriminadamente todo cidadão, o que caracteriza uma atitude despropositada além de ilegal, considerando que cada cidadão tem o direito de ir e vir sem ser molestado.

Pedroso (2009) salienta que alguns requisitos são essenciais para que se decida por uma abordagem a pessoas ou coisas, não versando esta em simples discricionariedade de presunção dos agentes policiais. Assim o policial necessita de algo palpável como:

•          A denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito;

•          Informações de ocorrência policial repassada por Central de Operações através de sistema de comunicações;

•          Se ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma de proibida;

•          Se ele mesmo visualizar que a pessoa traz consigo qualquer elemento de convicção para elucidação de fatos;

•          Se a pessoa estiver em flagrante delito, e o policial visualize uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma proibida, para resguardar a integridade da equipe policial, do sujeito e de terceiros;

•          Se a pessoa ao avistar uma viatura policial militar empreende fuga em desabalada carreira.

De acordo com o ensinamento de Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”:

É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente (2005, p. 493).

Alguns autores denominam as abordagens como “baculejos”, revista, geral, dura, etc. e, como tais, muitos as classificam em duas modalidades que se segue na classificação de Silva Júnior (2005 p. 3,5):

Baculejo legal – O Código de Processo Penal, ao tratar da prova (título VII), autoriza a busca pessoal (art. 240 e §2º), quando houver fundada suspeita – e somente quando houver fundada suspeita – de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva), para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou carro. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal, mesmo antes do inquérito policial, para apreender tais coisas, independentemente de mandado (art. 244), desde que haja fundada suspeita.

Baculejo ilegal – Pelo paradigma, o baculejo será ilegal quando caracterizar-se como atividade estatal preventiva de delito. Como ocorre, por exemplo, no chamado bloqueio relâmpago ou blitz que realiza também a busca pessoal de maneira genérica – sem a fundada suspeita. Todos que forem parados no bloqueio são revistados. Essa atividade do Estado não tem previsão na ordem jurídica. Entenda-se bem. A blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito. Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão ao baculejo como ação preventiva de delito. Ele não é suspeito de ocultar nada. Na verdade, é um azarado, estava no local errado na hora errada; por isso obrigado a descer do carro, mãos na cabeça, ser apalpado e o carro vasculhado, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos.

É imperioso que qualquer abordagem policial deve estar acobertada dos mínimos requisitos que a autorizam, sob pena de o agente público trilhar em sentido oposto ao que determina a Lei, cometendo abuso punível.

Nesse sentido, Nunes (apud MEIRELES 1993, p. 84-85):

Segundo Hely Lopes Meireles, esse abuso de autoridade é gênero, do qual são espécies o desvio de finalidade e o excesso. Conforme o autor, O excesso de poder acontece quando a autoridade ultrapassa a linha da legalidade, excedendo-se em sua competência, pois, ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.65, que visa a melhor preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição.

Grande polêmica e discussões doutrinárias também surgem quando nos deparamos com as abordagens realizadas com base na lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e, em seu anexo I, define Policiamento Ostensivo de Trânsito (a famigerada Blitz) com a função exercida pela Polícia Militar, para fiscalizar veículos e motoristas. Contudo, denota-se que a verdadeira intenção desse tipo de abordagem é o de abordar o cidadão, com o intuito de precaver e inibir possíveis condutas delituosas, e em segundo plano a fiscalização de veículos e condutores.

Logo, verifica-se que esse tipo de abordagem, sem qualquer denúncia ou indício de cometimento de ato criminoso e sem a legitimação da fundada suspeita, reveste o ato de ilegalidade.

Para tanto, a Constituição Federal de 1988, elegeu o Ministério Público como um órgão capaz de prestar-se como fiscal da atividade policial entre outros:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

[...]

A Lei 8.625/93, referendada pela Lei Complementar nº 27/2003, veio dirimir qualquer dúvida à cerca do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público (MP).

Nesse sentido (NUNES, 2011, p. 10, apud SOUZA):

Assim, Souza demonstra em seu artigo que, não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a “fundada suspeita” de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato.

