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A implementação do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário

A implementação do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário

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Atendendo ao princípio da eficiência houve a criação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União de 05.06.1998 e instituiu a duração razoável do processo dentro do Poder Judiciário houve a criação do PJE.

Autora Ivete Ferreira Marques: Acadêmica de Direito no Centro Universitário do Distrito Federal –UDF, pós-graduanda em direito público pelo Sui Juris e direito processual civil pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER.Servidora Pública Federal.

RESUMO

Atendendo ao princípio da eficiência, elencado no Artigo 37 da Constituição Federal, houve a criação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União de 05.06.1998 e instituiu a duração razoável do processo dentro do Poder Judiciário e existiu  a necessidade de se criar uma lei para dispor sobre ai informatização do processo judicial, o que ocorreu com a publicação da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é o órgão competente para zelar pela observância do Artigo 37 da Constituição Federal junto aos órgãos judiciários e adotar mecanismos de cooperação entre esses órgãos para institucionalização do Processo Judicial Eletrônico no Brasil e dar eficácia ao supramencionado princípio constitucional que esbarra na burocracia da realidade brasileira de implementação de tecnologias padronizadas para tal sistema, dificultada pela grande quantidade de Tribunais espalhados pelo Brasil e de diferentes especialidades.

Palavras-chave: Implementação. Processo. Judicial. Eletrônico.

Introdução

Com a percepção de que a Justiça brasileira deve atender ao princípio da eficiência, previsto no Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a poder legislativo criou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para dispor sobre a informatização do processo judicial brasileiro, a forma de comunicação eletrônica dos atos processuais e a forma de desenvolvimento do processo eletrônico entre os órgãos do Poder Judiciário.

Essa lei é consequência do desenvolvimento tecnológico e o uso costumeiro das redes sociais para disseminação da informação e  da comunicação.

A referida lei também é conhecida como “Lei do Processo Judicial Eletrônico” e traz uso de ferramentas tecnológicas como a assinatura digital e certificado digital para autenticidade de documentos transmitidos pela rede mundial de computadores, bem como a publicação dos atos judiciais através dos sítios de cada Tribunais.”.

A informatização do processo judicial tem como vantagens a diminuição das impressões em folhas dos atos processuais, otimização do processso de trabalho, uma vez que serviços antes realizados pelos escrivães são realizados pelo sistema informatizado, bem como assegura a segurança da informação.

 Por outro lado, a efetiva implementação do processo judicial eletrônico no Brasil se esbarra em vários problemas, como a diversidade de sistemas implementados e a dificuldade de padronização entre eles.

A origem do Processo Judicial Eletrônico

No Brasil, desde 2001, se pensou na criação de uma lei para disciplinar as regras para o processo judicial eletrônico, que, segundo o autor José Carlos de Araújo Almeida Filho “o primitivo texto continha uma redação já ultrapassada em termos de prática dos atos processuais por meios eletrônicos. O e-mail era a forma adotada pelo projeto”

Mas apenas em 2006, atendendo à necessidade de desenvolvimento tecnológico é que foi aprovada  a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e disciplinou a informatização do processo judicial, tratando em seus capítulos da comunicação eletrônica dos atos processuais e dentre outros, o uso da assinatura eletrônica.

Essa lei veio a alterar alguns artigos do Código de Processo Civil de 1973, como a contagem de prazos processuais e as formas usuais de intimação, além de instituir o Diário de Justiça Eletrônico, acabando com os antigos diários impressos.

Além disso, a referida lei prevê em seu artigo 8º que “ Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.”, não criando a obrigatoriedade de um sistema único e sim a possibilidade de utilização de sistemas diversos nos Tribunais e órgãos ligados ao Judiciário, o que ajuda a não-unificação do Processo Judicial Eletrônico.

Criação do Diário De Justiça Eletrônico como forma de intimação

Uma das formas de intimação criada pela Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 foi o Diário de Justiça Eletrônico que são disponibilizados nos endereços eletrônicos dos Tribunais, possibilitando aos advogados e interessados o acesso ao conteúdo dos seus atos judiciais e administrativos.

Isso acabou tornando desnecessária a publicação nos antigos jornais de Diários Oficiais que eram impressos pela Imprensa Nacional, que era o órgão oficial de intimação de atos judiciais antes da publicação da referida lei, conforme disciplinava o  Código de Processo Civil, em seu artigo 236.

