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Idade penal: um problema humano

Idade penal: um problema humano

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É uma contribuição alargada e crítica ao debate sobre a idade penal, propondo, entre outras coisas, o fim do limite etário e por uma nova concepção de pena e sua aplicação. Um projeto de vida, no lugar da penalização pura e simples.

 

RESUMO

Este artigo visa colaborar com a discussão sobre a redução da maioridade penal, fixada pelo Código Penal Brasileiro, a partir dos 18 anos. Os que são contra alegam que a redução contraria critérios científicos de reconhecimento da maturidade e levará mais jovens para a cadeia, sem chances de recuperação. Quem é a favor argumenta que os jovens estão amadurecendo mais cedo, tornando-se aptos a responder pelos seus atos. Mas, há um consenso: necessidade de um sistema educacional que proporcione acesso dos jovens a uma vida digna, impedindo que sejam atraídos pela criminalidade.

ABSTRACT

This article aims to contribute to the discussion about reducing the age of criminal responsibility, set by Brazilian Penal Code, from the age of 18. Those against argue that reducing contradicts scientific criteria for recognition of maturity and younger will take to jail with no chance of recovery. Those in favor argue that young people are maturing earlier, making it able to answer for their acts. But there is a consensus: the need for an educational system that gives young people access to a dignified life, preventing them from being attracted to the crime.

 

PALAVRAS-CHAVES: Idade penal, maioridade, limite etário, redução, marginalização, ressocialização, educação.

KEYWORDS: Age criminal, age, age limit, reduce, marginalization, social rehabilitation, education.

INTRODUÇÃO

Assim como acredita que a pena retribui e recupera o agente do crime, o Estado tenta dar sentido ao estabelecimento de uma fronteira etária, como elemento essencial do seu sistema penal, a partir da qual define responsabilidades. Mas isso não tem funcionado, frustrando o controle social pretendido, deixando a realidade brasileira à mercê de um novo contrato social, que sombreia a própria legislação penal, com o marco etário assentado em fundamentos científicos hoje questionáveis. Sua delimitação tornou-se um dilema e até um desrespeito à condição humana, pela fluidez e inconsistência dos limites, sem qualquer diferença entre, por exemplo, ter 17 anos, 11 meses, 29 dias ou ter 18 anos, além de desprezar a maturidade precoce do menor, verificada nos tempos hodiernos.

A proposta desde artigo é trazer algumas reflexões, com viés crítico, a título de colaboração para os debates sobre o tema, que já são fartos e longevos, mas com certa inocuidade, e estão a exigir solução urgente, sem casuísmo. Será dado apreço especial à opção pela eliminação de qualquer barreira etária, afastando-se da polarização entre a redução e a manutenção do tradicional limite de 18 anos, como no caso brasileiro, propondo-se a substituição total da visão atual de pena e suas formas de execução.

O CONTEXTO DO CRIME

Parece equivocada a visão do crime apenas como deturpação social ou aberração pessoal. Soaria mais acertado admiti-lo como algo imanente à condição humana, estando provado que não ocorre apenas nos ambientes ignorantes e ou pobres, da mesma forma sem limite de idade. A ciência jurídica ainda torce o nariz para a possibilidade do gene humano já conter a índole criminosa, como alertou a tese lombrosiana do criminoso nato. Chamaram mais a atenção, na tese de Cesare Lombroso (1835-1909), as características físicas por ele elencadas, ao invés das espirituais, que integram a dupla realidade humana: material e espiritual. O crime costuma ocorrer sob influência dos contextos social ou ambiental, pessoal ou físico e sobrenatural ou espiritual, não se restringindo, assim, às afetações das exclusões social, econômica, cultural, psicológica e educacional.