2.2 DA ABORDAGEM POLICIAL EM DOMICÍLIOS E LOCAIS DIVERSOS

A proteção dispensada aos domicílios vem desde a Idade Média, onde os Monarcas Absolutistas, principalmente na ordem jurídica inglesa, expediam mandados de busca e apreensão com o fim de invadir casas e prender seus súditos, independentes de quaisquer crimes por estes cometidos.

O texto de Otávio Piva descreve bem como nossa Carta Maior tutela valores inerente à proteção domiciliar das pessoas, assim delineando: “A Constituição Federal de 1988, impregnada de valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito, resguardou a inviolabilidade domiciliar no art. 5.º XI” e ainda preceitua:

[...] com a intenção de proporcionar segurança às pessoas, de forma que o lar não possa ser invadido a qualquer momento e sob qualquer pretexto –– ou nenhum – e, ainda, para assegurar a intimidade e a vida privada das pessoas, as Constituições não têm se furtado de garantir a inviolabilidade do domicílio, permitindo-se exceções Piva (apud PIVA, 2009. p. 81).

A própria Constituição já define de forma objetiva o conceito de domicílio no art. 5º:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Constituição Federal de 1988).

2.3 DA BUSCA EM DOMICÍLIOS

Uma grande preocupação das autoridades em relação às abordagens dentro de domicílios está no fato de que a Constituição abarcou e protegeu de forma muito evidente a inviolabilidade dos domicílios dos cidadãos, tratando-as como asilo inviolável.

A Constituição Federal distingue o significado do termo CASA ou DOMICÍLIO daquele que o direito privado vem a tutelar, vez que considera como CASA/DOMICÍLIO a projeção espacial da pessoa, sendo todo local delimitado ou separado que seja ocupado a qualquer título e com exclusividade, mesmo que profissionalmente, tendo assim um alcance mais amplo. Presta-se a preservar a vida privada das pessoas, como bem descreve o texto de Piva (2009, p. 01).

O conceito de casa, portanto, é amplo, abrangendo:

•          Qualquer compartimento habitado, inclusive os de natureza profissional;

•          Aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, casas de pousada, mesmo que provisoriamente;

•          Dependências de casas, sendo cercadas, gradeadas, muradas, inclusive o jardim, a garagem e as partes externas.

Nota-se que o domicílio possui proteção de forma muito peculiar, vez que pode tomar abrangência que vai além do local físico onde a mesma encontra-se edificada, permitindo assim que a proteção constitucional ao domicílio alcance seus moradores dentro e fora dele, dependendo das circunstâncias.

Nessa mesma linha de pensamento de pensamento Piva apud Damásio (2009, p. 199), relativamente ao Código Penal Brasileiro (art. 150):

Assim, pode-se concluir que o compartimento aberto ao público não é protegido pela lei, como o museu, cinema, bar, loja, teatro etc. Compartimentos não abertos ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, são o consultório médico, o consultório do dentista, o escritório do advogado etc. Esses locais de atividades podem possuir uma parte aberta ao público, como a saleta de recepção, onde as pessoas podem entrar ou permanecer livremente. Entretanto, há os compartimentos com destinação específica ao exercício da profissão ou atividade, que constituem casa para efeitos penais. [...]

A proteção penal também se estende às dependências do domicílio, como jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios etc., desde que fechados, cercados ou haja obstáculos de fácil percepção impedindo a passagem (correntes, telas etc.) (CP, art. 150, caput, parte final).

2.4 PERÍODO DIURNO CONSIDERADO PELA LEI

Considerando que a Constituição Federal de 1988 restringiu a possibilidade de ingresso nos lares das pessoas e condicionou tal ato a uma legal autorização judicial, através de mandado, aliado à uma limitação temporal que diz necessário que se proceda tal ato em período diurno. Tal determinação suscitou numa grande discussão doutrinária sobre qual período compreende a expressão “dia” e quando seria “noite” para a lei.

Passados mais de 20 anos de sua promulgação ainda não se chegaram a uma unanimidade doutrinária sobre o assunto e, critérios diferenciados são comumente utilizados para delimitar esse horário e praticar os atos.