Observa-se que os Tribunais Superiores adotam atualmente em seus portais de Internet o Diário de Justiça Eletrônico como forma oficial de intimação.

O fenômeno da Disponibilização dos atos judicias

Uma inovação criada pela Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 é o fenômeno da Disponibilização, que nada mais é do que tornar disponível o ato judicial antes da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que é um benefício ao advogado que pode acessar o conteúdo antes do início da contagem do prazo.

Quanto ao início da contagem dos prazos, não houve alteração com a referida lei, pois ainda continua sendo o primeiro dia útil seguinte ao dia da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.

Cadastramento de advogados para recebimento de intimações

Para utilização do Processo Judicial Eletrônico, a Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 prevê em seu artigo 5º que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do Art. 2º desta Lei, dispensando a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

Dessa forma, os advogados que se cadastrarem nos portais dos Tribunais, poderão utilizar o Processo Judicial Eletrônico para peticionarem e acessar o conteúdo dos atos judiciais, começando o prazo para eventual recurso do dia posterior à  consulta eletrônica ao teor da intimação.

Porém, há a possibilidade do advogado não acessar essa intimação em até 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, caso em que a referida Lei, prevê que  o início da contagem do prazo  ocorrerá no final desses 10 (dez) dias.

Também, para atender fins urgentes, pode o juiz estipular intimações por meios diversos, como por exemplo, a utilização de oficial de justiça e correspondência pela Empresa de Correios e Telégrafos, dentre outros.

Na justiça eleitoral, por exemplo, para atender à celeridade atinente ao período eleitoral, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, utiliza como fins de intimação a publicação em secretaria ou em sessão, bem como notifica os candidatos, partidos e coligações para apresentarem defesa por intermédio de fac-símile, no número indicado no pedido de registro de candidatura.

Peticionamento Eletrônico no Processo Judicial Eletrônico

Conforme cadastramento prévio dos advogados nos portais dos Tribunais, o advogado também deve dispor de certificado digital, para garantir a autenticidade de sua assinatura nos documentos eletrônicos.

Segundo a Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, a assinatura digital é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e conforme conceituado pelo autor José Carlos de Araújo Almeida Filho, a assinatura digital é um processo de encriptação de dados, através de sistema de codificação.

Continua ainda o referido autor definindo que esse sistema passa, posteriormente por decodificação e pelas chaves simétricas e assimétricas, que verificam a autenticidade de assinatura e caso não haja alguma decodificação incorreta, o sistema identifica e rejeita o documento.

Por outro lado, caso a decodificação saia corretamente, o documento  é aceito e a assinatura considerada válida, podendo o advogado fazer o peticionamento eletrônico com assinatura digital.

A vantagem de se utilizar essa forma de encaminhamento de peças processuais, é que o prazo para a prática de determinado ato pelo advogado é extendido até as 24 (vinte e quatro horas) do final do prazo.

Mas o problema de se confiar nesse prazo é que o sistema do Poder Judiciário, por algum defeito técnico, pode não finalizar a transmissão da petição eletrônica, devendo o prazo ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Segundo o autor José Carlos de Araújo Almeida Filho, há a possibilidade de ocorrer o colapso na Internet, encontrando-se os servidores sobrecarregados devido a evolução da rede no Brasil com grande número de usuários conectados.

Exceção à utilização do Processo Judicial Eletrônico

Entre as ações constitucionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Habeas Corpus é a ação utilizada quando “alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Para garantir esse direito e garantia fundamental, é assegurado que qualquer pessoa pode impetrar o Habeas Corpus em favor de outro, bem como pelo Ministério Público, conforme disposto no Artigo 654 do Código de Processo Penal.

Diante desse permissivo, além dos advogados, pessoas comuns podem entrar com esse tipo de ação, não podendo o Poder Judiciário obrigá-los a terem certificado digital e obstaculizar sua atuação, sob pena de falta de prestação jurisdicional.

Assim, para garantir o bem maior do direito tutelado, que é a garantia constitucional da liberdade do cidadão brasileiro, deve-se permitir que a ação em referência seja também recebida em sua forma física, podendo ser digitalizada posteriormente.