O ser humano nasce e se desenvolve nessa estrutura de tormentosa dualidade existencial entre matéria e espírito, onde não se sabe ou não se tem certeza se vigem as duas ou apenas uma delas, sendo um campo fértil para o surgimento de variados tipos de personalidades, dificultando a eficácia na prevenção da circunstância criminal, agravado com a posição invertida do Estado, que só age após o  fato, sem indenizar nem consolar a vítima e sem satisfazer o clamor da sociedade. Nesse ponto, talvez seja oportuno transcrever trecho do poema “A Canção dos Homens”, da poetisa africana Tolba Phanem:

(...) Se em algum momento da vida a pessoa comete um crime ou um ato social aberrante, levam-na até o centro do povoado e a gente da comunidade forma um círculo ao seu redor. Então lhe cantam a canção. A tribo reconhece que a correção para as condutas antissociais não é o castigo, é o amor e a lembrança de sua verdadeira identidade (...). [internet]

 

DILEMA DA IDADE PENAL

São itens essenciais da idade penal: menoridade, maioridade e fronteira legal, que têm suscitado intermináveis discussões. Está prevista no art. 27 do Código Penal brasileiro de 1940: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Supõe-se que fora um avanço na época, sendo recepcionado pelo art. 228 da CF-1988: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. E está repetido no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. Conforme dados extraídos do site www.editoramagister.com, a Unicef divulgou lista de 40 países onde a maioridade penal varia de seis a 18 anos.  No limite máximo estão apenas Brasil, Colômbia e Peru. Em 21 países, o limite é até 10 anos, incluindo EUA, com sete anos. O restante varia de 11 a 18 anos, concluindo-se que não há um parâmetro científico na adoção do limite legal, sendo apenas opção de política criminal.

E nada teria mudado nos mais de 70 anos de vigência do Diploma Penal brasileiro? É certo que as mudanças socioculturais foram abissais e, de certa maneira, a legislação também evoluiu. É exemplo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), mas que conservou o limite dos 18 anos, para o indivíduo responder pelo crime praticado. Inovou, porém, ao estabelecer responsabilidade para menores infratores, a partir de 12 anos, que podem ser apreendidos e submetidos às medidas socioeducativas. O fator idade, no Brasil, evoluiu para além do âmbito penal, passando a servir, também, para estabelecer as prioridades previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), sugerindo que as discussões atuais também devem ocorrer em ambiente igualmente evoluído, sem afetar os avanços. Vale lembrar  o que acentua a Campanha Nacional pelo Direito à Educação (1999):

Outro lugar-comum no debate em torno da redução da maioridade penal diz respeito às normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, segundo os críticos, não punem com rigor os menores de idade que cometem crimes. Isso é uma falsa ideia que se espalhou pela sociedade. O ECA, em vigor desde 1990, é um importante instrumento de coerção e prevê o tratamento dos jovens infratores como sujeitos de direitos e de responsabilidades. No caso de infração, estabelece medidas sócioeducativas, cuja finalidade é punir, sim, mas ao mesmo tempo prepará-los para o convívio social. [internet]

VULNERABILIDADE PELA IDADE

A fixação da idade penal baseia-se na imaturidade do individuo e a maturidade plena chega aos 18 anos, em que se considera o indivíduo plenamente capaz de entender o ato que pratica, mesmo sendo um marco convencional. Há resistências à redução da idade penal, robustecida pela inaptidão do Estado em gerenciar a ressocialização. O desembargador Lourival Trindade (TJ-BA), em A Ressocialização...Uma (Dis)Função da Pena de Prisão (2003), destaca essa falta de aptidão do sistema prisional brasileiro:

 (...) para obtenção de uma ressocialização, no nível da adesão plena aos valores morais e das crenças da sociedade, torna-se necessário que se promova uma verdadeira lavagem cerebral do indivíduo. Dessa forma, em franco desdém à sua dignidade e em contradição aos princípios do Estado Democrático. Uma                              ressocialização, incidente sobre o plano moral, correria o risco                                de ser conduzida à mais temerária manipulação da consciência                           individual. (TRINDADE, 2003)

