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Aquisições de atacadistas não contribuintes: complexidade na apuração do crédito do IPI

Aquisições de atacadistas não contribuintes: complexidade na apuração do crédito do IPI

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O texto traz esclarecimentos acerca da apuração do crédito do IPI em aquisições de atacadistas não contribuintes e destaca a sua complexidade, sem deixar de lado a importância, para a empresa, da recuperação dos créditos de direito.

De acordo com o Decreto 7.212/10, o estabelecimento industrial ou equiparado à indústria que adquirir insumo necessário para uso do seu processo produtivo, de atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), poderá creditar-se dos valores referentes a tal tributo na proporção de 50% (art. 227 do RIPI/10).

Trata-se de um crédito presumido concedido ao estabelecimento adquirente. Exemplificando, quando uma Indústria adquire insumos de outra Indústria, a primeira pode creditar-se de 100% do IPI pago, enquanto na compra de insumos através de um estabelecimento atacadistas, por esse não ser contribuinte do IPI, a Indústria não poderia creditar-se de valor algum. Sendo assim, foi criado esse crédito presumido, o qual dispõe que essa poderá creditar-se de 50% do imposto devido.

Ainda, no caso dessa operação, ao contrário do que acontece quando o insumo é comprado de Indústria, o valor da compra não virá destacado na nota fiscal, pois a empresa atacadista configura-se não contribuinte do IPI. A partir de então, temos o começo da complexidade presente na apuração do crédito de IPI, visando que, para a recuperação do crédito tributário desse ponto, o revisor deverá efetuar uma apuração para identificar as entradas das aquisições em questão e, em seguida, a alíquota IPI de cada um dos produtos adquiridos.

Nesse caso, deve ser lembrado que a Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) conta com 97 capítulos e que a pessoa jurídica deverá encontrar a alíquota para cada insumo dentro dela. Também, nessa complexidade encontra-se o fato de que essa tabela sofre em média, de 400 a 500 alterações por ano, devido ao caráter extrafiscal do tributo, que é utilizado para controlar o mercado e regular a economia.

Contudo, observado o Art. 227 do Decreto n° 7.212/2010 (RIPI/10) e o art. 6° do Decreto-Lei nº 400/68, a escrituração será feita observando a alíquota a que o produto estiver sujeito na tabela do IPI calculada sobre a multiplicação de metade do valor constante na nota fiscal, ou seja, os 50%. Após calcular o valor total do crédito presumido do imposto referente à aquisição efetuada, a pessoa jurídica deverá verificar a possibilidade de compensação ou restituição, seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996, nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Conclui-se que o creditamento do IPI pago sobre a operação de compra de insumos de atacadista não contribuinte do imposto não é aplicada diante do desconhecimento por parte do fiscal da empresa sobre o crédito presumido a ser recuperado, devido ao fato de esse não vir destacado na nota fiscal da compra. Também, podemos concluir que muitas vezes, por mais que haja o conhecimento, a tamanha complexidade que se encontra para recuperar esse crédito acaba por afastar o trabalho tributário dessa operação, entretanto, não podemos esquecer o quão importante para a economia da empresa é recuperar os créditos de direito.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Aquisições de atacadistas não contribuintes: complexidade na apuração do crédito do IPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4745, 28 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38643. Acesso em: 19 abr. 2024.