Podem ser encontrados doutrinadores consideram como parâmetro o critério “físico-astronômico”, onde o dia seria definido pela iluminação solar e outros somente pelo critério horário. Há também os que misturam as duas propostas, considerando o que pode ocorrer no “horário de verão”, no qual o sol permanece alto, muitas vezes, além das 20 horas.

Majoritariamente, o horário das 6 horas às 18 horas é o mais referenciado. Piva (2009, p.04) assevera que:

Não há como discordar dessa posição, na medida em que, relativamente aos Direitos Fundamentais, os órgãos estatais possuem a tarefa de promover sua máxima efetividade, nos termos do art. 5.º, § 1.º, da CF/88, e isso somente ocorre ao ser preservada a intimidade e a vida privada no âmbito doméstico.

Piva (2009) salienta que para efetivar a necessidade de cumprimento dos mandados, magistrados e autoridades policiais podem adentrar no interior de domicílios, desde que se pautando pelas disposições constitucionais e legais referentes à matéria e, utilizando-se do bom-senso. Também assevera que sempre que persistirem dúvidas sobre o que corresponde a dia e a noite, deve-se utilizar o critério mais restritivo (dia: das 6h às 18h), visando não ter futuramente uma prova invalidada e privilegiar a intimidade dos lares.

Não se pode negar que as abordagens policiais, sendo elas com ou sem fundadas suspeitas denota, dentre todas as espécies de procedimentos, a que mais se mostra eficaz por tirar um maior numero de criminosos das ruas, demonstrando sua necessidade de realização. Contudo, deve ser efetuada criteriosamente, fundamentando sua necessidade e respeitando a Dignidade da Pessoa Humana, evitando abusos para que se torne revestida de legalidade e seja constitucionalmente reconhecida no seu sentido de existir.

CONCLUSÃO

O presente estudo partiu existência, bem como a verificação de sua real necessidade face aos de uma análise do tema “abordagem policial”, a qual se mostra presente no cotidiano das pessoas, sem que muitas vezes possa ser visualizada sob a ótica da legalidade de outros mecanismos de que dispõe o Estado para fazer valer seu Poder de Polícia.

Pretendeu-se com este trabalho conhecer as questões relacionadas com uma abordagem necessária e eficiente e também demonstrar como se deve comportar face às ordens emanadas pelos agentes de segurança pública.

Sabe-se, por exemplo, que qualquer pessoa ou coisa pode ser objeto de uma busca e também de apreensão, contudo, carece de certos requisitos para que tenha valor jurídico tal intervenção no direito individual de ir e vir garantido pela Constituição de 1988.

A pesquisa mostrou que abusos, eventualmente ocorridos, já se mostraram constante em tempos comandados por regimes autoritários, mas que atualmente, aparecem de forma reduzida, devido aos avanços sociais e aquisições de direitos tutelados por legislações internas e externas.

As premissas lançadas ao longo deste trabalho autorizam afirmar que a questão da abordagem policial ainda hoje é objeto de controvérsia e discussão entre os vários setores da sociedade. 

Isto porque, muitas vezes os agentes policiais não estão suficientemente preparados ou desconhecem a legislação que determina dispensar a todos os cidadãos um tratamento moral e com respeito à sua dignidade de pessoa humana, mesmo este sendo infrator da lei.

Faz clara referência à prática comum de se apresentar pessoas detidas à mídia jornalística como sendo um “verdadeiro troféu”, fenômeno conhecido internacionalmente de perp walk, sendo que pode ferir irremediavelmente a dignidade da pessoa exposta, causando-lhe sérios prejuízos em relação à opinião pública sobre a falsa ideia de sua culpa.

Traz à baila, a controversa discussão sobre o uso de algemas e o posicionamento do STF com a edição da Súmula Vinculante nº 11, a qual restringiu seu uso situações de caráter excepcional e estritamente necessário.

Ao se referir as diversas formas de abordagens a pessoas e coisas, tenta delinear os procedimentos legais a serem seguidos pelos agentes estatais quando estão atuando em nome do Estado face aos cidadãos, deixando evidente a necessidade que se realizem intervenções policiais no direito de ir e vir das pessoas, inclusive nos seus domicílios quando imprescindíveis, sempre com autorização judicial e dentro de regras legais pré-estabelecidas.