A tese da maturidade só aos 18 anos tem defensores e opositores. Entre os defensores, por exemplo, está o promotor de Justiça Murillo José Digiácomo, de Curitiba-PR:

A fixação da idade penal em 18 anos ou mais – critério adotado por 59% dos países do mundo, se deve não apenas a questões de "política criminal", mas também - e especialmente, em razão da COMPROVAÇÃO TÉCNICO/CIENTÍFICA de que, na adolescência, onde há a transição entre a infância e idade adulta, a pessoa atravessa uma fase de profundas transformações psicossomáticas, tornando-a mais propensa à prática de atos antissociais (não apenas crimes, mas toda e qualquer forma de manifestar rebeldia e inconformismo com regras e valores socialmente impostos, facilmente identificáveis pela forma de se vestir, colocação de tatuagens e "piercings", fumo, consumo de bebidas alcoólicas, drogas etc.), em especial quando o jovem se envolve com algum grupo, perante o qual sente necessidade de se afirmar.[internet]

Entre os que se opõem, encontramos o juiz goiano Éder Jorge:

É inolvidável, o jovem deste novo milênio não é aquele ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinquenta anos, assistiu-se a evolução jamais vista em outro período da humanidade. (...) Não há espaço para a ingenuidade, e com maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos a essas inovações. (...) Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as consequências de seus atos, vale dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento. Sabe e consegue determinar-se de acordo com esse entendimento. [internet]

O descaso do Estado e os casuísmos legislativos inibem os que reconhecem que a vulnerabilidade juvenil desceu na escala etária, justificando que a redução da fronteira penal representa risco para a juventude pobre. Isso seria temeroso em um Brasil com questões mínimas de segurança pública sem solução, mergulhado na favelização das metrópoles e na corrupção política, com elevado índice de marginalização juvenil, de exclusão social e sem uma estrutura policial-judicial-prisional adequada. Enquanto isso, a criminalidade solapa o ambiente juvenil, atingindo os botões de flor da sociedade. Nessa linha, o professor e advogado Arício da Silva Andrade Filho, procurador do Município de Aracaju (SE), especialista em Direito Processual Civil, que destaca.

Percebe-se, hoje, que menores de 18 anos, geralmente maiores de 16, praticam toda sorte de infrações penais, inclusive com os mais variados requintes de crueldade, demonstrando total capacidade de compreenderem o caráter ilícito de suas condutas. Diante dessa evolução, seria tarefa do legislador infraconstitucional adaptar o termo inicial para a maioridade penal aos dias atuais, sem necessidade de uma alteração constitucional. Sendo assim, fica evidente que o termo inicial para a maioridade penal – 18 anos de idade – não pode engessar o sistema da responsabilização penal no País, pois é tarefa do Direito acompanhar a evolução social, de modo que não é concebível que se empreste a esse termo inicial de 18 anos o manto da cláusula pétrea.[internet]

ARGUMENTO DA MARGINALIZAÇÃO

Poucos usam a imaturidade juvenil contra a redução da idade penal, preferindo as justificativas socioeconômicas. Quase à unanimidade, afirmam que a medida não diminuirá a criminalidade, apenas levaria mais jovens para os calabouços das prisões brasileiras, transformadas em pós-graduação na atividade criminosa. Os mais penalizados seriam os já sacrificados pela marginalização social, para o que alerta Nildo Viana, da Universidade Estadual de Goiás (transcrição adaptada):

(...) a proposta de redução da idade penal se fundamenta em critérios superficiais, pois baseados em índices de criminalidade e em critérios convencionais poderia propor tal redução, não realiza uma análise das determinações que produzem a criminalidade mas tão somente constata que ela existe e prega sua “punição”; a redução não irá resolver o problema que busca combater mas tão somente aumentar o número de detentos, colocar “criminosos” primários em convivência com outros de “maior periculosidade” e ligados ao crime organizado, aumentar a violência sobre os jovens de 16 aos 18 anos (...) [internet]

