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Principais mudanças nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91, ocasionadas pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014

Principais mudanças nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91, ocasionadas pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014

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Este presente artigo tem como escopo tecer algumas informações sobre as mudanças nos requisitos para a aquisição de alguns benefícios previdenciários: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença regulados pela lei 8.213/91.

Este presente artigo tem como escopo tecer algumas informações sobre as mudanças nos requisitos para a aquisição de alguns benefícios previdenciários: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença regulados pela lei 8.213/91, ocasionadas pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014.

Essas alterações, segundo o Governo Federal, são necessárias para ajustar as contas públicas, evitar fraudes e distorções na utilização dos benefícios previdenciários.

Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto a partir do artigo 74 até o artigo 79, da Lei 8.213/91, sendo devido aos dependentes do segurado que falecer.

Antes da medida provisória, o valor da renda mensal da pensão era de 100 por cento do salário beneficio e o beneficio era vitalício para os dependentes, exceto para os filhos ou irmãos, não inválidos, que recebiam até os 21 anos de idade.

Com a mudança, a carência exigida para a obtenção do beneficio passou a ser de 24 contribuições, exceto se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, for vitima de morte acidental ou vier a falecer por motivos de doenças ocupacionais. Nesses casos, não exige carência.

O valor da renda mensal declinou drasticamente, passando de cem por cento para cinquenta por cento do salário benefício, mais 10 por cento por dependente, até atingir o limite de 100 por cento.

Foi adotado, também, o critério da expectativa de vida, limitando o prazo de recebimento do beneficio. Se o beneficiário [cônjuge ou companheiro (a)] tiver uma expectativa de vida superior a 55 anos, receberá o beneficio por três anos; se tiver uma expectativa superior a 50 e igual ou inferior a 55, receberá por seis anos; se tiver uma expectativa de vida superior a 45 e igual ou inferior a 50 anos, receberá por nove anos; superior a 40 e igual ou inferior a 45, receberá por 12 anos; superior a 35 e igual ou inferior a 40 anos, receberá por 15 anos, e, por fim, se tiver uma expectativa de sobrevida igual ou inferior a 35 anos, receberá de forma vitalícia.

No caso do dependente ser cônjuge ou companheiro (a), é exigido que a união do casal seja de no mínimo dois anos para poder ter direito ao beneficio. No entanto, há uma exceção expressa na MP 664, que também vale no que tange a limitação no tempo de percepção da pensão. Quando o cônjuge ou companheiro (a) forem avaliados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, incapacitação ocasionada por doença ou acidente advindo entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício. Nesse caso, a pensão por morte será vitalícia e não exige que a união do casal seja de no mínimo dois anos.  

Vale ressaltar, que o dependente do segurado não terá direito à pensão por morte, se for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, conforme inteligência do artigo 366, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015.

Auxílio-reclusão      

O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado retido a prisão, em regime fechado ou semi-aberto, mesmo que a sentença condenatória não tenha sido prolatada.

É importante frisar, também, que os dependentes do segurado, com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude fazem jus ao beneficio.

Após a aprovação da Medida Provisória 664/14, para os dependentes ter direito ao beneficio, o segurado tem que ter no mínimo 24 contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado.

No que tange a renda mensal do benefício, o valor será de 50 por cento do valor, que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez ou da aposentadoria, que recebia, sendo acrescentado o valor de 10 por cento por dependente, limitando a cinco dependentes. Vale ressaltar, que o beneficio não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim como a pensão, para o cônjuge ou companheiro (a) do segurado, utiliza-se o critério da expectativa de vida para a limitação do recebimento do beneficio.É importante salientar, também, que o cônjuge ou companheiro (a) considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial, por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício devido os segurados incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual, por causa de alguma doença ou acidente, por um determinado lapso de tempo.

Antes da referida medida provisória, os 15 primeiros dias de afastamento do labor eram pagos pela empresa e a partir do 16º dia, a Autarquia Previdenciária começava a pagar o benefício.

Hodiernamente, a empresa paga os 30 primeiros dias e a partir do 31º dia, o INSS paga o benefício. Após os trinta dias, o segurado tem até 45 dias para requerer o beneficio, para que o pagamento seja feito a partir dos 31º primeiro dia da incapacidade. Caso passe dos 45 dias, ele receberá a partir da data do requerimento, isso para segurado empregado.

Aos demais segurados, o beneficio será devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Outra mudança importante ocorreu na renda mensal inicial do beneficio, que não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, o cálculo será feito considerando a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Considerando os dados expostos acima, infere-se que as mudanças ocasionadas pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, representam um retrocesso aos direitos previdenciários já adquiridos pela sociedade. A medida dificulta o acesso aos benefícios por parte dos cidadãos, pois, exigem-se critérios mais rígidos para ter direito aos referidos benefícios previdenciários.  Já pelo viés governamental, o cofre público vai economizar bilhões com a referida medida.

Referências bibliográficas

BRASIL. Planalto do Governo. MP n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Publicada em 30 dez 2014. DOU. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2014/664.htm. Acesso em 27 mar 2015.

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213.htm. Acesso em 27 mar 2015.


Autor

  • André Johns

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

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