Por fim, deixou claro que todos os cidadãos são suscetíveis da intervenção policial do Estado, desde que baseada em fundadas suspeitas e dentro da razoabilidade exigida para cada caso, mas deixando evidente que eventuais abusos deverão ser denunciados aos órgãos competentes de controle das atividades policiais.

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anexo I - PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS PARTES ANTES E DURANTE UMA ABORDAGEM

Antes de empregar os poderes que a lei lhe confere, faça a você mesmo, sempre, as três perguntas:

1) O poder ou a autoridade que estou utilizando nesta situação têm fundamento na legislação?

2) O exercício deste poder ou autoridade é estritamente necessário ou existem alternativas?

3) O poder ou a autoridade utilizados são proporcionais à seriedade do delito e do objetivo legal a ser alcançado?

LEMBRE-SE:

– LEGALIDADE

– NECESSIDADE

– PROPORCIONALIDADE

ORIENTAÇÕES DISPENSADAS ÀS ABORDAGENS POLICIAIS

  • Quando você se deparar com infratores da lei somente utilize procedimentos e táticas legais.
  •  A função policial é levar os infratores à justiça e não “fazer justiça”.
  •  Não improvise, seja profissional.

MULHERES

  • As revistas pessoais e das vestimentas de mulheres serão sempre feitas por uma policial feminina.
  • Mulheres detidas ou presas devem ser mantidas, em todas as circunstâncias, separadas dos homens detidos.
  • Mulheres e meninas vítimas de crime sexual devem receber atendimento, sempre que possível, de policiais femininas.
  • Quando envolvem violência, brigas de marido e mulher são assuntos de polícia. Os policiais não devem hesitar em interferir.
  • Sempre que houver caracterização de crime sexual, constrangimento ilegal, ameaça, crimes contra a honra ou lesão corporal, os policiais devem adotar providências legais de imediato.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  • Criança é toda pessoa de até doze anos de idade incompletos; adolescente é toda pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
  • A forma segura de saber a idade de uma pessoa é conferindo seu documento de identidade.
  • Conforme estabelece a Constituição Federal, crianças e adolescentes são pessoas em peculiar fase de desenvolvimento e, portanto, não devem ser tratados como adultos.
  • Crianças e adolescentes não podem ser tratados de modo atentatório à sua dignidade ou com risco à sua integridade física ou mental.
  • A proibição do uso de algemas e do transporte em compartimento fechado de veículos deve ser tratada como regra.
  • Em caso de apreensão, o adolescente não poderá ser colocado com presos adultos.
  • Quando a apreensão se der em virtude de ordem judicial, o adolescente deverá ser imediatamente encaminhado ao juiz e não à autoridade policial.
  • Sempre que houver repartição policial especializada, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deverá ser a ela encaminhado, ainda que o ato infracional tenha sido cometido em coautoria com maior de idade.

IDOSOS

  • Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
  • As pessoas idosas demandam especial atenção dos agentes e autoridades policiais e devem ser tratadas com respeito e conforto.
  • Ao abordar-se uma pessoa idosa devem-se levar em consideração suas especificidades físicas e sensoriais decorrentes de sua condição etária, de modo que a ação policial não represente risco à sua integridade física.

CADEIRANTES OU OUTRAS PESSOAS COM LIMITAÇÕES MOTORAS

  • A cadeira de rodas é um equipamento complementar ao corpo da pessoa com deficiência; não se apoie ou segure nela.
  • Fique no mesmo nível dos olhos da pessoa com deficiência. Não é confortável para ninguém ficar olhando para cima.
  • Não estacione a viatura nas vagas reservadas a veículos que conduzam pessoas com deficiência física.
  • A descida em uma inclinação deve ser feita de ré, para evitar que a pessoa caia para frente.
  • Quando se tratar de pessoa suspeita, o cadeirante deve sofrer busca pessoal, bem com sua cadeira ou outros materiais de apoio.