O ECA já reduziu a idade penal, ao admitir a apreensão do menor, a partir de 12 anos, e ao prever as “medidas sócio-educativas”, procurando driblar a realidade brasileira de degradação carcerária, propondo o máximo de três anos de retenção. Mas não há local adequado de recolhimento, ficando clara a urgência dos ajustes nos ambientes prisionais. Registra, ainda, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação:

...pesquisa realizada em 2002 pelo Ministério da Justiça e pelo IPEA traçou o perfil dos jovens que estavam em unidades de internação e confirmou o grau de vulnerabilidade deles. Entre esses adolescentes, 90% eram do sexo masculino, 76% tinham entre 16 e 18 anos, 63% não eram brancos (e, destes, 97% eram afrodescendentes), 51% não frequentavam a escola, 90% não concluíram o ensino fundamental, 49% não trabalhavam, 81% viviam com a família quando praticaram o ato infracional, 12,7% viviam com famílias que não possuíam renda mensal, 66% eram de famílias com renda mensal de até dois salários mínimos e 85,6% eram usuários de drogas. [internet]

             E sugere medidas amplas de ajustes:

 O que precisamos, então, urgentemente é adotar um conjunto de medidas em várias áreas para melhorar esse sistema, o que implica destinar mais recursos para a segurança pública e aplicá-los de forma racional e transparente; aprimorar o funcionamento das polícias, caminhando na direção da integração das forças, treinando e remunerando melhor os profissionais, combatendo a corrupção e aumentando o efetivo nas ruas; reformular o sistema prisional (que tem déficit de mais de 140 mil vagas) e de internação de adolescentes infratores (que tem déficit de cerca de três mil vagas), fazer reformas no Código Penal e no Código de Processo Penal, além de tornar a Justiça mais ágil. [internet]

É necessário ajustar ou mesmo subverter a duração da “medida ressocializante”, em sua natureza e local de aplicação. A medida de tempo deve associar-se ou ser substituída por condições como “alfabetizar-se”, “cursar o ensino fundamental e ou médio”, “preparar-se para o vestibular”, “cursar a universidade”, “fazer um curso técnico profissionalizante”. Isto significa submeter o infrator a um projeto de vida, estando superada a visão de que o tema deva ser visto apenas como item de política criminal ou para alimentar debates jurídicos. A questão é eminentemente humana, incluindo-se o próprio sentido da vida e as circunstâncias da caminhada do homem na Terra, pelo que convém se reportar, outra vez, ainda que pareça romântico e anticientífico, à citada “Canção dos Homens”, da poetisa africana Tolba Phanem:

 Quando uma mulher, de certa tribo da África, sabe que está grávida, segue para a selva com outras mulheres e juntas rezam e meditam até que aparece a “canção da criança”. Quando nasce a criança, a comunidade se junta e lhe canta a sua canção. Logo, quando a criança começa sua educação, o povo se junta e lhe canta sua canção. Quando se torna adulto, a gente se junta novamente e canta. Quando chega o momento do seu casamento, a pessoa escuta a sua canção. Finalmente, quando sua alma está para ir-se deste mundo, a família e amigos aproximam-se e, assim como em seu nascimento, cantam a sua canção para acompanhá-lo na “viagem”.[internet]

Ou até mesmo evocar o ensinamento de Jesus Cristo:

Eu lhes asseguro que, a não ser que vocês se convertam e se tornem como crianças, jamais entrarão no Reino dos Céus. Portanto, quem se faz humilde como esta criança, este é o maior no Reino dos Céus. Quem recebe uma destas crianças em meu nome, está me recebendo. Mas se alguém fizer tropeçar um destes pequeninos que crêem em mim, melhor lhe seria amarrar uma pedra de moinho no pescoço e se afogar nas profundezas do mar. (Mateus 18:3-6).