Solução de Problemas no Processo Judicial Eletrônico

Com a efetiva implementação do processo judicial eletrônico, o processo terá razoável duração, atendendo ao princípio da celeridade, sem contudo deixar de lado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Com o avanço tecnológico de processamento de dados, é maior a quantidade de pessoas que acessam Internet, o que diminuiria a quantidade de fluxo de pessoas que frequentam os Tribunais, pois a informação estaria ao alcance de qualquer um, via rede.

Outra vantagem da utilização do processo judicial eletrônico é a diminuição dos custos para as partes e procuradores, pois economizarão na impressão de papéis, bem como na facilidade de acesso ao processo judicial.

Segundo informação extraída do site http://professormedina.com/2011/09/15/as-vantagens-e-os-problemas-do-processo-eletronico/, os ganhos para o advogado no processo judicial eletrônico são enormes, como “a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.” e “...o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo ser utilizado mesmo fora do expediente do Tribunal; (ii) o horário para o protocolo eletrônico de petições não se limita ao horário de funcionamento dos Tribunais, podendo ser efetivado até a meia-noite do último dia do prazo; (iii) permite ao advogado maior controle sobre a fluência de seu prazo, eis que a intimação depende de ato seu (abertura na intimação do portal do Processo eletrônico no prazo de 10 dias, contados do envio da intimação).”

Como benefício da justiça há a diminuição do custo do processamento dos atos judiciais, pois os serventuários e juízes poderão trabalhar ao mesmo tempo em vários processos.

Algumas atividades, antes realizadas por serviço humano, são automatizadas pelo referido sistema, como a distribuição, contagem de prazos para recursos, entre outras.

Melhor ainda, o sistema irá identificar os processos que são prioridade entre os demais, além de poder atribuir sigilo e publicar atos judiciais em lote.

O ideal seria a conectividade do processo judicial eletrônico com os demais órgãos da justiça, como o Ministério Público Eleitoral, a Fazenda Nacional, Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública, pois o processo seria um fluxo contínuo de dados entre esses órgãos.

Infelizmente ainda não há essa conectividade entre os órgãos do Poder Judiciário e os acima especificados, ainda mais que nem todos estão utilizando o processo judicial eletrônico.

O que ocorre hoje em dia é que quando um órgão que utiliza o processo judicial eletrônico precisa enviar os autos para outro órgão que não o tem, acaba por digitalizar o processo e enviar via mídia.

Isso é uma forma de dar o famoso “jeitinho”, enquanto não se implementar  o processo judicial eletrônico de forma padronizada.

Além das vantagens acima citadas, haverá considerável economia em materiais, como papéis, canetas, grampos, etc., o que tornaria o ambiente de trabalho desimpedido das chamadas “pilhas” de processos.

Principais problemas de implementação do Processo Judicial Eletrônico

Segundo dados extraídos do site do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil5, os cinco maiores problemas de implementação do Processo Judicial Eletrônico são “a infraestrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.”

Também, segundo o referido site “A infraestrutura deficiente de Internet foi o principal problema apontado entre os dirigentes, especialmente com referência às dificuldades de conexão à Internet e quedas no fornecimento de energia. Quanto à acessibilidade, as principais reivindicações são de um período de transição para a migração total do meio físico para o eletrônico e a necessidade de os tribunais disporem de estrutura para a digitalização dos processos, conforme prevê a lei do processo eletrônico. Entre as melhorias citadas para o uso do sistema, estão a correção das instabilidades e aumento na limitação de tamanho para o envio de arquivos.”

A OAB defende a implantação de um sistema de processo eletrônico único, com padronização de versões e regulamentação uniforme de utilização.

Segundo dados extraídos do site do Conselho Nacional de Justiça 6“O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.”

Também é uma das queixas dos advogados, segundo o site http://www.fragoso.com.br/eng/os-dilemas-do-proc-judicial-eletronico.html, é que “advogados idosos e profissionais mais pobres da capital e do interior vêm sofrendo enorme obstáculo ao exercício profissional, não apenas pela insuperável dificuldade de aprender cada um dos sistemas dos mais de 50 tribunais do país, como ainda adotarem equipamentos e conexões com a internet hábeis.”.