ATENÇÃO

Antes de auxiliar uma pessoa com deficiência, pergunte se ela precisa de ajuda e como você pode ajudar.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL

  • Ao falar com uma pessoa cega ou com baixa visão, se faça anunciar, para que ela saiba que você está se dirigindo a ela.
  • Identifique-se logo no início da comunicação.
  • Utilize o tom normal da voz, pois o cego não tem deficiência auditiva.
  • Sempre que sair de perto de uma pessoa cega, avise-a para que não converse sozinha.
  • Ao guiar uma pessoa cega deixe que ela segure seu braço para que possa ser conduzida; no caso de direcioná-lo até uma cadeira, coloque a mão dela no braço ou encosto da cadeira para que ela sente sozinha.
  • Em uma ocorrência, não despreze informações prestadas pelo cego, que tem outros sentidos muito desenvolvidos que compensam a falta de visão.
  • Se for necessário submeter pessoa cega a busca pessoal, avise o que vai fazer.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

  • Para se comunicar com uma pessoa surda, fale sempre de frente para ela, para que ela possa ver seus lábios. Muitos surdos fazem leitura labial.
  • Fale com o surdo clara e pausadamente e não grite, pois ele não o ouvirá e sua expressão parecerá agressiva.
  • Gestos ajudam muito na compreensão da mensagem.
  • Se não entender o que o surdo estiver falando, solicite que repita ou, em último caso, que escreva a mensagem.
  • Mesmo que a pessoa surda esteja acompanhada por um intérprete, fale diretamente com ela e não com o intérprete.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

  • Não use termos pejorativos quando se referir a uma pessoa com deficiência intelectual.
  • Trate a pessoa com deficiência intelectual de acordo com sua idade.
  • A linguagem deve ser clara para facilitar a sua compreensão.

GRUPOS QUE MERECEM ATENÇÃO ESPECIAL: GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – GLBT

  • A orientação sexual das pessoas não pode ser motivo de discriminação.
  • A população GLBT tem os mesmos direitos que todas as pessoas e não deve ser desrespeitada, violada ou humilhada.
  • Respeite a orientação sexual de cada um e não faça gracejos ou críticas.
  • Todas as denúncias de pessoas que aleguem ser vítima de crime devem ser registradas, independentemente de sua orientação sexual.
  • A busca pessoal em homossexual masculino será realizada da mesma forma que se realiza em homens.
  • Pergunte à pessoa abordada como deseja ser chamada.
  •  Não constranja ou humilhe o travesti ou transexual lendo em voz alta o seu nome constante da carteira de identidade.
·               Ao referir-se a travestis e transexuais, utilize pronomes femininos.

           

Policiais também têm direitos!

  • É responsabilidade dos governos e das corporações policiais fornecerem aos profissionais equipamentos de proteção individual, como escudos, capacetes, veículos e coletes à prova de bala, a fim de protegê-los.
  • A ONU considera o trabalho policial de alta relevância e incentiva os governos a manter e melhorar suas condições de trabalho.
  • A Ouvidoria de Polícia tem a função de receber e acompanhar denúncias, reclamações e elogios sobre a atuação policial.
  • A Ouvidoria não é inimiga das polícias. Ela ajuda a polícia a atuar de forma mais adequada e respeitadora dos direitos das pessoas.
  • Quando sofrem abusos, desrespeito ou violência nas instituições os policiais podem – e devem – procurar a Ouvidoria.

LEMBRE-SE:

Se os direitos do policial forem violados, ele também pode procurar a Ouvidoria de Polícia.

Para tanto, o Guia de Direitos Humanos da Presidência da República (2008, p. 08) define as formas como a polícia deve agir ao lidar com o uso da força e com as armas face aos cidadãos, os quais seguem abaixo:

1) Use meios não violentos, na medida do possível, antes de recorrer ao uso da força e armas de fogo.

2) Só é aceitável o uso da força e armas de fogo quando os outros meios se revelarem ineficazes ou incapazes de produzirem o resultado legal pretendido.

3) Caso o uso legítimo da força e de armas de fogo seja inevitável, o policial deve:

(a) Exercê-las com moderação e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado;

(b) Minimizar danos e ferimentos, respeitar e preservar a vida humana;

(c) Assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível;

(d) Garantir que os familiares ou amigos íntimos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais depressa possível.



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