A “nossa canção” poderia ser um processo educacional cuja base fosse a conscientização do que seja direitos, deveres e responsabilidades, numa sociedade democrática de direito. Assim, “se em algum momento da vida a pessoa comete um crime ou um ato social aberrante”, como canta a poetisa, logo se lembraria do que lhe poderia suceder, opondo-se à “cultura da impunidade”. “Reino dos Céus” bem poderia significar a “paz social” almejada pelo controle social, do qual o Direito Penal é um dos instrumentos.

Deixaríamos de ter impunidade como regra, de falar em punição, substituindo-a por responsabilidade por atos cometidos.  Sem a educação, contudo, não se poderia compreender esse sentido de responsabilidade, muito menos a que advém da maioridade penal. Então, a questão vai além do convencionado limite etário. Na impossibilidade de aplicação desse critério educativo, na prevenção ou correção, poder-se-ia aplicar ao Código Penal os princípios do ECA, com a fusão dos dois sistemas, rompendo-se a atual fronteira penal.

Toda pena, até a privativa de liberdade, deveria ter função socioeducativa. Um ajuste no sistema penal, nesse sentido, exige reformulação física e filosófica do sistema prisional. Tanto é irracional encarcerar adulto por 30 anos nas masmorras carcerárias, sem chance de vida, como liberar menor de 15, 16 ou 17 anos após as curtas medidas socioeducativas. Dizer que reduzir a idade penal traz riscos aos jovens pobres é verdade, mas também camufla a incapacidade do Estado para promover a ressocialização. O debate, portanto, deve incluir o aparelhamento estatal, para o controle social previsto na legislação penal.

A mudança não deve apenas atender ao apelo popular, vindo da comoção diante de crimes bárbaros praticados por menores, mas de consciente planejamento estatal, que contemple a plena educação e eliminação da pobreza. Então, o controle via Direito Penal seria apenas residual. No Brasil, há um claro problema de gestão que impede sejam ampliadas as medidas socioeducativas, para abranger, por exemplo, a própria formação escolar do menor.

Seria o crime uma necessidade pessoal ou uma consequência social?  Então, o agente necessitaria ter alternativa, ambiente saudável e um projeto de vida, para escolher onde acharia mais correto e mais saudável viver. A família, a sociedade e o Estado seriam obrigados a participar desse projeto. Os adolescentes de rua, os mais vulneráveis ao etiquetamento, confessam, como registrado nos jornais, que têm vida de bicho, ante o que o Estado se faz de surdo.

CONCLUSÃO

A faixa etária deveria determinar a natureza do “direito penal” a ser aplicado, nunca a exclusão da culpabilidade. A lei brasileira considera o menor um incapaz, no mesmo rol dos débeis mentais. Seria mais lógico aplicar-se a proporcionalidade, pois o marco etário é convencional e não resolve questões fronteiriças. O fundamental é a realização do ser humano, que não pode ficar à mercê de meras políticas criminais estáticas, diante do que, além do mais, o Estado tem sido omisso. Adotar essa visão torna-se o ponto central, para resolver a encruzilhada da idade penal, que não pode ser obscurecida pela paixão e densidade da discussão sobre exclusão social, corrupção estatal e  deterioração dos serviços públicos, sob pena de afundar-se ainda mais no dilema. O foco deve ser o indivíduo humano, como sujeito de direitos, dentro da ordem social. Nem a constitucionalidade de eventual redução do marco etário, segundo alguns juristas, seria afetada, pois se trataria apenas de simples remanejamento do seu termo inicial.

 

REFERÊNCIAS

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Autor

  • Raimundo Marinho dos Santos

    Formei-me em Jornalismo (1975) e em Direito (1983) pela Universidade Federal da Bahia, porém me dediquei mais ao jornalismo. Estou aposentado, mas edito o site de notícias www.mandacarudaserra.com.br, em Livramento de Nossa Senhora, Bahia. Sobre Direito, escrevi o livro, em 2013, resultado de um TCC, A VÍTIMA E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Tenho um artigo importante sobre esse tema e outro sobre a idade penal. Gostaria de publicá-los no Jus Navigandi.

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