A realidade do Processo Judicial Eletrônico já é uma visão de fato para todo o Judiciário brasileiro, que segundo o autor José Carlos de Araújo Almeida Filho “Os Tribunais estão lançando, cada vez mais, procedimentos a serem praticados por meios eletrônicos e inexiste uma padronização para o peticionamento, o que está dificultando os profissionais de direito e reclama imediata solução

Segundo o referido autor, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº. 12 de 11 de setembro de 2007 com o seguinte dispositivo “Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura, no menor prazo possível, segundo as suas possibilidades e o atual estágio de desenvolvimento técnico”.

Apesar disso, a recomendação acima não obriga os Tribunais adotarem um sistema único de Processo Judicial Eletrônico, tornando uma liberalidade utilizar o sistema do Conselho Nacional de Justiça ou elaborar um sistema próprio.

Papel do conselho nacional de justiça no processo judicial eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um sistema, segundo dados extraídos do referido órgão6 “em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.”

Ainda fala que “O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”

Nesse projeto de criação de Processo Judicial Eletrônico  participam um comitê formado por dois juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e nove magistrados, três de cada um dos principais segmentos do Judiciário7.

Além do Judiciário, o “grupo de interoperabilidade estabelece as diretrizes de troca de informação entre o Judiciário e os outros participantes da administração da Justiça. Em razão disso, esse grupo é formado por representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, de Procuradores de Estado e de Procuradores de Município”.

A finalidade de padronização do sistema é o “uso de fluxos para a definição de como o processo judicial deverá tramitar. É possível atribuir um fluxo diferente para cada uma das classes processuais existentes. Quanto mais específico o fluxo, mais fácil será automatizar tarefas de gabinete e secretaria.”

Apesar do sistema ser gratuito, nem todos os Tribunais e Órgãos o utilizam, fazendo adesão os listados abaixo, dados do Conselho Nacional de Justiça:

Conselhos

Tribunais Federais


Tribunais Trabalhistas

Tribunais Militares


Tribunais Estaduais

Observa-se do quadro que os tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral) não utilizam o Sistema do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, pelo motivo de terem os seus próprios sistemas, ou ainda não o implementaram.

A diversidade de sistemas faz com que os advogados tenham que se ambientar com cada um deles e siga as regras próprias de cada Tribunal, o que com um sistema único não ocorreria, pois seria  mais fácil com integração dos sistemas.

Considerações Finais

O objetivo de se ter totalmente informatizado o processo judicial brasileiro está longe de se tornar realidade, devido a problemas anteriormente elencados como a infraestrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.

Apesar dos Tribunais estarem trabalhando para a sua implementação, como a formação de convênios e cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça, a unificação do sistema é de extrema importância para se formar um sistema integrado nacionalmente.

Conforme tabela apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não se têm a utilização do sistema desenvolvido por ela nos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça os seus sistemas, mostrando a dificuldade de integração, o que acarreta a dificuldade de padronização do sistema.

Referências

Almeida Filho, José Carlos de Araújo, 1967 – Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>...Acesso em 30 de agosto de 2014.

BRASIL. Emenda Constitucional  n. 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <httphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 24 julho 2014.

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Conselho Nacional de Justiça, Adesões. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje/2011-05-13-20-12-46>. Acesso em 25 de julho de 2014.

Conselho Nacional de Justiça, Processo Judicial Eletrônico (PJe) . Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje>. Acesso em 25 de julho de 2014.

Consultor Jurídico, As vantagens e os problemas do processo eletrônico. Disponível em : < http://professormedina.com/2011/09/15/as-vantagens-e-os-problemas-do-processo-eletronico/>...Acesso em 30 de agosto de 2014.

Fragoso Advogados, Os dilemas do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em < http://www.fragoso.com.br/eng/os-dilemas-do-proc-judicial-eletronico.html> ...Acesso em 30 de agosto de 2014.

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Ordem dos Advogados do Brasil, OAB aponta os cinco maiores problemas do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/25217/oab-aponta-os-cinco-maiores-problemas-do-processo-judicial-eletronico>. Acesso em 25 de julho de 2014.


Autor

  • Ivete Ferreira Marques

    Pós graduada em direito processual civil pela Uninter e direito público pelo Sui Juris e graduada em bacharel em direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Atualmente é servidora pública federal no TSE.

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